TJCE - 3038437-77.2024.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 16:54
Juntada de Petição de Réplica
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21/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/07/2025. Documento: 165175210
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18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 165175210
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18/07/2025 00:00
Intimação
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 DESPACHO 3038437-77.2024.8.06.0001 [Retido na fonte, Repetição de indébito] REQUERENTE: FRANCISCA EDDLA CAMARA LIMA, ANTONIO LIMA NETO REQUERIDO: ESTADO DO CEARA Intime-se a parte autora, por seu advogado, para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre as preliminares alegadas na contestação, nos termos do art. 351 do CPC.
Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital. Abraão Tiago Costa e Melo Juiz de Direito -
17/07/2025 21:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165175210
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15/07/2025 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 15:51
Conclusos para despacho
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05/05/2025 13:29
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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05/05/2025 11:09
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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02/05/2025 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 01:39
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 24/04/2025 23:59.
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21/03/2025 03:00
Decorrido prazo de BRUNO ARAUJO MAGALHAES em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 02:58
Decorrido prazo de BRUNO ARAUJO MAGALHAES em 20/03/2025 23:59.
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21/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/02/2025. Documento: 136282780
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20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 Documento: 136282780
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20/02/2025 00:00
Intimação
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3038437-77.2024.8.06.0001 [Retido na fonte, Repetição de indébito] REQUERENTE: FRANCISCA EDDLA CAMARA LIMA, ANTONIO LIMA NETO REQUERIDO: ESTADO DO CEARA Ingressou a parte requerente com a presente demanda por meio da qual almeja o reconhecimento do direito à restituição dos valores pagos indevidamente pelo seu esposo de cujus, Sr.
Antonio, a título de imposto de renda, desde a data do diagnóstico da neoplasia maligna, conforme comprovado pelos laudos médicos apresentados, com a devida correção monetária. Segundo a inicial, o Sr.
Antonio, foi diagnosticado com neoplasia de base de língua, uma condição grave que se enquadra entre as doenças listadas pela Lei nº 7.713/88, que concede isenção de imposto de renda sobre os proventos daqueles que padecem de doenças graves.
No entanto, mesmo com esse diagnóstico, o de cujus continuou a ser tributado. Adentrando no exame de admissibilidade da inicial, verifico: a) o valor dado à causa (R$38.816,35) não excede àquele da alçada dos juizados fazendários, tendo sido estimado em conformidade com o proveito econômico visado, estando a estimativa amparada pelo cálculo do ID 127866487; b) não há necessidade de ajuste ex officio do valor dado à causa, dada sua compatibilidade com a expressão econômica do pedido realizado; c) não há causa impeditiva à tramitação da demanda perante este juizado fazendário (art. 2º, § 1º, e art. 5º, Lei n. 12.153/2009; d) o polo passivo está ocupado por ente público mencionado no art. 56 do Código de Organização Judiciária do Estado do Ceará; e) a parte firmou pedido de gratuidade judiciária, e f) não há pedido de tutela de urgência. Diante disso, decido: 1.
Reputo sem objeto o pedido de gratuidade, considerando o disposto no art.54 da Lei n. 9.099/95.
Cabe à parte autora, portanto, sendo o caso, firmar aludido pleito no momento processual adequado. 2.
Considerando não haverem sido conferidos poderes para transação aos procuradores da parte ré, reputo ineficaz - e motivo de indevido atraso na tramitação do feito - a designação de Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento Cível. Sendo assim, cite(m)-se a(s) parte(s) requerida(s) para responder(em) aos termos da presente demanda, e documentos que a acompanham, no prazo de 30 dias (art. 7º, Lei 12.153/2009), devendo trazer aos autos, na ocasião, e independentemente de defesa escrita, toda a documentação de que disponha para o esclarecimento dos fatos e do direito alegado pela parte autora, ficando facultada, sendo o caso, apresentar proposta de acordo. 3.
Intimem-se. Expediente necessário. Datado e assinado digitalmente. -
19/02/2025 17:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136282780
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19/02/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 11:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/02/2025 09:38
Conclusos para despacho
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17/02/2025 15:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
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17/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/02/2025. Documento: 135308200
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14/02/2025 00:00
Intimação
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3038437-77.2024.8.06.0001 [Retido na fonte, Repetição de indébito] REQUERENTE: FRANCISCA EDDLA CAMARA LIMA, ANTONIO LIMA NETO REQUERIDO: ESTADO DO CEARA Considerando a petição de ID 134468863 e visando resguardar o direito da parte de atender às determinações judiciais de forma adequada, defiro o pedido formulado, concedendo o prazo adicional requerido. Intime-se. Expediente necessário. Datado e assinado digitalmente. -
14/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 135308200
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13/02/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135308200
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10/02/2025 12:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/02/2025 11:08
Conclusos para decisão
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03/02/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
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01/02/2025 00:31
Decorrido prazo de BRUNO ARAUJO MAGALHAES em 31/01/2025 23:59.
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11/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/12/2024. Documento: 127975205
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10/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024 Documento: 127975205
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09/12/2024 12:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127975205
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04/12/2024 17:36
Determinada a emenda à inicial
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02/12/2024 14:21
Conclusos para despacho
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29/11/2024 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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