TJCE - 3000458-38.2025.8.06.0101
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Itapipoca
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 05:53
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 11/08/2025 23:59.
-
12/08/2025 05:53
Decorrido prazo de MARIA ALZENIR DAVID MONTEIRO em 11/08/2025 23:59.
-
11/08/2025 22:10
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2025 13:54
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 23:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/07/2025. Documento: 165466021
-
21/07/2025 00:00
Publicado Decisão em 21/07/2025. Documento: 165466021
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18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 165466021
-
18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 165466021
-
18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, 380, Centro .
Fone: (88) 3631-3753 E-mail: [email protected] Processo nº 3000458-38.2025.8.06.0101 REQUERENTE: MARIA ALZENIR DAVID MONTEIRO REQUERIDO: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL Valor da Execução: R$ 7.145,31 DECISÃO R.H.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC, determino o que segue abaixo e com autorização para o seu cumprimento com teor ordinatório: 1.
Altere-se a fase processual para classe de cumprimento de sentença. 2.
Intimar a parte autora, por seu advogado, para instruir o pedido de cumprimento de sentença com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC), assim como dados bancários para recebimento do crédito, no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento do procedimento - caso ainda não o tenha feito. 2.1.
O exequente se responsabilizará pelos dados informados, devendo sempre certificar-se dos poderes especiais de dar e receber quitação, caso pretenda receber na conta advogado. 3.
Em se tratando de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade/Vara à devida atualização (art. 52, II, da Lei n. 9.099/95), devendo sempre condicionar o início da fase de cumprimento de sentença à informação dos dados bancários. 4.
Supridos os itens anteriores ou desnecessária a sua aplicação, intimar o executado para pagar o débito em quinze dias, diretamente ao credor na conta indicada nos autos (Enunciado 106 do FONAJE), sob pena de aplicação da multa de 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 52, IV c/c o art. 523 e §1º, do CPC/2015, por haver compatibilidade. 4.1.
Frisa-se que, com fundamento no art. 55 da Lei 9.099/95, não são devidos, nesta primeira instância, os honorários advocatícios. 4.2.
A multa de 10% do § 1º do art. 523 do CPC somente incidirá caso não haja o pagamento no prazo acima estipulado. 4.3.
Apenas será aceito o pagamento com depósito judicial, se a parte exequente não houver informado os dados bancários ou nas hipóteses de consignação em pagamento. 4.4.
Deverá o executado comprovar nos autos o pagamento, sob pena de seguimento normal dos atos executórios (penhora etc.). 5.
Em havendo o pagamento integral, enviar os autos conclusos para julgamento pela extinção da execução pelo cumprimento. 6.
E, em não ocorrendo o pagamento integral, expeça-se mandado de penhora e avaliação; devendo tal mandado ser cumprido, de logo, e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, na forma de penhora online e via Renajud. 7.
Caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao Sisbajud, com a aplicação do artigo 854, §2º e §3º, do NCPC, intimar o executado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de cinco dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros). 8.
E, após, rejeitada a alegativa ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos pelo juízo os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo. 9. Ressalte-se que, caso seja encontrado veículo hábil em nome do devedor, via Renajud, deverá ser procedida pelo juízo a cláusula restrição máxima (intransferibilidade e circulação) no sistema, para posterior expedição de mandado de penhora e avaliação do bem para inclusão dos dados na penhora no aludido sistema pelo juízo. 10.
Em não restando frutífera a penhora online ou de veículos, proceder a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça. 11.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, como poderá a parte executada opor embargos em quinze dias, nomenclatura essa ainda usada, por se tratar de ação de execução judicial no Sistema dos Juizados Especiais, e não cumprimento de sentença no rito da Justiça Comum; proceder a intimação da parte para tal fim, por advogado quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente.
Fundamentação da determinação no item 11 - 11.1 Para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicando nesse caso as regras processuais do CPC/2015 (art. 53, §1 º, da Lei 9099/95). 11.2 Aplicação do Enunciado do FONAJE n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial"(XXI Encontro - Vitória/ES). 12.
Em caso de penhora parcial do item 7, proceder a secretaria às tentativas retrocitadas (itens 9 e 10) para o fim de complementação do valor executado e possibilitar a apresentação de embargos após a segurança do juízo. 13.
Em caso de interposição de embargos à execução nas hipóteses do art. 52, IX, da LJEC, tempestivamente e seguro o juízo, intimar a parte exequente para manifestar-se em quinze dias.
E, após o decurso desse prazo, com ou sem manifestação, fazer os autos conclusos para julgamento. 14.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Itapipoca/CE, data da assinatura digital.
Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
17/07/2025 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165466021
-
17/07/2025 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165466021
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17/07/2025 14:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
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15/07/2025 14:43
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 14:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
15/07/2025 14:43
Processo Reativado
-
09/07/2025 18:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 12:22
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2025 12:21
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 12:21
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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24/05/2025 05:20
Decorrido prazo de MARIA ALZENIR DAVID MONTEIRO em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 05:20
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 23/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:00
Publicado Decisão em 16/05/2025. Documento: 154632027
-
16/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2025. Documento: 154632027
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15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 154632027
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15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 154632027
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (85) 3108.1799.
WhatsApp (85) 9 8131.0963 Email: [email protected]. Processo 3000458-38.2025.8.06.0101 AUTOR: MARIA ALZENIR DAVID MONTEIRO REU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL DECISÃO R.
Hoje.
Inicialmente, observo que a pessoa jurídica promovida não apresentou qualquer documento idôneo que comprove sua situação financeira, motivo pelo qual indefiro os benefícios da justiça gratuita.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte promovida em face da sentença prolatada constante do ID 150349938.
Segundo a previsão do art. 42, da Lei 9.099/95, o recurso das sentenças nos Juizados Especiais, devem ser apresentadas dentro do prazo legal de 10 dias, verbis: "Art. 42.
O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente." O Juiz a quo deve analisar os pressupostos de admissibilidade do recurso inominado, previstos na norma processual pátria dentre eles, a tempestividade e o preparo, intervindo na função do Juízo de admissibilidade.
Destarte, considerando a certidão anexada no id. nº 154302064, informando não ter sido recolhido o preparo recursal e, com base nos fundamentos acima expostos que adoto como razão de decidir, DEIXO DE RECEBER O RECURSO INOMINADO, em razão da deserção.
Certifique-se do trânsito em julgado da sentença e cumpra-se suas determinações.
Itapipoca/CE, na data de inserção da assinatura digital.
Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
14/05/2025 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154632027
-
14/05/2025 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154632027
-
14/05/2025 11:18
Não recebido o recurso de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL - CNPJ: 08.***.***/0001-07 (REU).
-
14/05/2025 09:47
Conclusos para decisão
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14/05/2025 09:45
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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12/05/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 04:25
Decorrido prazo de MARIA ALZENIR DAVID MONTEIRO em 06/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 16:26
Juntada de Petição de recurso
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16/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/04/2025. Documento: 150349938
-
16/04/2025 00:00
Publicado Sentença em 16/04/2025. Documento: 150349938
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15/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 Documento: 150349938
-
15/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 Documento: 150349938
-
15/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (85) 3108.1799, WhatsApp (85) 98131.0963 E-mail: [email protected]. Processo 3000458-38.2025.8.06.0101 Natureza da Ação: [Indenização por Dano Moral] AUTORA: MARIA ALZENIR DAVID MONTEIRO REU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL SENTENÇA Trata-se de uma ação proposta por Maria Alzenir David Monteiro contra Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regime Geral da Previdência Social-AAPS, com o objetivo de obter uma indenização por danos morais e materiais, em razão de descontos indevidos realizados no seu benefício previdenciário. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Inicialmente, verifico que o caso comporta julgamento antecipado da lide (art. 355, inciso I do Código de Processo Civil - CPC), pois, embora seja a causa de direito e de fato, a presente lide reclama, tão somente, a produção de prova documental, sendo desnecessária a produção de prova oral em audiência de instrução.
Mérito A parte reclamante alega que tem sido realizados descontos indevidos em seus rendimentos sob a rubrica "CONTRIB.
AAPPS UNIVERSO", com início em agosto de 2023, no valor total de R$ 823,25.
O autor não reconhece a origem nem a legalidade desses descontos, e os documentos indicados (IDs nº 134237125, 134237134) mostram os valores descontados.
A parte reclamada alude que o contrato foi assinado pela parte autora aderindo a filiação, inexistindo dever de indenizar (ID nº 145110562) Analisando os autos, verifica-se que a reclamada não apresentou cópia da autorização/contrato com a assinatura da parte autora, a fim de demonstrar a existência de relação jurídica válida entre as partes que justificasse os descontos realizados.
Assim, as provas produzidas nos autos permitem que se reconheçam como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, especialmente porque não há qualquer documento capaz de infirmar as alegações e as provas apresentadas pela parte reclamante.
Logo, inexistindo prova da contratação, a procedência da ação é medida que se impõe, pois cabe à requerida a comprovação inequívoca da relação jurídica entre as partes.
Ademais, não se pode exigir da autora que faça prova negativa, ou seja, que não autorizou os descontos realizados pela ré.
Repetição do Indébito Quanto ao pedido de repetição do indébito em dobro, entendo que, no caso em questão, não se aplica o Código de Defesa do Consumidor (CDC), razão pela qual a devolução deverá ser feita de forma simples, uma vez que não foram demonstrados os pressupostos do art. 940 do Código Civil.
Danos morais No tocante aos danos morais, é pacífico que o desconto indevido na conta bancária da parte autora configura dano moral in re ipsa, ou seja, independentemente da prova de prejuízo efetivo.
O simples abalo psicológico e a ofensa à dignidade da pessoa humana são presumidos, dado o caráter ilícito do ato.
Em relação ao quantum a ser arbitrado a título de indenização, a jurisprudência tem adotado o critério da moderação e razoabilidade, considerando as condições pessoais e econômicas das partes.
O valor fixado deve ser suficiente para compensar os danos morais sofridos, sem representar enriquecimento ilícito para o ofendido.
Levando-se em conta esses parâmetros, afigura-se razoável a importância de R$ 6.000,00 (seis mil reais), quantia suficiente para compensar a violação sofrida.
Diante do exposto, e com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: a) DECLARAR inexistente autorização referente a contribuição de rubrica "AAPPS UNIVERSO", objeto da presente demanda, para cessarem todos os efeitos deles decorrentes; b) CONDENAR a parte promovida a restituir, de forma simples, todas as parcelas descontadas indevidamente até a efetiva suspensão ou extinção dos descontos em apreço na conta da parte autora.
Tais valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (IPCA), ambos a partir do efetivo desembolso de cada parcela (súmulas 43 e 54 do STJ); c) CONDENAR a reclamada ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) à autora a título de indenização por danos morais, com correção monetária (IPCA) contada da data desta sentença (sumula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde o evento danoso, o primeiro desconto, súmula 54 STJ.
Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55, da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes reclamante e reclamada, por seus causídicos, e a reclamada pessoalmente para cumprir as obrigações presentes na sentença.
Transitada em julgado, intime-se novamente a parte autora, por seu causídico, para dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do feito.
Expedientes necessários.
Itapipoca-CE, data da assinatura digital. Leticia Cristina Costa Bezerra Juíza Leiga Pelo MM Juiz de Direito, Nos termos do art. 40 da Lei 9.0099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborada pela Juíza Leiga acima indicada, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I Expedientes Necessários. Itapipoca (CE), data da assinatura digital. SAULO BELFORT SIMÕES Juiz de Direito -
14/04/2025 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150349938
-
14/04/2025 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150349938
-
14/04/2025 14:44
Julgado procedente o pedido
-
10/04/2025 14:56
Conclusos para julgamento
-
10/04/2025 10:47
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/04/2025 10:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
-
03/04/2025 15:24
Juntada de Petição de contestação
-
14/02/2025 01:13
Não confirmada a citação eletrônica
-
12/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/02/2025. Documento: 135317845
-
11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (85)3108-1799 Email: [email protected]. CARTA DE INTIMAÇÃO Processo nº 3000458-38.2025.8.06.0101 Promovente: MARIA ALZENIR DAVID MONTEIRO Promovido(a): UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL Ação: [Indenização por Dano Moral] AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: 10/04/2025 10:30 horas Link: https://link.tjce.jus.br/030040 Link versão estendida: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YjQyNmY4MzktOWY5YS00ZWIxLWE4ZmEtNWE3ZDcyZGMxNzEw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22b8b5d6fe-bf98-4e0b-bf84-a01eb233306b%22%7d. De ordem do Dr.
Saulo Belfort Simões, Juiz de Direito do Juizado Especial da Comarca de Itapipoca, por nomeação legal, sirvo-me da presente, para INTIMAR Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, da AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para data supracitada, a ser realizada por meio de videoconferência, conforme decisão acostado(a) no ID nº 134584529 e deverá ser acessada pelas partes e advogados pelo link acima informado, ficando ciente que o não comparecimento da promovente à audiência acima importará em arquivamento do presente feito.
Apresentada contestação até o dia anterior à audiência conciliatória, deverá sobre ela se manifestar o autor no ato.
Em seguida, as partes deverão informar acerca do interesse na produção de provas, desde já especificando-as. Itapipoca, data de inserção no sistema. MARA KERCIA CORREIA SOUSA Servidora Geral - Mat.: 44673 Ao Senhor(a) Advogado(s): EDUARDA ROGERIO BRAGA Itapipoca-CE -
11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 135317845
-
10/02/2025 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135317845
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10/02/2025 11:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
05/02/2025 23:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/01/2025 09:37
Conclusos para decisão
-
30/01/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 17:22
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/04/2025 10:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
-
30/01/2025 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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