TJCE - 3000022-93.2025.8.06.0161
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santana do Acarau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:47
Confirmada a citação eletrônica
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16/09/2025 00:47
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 3000022-93.2025.8.06.0161Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [PASEP]APELANTE: REGINA CELIS SABINO VASCONCELOSAPELADO: BANCO DO BRASIL S.A. De ordem do MM Juiz Gustavo Ferreira Mainardes, Juiz Substituto, Titular da Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú e conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicação às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, pratiquei o seguinte ato: Designo a audiência de Conciliação para 07/10/2025 às 10:00h Intimem-se as partes acerca da audiência de conciliação designada.
A audiência poderá ser acessada por meio do QRCode abaixo ou pelo link através do aplicativo Microsoft TEAMS: https://link.tjce.jus.br/4aec5a Caso ainda persistam dúvidas, as partes e/ou testemunhas poderão entrar em contato com esta secretaria através do Balcão Virtual pelo seguinte link: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/VARAUNICADACOMARCADESANTANADOACARAU. Santana do Acaraú-CE, 15 de setembro de 2025. JOAO FRANCISCO ARCANJO AUXILIAR JUDICIARIO -
16/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025 Documento: 174352349
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15/09/2025 12:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/09/2025 08:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 174352349
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15/09/2025 08:26
Ato ordinatório praticado
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09/09/2025 15:38
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/10/2025 10:00, Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
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22/08/2025 08:59
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 08:33
Conclusos para despacho
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21/08/2025 11:10
Juntada de relatório
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01/04/2025 06:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/04/2025 06:50
Alterado o assunto processual
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27/03/2025 21:31
Juntada de Petição de Contra-razões
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12/03/2025 03:55
Decorrido prazo de JOSE DACIO VASCONCELOS FILHO em 11/03/2025 23:59.
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06/03/2025 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2025 20:23
Conclusos para despacho
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27/02/2025 18:11
Juntada de Petição de pedido (outros)
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27/02/2025 10:48
Juntada de Petição de apelação
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13/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/02/2025. Documento: 134371977
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12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú Rua Dr.
Manoel Joaquim, s/n, Joao Alfredo, SANTANA DO ACARAú - CE - CEP: 62150-000 PROCESSO Nº: 3000022-93.2025.8.06.0161 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REGINA CELIS SABINO VASCONCELOS REU: BANCO DO BRASIL S.A. REGINA CELIS SABINO VASCONCELOS ingressou com a presente ação em face do BANCO DO BRASIL S/A, ensejando resíduo de expurgos de conta vinculada ao PASEP; aduziu que apenas tomou conta dos desfalques em 2024, embora tenha procedido o saque dos valores ainda no ano de 2008.
Com base nestes fatos pugnou pela condenação do réu às diferenças que liquidou.
Juntou procuração e documentos. É, na espécie, o relato.
Decido. Trata-se de ação de indenização por supostos desfalques na conta do PASEP. No julgamento do Tema 1.150, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que: "o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep". […] (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023.) Analisando o documento de fl. 35, verifica-se que o saque ocorreu no ano de 2008, por ocasião da aposentadoria da autora, ou seja, tomou conhecimento do suposto prejuízo naquela data, mas somente ajuizou a ação no corrente ano de 2024, quase quinze anos depois. Nessa ordem de ideias, a pretensão autoral, está prescrita consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de hipótese de improcedência liminar do pedido, nos termos do art. 332, § 1º, do CPC; a qual dispensa o prévio contraditório, aludido no art. 10 do CPC. Ante o exposto, com fulcro no art. 487, II, do CPC, julgo liminarmente improcedente o pedido.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, de exigibilidade condicionada à superveniência das hipóteses constantes no art. 98, § 3º, do CPC.
Cumpram-se as normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
Oportunamente, arquivem-se.
P.R.I. GUSTAVO FERREIRA MAINARDES Juiz Subtituto Titular -
12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 134371977
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11/02/2025 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134371977
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31/01/2025 16:51
Julgado improcedente o pedido
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31/01/2025 16:50
Conclusos para decisão
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29/01/2025 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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