TJCE - 0200147-34.2022.8.06.0097
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Iracema
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2023 14:22
Arquivado Definitivamente
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14/06/2023 14:22
Juntada de Certidão
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14/06/2023 14:22
Transitado em Julgado em 14/06/2023
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14/06/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 02:04
Decorrido prazo de SECRETARIA DA SAUDE DO ESTADO DO CEARA em 29/05/2023 23:59.
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30/05/2023 02:04
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ em 29/05/2023 23:59.
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30/05/2023 02:04
Decorrido prazo de Procuradoria Geral do Estado do Ceará em 29/05/2023 23:59.
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09/05/2023 01:44
Decorrido prazo de EMILIA MARTINS CAVALCANTE em 08/05/2023 23:59.
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13/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/04/2023.
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13/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/04/2023.
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13/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/04/2023.
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13/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/04/2023.
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12/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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12/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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12/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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12/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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12/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de IRACEMA Vara Única da Comarca de Iracema Avenida Augusta Clementina de Negreiros, s/n, Bairro Jatobá, IRACEMA - CE - CEP: 62980-000 Processo nº 0200147-34.2022.8.06.0097 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Liminar, Tratamento médico-hospitalar] Parte Ativa: T.
V.
M.
S.
Parte Passiva: SECRETARIA DA SAUDE DO ESTADO DO CEARA e outros (2) INTIMAÇÃO Através do presente, fica o(a)(s) advogado(a)(s) Procuradoria Geral do Estado do Ceará Avenida Doutor José Martins Rodrigues, 150, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-520 INTIMADO(A)(S) da SENTENÇA de ID 54413049, conforme parte dispositiva a seguir transcrita: " ."(cópia anexa).
IRACEMA, 11 de abril de 2023 CARLOS HOLANDA OLIVEIRA Servidor Geral -
11/04/2023 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/04/2023 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/04/2023 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/04/2023 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/03/2023 22:28
Decorrido prazo de EMILIA MARTINS CAVALCANTE em 09/03/2023 23:59.
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23/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/02/2023.
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20/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de IRACEMA Vara Única da Comarca de Iracema Avenida Augusta Clementina de Negreiros, s/n, Bairro Jatobá, IRACEMA - CE - CEP: 62980-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº: 0200147-34.2022.8.06.0097 Polo ativo: T.
V.
M.
S.
Polo passivo: SECRETARIA DA SAUDE DO ESTADO DO CEARA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA na qual a advogada da parte autora, apesar de intimada, não promoveu as diligências necessárias ao regular andamento do feito (ID nº 51585531).
Em que pese pessoalmente intimada para cumprir a diligência pendente (ID nº 51585537), a requerente permaneceu inerte, conforme noticia a certidão de ID nº 51585539. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
A omissão da requerente somada à inércia do advogado configuram, no sentir deste Juízo, ausência de interesse no prosseguimento do feito.
Cumpre lembrar que o processo ficou paralisado por mais de 30 (trinta) dias em razão da omissão da requerente e do seu patrono.
Assim, o reconhecimento do abandono da causa e a consequente extinção do processo é a medida que se impõe, a teor do art. 485, inciso III, do CPC.
Oportuno salientar que, em razão da ausência de citação, não há falar em prévio requerimento da parte contrária, nos termos do art. 485, §6º, do CPC e da Súmula 240 do STJ.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito.
Com abrigo no art. 99, §3º, do CPC, defiro o pedido de justiça gratuita.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e deixo de condená-la em honorários advocatícios, diante da ausência de contenciosidade.
Contudo, por força do art. 98, §3º, do CPC, suspendo a exigibilidade da despesa processual a ser suportada pelo demandante.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Iracema/CE, 13 de fevereiro de 2023.
MARÍLIA FERREIRA DE SOUZA VARELLA BARCA Juíza Substituta Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
20/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
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17/02/2023 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/02/2023 16:47
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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26/01/2023 18:07
Conclusos para decisão
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13/12/2022 09:06
Mov. [18] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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11/10/2022 12:40
Mov. [17] - Decurso de Prazo
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01/10/2022 18:31
Mov. [16] - Certidão emitida
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01/10/2022 18:31
Mov. [15] - Documento
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26/09/2022 14:46
Mov. [14] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 097.2022/001374-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 01/10/2022 Local: Oficial de justiça - BRUNO LOIOLA BARBOSA
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25/09/2022 11:17
Mov. [13] - Mero expediente: Intime-se, pessoalmente, a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, cumprir a diligência pendente, sob pena de extinção. Expedientes necessários.
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29/08/2022 10:23
Mov. [12] - Encerrar análise
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29/08/2022 10:23
Mov. [11] - Conclusão
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03/08/2022 10:14
Mov. [10] - Petição: Nº Protocolo: WIRA.22.01300647-0 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 03/08/2022 09:51
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03/08/2022 06:05
Mov. [9] - Certidão emitida
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02/08/2022 21:28
Mov. [8] - Mero expediente: Tratando-se de demanda que versa sobre interesse de incapaz, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para opinamento. Após, voltem-me os autos conclusos. Expedientes necessários.
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02/08/2022 16:30
Mov. [7] - Concluso para Despacho
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08/04/2022 21:56
Mov. [6] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0104/2022 Data da Publicação: 11/04/2022 Número do Diário: 2821
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07/04/2022 02:06
Mov. [5] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/04/2022 21:00
Mov. [4] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/04/2022 13:11
Mov. [3] - Certidão emitida
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05/04/2022 22:39
Mov. [2] - Conclusão
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05/04/2022 22:39
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2022
Ultima Atualização
12/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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