TJCE - 3000436-18.2022.8.06.0090
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Ico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:00
Publicado Sentença em 27/06/2025. Documento: 161923461
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26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 161923461
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26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316. PROCESSO: 3000436-18.2022.8.06.0090 PROMOVENTE: GILDAM ANDRE ANGELIM PROMOVIDA: UNIMED DO CE FED DAS COOP DE TRAB MED DO EST DO CE LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de cumprimento de sentença, na qual a parte executada cumpriu com a obrigação (ID 161423883), uma vez que o pagamento foi efetivado no valor integral da execução, conforme cálculos apresentados pela parte demandante disposto no ID 158064375.
In casu, verifica-se que a obrigação foi satisfeita, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil (CPC), o que enseja a extinção do feito, senão vejamos: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita." Logo, em vista do adimplemento do débito exequendo, tem-se por imperativa a extinção da demanda.
Por fim, o artigo 925 do Código de Processo Civil dispõe que a extinção da execução só produz efeito quando declarada por sentença.
DISPOSITIVO Ante o exposto, reconheço a quitação da obrigação e declaro a extinção da presente execução, com fundamento no inciso II do artigo 924 c/c artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, vez que a obrigação foi integralmente satisfeita.
O valor fora depositado judicialmente, cujo comprovante está acostado no ID 158064375 dos autos eletrônicos.
Após o trânsito em julgado, determino a expedição de alvará eletrônico no valor de R$ 12.284,15 (Doze mil duzentos e oitenta e quatro reais e quinze centavos), e seus acréscimos, em favor da parte autora GILDAM ANDRÉ ANGELIM - CPF: *07.***.*17-15, considerando a PETIÇÃO disposta no ID 158064375.
Intime-se a parte exequente, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe, nos autos, os dados bancários, para fins de transferência do alvará.
Sem custas e sem honorários (art. 55, da Lei nº 9.099/95).
Após as formalidades legais, e tudo providenciado, arquivem-se os presentes autos, vez que encerrada a prestação jurisdicional.
Publicada e registrada virtualmente.
Intime(m)-se.
Icó/CE, data da assinatura digital. Maria Brendda Nayana Alves Moura Juíza Leiga SENTENÇA Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: "
Vistos.
Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo nos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se." Icó/CE, data da assinatura digital. Ronald Neves Pereira Juiz de Direito/Titular/assinado digitalmente -
25/06/2025 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161923461
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25/06/2025 13:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/06/2025 14:16
Conclusos para julgamento
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23/06/2025 13:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 00:00
Publicado Decisão em 05/06/2025. Documento: 158252885
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04/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025 Documento: 158252885
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03/06/2025 12:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158252885
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03/06/2025 12:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/06/2025 10:31
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/06/2025 08:26
Conclusos para despacho
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02/06/2025 08:26
Processo Reativado
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02/06/2025 06:55
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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11/04/2025 13:13
Arquivado Definitivamente
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11/04/2025 10:34
Juntada de Certidão
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23/05/2023 08:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/05/2023 04:15
Decorrido prazo de GILDAM ANDRE ANGELIM em 22/05/2023 23:59.
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26/04/2023 17:58
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 17:58
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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21/04/2023 12:59
Conclusos para decisão
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21/04/2023 02:17
Decorrido prazo de GILDAM ANDRE ANGELIM em 19/04/2023 23:59.
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12/04/2023 16:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
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10/04/2023 16:15
Juntada de Petição de recurso
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24/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/03/2023.
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24/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/03/2023.
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24/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/03/2023.
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23/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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23/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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23/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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22/03/2023 06:48
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 06:48
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 06:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/03/2023 06:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/03/2023 06:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/02/2023 21:19
Julgado procedente o pedido
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08/08/2022 11:26
Conclusos para julgamento
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23/05/2022 18:49
Juntada de Petição de réplica
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16/05/2022 11:49
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2022 10:37
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2022 10:36
Audiência Conciliação realizada para 25/04/2022 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Icó.
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25/04/2022 09:50
Juntada de Petição de petição
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30/03/2022 00:26
Decorrido prazo de UNIMED DO CE FED DAS COOP DE TRAB MED DO EST DO CE LTDA em 29/03/2022 23:59:59.
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28/03/2022 12:47
Juntada de Petição de resposta
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11/03/2022 08:49
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2022 08:49
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2022 23:25
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2022 23:25
Audiência Conciliação designada para 25/04/2022 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Icó.
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10/03/2022 23:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2022
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
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