TJCE - 3001726-02.2022.8.06.0112
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 09:38
Conclusos para julgamento
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27/06/2025 03:42
Decorrido prazo de JAILSON LIMEIRA FREITAS DINIZ em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 03:42
Decorrido prazo de NELSON GONCALVES MACEDO MAGALHAES em 26/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/06/2025. Documento: 157274033
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03/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/06/2025. Documento: 157274033
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02/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 Documento: 157274033
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02/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 Documento: 157274033
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30/05/2025 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157274033
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30/05/2025 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157274033
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28/05/2025 20:49
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 08:01
Juntada de comunicação
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30/05/2024 20:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2023 11:06
Conclusos para despacho
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18/10/2023 03:20
Decorrido prazo de GLEDSON LIMA BEZERRA em 17/10/2023 23:59.
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04/10/2023 17:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/10/2023 17:44
Juntada de Petição de certidão (outras)
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04/10/2023 09:49
Juntada de Ofício
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27/09/2023 13:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/08/2023 11:41
Expedição de Mandado.
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15/08/2023 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2023 12:36
Conclusos para despacho
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14/07/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 08:59
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2023 14:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/05/2023 14:47
Juntada de Petição de certidão (outras)
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09/05/2023 16:35
Conclusos para despacho
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03/05/2023 15:52
Juntada de Ofício
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26/04/2023 19:05
Juntada de Petição de petição
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05/04/2023 11:29
Juntada de Certidão
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23/03/2023 00:33
Decorrido prazo de NELSON GONCALVES MACEDO MAGALHAES em 22/03/2023 23:59.
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20/03/2023 09:17
Juntada de Ofício
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17/03/2023 22:35
Decorrido prazo de JAILSON LIMEIRA FREITAS DINIZ em 16/03/2023 23:59.
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16/03/2023 16:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE em 13/03/2023 23:59.
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16/03/2023 06:41
Decorrido prazo de FRANCIMONES ROLIM DE ALBUQUERQUE em 09/03/2023 23:59.
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10/03/2023 15:54
Publicado Intimação em 23/02/2023.
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06/03/2023 17:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/03/2023 17:12
Juntada de Petição de certidão (outras)
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23/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/02/2023.
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20/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL Rua Maria Marcionília, nº. 800 – Jardim Gonzaga – Fone (88)3571-8218 – CEP 63.046-550 E-mail: [email protected] 3001726-02.2022.8.06.0112 IMPETRANTE: ANA KARLA FELIPE LIMA IMPETRADO: GLEDSON LIMA BEZERRA, MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE, FRANCIMONES ROLIM DE ALBUQUERQUE, SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE JUAZEIRO DO NORTE Vistos, etc.
Mandado de Segurança com Pedido de Liminar, impetrado por Ana Karla Felipe Lima, em desfavor de Glêdson Lima Bezerra e outros, qualificados na inicial.
Argumenta a parte autora, em apertada síntese, que foi aprovado em concurso público no Município requerido, regido pelo Edital 001/2019, ocupando o 2º lugar no cadastro de reserva para o cargo de fisioterapeuta.
No entanto, sustenta que o Município vem realizando contratações temporárias, em detrimento das nomeações dos aprovados no cadastro de reserva. É o breve relatório.
DECIDO.
Em relação a Tutela de Urgência, tem-se, conforme disposição expressa do Art. 300 do Código de Processo Civil, que será concedida quando estiverem presentes simultaneamente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, há que se fazer referência a tese firmada em Repercussão Geral no Tema 784 do Supremo Tribunal Federal, em que se fixou a jurisprudência de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.
Ademais, a simples contratação de temporários, não convola a mera expectativa de direito dos aprovados no cadastro de reserva em direito subjetivo à nomeação, competindo à Administração Pública decidir acerca da oportunidade e conveniência em prover os cargos que porventura fiquem disponíveis durante o prazo de validade do certame.
Dessa forma, há que ser demonstrada a existência inequívoca de vaga, não sendo suficiente a existência de contratação de temporários.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA F A Z E N D A P Ú B L I C A.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATA APROVADA EM CADASTRO DE RESERVA.
PLEITO DE CONVOCAÇÃO E POSSE.
CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES TEMPORÁRIOS PARA O MESMO CARGO DURANTE A VIGÊNCIA DO CERTAME PARA PROVIMENTO EFETIVO.
PRETERIÇÃO NÃO CONFIGURADA.
LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
NÃO HÁ DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATO APROVADO E M CADASTRO DE RESERVA.
RE 837.311/PI.
PARA QUE A CONTRATAÇÃO T E M P O R Á R I A CONFIGURE-SE COMO ATO IMOTIVADO E ARBITRÁRIO, A SUA CELEBRAÇÃO DEVE DEIXAR DE OBSERVAR OS PARÂMETROS ESTABELECIDOS NO RE 6 5 8. 0 2 6 /MG.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Inominado para NEGAR-LHE provimento, nos termos do voto do Juíza Relatora.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
Daniela Lima da Rocha JUÍZA RELATORA (TJ-CE - RI: 01016984320198060001 CE 0101698-43.2019.8.06.0001, Relator: DANIELA LIMA DA ROCHA, Data de Julgamento: 09/12/2021, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, Data de Publicação: 09/12/2021) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONCURSO PÚBLICO.
CADASTRO DE RESERVA.
CARGO EFETIVO VAGO E CONTRATAÇÃO PRECÁRIA.
DUPLA COMPROVAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRETERIÇÃO NÃO CONFIGURADA.
ADMISSÃO DE TEMPORÁRIOS NÃO IMPLICA EM CRIAÇÃO DE CARGOS NO QUADRO PERMANENTE DA ADMINISTRAÇÃO.
PROVIMENTO. 1.Para o reconhecimento do direito à nomeação e posse do candidato que figura em cadastro de reserva, é necessário a comprovação cumulativa de dois pressupostos, quais sejam, a existência de cargo efetivo vago e a demonstração de contratação temporária para as mesmas funções ofertadas no concurso.
Uma vez evidenciados esses dois fatos, com prova do quantitativo suficiente para alcançar a classificação da autora, estar-se-ia caracterizada a preterição, fazendo com que a mera expectativa de direito se convole em direito líquido e certo. 2.Não há nos autos demonstração da existência de cargos efetivos vagos. 3.Em certa ocasião, o STJ assentou que "a contratação de servidor temporário para o exercício das funções correspondentes ao cargo para o qual aprovado o candidato não importa, por si só, preterição arbitrária e imotivada, uma vez que a contratação por tempo determinado tem por finalidade atender a necessidade temporária (art. 37, IX, da Constituição da Republica) e onera o orçamento público apenas no período determinado" ( AgInt no MS 22.126/DF). 4.A mera contratação temporária de profissionais não enseja a criação de cargos efetivos no quadro funcional permanente do Município de Itapajé.
Segundo a Corte Superior, "não há relação de reciprocidade obrigatória entre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público e a existência de cargo público vago, passível de provimento" (RMS 63.062/MT). 5.Apelação conhecida e provida.
Sentença reformada e segurança denegada, em consonância com a orientação firmada pelos Tribunais Superiores.
ACÓRDÃO ACORDA a 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do Apelo, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte deste.
Fortaleza, 7 de dezembro de 2020. (TJ-CE - AC: 00126573020178060100 CE 0012657-30.2017.8.06.0100, Relator: ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, Data de Julgamento: 07/12/2020, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 07/12/2020) Portanto, a existência de contratação de temporários para o mesmo cargo não induz a existência de vaga e não configura, por si só, preterição arbitrária, uma vez que a contratação por tempo determinado tem por finalidade atender necessidade temporária (art. 37, IX, da Constituição da República), em que se onera o orçamento público apenas no período determinado na contratação.
Diante das razões apresentadas, e não tendo o pedido antecipatório atendido aos requisitos do art. 300 do novo Código de Processo Civil, denego a antecipação dos efeitos da tutela.
Nos termos do Art. 7º, da Lei 12.016/2009, hei por bem determinar a Notificação das Autoridades apontadas como coatoras para no prazo de 10 dias, prestar informações.
Prestadas no prazo legal ou não as informações, intime-se o Ministério Público, para em igual prazo, se pronunciar.
Desta decisão Intimem-se a impetrante.
Expediente necessário.
FRANCISCO JOSE MAZZA SIQUEIRA Juiz de Direito -
20/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
-
20/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
-
17/02/2023 11:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/02/2023 11:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/02/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 10:53
Expedição de Mandado.
-
17/02/2023 10:53
Expedição de Mandado.
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17/02/2023 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/02/2023 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/02/2023 17:51
Não Concedida a Medida Liminar
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14/12/2022 12:55
Conclusos para decisão
-
14/12/2022 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2022
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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