TJCE - 3000086-05.2025.8.06.0032
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Amontada
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 10:35
Arquivado Definitivamente
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20/03/2025 10:35
Juntada de Certidão
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20/03/2025 10:35
Transitado em Julgado em 20/03/2025
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19/03/2025 02:39
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:39
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:06
Decorrido prazo de PEDRO PAULO ROGERIO GOMES em 18/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:33
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:33
Decorrido prazo de INSTITUTO AVALIA DE INOVACAO EM AVALIACAO E SELECAO em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:33
Decorrido prazo de PEDRO PAULO ROGERIO GOMES em 10/03/2025 23:59.
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12/02/2025 00:00
Publicado Sentença em 12/02/2025. Documento: 135306844
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11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Amontada Vara Única da Comarca de Amontada Rua Martins Teixeira, 1310, Centro - CEP 62540-000, Fone: (88) 3636-1280, Amontada-CE E-mail:[email protected] Processo: 3000086-05.2025.8.06.0032 Promovente: PEDRO PAULO ROGERIO GOMES Promovido: INSTITUTO AVALIA DE INOVACAO EM AVALIACAO E SELECAO e outros SENTENÇA Tratam os autos de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por Pedro Paulo Rogério Gomes, contra ato supostamente abusivo em face do Instituto Avalia e Estado do Ceará.
Aduz o impetrante, em apertada síntese, que prestou processo seletivo público para o cargo de professor do ensino fundamental (anos finais) ou médio - biologia, para contratação por tempo determinado, conforme o edital nº 008/2024.
Afirma que no período para juntada de documentos para a contagem dos títulos, encontrou dificuldade de juntar a documentação no site da banca organizadora, uma vez que estaria passando por instabilidade.
Afirma ainda que não obteve pontuação na fase dos títulos e que sua autodeclaração como pardo teria sido desconsiderada.
Aduz que após a divulgação das notas, entrou com recurso requerendo que fosse considerada a nota da graduação na prova de títulos, recurso que restou indeferido pela banca examinadora, Id 135052983.
Requer em sede de tutela de urgência, a antecipação dos efeitos da sentença para determinar à banca examinadora do processo seletivo público e ao Governo do Estado do Ceará, que reavaliem a documentação apresentada bem como procedam à imediata reclassificação do impetrante.
No mérito, requer a concessão da segurança para confirmar os efeitos da tutela antecipada e assegurar a participação do impetrante no certame. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, defiro ao impetrante a gratuidade na forma do art. 5ª, LXXIV, da Constituição Federal.
Pretende a impetrante demonstrar, em sede de mandado de segurança, que possui direito líquido e certo a ter reavaliação da documentação apresentada na fase de títulos em processo seletivo público para provimento de cargos temporários em escolas da rede pública estadual de ensino, nos termos do art. 47, §2º, da Lei nº 9.394/96.
O Mandado de Segurança é remédio constitucional previsto no art. 5º, LXIX, da Lei Maior, que objetiva proteger "direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".
No caso concreto, na petição de Id 135051969 o impetrante afirma que participou de processo seletivo público para o cargo de professor de contratação por tempo determinado, conforme disposto no edital nº 008/2024, que não foi juntado aos autos.
Informa que, no período destinado à entrega de documentos para a contagem dos títulos, entregou toda a documentação referente à análise curricular, mas devido à instabilidade no sistema da banca organizadora, não conseguiu entregar a documentação o que restou em sua eliminação do certame.
Após a divulgação das notas, interpôs recurso solicitando a análise da documentação na prova de títulos, mas seu pedido foi negado pela banca examinadora, conforme registrado no Id 135052983.
Pois bem.
Nos termos do art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, o Mandado de Segurança é cabível para a proteção de direito líquido e certo, comprovado de plano, diante de ato ilegal ou abusivo de autoridade pública, desde que não demande dilação probatória.
A Lei nº 12.016/2009, em seu art. 6º, exige que o direito líquido e certo esteja demonstrado por prova documental pré-constituída, não sendo admitida, portanto, a realização de instrução probatória no curso do processo.
Na presente demanda, verifica-se que o impetrante não logrou demonstrar de forma cabal, por meio de prova pré-constituída, a existência de direito líquido e certo violado.
Na hipótese em exame, o impetrante objetiva, via mandado de segurança, que lhe seja assegurado a reanálise da documentação de componentes curriculares para fins de pontuação no critério da prova de títulos e a consequente participação no certame.
A este respeito, o entendimento do excelso STF, exarado em sede de repercussão geral, é o seguinte: "...Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame (STF: RE 632852/CE.
Relator (a): Min.
GILMAR MENDES.
PUBLIC 29-06-2015).
Ao analisar a questão posta, não restou demonstrado, documentalmente, o direito líquido e certo do impetrante de obter pontos em razão da análise curricular, uma vez que a respectiva documentação que comprovaria os títulos necessários, não foram juntados aos autos.
Dessa forma, não há como este Juízo reconhecer o direito do impetrante de reanálise do currículo, uma vez que não se comprovou nestes autos a existência de tal documentação, de maneira que a reforma da pontuação atribuída demandaria dilação probatória, impossível na via do mandado de segurança.
No mesmo sentido, não pude extrair dos autos qualquer indisponibilidade no sistema da instituição.
Ao contrário, da prova acostada foi possível verificar que o impetrante foi orientado a apresentar todos os títulos em único arquivo, procedimento que não foi adotado pelo impetrante.
Ao seu turno, em demandas envolvendo concursos e seleções públicas, o edital do certame é a lei aplicada ao procedimento, de forma que, seria necessário que o edital estivesse juntado aos autos para que fosse analisado o direito do impetrante.
Assim, deseja o impetrante que lhe seja garantida reanálise de seus componentes curriculares, mas não juntou comprovação de tais componentes, tampouco, juntou o edital do certame, o que inviabiliza a análise do direito supostamente violado.
Ademais, não compete ao Judiciário aferir o mérito do ato administrativo, perquirindo os critérios de correção, interpretação de questões e atribuição de notas aos candidatos, questionamentos estes de inteira responsabilidade da banca examinadora respectiva.
Nesse sentido: E M E N T A MANDADO DE SEGURANÇA.
APELAÇÃO.
AVALIAÇÃO DE TÍTULOS EM CONCURSO PÚBLICO.
CRITÉRIOS FIXADOS PELO EDITAL.
DECISÃO MERITÓRIA DA ADMINISTRAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO PELO JUDICIÁRIO, NO CASO CONCRETO - RECURSO IMPROVIDO. 1.
O Edital EAT/EIT nº 1/2017, item 4.2, com remissão ao Anexo J5 fixa a pontuação dos títulos. 2.
A apelante não se insurge contra a avaliação do seu título, mas sim contra o critério de pontuação estabelecido no Edital. 3.
A definição do critério de avaliação dos títulos, em concurso público, é decisão meritória da Administração: o critério é definido de acordo com as vagas e as necessidades de contratação. 4.
No caso concreto, todos os avaliados foram submetidos ao mesmo critério, fixado no edital. 5.
Não há irregularidade.
Precedentes. 6.
Não são devidos honorários advocatícios em mandado de segurança, nos termos do artigo 25, da Lei Federal nº. 12.016/09. 7.
Apelação improvida. (TRF-3 - ApCiv: 50009765520184036115 SP, Relator: Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, Data de Julgamento: 05/02/2021, 6ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 08/02/2021) (destaquei). APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
PRETENSÃO DE AVALIAÇÃO DE TÍTULOS.
ESPECIALIZAÇÃO EM LÍBRAS.
DISCRICIONARIEDADE DA BANCA EXAMINADORA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADO.
I - Em regra, é vedado ao Poder Judiciário analisar os critérios adotados pela banca examinadora, perquirindo os critérios de correção, interpretação de questões, atribuição de notas e avaliação de títulos dos candidatos.
II - O critério de avaliação de títulos deve seguir a previsão editalícia, e somente pode ser desconsiderado ante a existência de flagrante ilegalidade do procedimento, o que não foi visto na hipótese em exame, que não prevê o edital a especialização em líbras como título a ser considerado.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO - APL: 04734811620148090162, Relator: Wilson Safatle Faiad, Data de Julgamento: 26/01/2018, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 26/01/2018) (destaquei).
O art. 10, da Lei nº 12.016/2009, preceitua que: "A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração".
Ademais, o art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil prevê a extinção do processo sem resolução de mérito quando não forem atendidos os pressupostos processuais ou condições da ação, como no caso da inadequação da via eleita.
Em situação semelhante, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceara: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PLEITO DE PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE HABILITAÇÃO DE OFICIAIS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ - CHO2021.
INSCRIÇÃO INDEFERIDA.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. 1.
O apelo visa reformar a sentença que denegou a segurança pleiteada no Mandado de Segurança impetrado contra ato coator que indeferiu sua inscrição no Curso de Habilitação de Oficiais da Polícia Militar do Estado do Ceará, em virtude da inexistência de certificado de conclusão de curso universitário, apesar de ter anexado declaração da universidade. 2.
O ordenamento jurídico preceitua que o mandado de segurança deve ser utilizado para proteger direito líquido e certo, assim considerado aquele titularizado pelo impetrante, embasado em situação fática perfeitamente delineada e comprovada de plano por meio de prova pré-constituída, sendo, este último elemento, condição sine qua non para utilização da via estreita da ação mandamental. 3.
Compulsando a lista de indeferidos no CHO2021, não se observa a motivação do indeferimento da inscrição do candidato, ora apelante, de modo a se verificar, se de fato o motivo de sua exclusão do curso foi o ato impugnado por meio do mandamus. 4.
O impetrante não se desincumbiu do ônus probatório de demonstrar por intermédio de prova pré-constituída, exigida na via estreita da ação mandamental, que a inscrição foi indeferida por ausência de certificado de conclusão de curso universitário, de modo que a comprovação do fato alegado demandaria necessariamente dilação probatória, providência incompatível com o rito célere e sumaríssimo do mandado de segurança.
Precedentes deste TJCE. 5.
Diante da ausência de comprovação de plano da ofensa a direito líquido e certo do impetrante e da necessidade de dilação probatória, a denegação da segurança é medida que se impõe. 6.
Recurso conhecido, mas desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do recurso voluntário, mas para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO RELATOR. (TJ-CE - AC: 02197624120218060001 Fortaleza, Relator: WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, Data de Julgamento: 10/10/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 10/10/2022).
Assim, verificada a ausência de direito líquido e certo, o indeferimento da petição inicial é medida que se impõe.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, e no art. 10 da Lei nº 12.016/2009, por ausência de demonstração de direito líquido e certo.
Sem condenação em honorários, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Amontada/CE, data da assinatura digital. Valdir Vieira Júnior Juiz de Direito Substituto -
11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 135306844
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10/02/2025 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135306844
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10/02/2025 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 11:50
Indeferida a petição inicial
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06/02/2025 13:41
Conclusos para decisão
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06/02/2025 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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