TJCE - 0214611-60.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 3ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 15:55
Conclusos para decisão
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05/09/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 11:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/09/2025. Documento: 27598450
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29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 27598450
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29/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Processo: 0214611-60.2022.8.06.0001 APELANTE: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA APELADO: FRANCISCO WENDEL LEITAO VILAR FLORENCIO Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
APELAÇÃO CÍVEL.
FORNECIMENTO DE SENSOR DE MONITORAÇÃO CONTÍNUA DE GLICOSE (FREESTYLE LIBRE) A MENOR PORTADOR DE DIABETES MELLITUS TIPO 1.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DA ANS E CLÁUSULA DE EXCLUSÃO CONTRATUAL.
APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.454/2022.
ABUSIVIDADE DA NEGATIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por operadora de plano de saúde contra sentença que a condenou a fornecer, por tempo indeterminado, sensor de monitoramento contínuo de glicose (Freestyle Libre) a menor portador de Diabetes Mellitus tipo 1, bem como ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 5.000,00, confirmando tutela de urgência.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a operadora de saúde pode se recusar a custear o fornecimento do sensor de monitoramento glicêmico contínuo Freestyle Libre, prescrito por médico, com fundamento na ausência de previsão no Rol da ANS e em cláusula de exclusão de órtese de uso domiciliar; (ii) estabelecer se a negativa de cobertura gera direito à indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A Lei nº 14.454/2022 conferiu ao Rol da ANS caráter exemplificativo, impondo a cobertura de tratamentos não previstos, desde que haja eficácia comprovada e prescrição médica fundamentada.
A cláusula contratual que exclui órtese de uso domiciliar não se aplica quando o equipamento se integra de forma essencial ao tratamento de doença coberta, sob pena de violar a boa-fé objetiva, a função social do contrato e o art. 51, IV, do CDC.
O sensor Freestyle Libre apresenta relevância clínica comprovada para o controle glicêmico de pacientes com Diabetes Mellitus tipo 1, especialmente crianças, prevenindo crises hipoglicêmicas e complicações graves.
A recusa de cobertura, diante de prescrição médica e comprovação de necessidade, caracteriza conduta abusiva e enseja dano moral, por impor ao paciente risco à saúde e sofrimento que ultrapassa o mero inadimplemento contratual.
O valor fixado a título de indenização (R$ 5.000,00) é proporcional e adequado às circunstâncias, cumprindo função compensatória e pedagógica.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A operadora de plano de saúde deve custear tratamento prescrito por médico assistente, ainda que não previsto no Rol da ANS, quando comprovada sua eficácia e necessidade, nos termos da Lei nº 14.454/2022. É abusiva a negativa de cobertura fundada em cláusula que exclui órtese de uso domiciliar quando o equipamento se revela indispensável ao tratamento de doença coberta.
A recusa injustificada de cobertura de tratamento essencial, especialmente em favor de menor portador de doença grave, configura dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, caput; art. 196; CDC, art. 51, IV; CC, art. 421; Lei nº 9.656/98, art. 10, § 13, I; Lei nº 14.454/2022; CPC, art. 1.012, § 1º, V; art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 608; STJ, EREsp 1.886.929/SP e EREsp 1.889.704/SP, 2ª Seção, j. 08.06.2022; TJCE, AI 0640709-20.2022.8.06.0000, Rel.
Des.
Inácio de Alencar Cortez Neto, j. 07.02.2024; TJCE, AI 0631292-43.2022.8.06.0000, Rel.
Des.
Carlos Alberto Mendes Forte, j. 19.04.2023; TJCE, Agravo Interno Cível 0200707-91.2022.8.06.0091, Rel.
Des.
Emanuel Leite Albuquerque, j. 07.02.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por UNIMED FORTALEZA - SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA. em face da sentença de fls. 148/154, proferida pelo Juízo da 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, julgou procedentes os pedidos formulados por FRANCISCO WENDEL LEITÃO VILAR FLORENCIO, menor representado por sua genitora.
A sentença recorrida confirmou a tutela de urgência anteriormente deferida e condenou a operadora de saúde a custear, por tempo indeterminado, o tratamento do autor com o sensor de monitoramento glicêmico Freestyle Libre, na frequência de 1 sensor a cada 14 dias.
Ademais, condenou a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, além das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Em suas razões recursais, a Unimed Fortaleza, ora apelante, pugna pela reforma integral do julgado.
Inicialmente, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, alegando risco de dano e desequilíbrio contratual.
Em sede de preliminar, argumenta pela nulidade da sentença por ausência de fundamentação adequada, ao sustentar que o juízo a quo baseou sua decisão em nota técnica do NATJUS referente à "bomba de insulina", e não ao "sensor de glicemia", objeto da lide.
No mérito, defende a legalidade da recusa de cobertura, sob os seguintes argumentos: (a) o material solicitado (Freestyle Libre) é uma órtese não ligada a ato cirúrgico e de uso domiciliar, cuja cobertura é expressamente excluída pelo contrato e pela Lei nº 9.656/98; (b) o Rol de Procedimentos da ANS, que não prevê tal cobertura, deve ser considerado taxativo, conforme jurisprudência do STJ; (c) o laudo médico não demonstrava urgência/emergência e não havia comprovação científica da superioridade do método em relação aos tradicionais; (d) não há que se falar em dano moral, pois a negativa se deu no exercício regular de um direito; e (e) a responsabilidade pela saúde integral é do Estado, não podendo a operadora ser compelida a arcar com coberturas não contratadas, sob pena de violação do equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
O Ministério Público, em seu parecer de segundo grau, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença favorável ao autor/apelado. É o relatório.
VOTO 1.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, notadamente a tempestividade e o recolhimento do preparo, conheço do presente Recurso de Apelação.
Indefiro, contudo, o pedido de efeito suspensivo, uma vez que a matéria envolve tutela de urgência confirmada em sentença, relacionada à saúde de menor com doença crônica, prevalecendo, no caso, a eficácia imediata do comando judicial, nos termos do art. 1.012, § 1º, V, do CPC. 2.
PRELIMINAR: DA NULIDADE DA SENTENÇA POR VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO A apelante alega que a sentença é nula, pois o magistrado teria fundamentado a procedência do pedido em nota técnica do CONITEC/NATJUS referente à "bomba de infusão de insulina", tratamento diverso do "sensor de glicemia" pleiteado.
Embora se reconheça a imprecisão no trecho específico da sentença que menciona a "bomba de insulina", tal fato, por si só, não é capaz de invalidar todo o julgado.
A fundamentação de uma sentença deve ser analisada em sua totalidade.
No caso, o juízo a quo alicerçou sua decisão em múltiplos fundamentos, quais sejam: (i) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor; (ii) a natureza existencial do contrato de saúde; (iii) a jurisprudência sobre a abusividade da negativa; e, principalmente, (iv) a aplicação da Lei nº 14.454/2022, que alterou a Lei nº 9.656/98 e estabeleceu critérios para a cobertura de tratamentos fora do rol da ANS.
A menção equivocada à bomba de insulina constituiu mero erro material em um dos parágrafos, não comprometendo a estrutura lógica e os demais pilares que sustentam a conclusão pela procedência do pedido.
O julgador deixou claro seu convencimento sobre a necessidade de cobertura do tratamento prescrito ao menor, com base na legislação e na proteção ao direito à saúde.
Portanto, não havendo prejuízo e subsistindo fundamentos autônomos e robustos para a decisão, rejeito a preliminar de nulidade. 3.
MÉRITO No mérito, a controvérsia cinge-se em definir se a operadora de saúde tem o dever de custear o sensor de monitoramento contínuo de glicose (Freestyle Libre) para paciente menor, portador de Diabetes Mellitus tipo 1, apesar da ausência de previsão expressa no Rol de Procedimentos da ANS e das exclusões contratuais invocadas.
A resposta, adianto, é positiva, devendo a sentença ser mantida. 3.1.
Da Obrigatoriedade de Cobertura.
O Rol da ANS e a Lei nº 14.454/2022.
A questão central consiste em determinar se a operadora de saúde está juridicamente obrigada a fornecer o sensor de monitoramento glicêmico contínuo Freestyle Libre a paciente menor diagnosticado com Diabetes Mellitus tipo 1, apesar de o insumo não constar expressamente no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS e de ser enquadrado contratualmente como órtese não vinculada a ato cirúrgico.
Com a promulgação da Lei nº 14.454/2022, houve relevante alteração na disciplina do rol da ANS, que passou a ter caráter de referência básica, e não mais exaustiva, para fins de cobertura assistencial.
O legislador expressamente estabeleceu que, ausente previsão no rol, a cobertura será devida sempre que comprovada, à luz das ciências da saúde, a eficácia do tratamento ou insumo indicado, mediante evidências científicas e respaldo no plano terapêutico prescrito pelo profissional responsável.
Tal diretriz visa compatibilizar a regulação setorial com a proteção do direito fundamental à saúde, garantindo que o avanço científico não seja obstado por uma listagem estática e, por vezes, defasada.
No caso concreto, o relatório médico apresentado descreve de forma minuciosa a necessidade do uso do sensor, considerando as peculiaridades do paciente: menor, portador de doença crônica, sujeito a oscilações súbitas dos níveis glicêmicos, inclusive episódios assintomáticos de hipoglicemia capazes de gerar convulsões, perda de consciência e risco à vida.
A tecnologia do monitoramento contínuo permite a detecção instantânea dessas variações, emitindo alertas e possibilitando intervenções imediatas, o que reduz substancialmente o risco de complicações agudas e crônicas e melhora a adesão e a segurança do tratamento.
A alegação de exclusão contratual por se tratar de "órtese de uso domiciliar" não prevalece quando o equipamento, longe de constituir mero acessório, revela-se elemento imprescindível para o acompanhamento da patologia coberta.
Negar o acesso ao dispositivo sob essa justificativa implica restringir a própria efetividade da cobertura contratada, frustrando a finalidade essencial do contrato de assistência à saúde e violando o princípio da boa-fé objetiva, que impõe às partes conduta leal e colaborativa para assegurar o pleno alcance da finalidade do ajuste.
Portanto, à luz da legislação vigente, do conteúdo do contrato e da prova médica constante dos autos, a operadora de saúde tem o dever de custear o fornecimento do sensor de monitoramento contínuo de glicose prescrito ao paciente, sendo inadmissível a recusa com fundamento exclusivo na ausência de previsão no rol da ANS ou em cláusulas restritivas genéricas.
Assim, o tratamento prescrito se enquadra perfeitamente na hipótese do inciso I do § 13 do art. 10 da Lei dos Planos de Saúde.
A discussão sobre a taxatividade do Rol tornou-se superada para casos como este, em que a eficácia do tratamento é demonstrada. 3.2.
Da Cláusula de Exclusão de Órtese de Uso Domiciliar.
A invocação, pela operadora de saúde, de cláusula contratual que exclui a cobertura de órteses não vinculadas a ato cirúrgico e de uso domiciliar, como fundamento para a negativa de fornecimento do sensor Freestyle Libre, não se sustenta diante das peculiaridades do caso e da interpretação sistemática das normas aplicáveis.
Embora, sob uma leitura puramente literal, seja possível enquadrar o sensor como órtese de uso domiciliar, essa interpretação revela-se manifestamente restritiva e incompatível com a função primordial do contrato de assistência à saúde, que é assegurar ao beneficiário a prevenção, o tratamento e o controle eficaz das doenças cobertas.
A exclusão, se aplicada de modo absoluto, esvaziaria o conteúdo mínimo da prestação contratada, frustrando a legítima expectativa do consumidor e comprometendo o equilíbrio da relação.
O Freestyle Libre não é um acessório dispensável ou um recurso de comodidade.
Trata-se de tecnologia médica avançada, especialmente projetada para o monitoramento contínuo da glicemia, cuja aplicação é de relevância clínica inquestionável no manejo do Diabetes Mellitus tipo 1.
O dispositivo, fixado na parte posterior do braço, utiliza um microfilamento para medir, de forma contínua e indolor, os níveis de glicose no líquido intersticial, armazenando dados que podem ser consultados a qualquer momento pelo paciente ou por seu responsável.
O seu grande diferencial é fornecer não apenas valores pontuais, mas também tendências de variação glicêmica - subindo, caindo ou estável - permitindo intervenções imediatas e personalizadas para prevenir hipoglicemias e hiperglicemias severas.
Ao proporcionar dados mais precisos e frequentes do que a aferição convencional por tiras reagentes e punção digital, o sensor otimiza o controle glicêmico, reduz riscos e melhora a qualidade de vida, especialmente de pacientes pediátricos, que enfrentam maior dificuldade em identificar sinais de hipoglicemia. É, portanto, parte integrante e indispensável do tratamento da enfermidade coberta, e não simples instrumento de conforto ou luxo.
A recusa com fundamento exclusivo na cláusula de exclusão contratual afronta o princípio da boa-fé objetiva, que impõe às partes a obrigação de colaborar para a plena realização da finalidade do contrato, e viola o art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual são nulas as disposições que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou que sejam incompatíveis com a equidade.
Ademais, fere a função social do contrato, uma vez que, ao limitar injustificadamente o acesso ao tratamento mais seguro e eficaz, restringe o próprio direito à saúde do beneficiário.
Importa, ainda, destacar a distinção técnica entre o sensor de glicose e a bomba de insulina.
Apesar de ambos constituírem avanços tecnológicos, suas funções são distintas e complementares: o sensor realiza a leitura e o registro contínuo da glicemia, enquanto a bomba administra a insulina de forma controlada.
Em sistemas integrados, o sensor informa e a bomba atua, formando um "pâncreas artificial".
Contudo, no presente caso, a prescrição médica refere-se exclusivamente ao monitoramento contínuo, sendo a função do sensor, por si só, crucial para o manejo da doença.
No que se refere especificamente ao equipamento Freestyle Libre, destaca-se o entendimento consolidado pelo Tribunal de Justiça do Ceará: DIREITO CIVIL.
CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PACIENTE PORTADORA DE DIABETES MELLITUS TIPO 1.
NECESSIDADE DE MONITORAÇÃO CONTÍNUA E PRECISA DA GLICEMIA.
PRESCRIÇÃO MÉDICA DO EQUIPAMENTO FREESTYLE LIBRE E SEUS SENSORES.
CUSTEIO PELO PLANO DE SAÚDE.
EXCEÇÃO À TAXATIVIDADE DO ROL DE TRATAMENTOS DA ANS.
DOENÇA COBERTA PELA OPERADORA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Cuida-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto pela Unimed Fortaleza Sociedade Cooperativa Médica LTDA, objetivando a revogação da decisão interlocutória proferida pelo juízo da 25ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que deferiu a tutela antecipada de urgência requerida por Solanne Reis da Silva em Ação de Obrigação de Fazer por ela ajuizada. 2.
A controvérsia recursal consiste em verificar se a decisão interlocutória prolatada pelo juízo de primeiro grau foi acertada ao determinar que o plano de saúde deve fornecer tratamento para Diabetes Mellitus tipo 1, com o custeio do aparelho para monitoração contínua da glicemia Freestyle Libre e seus insumos (sensores), como prescrito pela médica assistente, de forma continuada, enquanto houver resposta ao tratamento, em favor da beneficiária. 3.
A agravante alega a ausência dos requisitos para a concessão da tutela de urgência.
Além disso, a recorrente aponta a necessidade de observância das disposições do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde elaborado pela ANS - Agência Nacional de Saúde Suplementar, que não prevê o tratamento pretendido.
Assim, a Unimed Fortaleza afirma, em síntese, que não praticou conduta indevida, sendo plenamente a sua recusa justificável, com base nos limites previstos no contrato e nas normas que regem os planos de saúde. 4.
Inicialmente, destaco que o usuário contratante dos serviços de saúde suplementar deve ser tratado como o consumidor, relativizando-se o princípio da força obrigatória do contrato, com a atuação do judiciário para coibir práticas comerciais abusivas, utilizando-se, para tanto, a disciplina consumerista que prevê um sistema de proteção contratual, considerando se nulas de pleno direito cláusulas que estabeleçam obrigações que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade.
Incide, portanto, o Código de Defesa do Consumidor, a teor do enunciado de Súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão." 5.
Conforme se verifica dos autos, a médica que assiste a agravada prescreveu o Freestyle Libre, por ser um equipamento que oferece a precisão necessária à paciente, sendo fundamental para evitar complicações da doença e até morte, vide fls. 26. 6.
De acordo com a Lei nº 9.656/98, os planos de saúde devem sempre garantir a cobertura de todas as doenças listadas no CID-10, que é a Classificação Internacional de Doenças, que inclui a diabetes, de forma que ela deve ser coberta integralmente, incluindo-se os tratamentos e medicamentos que vierem a ser relacionados pelo médico assistente.
Assim, não cabe à operadora do plano de saúde questionar o tratamento indicado pelo médico ao seu paciente.
Logo, a operadora não pode se recusar a cobrir o tratamento indicado sob o argumento de ser um tratamento experimental, ou por supostamente não estar previsto no rol de procedimentos da ANS.
Precedentes do STJ e do TJCE. 7.
O direito à saúde se reveste na garantia de um tratamento que melhor satisfaça às necessidades do indivíduo, com observância de todos os meios necessários à minimização do seu sofrimento e ao respeito à sua dignidade.
Assim, verifica-se que o autor realmente necessita dos equipamentos pleiteados, de modo que lhe negar o fornecimento o coloca em situação de manifesta desvantagem. 8.
Ressalta-se que, no dia 08/06/2022, a Segunda Seção do STJ, julgou os embargos de divergência nos EResp 1.886.929/SP e EResp 1.889.704/SP, decidindo que o rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar é, em regra, taxativo, admitindo exceções. 9.
A Lei 14.454/22, que alterou a Lei 9656/98, passou a prever que o rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) constitui referência básica de cobertura obrigatória pelos planos de saúde, de modo que, uma vez fora deste rol e demonstrada a comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas ou recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), mediante indicação médica fundamentada acerca da necessidade de uso, a operadora não está isenta da obrigação de custeá-lo. 10.
Ressalta-se ainda que, no que diz respeito às diretrizes e ao rol estabelecido pela ANS, estes apontam apenas coberturas mínimas que devem ser consideradas como orientação a serem observadas pelos planos de saúde, não impedindo ampliação para que se possa oferecer tratamento adequado.
Frise-se, entendimento contrário viola o princípio da boa-fé objetiva (art. 421 do CC) e coloca o paciente em condição de desvantagem. 11.
Recurso conhecido e improvido.
Decisão interlocutória mantida. (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 0640709-20.2022.8.06.0000 Fortaleza, Relator: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 07/02/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/02/2024) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
KIT SENSOR DE MONITORIZAÇÃO DE GLICOSE FREESTYLE LIBRE.
PARTE AUTORA, AGRAVADA, PORTADORA DE DIABETES MELLITUS TIPO 1, SENDO-LHE INDICADO O SENSOR FREESTYLE LIBRE (SISTEMA DE MONITORAÇÃO CONTINUA DE GLICOSE) SEGUNDO PRESCRIÇÃO MÉDICA.
NEGATIVA DE FORNECIMENTO DO TRATAMENTO PELA AGRAVANTE, SOB A ALEGAÇÃO DE QUE INEXISTE COBERTURA CONTRATUAL.
ABUSIVIDADE.
ENFERMIDADE COBERTA PELO CONTRATO E EXISTÊNCIA DE NOTA TÉCNICA FAVORÁVEL DO E-NATJUS CNJ.
COBERTURA OBRIGATÓRIA, SEGUNDO AS MUDANÇAS DA LEI Nº 14.454/2022.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 Segundo precedentes judiciais recentes de diversos tribunais pátrios, inclusive deste TJCE: "[...] O uso do equipamento foi prescrito pelo médico assistente, visando a redução de"complicações agudas e crônicas (hipoglicemias, hiperglicemias, risco de cetoacidose diabética), com isso, melhora a qualidade do seu tratamento"(fl. 39); 05.
Uma vez estando prescrito pelo médico assistente o procedimento indicado na busca da melhoria das condições de saúde acometida de doença grave cujo contrato celebrado com o plano de saúde demandado prevê cobertura, é seu dever ofertar tal tratamento, ainda que no âmbito domiciliar.
Precedentes do STJ. [...] (TJCE APC 0160881-42.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador (a) DURVAL AIRES FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/10/2020, data da publicação: 13/10/2020). 2 Não bastasse isto, o "sensor Freestyle Libre" foi aprovado no Brasil para o uso pela ANVISA em outubro de 2017, pois permite a monitorização contínua da glicose do líquido intersticial; E, não se ignora que a literatura médica é extensa quanto ao benefício da auto monitorização glicêmica para o controle da diabetes, colhendo-se inclusive nota técnica favorável junto ao Enatjus do CNJ em situação semelhante a dos autos, tendo em vista tratar-se de uma doença conhecidamente grave e que pode inclusive levar ao óbito se não houver o regular monitoramento. 3 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-CE - Agravo Interno Cível: 0200707- 91.2022.8.06.0091 Iguatu, Relator: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 07/02/2024, 1ª Câmara Direito Privado) Portanto, diante da comprovação médica de sua necessidade e da sua integração essencial ao tratamento, não se admite a negativa de cobertura sob o pretexto de tratar-se de órtese de uso domiciliar.
A interpretação contratual deve ser orientada pela preservação da saúde do beneficiário e pela efetividade da assistência contratada, sob pena de transformar a exclusão em obstáculo ilegítimo ao tratamento da patologia reconhecida como coberta pelo plano. 3.3.
Do Dano Moral.
A recusa da apelante em fornecer o tratamento prescrito não pode ser minimizada ou enquadrada como um mero aborrecimento cotidiano ou simples inadimplemento contratual.
Trata-se da negativa de fornecimento de um insumo indispensável à preservação da saúde e da segurança de uma criança portadora de enfermidade grave, crônica e de manejo complexo.
Nessas circunstâncias, a omissão da operadora não atinge apenas a esfera patrimonial, mas repercute diretamente sobre a integridade física e o bem-estar emocional do paciente e de sua família, expondo-os a riscos concretos e imediatos.
O monitoramento contínuo da glicose, prescrito pelo médico assistente, constitui medida terapêutica fundamental para evitar crises glicêmicas severas, cujas consequências podem incluir convulsões, perda de consciência, internações emergenciais e, em situações extremas, risco de morte.
Ao recusar a cobertura, a operadora impôs ao menor e a seus responsáveis o fardo de conviver com a insegurança e o medo constantes, agravando o sofrimento psicológico e o desgaste emocional de todo o núcleo familiar.
A conduta da apelante revela a adoção de uma interpretação excessivamente restritiva do contrato, em detrimento do conteúdo mínimo da obrigação assumida e do direito fundamental à saúde assegurado constitucionalmente, privilegiando a limitação econômica em prejuízo da proteção da vida e da dignidade humana.
Essa postura não apenas frustrou a legítima expectativa do consumidor, mas também configurou afronta direta aos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato.
Diante disso, é inequívoco que o dano moral sofrido transcende o campo dos meros dissabores e se caracteriza pelo efetivo abalo aos direitos de personalidade, devendo ser compensado. O montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixado pelo juízo de origem, revela-se adequado e proporcional às peculiaridades do caso concreto.
O valor cumpre a dupla função da indenização por dano moral - compensar o lesado e desestimular condutas semelhantes pela ré - sem importar em enriquecimento sem causa, observando-se, ainda, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 4.
DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço do Recurso de Apelação para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a r. sentença de primeiro grau por seus próprios e aqui acrescidos fundamentos.
Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela apelante para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor total da condenação. É como voto.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator -
28/08/2025 09:58
Juntada de Petição de manifestação
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28/08/2025 09:58
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/08/2025 05:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/08/2025 05:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27598450
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27/08/2025 14:38
Conhecido o recurso de UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-07 (APELANTE) e não-provido
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27/08/2025 14:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 18/08/2025. Documento: 27009622
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15/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025 Documento: 27009622
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14/08/2025 16:52
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/08/2025 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27009622
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14/08/2025 15:05
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/08/2025 14:34
Pedido de inclusão em pauta
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14/08/2025 12:27
Conclusos para despacho
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12/08/2025 10:45
Conclusos para julgamento
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08/07/2025 10:16
Conclusos para decisão
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08/07/2025 10:00
Juntada de Petição de manifestação
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25/05/2025 19:17
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/05/2025 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/05/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2025. Documento: 19624129
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23/04/2025 08:18
Conclusos para decisão
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23/04/2025 08:11
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 19624129
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23/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO: 0214611-60.2022.8.06.0001 APELANTE: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA APELADO: FRANCISCO WENDEL LEITAO VILAR FLORENCIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Cuida-se de Recurso de Apelação interposto por UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA (Id. nº 19621438) adversando a sentença (Id. nº 19621432) proferida pelo MM.
Juízo de Direito da 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE que julgou procedente a Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por F.
W.
L.
V.
F., menor impúbere representado pela sua genitora, J.
L.
V.
Analisando cuidadosamente os autos, observou-se que um Agravo de Instrumento, interposto outrora pelo ora apelante contra decisão Interlocutória proferida nestes autos, já tramitou neste sodalício sob o nº 0624806-42.2022.8.06.0000, sob a Relatoria da Exma.
Desembargadora Jane Ruth Maia de Queiroga, tendo sido julgado pela d. 3ª Câmara de Direito Privado, como se pode constatar no acórdão de Id. nº 19621412.
Verifico, ademais, em consulta à linha sucessória desta Corte que a Exma.
Desa.
Jane Ruth Maia de Queiroga já não mais compõe aquela 03ª Câmara de Direito Privado, tendo sido sucedida por S.
Exa. o Des.
Marcos William Leite de Oliveira, consoante Portaria nº 1.014/2024 da d.
Presidência desta c.
Corte de Justiça.
Assim, consoante expressa disposição regimental, a distribuição originária do primeiro recurso, ação originária ou incidente processual firma a prevenção do órgão julgador e respectivo relator para os casos subsequentes envolvendo o mesmo processo ou processos conexos, vide art. 68, caput e § 1º do RITJCE.
Ademais, o art. 70 do mesmo Regimento Interno estabelece a vinculação do desembargador ingressante no órgão julgador ao acervo correspondente à vaga por ele ocupada.
Ante o exposto, por força do comando dos arts. 930 do novel Código Processual Civil e dos arts. 68, § 1º e art. 70 do Regimento Interno desta E.
Corte, declino da competência para julgar o presente recurso, em razão da competência firmada pelo Exmo.
Des.
Marcos William Leite de Oliveira (3º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado), pois prevento.
Expedientes necessários e urgentes. Fortaleza/CE, data da assinatura digital DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator -
22/04/2025 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19624129
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22/04/2025 08:50
Determinação de redistribuição por prevenção
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22/04/2025 08:50
Declarada incompetência
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16/04/2025 11:38
Recebidos os autos
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16/04/2025 11:38
Conclusos para despacho
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16/04/2025 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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