TJCE - 3000389-72.2022.8.06.0016
1ª instância - 21ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/11/2023 12:23
Arquivado Definitivamente
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10/11/2023 12:23
Juntada de Certidão
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10/11/2023 12:23
Transitado em Julgado em 10/11/2023
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10/11/2023 03:28
Decorrido prazo de HANIEL COELHO ROCHA SILVA em 09/11/2023 23:59.
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10/11/2023 03:28
Decorrido prazo de KATIA CILENE CAMPOS DE SOUZA em 09/11/2023 23:59.
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10/11/2023 02:47
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 09/11/2023 23:59.
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24/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/10/2023. Documento: 71012880
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23/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023 Documento: 71012880
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23/10/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE FORTALEZA 21ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO Nº. 3000389-72.2022.8.06.0016 PROMOVENTE: ESPÓLIO DE RAIMUNDO NONATO PORTELA PROMOVIDO: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, em que a parte promovente alegou, em síntese, que ao receber uma transferência por meio de PIX no valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), foi surpreendido com a informação de que a referida quantia foi transferida para uma conta do Mercado Pago, até então desconhecida por si, criada automaticamente após realizar uma compra.
Ressaltou que, mesmo após tentativas administrativas de resgatar o montante, não obteve êxito, razão pela qual requereu a condenação da parte promovida no pagamento do valor supracitado, além da indenização por danos morais em 3.000,00 (três mil reais).
Em sede de contestação, a empresa promovida asseverou que identificou pendência no cadastro do autor para validação de documentos, que visam a segurança do usuário, cumprindo com os termos e condições gerais de uso, inexistindo danos morais a serem ressarcidos.
Ao final, pugnou pela improcedência da ação.
Na sequência, fora anunciado o falecimento do autor, conforme certidão de óbito ao ID 37137647 - Pág. 3 e requerido o prosseguimento do feito pelo ESPÓLIO DE RAIMUNDO NONATO PORTELA, representado por sua inventariante ELIZETE MARIA XIMENES PORTELA. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo art. 38 da lei 9.099/95.
Adiante, passo a decidir. Convém salientar, por oportuno, que o juiz é soberano na análise das provas produzidas nos autos e deve decidir com base no seu convencimento, oferecendo as suas razões.
Conforme já sopesado nos autos, em razão do falecimento do autor, foge a competência deste juízo a liberação de valores do falecido, devendo ser o referido valor liberado através de alvará judicial do juízo sucessório, ressaltando, ainda, que com a morte, ficou rescindido o contrato com a empresa demandada, restando apenas a análise acerca do pedido de indenização por danos morais.
Compulsando os autos, verifica-se que a insatisfação do autor, à época, se consubstanciou no fato da impossibilidade do recebimento da quantia de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) transferida a si, por não reconhecer a conta do banco digital Mercado Pago, vinculado à empresa promovida, e portanto não ter o acesso à conta, vez que criada automaticamente após realizar uma compra há muitos anos.
Em contraposição, a empresa promovida afirmou que o cadastro do autor se encontrava pendente da validação de documentos e que se reserva o direito de suspender as atividades de um cadastro para checar a veracidade dos dados do usuário, esclarecendo que o saldo se encontrava disponível para retirada, mas que não havia como simplesmente efetuar a transferência do valor sem, ao menos, comprovar que se trata do mesmo usuário.
Com efeito, o entendimento dessa magistrada se perfaz no sentido de que essa suspensão do cadastro do usuário, de fato, tem fundamento nos Termos e Condições Gerais de Uso, firmado entre as partes, devidamente aceitos no ato da compra realizada pelo Sr.
Raimundo há anos.
Assim, ainda que se invertesse o ônus da prova, em face da aplicação das regras consumeristas, tem-se que o ônus de comprovar que cumpriu os requisitos estipulados pelas condições de uso da plataforma seria do autor, em conformidade com o artigo 373, I, do CPC, porquanto fato constitutivo do seu direito e deste não se desincumbiu, não havendo como este juízo atribuir prova negativa à empresa promovida.
Assim sendo, não se mostrou ilícita a conduta da empresa promovida, não restando evidenciado qualquer indicador que induza à consequência de uma indenização ao espólio promovente, não se fazendo presumir a presença de ato ilícito ensejador de dano moral.
ISTO POSTO, julgo IMPROCEDENTE o pedido exordial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios (Art. 55 da Lei 9.099/95). Transitada esta em julgado, arquivem-se estes autos.
Exp.
Nec.
P.R.I Fortaleza, 20 de outubro de 2023. ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
20/10/2023 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71012880
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20/10/2023 16:16
Julgado improcedente o pedido
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05/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/06/2023.
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02/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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02/06/2023 00:00
Intimação
R.H.
Trata-se de Ação de Rescisão de Contrato de Prestação de Serviços c/c Danos Morais.
Analisando os autos, infere-se que o autor faleceu no decorrer da ação, restando apenas o prosseguimento do feito em relação ao pedido de danos morais.
Em razão da morte do autor a rescisão do contrato será finalizada, devendo ser intimada a empresa Mercado Livre. com.
Atividades de internet Ltda para tomar conhecimento do falecimento do Sr.
RAIMUNDO NONATO PORTELA, conforme certidão de óbito nos autos.
Já foi dito nos autos que em razão do falecimento do autor foge a competência deste juízo a liberação de valores do falecido, devendo ser o referido valor liberado através de alvará judicial do juízo sucessório.
Assim, venham os autos conclusos para julgamento.
Fortaleza, 1 de junho de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
01/06/2023 13:37
Conclusos para julgamento
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01/06/2023 12:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/06/2023 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2023 12:44
Juntada de documento de comprovação
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17/05/2023 08:43
Conclusos para despacho
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16/05/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 00:30
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE RAIMUNDO NONATO PORTELA em 27/03/2023 23:59.
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17/03/2023 10:27
Decorrido prazo de KATIA CILENE CAMPOS DE SOUZA em 06/03/2023 23:59.
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14/03/2023 12:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/03/2023 13:49
Desentranhado o documento
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13/03/2023 13:49
Cancelada a movimentação processual
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10/03/2023 22:51
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2023 16:29
Conclusos para despacho
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17/02/2023 12:05
Juntada de documento de comprovação
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15/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/02/2023.
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14/02/2023 00:00
Intimação
R.h.
Constata-se que o autor faleceu no decorrer da ação, conforme certidão de óbito anexado por sua esposa, ELIZETE MARIA XIMENES PORTELA, ID 37137647, requerendo a sucessão processual no polo ativo.
Em sua última petição, a Sra.
ELIZETE, juntou o termo de compromisso de inventariante, bem como requereu o prosseguimento do feito com o pedido de danos morais, pelo que defiro a sucessão processual no polo ativo, na forma pleiteada por sua advogada.
Assim, retifico o polo ativo da demanda, passando a ser o ESPÓLIO DE RAIMUNDO NONATO PORTELA, representado por sua inventariante ELIZETE MARIA XIMENES PORTELA, devendo a secretaria proceder às devidas retificações.
Intime-se a parte autora para, em 10 dias, esclarecer e comprovar documentalmente se já foi informado o falecimento do de cujus à empresa ré.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 13 de fevereiro de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
14/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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13/02/2023 17:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/02/2023 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2023 13:44
Conclusos para despacho
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26/12/2022 15:36
Juntada de Petição de petição
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18/11/2022 09:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
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10/11/2022 15:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/11/2022 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2022 02:34
Decorrido prazo de HANIEL COELHO ROCHA SILVA em 18/10/2022 23:59.
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17/10/2022 11:29
Conclusos para despacho
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17/10/2022 11:20
Juntada de petição
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11/10/2022 01:32
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 10/10/2022 23:59.
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07/10/2022 12:23
Juntada de Petição de petição
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23/09/2022 12:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/09/2022 12:46
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 12:02
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2022 00:07
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 31/08/2022 23:59.
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31/08/2022 12:32
Conclusos para despacho
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31/08/2022 11:49
Juntada de Petição de petição
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17/08/2022 13:48
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2022 02:12
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO PORTELA em 12/08/2022 23:59.
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09/08/2022 15:48
Conclusos para despacho
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09/08/2022 15:47
Juntada de petição
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29/07/2022 14:57
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2022 13:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/07/2022 00:57
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO PORTELA em 27/07/2022 23:59.
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28/07/2022 11:23
Conclusos para julgamento
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21/07/2022 16:19
Juntada de documento de comprovação
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13/07/2022 15:09
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 15:08
Audiência Conciliação realizada para 13/07/2022 14:00 21ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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13/07/2022 10:51
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/07/2022 15:31
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2022 13:03
Juntada de documento de comprovação
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23/05/2022 11:31
Juntada de documento de comprovação
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09/05/2022 14:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
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09/05/2022 11:10
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/04/2022 16:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/04/2022 16:33
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2022 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2022 16:38
Conclusos para despacho
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26/04/2022 11:45
Juntada de Certidão
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12/04/2022 11:54
Juntada de Certidão
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08/04/2022 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2022 11:59
Conclusos para despacho
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06/04/2022 17:27
Juntada de petição
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04/04/2022 12:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2022 12:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/03/2022 16:38
Juntada de petição
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30/03/2022 16:06
Audiência Conciliação designada para 13/07/2022 14:00 21ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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30/03/2022 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2022
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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