TJCE - 0214611-60.2022.8.06.0001
1ª instância - 26ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 11:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/04/2025 11:37
Alterado o assunto processual
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08/04/2025 04:41
Decorrido prazo de ROMARIO CARNEIRO DA SILVA em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 04:41
Decorrido prazo de ROMARIO CARNEIRO DA SILVA em 07/04/2025 23:59.
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14/03/2025 04:41
Decorrido prazo de ROMARIO CARNEIRO DA SILVA em 13/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2025. Documento: 137927881
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12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 137927881
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA-CE - CEP: 60811-690, Fone: (85) 3108-0791, E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo n.º: 0214611-60.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Assistência à Saúde] AUTOR: FRANCISCO WENDEL LEITAO VILAR FLORENCIO REU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo: Interposta a apelação, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem interposição de apelação adesiva, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, independente de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC. Intime-se.
Exp.
Nec. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Veruska Passos Auxiliar Judiciário -
11/03/2025 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137927881
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10/03/2025 10:32
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 16:36
Juntada de Petição de apelação
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26/02/2025 11:56
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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20/02/2025 07:45
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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17/02/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/02/2025. Documento: 132244282
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA-CE - CEP: 60811-690, Fone: (85) 3108-0791, E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo n.º: 0214611-60.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Assistência à Saúde] AUTOR: FRANCISCO WENDEL LEITAO VILAR FLORENCIO REU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO Vistos hoje. Tratam os presentes autos de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência manejada por FRANCISCO WENDEL LEITÃO VILAR FLORENCIO, menor impúbere representado pela sua genitora, JANAINA LEITÃO VILAR, em desfavor da UNIMED FORTALEZA - SOCIEDADE COOPERATIVAMÉDICA LTDA, nos termos da inicial e documentos que a acompanham. Aduz a parte promovente que mantém, desde o nascimento do menor, contrato de prestação de serviços de assistência médica com a promovida. Alega que o infante foi diagnosticado com Diabetes Mellitus tipo 1, sofrendo, em razão de sua patologia, grande variabilidade glicêmica e hipoglicemias assintomáticas frequentes, com risco de hipoglicemias graves levando a perda de consciência e convulsão. Relata que a profissional médica assistente prescreveu para o promovente, com urgência, o uso de sensor glicêmico Freestyle Libre, por tempo indeterminado, por se tratar de uma doença crônica e atualmente sem cura. Refere que a monitorização contínua de glicose por meio do FreeStyle da abbott tem por objetivo melhorar o tratamento do Diabetes Mellitus, uma vez que ajuda a orientar adequadamente o paciente quanto ao controle metabólico, minimizando o risco de hipoglicemia e hiperglicemia. Sustenta que protocolou junto a requerida pedido administrativo solicitando o fornecimento do sensor glicêmico, tendo a requerida indeferido o pedido sob a alegativa de exclusão contratual, uma vez que o procedimento não está coberto pelo plano de saúde por não constar no rol da ANS. Diante dos fatos, requer o provimento antecipatório com o fito de que seja determinado à promovida que proceda a cobertura de todo o custo referente ao tratamento médico indicado, com o fornecimento do sensor Freestyle Libre da Abbott (1 sensor a cada 14 dias), por tempo indeterminado, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), em caso de descumprimento. No mérito, requer a confirmação da tutela de urgência, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Decisão de id. 123356781 concedeu, liminarmente, a tutela provisória de urgência pretendida na inicial, determinando que a parte ré forneça, no prazo de até 72 horas, com o fornecimento do do sensor solicitado no laudo médico de fls. 22/24, do sensor Freestyle Libre da Abbott, 1 (um) sensor a cada 14 (quatorze) dias, até que se apresente orientação médica idônea em contrário, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em caso contrário.
Na oportunidade, determinou a citação da parte ré. A requerida apresentou contestação, id. 123356800, arguindo, preliminarmente, a impugnação à gratuidade judiciária. No mérito, aduz que que o fármaco se trata de órtese, portanto não possuindo cobertura obrigatória por parte das operadoras de planos de saúde, conforme expresso na legislação vigente. Defende que não se pode impor o ônus do custeio deste tipo de medicação a operadora de planos de saúde, uma vez que não possui previsão legal ou contratual para este tipo de prestação assistencial domiciliar. Defende que compete ao Estado, e não à Unimed de Fortaleza, o fornecimento à população hipossuficiente dos serviços de saúde de forma irrestrita, conforme preceito constitucional. Esclarece que a promovida somente se limita a cumprir o pacto firmado entre as partes, e para o qual recebe a devida e correspondente contraprestação pecuniária mensal dos beneficiários, de modo que não se pode pretender a revisão unilateral do contrato, impondo à contratada cobertura superior àquela à qual está obrigada, sob pena de desequilíbrio contratual. Por fim, requer a revogação da tutela concedida, bem como o julgamento improcedente da demanda. A parte autora foi intimada para apresentar réplica, id. 123356808, porém nada apresentou ou requereu no prazo. Decisão de id. 123356816, anuncia o julgamento antecipado da lide, bem como determina a intimação das partes para que informem o interesse na produção de provas. A parte autora, id. 123356820, informou que não tem provas a produzir, tendo a parte ré, id. 12336821, requerido a produção de prova pericial. Decisão de id. 123356824, indefere o pleito de produção de prova pericial formulado pela parte ré e anuncio o julgamento do feito, na forma prevista pelo artigo 355, I do CPC. Parecer do Ministério Público no id. 131754089. Este é o relatório, DECIDO A presente ação comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I do Código de Processo Civil, uma vez que os documentos constantes dos autos são suficientes para a análise dos pedidos. DA RELAÇÃO DE CONSUMO E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - Com efeito, tem-se que a presente lide deve ser analisada em conformidade com o Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, porquanto as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do CDC e como bem disciplina a Súmula 608 do STJ. Súmula 608: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. No tocante à inversão do ônus da prova requerida, se faz oportuno ressaltar que o entendimento acerca da evidente natureza consumerista da relação jurídica existente entre as partes não implica, obrigatoriamente, em decreto de inversão do ônus da prova, o qual depende da configuração dos requisitos legais presentes no artigo 6o., VIII do CDC, quais sejam: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; No caso concreto, considerada a matéria sob exame e o objeto do presente feito, não se verifica a hipossuficiência da parte autora para os fins de comprovação de suas alegações, razão pela qual indefiro a inversão do ônus da prova, mantida a distribuição do ônus prevista pelo artigo 373 do CPC. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA - No que se refere à impugnação do benefício da justiça gratuita à parte autora, entendo que a ré não logrou êxito em demonstrar, de forma suficiente, a alegada capacidade financeira daquela para arcar com as custas processuais, ônus que lhes competia, ao passo em que não se constata fato ou circunstância que indique a capacidade financeira alegada, razão pela qual resta deferida o benefício da gratuidade judiciária a autora. DO MÉRITO - Com efeito, a controvérsia cinge-se em aferir sobre a obrigatoriedade ou não do réu em custear o sensor Freestyle Libre da Abbott, na forma prescrita pelo médico que acompanha o autor, bem como acerca da obrigação de indenizar pelos danos morais decorrentes na negativa administrativa. Cabe destacar, de antemão, que os contratos e seguros de plano de saúde são essencialmente qualificados como contratos de natureza existencial, pois têm como objeto a prestação de serviços de natureza fundamental à manutenção da vida e o alcance da dignidade.
Em adição, o contrato de plano de saúde submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, o qual dispõe claramente sobre a nulidade das cláusulas capazes de oferecer vantagem exagerada ao fornecedor de serviços e restringir direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, nos termos do art. 51, §1º, II, do CDC. Nesse sentido posiciona-se a jurisprudência, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - PLANO DE SAÚDE - COBERTURA DE TRATAMENTO - SENSOR FREESTYLE LIBRE - ROL DA ANS.
Nos termos do art. 300, do CPC, são pressupostos para a concessão da tutela de urgência a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
O rol de procedimentos estabelecido pela Agência Nacional de Saúde (ANS) não é taxativo, pois apenas prevê os procedimentos mínimos a serem cobertos pelas operadoras de planos de saúde.
Logo, ausente exclusão expressa da cobertura do tratamento médico, é devida a cobertura do procedimento indicado pelo médico como adequado e necessário ao restabelecimento da saúde do paciente, não cabendo à operadora do plano de saúde interferir na indicação realizada pelo profissional. (TJ-MG - AI: 10000200589745002 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 20/08/2020, Data de Publicação: 20/08/2020). (GN) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
SENSOR DE MONITORIZAÇÃO DE GLICOSE FREESTYLE LIBRE.
INSUMO.
RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA. 1.
Havendo previsão de cobertura contratual para a enfermidade crônica que acomete o paciente (diabetes), é indevida a recusa do plano de saúde em fornecer insumo a ser ministrado em ambiente domiciliar (no caso, o Sensor de Monitorização de Glicose Freestyle Libre), por se tratar de continuidade ao tratamento prescrito pelo médico assistente, sob pena de desnaturar o próprio contrato de assistência à saúde. 2.
Negou-se provimento ao agravo de instrumento. (TJ-DF 07214999520218070000 DF 0721499-95.2021.8.07.0000, Relator: SÉRGIO ROCHA, Data de Julgamento: 30/09/2021, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 15/10/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). (GN) Ademais, a Lei nº 14.454, de 21/09/2022, alterou o art. 10 da Lei nº 9.656, de 1998 e incluiu os parágrafos 12 e 13, os quais esclarecem, expressamente, que o Rol da ANS constitui apenas referência básica para os planos de saúde e que devem ser autorizados as prescrições médicas de tratamento não constante do aludido Rol, desde que exista comprovação da eficácia baseada em evidências científicas ou caso haja recomendação pelo CONITEC ou outros órgãos de renome nacional, nesses termos: Art. 10. (...) § 12.
O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde. § 13.
Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais. Nessa perspectiva, constata-se que há expresso reconhecimento da evidência científica e recomendação da bomba de infusão de insulina para tratamento de pacientes com Diabetes Mellitus Tipo I pelo CONITEC, consoante sua Consulta Pública nº 08/2018, bem como pelo NATJUS Nacional, vinculado ao Conselho Nacional de Justiça - CNJ, conforme Nota Técnica nº 104.086, emitida em 13/11/2022. Dessa forma, considerando a natureza exemplificativa do Rol da ANS e a recomendação do tratamento médico prescrito à demandante pelo CONITEC e NATJUS, entende-se pela procedência do pedido. DOS DANOS MORAIS - No tocante ao pleito de indenização por danos morais, razão assiste ao autor, eis que evidente o abalo psicológico em decorrência da injusta demora no fornecimento da medicação, cabendo considerar o quadro de saúde desta, de indiscutível gravidade, em face da condição clínica do mesmo, aliado ao custo da medicação, para o qual não detinha os recursos financeiros suficientes, ensejando a natural angústia decorrente da possibilidade de agravamento do estado de saúde, contexto que aponta para a configuração de dano moral passível de reparação. Para fins de fixação do valor devido a tal título, como não existem critérios objetivos capazes de valorar o dano sofrido, o STJ vem entendendo que a indenização por dano moral deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, devendo o arbitramento operar com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso e buscando desestimular o ofensor a repetir o ato, exercendo o ressarcimento função pedagógica. Assim, considerando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade que orientam os vetores da decisão judicial e para que a quantia arbitrada seja compatível com a reprovabilidade da conduta da ré e a gravidade do dano produzido, conclui-se que a indenização deve corresponder a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que ora resta arbitrado para os fins aludidos. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS AUTORAIS, para reconhecer a obrigação de fazer devida pela empresa ré, confirmando integralmente a tutela de urgência anteriormente concedida, sem prejuízo da condenação da parte ré a pagar a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização pelos danos morais sofridos, quantia esta que deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula nr. 362 do STJ e acrescida de juros de mora à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária aludido, na forma determinada pelo artigo 406 do Código Civil, nos termos da redação imposta pela Lei 14.905/24, a partir da citação, restando extinto o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC. Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, parágrafo 2o, do CPC. Por fim, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de apelo, por não haver mais o juízo de prelibação nesta Instância (art. 1.010 do Código de Processo Civil), sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
E, em havendo recurso adesivo, também deverá ser intimado o adverso para resposta em 15 (quinze) dias.
Após tais providências, remetam-se os autos ao Egrégio Juízo ad quem com as nossas homenagens. Após o trânsito em julgado, considerando o teor dos artigos 2º e 3° da Portaria Conjunta n° 428/2020/PRES/CGJCE, publicada no Diário da Justiça no dia 05/03/2020, páginas 15/18, verifique-se o recolhimento das custas devidas e, caso efetivado, arquivem-se os autos.
Caso pendente o recolhimento, intime-se a parte para tanto, no prazo de 15 dias, ciente de que, em caso de não atendimento, o valor do débito atualizado, apurado nos termos do artigo 3º da Portaria referida, será enviado à Procuradoria-Geral do Estado do Ceará para a devida inscrição na dívida ativa e regular cobrança o débito. P.I.C. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Ana Raquel Colares dos Santos Juíza de Direito -
14/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 132244282
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13/02/2025 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132244282
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13/02/2025 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2025 14:50
Julgado procedente o pedido
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08/01/2025 14:49
Conclusos para julgamento
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08/01/2025 14:24
Juntada de Petição de parecer
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08/01/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2024 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 15:41
Conclusos para julgamento
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10/11/2024 03:58
Mov. [47] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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30/10/2024 18:49
Mov. [46] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0461/2024 Data da Publicacao: 31/10/2024 Numero do Diario: 3423
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28/10/2024 01:54
Mov. [45] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0461/2024 Teor do ato: Vistos hoje. Facam-se os autos conclusos para sentenca. Exp. Nec. Advogados(s): David Sombra Peixoto (OAB 16477/CE), Romario Carneiro da Silva (OAB 41141/CE)
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25/10/2024 16:04
Mov. [44] - Documento Analisado
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10/10/2024 16:48
Mov. [43] - Mero expediente | Vistos hoje. Facam-se os autos conclusos para sentenca. Exp. Nec.
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30/07/2024 13:50
Mov. [42] - Concluso para Decisão Interlocutória
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30/07/2024 13:25
Mov. [41] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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30/07/2024 13:24
Mov. [40] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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10/07/2024 16:15
Mov. [39] - Mero expediente | Vistos hoje. Certifique-se o decurso de prazo da certidao de fls. 135/136. Empos, venham-me os autos conclusos para decisao. Exp. Nec.
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10/04/2024 12:47
Mov. [38] - Conclusão
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01/04/2024 14:32
Mov. [37] - Documento
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09/02/2024 13:05
Mov. [36] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01866841-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/02/2024 12:57
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16/01/2024 19:14
Mov. [35] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0011/2024 Data da Publicacao: 17/01/2024 Numero do Diario: 3227
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15/01/2024 02:18
Mov. [34] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/01/2024 21:07
Mov. [33] - Documento Analisado
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19/12/2023 15:10
Mov. [32] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/08/2023 10:38
Mov. [31] - Conclusão
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16/09/2022 11:45
Mov. [30] - Conclusão
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15/09/2022 20:03
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02375674-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/09/2022 15:01
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13/09/2022 16:07
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02369834-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/09/2022 15:43
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24/08/2022 19:44
Mov. [27] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0723/2022 Data da Publicacao: 25/08/2022 Numero do Diario: 2913
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23/08/2022 11:37
Mov. [26] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/08/2022 08:08
Mov. [25] - Documento Analisado
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19/08/2022 19:11
Mov. [24] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/05/2022 11:12
Mov. [23] - Concluso para Decisão Interlocutória
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16/05/2022 07:42
Mov. [22] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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16/05/2022 07:42
Mov. [21] - Decurso de Prazo | TODOS - Certidao de Decurso de Prazo
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31/03/2022 20:44
Mov. [20] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0321/2022 Data da Publicacao: 01/04/2022 Numero do Diario: 2815
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30/03/2022 01:44
Mov. [19] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/03/2022 14:49
Mov. [18] - Documento Analisado
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29/03/2022 13:27
Mov. [17] - Encerrar documento - restrição
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28/03/2022 15:57
Mov. [16] - Expedição de Ato Ordinatório | Conforme disposicao expressa no Provimento n 02/2021, publicado as fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justica do Estado do Ceara: Intime-se a parte autora para, queren
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24/03/2022 15:36
Mov. [15] - Documento
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23/03/2022 09:54
Mov. [14] - Concluso para Despacho
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22/03/2022 18:07
Mov. [13] - Cópia da Petição de Agravo de Instrumento | N Protocolo: WEB1.22.01969769-6 Tipo da Peticao: Comunicacao de Agravo de Instrumento (Art. 526) Data: 22/03/2022 17:38
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22/03/2022 17:59
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01969760-2 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 22/03/2022 17:35
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14/03/2022 07:23
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01945705-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/03/2022 07:19
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03/03/2022 07:36
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01920856-3 Tipo da Peticao: Primeiras Declaracoes Data: 03/03/2022 07:32
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02/03/2022 20:57
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0224/2022 Data da Publicacao: 03/03/2022 Numero do Diario: 2796
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01/03/2022 16:08
Mov. [8] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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01/03/2022 16:07
Mov. [7] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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01/03/2022 15:58
Mov. [6] - Documento
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01/03/2022 12:35
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/03/2022 12:29
Mov. [4] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2022/040839-5 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 01/03/2022 Local: Oficial de justica - Erica Santos Correia Florencio
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01/03/2022 12:22
Mov. [3] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/02/2022 16:35
Mov. [2] - Conclusão
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28/02/2022 16:35
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2022
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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