TJCE - 3000756-79.2020.8.06.0012
1ª instância - 19ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2024 12:01
Arquivado Definitivamente
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23/11/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 13:36
Processo Desarquivado
-
28/06/2024 05:42
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
23/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/04/2024. Documento: 84591920
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23/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/04/2024. Documento: 84591920
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23/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/04/2024. Documento: 84591920
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22/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024 Documento: 84591920
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22/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024 Documento: 84591920
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22/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024 Documento: 84591920
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22/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA Processo N. 3000756-79.2020.8.06.0012 Exequente: FOR LIFE MARAPONGA CONDOMINIO CLUBE RESIDENCIAL ALEGRIA Executada: JANAINA PAIVA LOBO DE ABREU Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
A parte exequente requereu a desistência da ação, conforme petição de ID 79291022.
Ante o exposto, homologo, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a desistência apresentada pela parte exequente, e, consequentemente, declaro a extinção do processo sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, VIII, c/c art. 200, parágrafo único, todos do CPC, combinado com o Enunciado 90 do FONAJE.
Sem custas (Art. 55, Lei nº 9.099/95).
P.R.I.
Arquive-se.
Fortaleza, data da inserção no sistema. Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
20/04/2024 12:58
Arquivado Definitivamente
-
20/04/2024 12:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/04/2024 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84591920
-
20/04/2024 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84591920
-
20/04/2024 12:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84591920
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18/04/2024 18:21
Extinto o processo por desistência
-
07/02/2024 15:29
Conclusos para julgamento
-
07/02/2024 14:27
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
-
31/01/2024 00:00
Publicado Despacho em 31/01/2024. Documento: 78835951
-
30/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024 Documento: 78835951
-
29/01/2024 19:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78835951
-
29/01/2024 19:11
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
02/10/2023 17:02
Conclusos para julgamento
-
18/09/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 00:00
Publicado Despacho em 11/09/2023. Documento: 68739705
-
07/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023 Documento: 68739705
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Vistos em inspeção.
Analisando os autos, verifica-se que o mandato do síndico se encerrou.
Dessa forma, intime-se o Condomínio para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar ata de eleição e posse atualizada, devendo atualizar a procuração ad judicia e a documentação pessoal do eleito, caso tenha ocorrido mudança de síndico, sob pena de extinção do processo.
Após a juntada da documentação, remetam-se os autos conclusos para análise do acordo.
Fortaleza, data de inserção no sistema.
Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
06/09/2023 18:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/09/2023 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 16:40
Conclusos para decisão
-
05/06/2023 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2023 00:00
Publicado Despacho em 29/05/2023.
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26/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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26/05/2023 00:00
Intimação
Processo nº 3000756-79.2020.8.06.0012 Indefiro novamente o pedido de homologação do acordo extrajudicial de ID 23607898.
O parágrafo segundo da Cláusula Terceira do pacto se encontra abusivo, pois está em desacordo com a legislação.
Isso porque, de acordo com o art. 833, IV, do CPC, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal.
Além disso, a Cláusula Quarta estipula que, após a assinatura do instrumento, será requerida a homologação judicial e a suspensão do feito nos termos do art. 313, II, do CPC, até que seja cumprida integralmente a obrigação.
Contudo, a referida cláusula não é compatível com o procedimento sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis, o qual é regido pelo princípio da celeridade, consoante dispõe o art. 2º da Lei nº 9.099/95.
Com efeito, de acordo com o Enunciado 86 do FONAJE, os prazos processuais nos procedimentos sujeitos ao rito especial dos Juizados Especiais não se suspendem e nem se interrompem.
Ao submeter o seu litígio ao procedimento dos Juizados Especiais, a parte exequente opta pelo rito especial da Lei n. 9.099/95.
Por outro lado, como a celeridade é da essência do procedimento, o exequente, ao escolher essa via excepcional, implicitamente está abrindo mão da segurança jurídica que teria no juízo comum, em prol da presteza na resposta jurisdicional (ROCHA, Felippe Borring.
Manual dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais: teoria e prática. 10.
Ed.
São Paulo: Atlas, 2019).
Desse modo, converto o julgamento em diligência para determinar a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção do cumprimento de sentença.
Caso a parte exequente tenha interesse na reiteração do pedido de homologação do pacto extrajudicial, deverá será juntada nova minuta de acordo com a retirada das cláusulas supramencionadas.
Fortaleza, data de inserção no sistema.
Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
25/05/2023 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/05/2023 11:09
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
18/03/2023 16:31
Conclusos para julgamento
-
17/03/2023 11:50
Decorrido prazo de ANTONIO CHAVES SAMPAIO FILHO em 01/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 14:46
Audiência Conciliação realizada para 16/03/2023 14:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
20/02/2023 19:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/02/2023 19:05
Juntada de Petição de diligência
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17/02/2023 15:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/02/2023.
-
16/02/2023 00:00
Intimação
(NOS TERMOS DA PORTARIA Nº 1128/2022 DO TJCE) Processo nº 3000756-79.2020.8.06.0012 Prezado(a) Dr(a).
ANTONIO CHAVES SAMPAIO FILHO Pela presente, fica V.
Sa., (Advogado(a) do exequente), regularmente intimado(a) da Audiência de Conciliação, designada para o dia 16/03/2023 14:30.
Fica, também, intimado(a) para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, se tem interesse na tramitação do feito, no formato 100% Digital, devendo indicar os seus dados telefônicos e e-mail, para intimação dos atos processuais (Portaria nº 1539/2020 do TJCE, publicada no DJ de 12/11/2020).
Art. 5.º Todas as audiências e sessões no “Juízo 100% Digital” ocorrerão exclusivamente por videoconferência e com o uso da plataforma indicada pelo Juízo. § 5.º As partes poderão requerer ao juízo a participação na audiência por videoconferência, em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário.
Considerando a previsão contida no art. 22, § 2º da Lei nº 9.099/95, a audiência ocorrerá de forma virtual, por meio do aplicativo TEAMS, com as opções de acesso indicadas abaixo.
Qualquer dificuldade técnica, no acesso à sala virtual, deverá ser comunicada a este Juízo, por meio do WhatsApp: (85) 98129-9179 ou do E-mail: [email protected], em até 10 (dez) minutos antes do início da audiência. 1ª Opção: utilizando o link original: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3AW045pIxZqE5t9xMWx0WYgVnnritwWKbvIsaDN5JIEAY1%40thread.tacv2/1627939239470?context=%7B%22Tid%22%3A%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2C%22Oid%22%3A%22f92ab76c-60e0-4255-8615-340fda2a71dc%22%7D (copiar e colar no navegador da internet). 2ª Opção: utilizando o link encurtado: https://link.tjce.jus.br/3f521d (copiar/colar ou digitar no navegador da internet). 3ª Opção: utilizando o QR Code (Apontar a câmera do celular para a imagem abaixo).
OBSERVAÇÕES: 1) As partes, também, poderão manter contato com a Unidade, através dos seguintes meios de comunicação: Fone/fax: (85)3488-3956/ WhatsApp: (85)98129-9179 / E-mail: [email protected] e 2) Qualquer impossibilidade, fática ou técnica, deverá ser comunicada nos autos.
Fortaleza-CE, 15 de fevereiro de 2023.
LUCIANA MOREIRA CAMINHA (Assinatura Digital) Por Ordem da MM.
Juíza de Direito, Titular, Marília Lima Leitão Fontoura SÚMULA 12: "Ainda que tenha sido formulado requerimento de intimação exclusiva, é válida a intimação realizada para qualquer advogado habilitado nos autos, não sendo aplicável o disposto no art. 272, § 5º, do CPC/2015 a qualquer processo que tramite sob a égide da Lei nº 9.099/95".
TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO CEARÁ. -
16/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
15/02/2023 13:05
Expedição de Mandado.
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15/02/2023 13:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/02/2023 13:00
Audiência Conciliação designada para 16/03/2023 14:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
13/02/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2022 21:28
Audiência Conciliação cancelada para 05/12/2022 13:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
04/12/2022 21:28
Juntada de ato ordinatório
-
02/12/2022 08:58
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 16:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2022 16:30
Juntada de Petição de diligência
-
17/10/2022 10:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/10/2022 09:22
Expedição de Mandado.
-
15/10/2022 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2022 09:11
Juntada de ato ordinatório
-
15/10/2022 09:10
Audiência Conciliação designada para 05/12/2022 13:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
30/07/2022 09:59
Audiência Conciliação cancelada para 03/08/2022 08:45 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
30/07/2022 09:58
Juntada de Certidão
-
21/05/2022 09:07
Audiência Conciliação designada para 03/08/2022 08:45 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
17/12/2021 15:54
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
17/12/2021 12:34
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
17/12/2021 12:32
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/11/2021 11:44
Conclusos para julgamento
-
17/11/2021 11:43
Processo Desarquivado
-
21/09/2021 16:43
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2021 18:24
Conclusos para decisão
-
06/07/2021 16:46
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2021 08:02
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
17/08/2020 19:56
Arquivado Definitivamente
-
12/08/2020 09:28
Homologada a Transação
-
04/08/2020 16:33
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2020 11:15
Conclusos para julgamento
-
03/08/2020 11:12
Audiência Conciliação realizada para 03/08/2020 10:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
31/07/2020 10:34
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2020 09:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2020 09:04
Juntada de Petição de diligência
-
22/07/2020 12:17
Expedição de Mandado.
-
22/07/2020 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2020 12:16
Juntada de Certidão
-
07/04/2020 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2020 14:58
Audiência Conciliação designada para 03/08/2020 10:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
07/04/2020 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2020
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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