TJCE - 3000484-98.2024.8.06.0124
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Milagres
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/07/2025. Documento: 166383615
-
28/07/2025 00:00
Publicado Sentença em 28/07/2025. Documento: 166383615
-
25/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 166383615
-
25/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 166383615
-
24/07/2025 15:08
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2025 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166383615
-
24/07/2025 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166383615
-
24/07/2025 15:07
Homologada a Transação
-
24/07/2025 15:04
Conclusos para julgamento
-
24/07/2025 15:04
Processo Reativado
-
24/07/2025 13:07
Juntada de despacho
-
22/04/2025 11:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
22/04/2025 11:58
Alterado o assunto processual
-
08/04/2025 13:22
Juntada de Petição de Contra-razões
-
04/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2025. Documento: 144701267
-
04/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2025. Documento: 144701267
-
03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 144701267
-
03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 144701267
-
03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Milagres Av.
Sandoval Lins, 184, Eucaliptos - CEP 63250-000, Fone: (88) 3553-1550(fixo)/(85) 98231-8980, Milagres-CE - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO [Indenização por Dano Moral] 3000484-98.2024.8.06.0124 AUTOR: MARIA SEVERINA DE SOUSA SANTOS REU: BANCO BMG SA Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, fica V.
Sa. intimada para apresentar contrarrazões ao recurso inominado, no prazo de 10 dias.
Milagres, CE, 02/04/2025 -
02/04/2025 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144701267
-
02/04/2025 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144701267
-
02/04/2025 13:41
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2025 03:40
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 28/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 03:40
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 28/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 07:47
Juntada de Petição de recurso
-
18/03/2025 07:34
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
17/03/2025 19:32
Juntada de Petição de recurso
-
06/03/2025 00:00
Publicado Sentença em 06/03/2025. Documento: 137427656
-
28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 137427656
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28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Milagres Av.
Sandoval Lins, 184, Eucaliptos - CEP 63250-000, Fone: (88) 3553-1550, Milagres-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA 3000484-98.2024.8.06.0124 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA SEVERINA DE SOUSA SANTOS REU: BANCO BMG SA Trata-se de ação proposta pela parte requerente, devidamente qualificada nos autos, contra o banco réu, na qual requer a declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável, repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais, uma vez que, conforme narrado na petição inicial, não realizou a contratação bancária ora questionada.
Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Não merece acolhimento tampouco, as teses de decadência e prescrição, já que não se aplica ao presente caso o prazo extintivo de três anos previsto no Código Civil, mas sim o preceito do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor que dispõe que: "prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria". Por sua vez, a ação foi ajuizada apenas em 10/10/2024, motivo pelo qual declaro prescritas todas as cobranças ocorridas antes de 10/10/2019. Em seguimento, verifico que o caso comporta julgamento do feito no estado em que se encontra, uma vez que as partes foram intimadas, mas não demonstraram interesse em produzir outras provas, nem o interesse na audiência de conciliação. É cediço que a relação travada entre os litigantes é decorrente de uma relação de consumo e, por isso, o julgamento da presente ação será feito sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, inclusive, com a aplicação do instituto da inversão do ônus da prova.
No microssistema da lei consumerista, a responsabilidade por danos prescinde de persecução de natureza subjetiva em relação ao causador do dano, caracterizando-se somente pela comprovação do evento danoso, da conduta do agente e do nexo entre o ato praticado e o dano sofrido, ressalvadas as excludentes legais.
A parte autora afirmou, na sua petição inicial, que não celebrou o contrato de cartão com reserva de margem consignada - rmc -impugnado na inicial, gerando à promovida o ônus de comprovar a existência contratual.
A parte demandada, em sede de contestação, sustentou a validade da contratação, no entanto, não apresentou o contrato demonstrando que a autora anuiu com cartão de crédito consignado ou que tenha realizado o referido empréstimo consignado.
Também não foi comprovada a transferência/crédito dos valores para a conta bancária da parte autora. Os contratos que a demandada trouxe aos autos são de 2020 (ID 129627374) e 2015 (ID 129627372 e ID 129627373), sendo que a contratação questionada pela parte autora é de 2017, sabendo-se que, cada averbação deve ter um contrato correspondente.
Assim, considerando que a parte demandada não se desincumbiu do seu ônus probatório, deverá reparar os danos suportados pela parte autora.
Quanto ao dano moral, é pacífico o entendimento segundo o qual, a efetivação de descontos indevidos em benefício previdenciário é circunstância suficiente para sua caracterização.
Nesse sentido caminha a jurisprudência do STJ, conforme o seguinte julgado que trago à colação: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA.
DANOS MORAIS.
QUANTUM.
VALOR RAZOÁVEL.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Agravo interno contra decisão da Presidência que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
Reconsideração. 2.
O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. 3.
No caso, o montante fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais) não se mostra irrisório nem desproporcional aos danos causados em razão de descontos indevidos no benefício previdenciário da autora decorrentes de empréstimos consignados por ela não contratados, sobretudo porque a soma das parcelas mensais declaradas indevidas representaram apenas R$ 38,10 (trinta e oito reais e dez centavos). 4.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1629546 PB 2019/0356819-2, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 18/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2020)" De outra banda, não se pode olvidar do fato de que a parte autora somente buscou a tutela do Poder Judiciário quando transcorrido longo lapso temporal desde o primeiro desconto referente ao contrato, de modo que, sua inércia também deve ser levada em consideração para a fixação do dano de ordem moral, já que aceitou, passivamente, a incidência de inúmeros descontos.
Certo o dever de indenizar, entendo ser razoável fixar o valor da reparação no patamar de R$ 1.000,00 (mil reais), pois suficiente para amenizar o desgaste emocional presumido na espécie, sem proporcionar enriquecimento indevido, ao mesmo tempo em que se presta a incutir na promovida a necessidade de maior diligência no cumprimento das normas consumeristas para o bom desempenho de sua função empresa.
No que diz respeito ao dano material, cabe analisar se, no presente caso, a cobrança indevida gera pagamento em dobro.
Sobre o tema, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 42, parágrafo único, assim leciona: O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." Saliente-se, por oportuno, de acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que não mais se exige a comprovação de má-fé por parte da instituição financeira, para fins de restituição em dobro das parcelas descontadas, ou seja, não há que se investigar a natureza volitiva do fornecedor, no entanto, na decisão paradigma, o STJ entendeu que para demandas que não decorram da prestação de serviços públicos, o acórdão teria eficácia apenas prospectiva, de modo que a tese fixada somente seria aplicável a valores pagos após a sua publicação, senão vejamos: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO." (EAREsp 676608 / RS, Relator(a) Ministro OG FERNANDES, Órgão Julgador: CE - CORTE ESPECIAL, Data do Julgamento: 21/10/2020, Data da Publicação: DJe 30/03/2021) Dessa forma, de acordo com o entendimento do STJ e com a modulação dos efeitos fixada no acórdão paradigma, determino a restituição dos valores na forma simples, para as parcelas descontadas até março de 2021, e na forma dobrada, para as parcelas descontadas no período posterior a março de 2021.
Desnecessárias maiores considerações. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, assim o faço com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: condenar a parte promovida ao pagamento do valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de danos morais, devidamente corrigido a partir desta data (Súmula 362, STJ), acrescido de juros de mora a contar do evento danoso ( Súmula 54, STJ); condenar a parte promovida a restituir os valores na forma simples, para as parcelas descontadas até março de 2021, e na forma dobrada, para as parcelas descontadas no período posterior a março de 2021, com acréscimo de juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária de cada desconto; declarar a inexistência do contrato de reserva de margem consignável; declarar prescritas todas as cobranças ocorridas antes de 10/10/2019. A correção monetária deve ser calculada pelo IPCA, e os juros moratórios pela taxa SELIC, diminuindo-se desta o valor do IPCA, nos termos dos arts. 389, caput e parágrafo único, e 406, caput e parágrafos, do Código Civil.
Sem custas e honorários sucumbenciais, na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, e, após, remetam-se os autos ao Fórum das Turmas Recursais, independente de novo despacho.
Uma vez efetuado o pagamento do valor da condenação, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 5 dias, e, em caso de concordância, expeça-se alvará para recebimento da quantia.
P.R.I.C.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Milagres, CE, 27/02/2025 Otávio Oliveira de Morais - Juiz -
27/02/2025 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137427656
-
27/02/2025 12:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/02/2025 12:00
Conclusos para julgamento
-
25/02/2025 06:06
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 24/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/02/2025. Documento: 135853749
-
14/02/2025 08:38
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Milagres Av.
Sandoval Lins, 184, Eucaliptos - CEP 63250-000, Fone: (88) 3553-1550, Milagres-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO 3000484-98.2024.8.06.0124 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA SEVERINA DE SOUSA SANTOS REU: BANCO BMG SA Recebidos hoje. É preciso chamar o feito à ordem para restabelecer a correta marcha processual.
Verifica-se que foi determinado que a parte autora cumprisse os termos da decisão de ID 124553047, como condição de recebimento da inicial.
Contudo, no decorrer do processo, a despeito do recebimento da inicial e do impulso oficial, foram apresentadas diversas peças, sem que fosse analisado, previamente, o cumprimento das medidas determinadas pelo Juízo.
Pois bem.
Ao analisar os documentos de ID 130383349, 130383347, 132310439 e 132311947, verifiquei que as determinações foram cumpridas, motivo pelo qual, recebo a inicial.
Defiro a gratuidade da Justiça à parte autora.
Considerando que a parte demandada compareceu nos autos de forma espontânea e apresentou contestação, resta efetivada a citação.
Já foi apresentada réplica.
Por fim, as partes informaram que não pretendem produzir provas.
Resta, tão somente, designar audiência de conciliação, inerente ao rito da Lei nº 9.099/95.
Quanto a esse ponto, diante das manifestações das partes e do avançado estágio processual, intimem-se as partes para que informem, no prazo de 5 dias, se possuem interesse na realização da audiência de conciliação.
Em caso de resposta positiva por pelo menos uma das partes, remetam-se os autos ao CEJUSC.
Caso contrário, retornem conclusos para sentença. Expedientes necessários. Milagres, CE, 13/02/2025 Otávio Oliveira de Morais - Juiz -
14/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 135853749
-
14/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 135853749
-
13/02/2025 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135853749
-
13/02/2025 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135853749
-
13/02/2025 11:48
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
05/02/2025 15:23
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 04/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 15:28
Conclusos para julgamento
-
28/01/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 00:00
Publicado Despacho em 28/01/2025. Documento: 133348740
-
27/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025 Documento: 133348740
-
25/01/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133348740
-
24/01/2025 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 11:34
Conclusos para despacho
-
16/01/2025 11:05
Juntada de Petição de réplica
-
14/01/2025 09:15
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 08:57
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 12:21
Juntada de Petição de contestação
-
10/12/2024 08:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/12/2024 10:59
Expedição de Mandado.
-
05/12/2024 00:00
Publicado Despacho em 05/12/2024. Documento: 128008193
-
04/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024 Documento: 128008193
-
03/12/2024 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128008193
-
03/12/2024 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 17:34
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024 Documento: 124553047
-
11/11/2024 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124553047
-
11/11/2024 10:42
Determinada a emenda à inicial
-
11/11/2024 10:28
Conclusos para decisão
-
10/10/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 10:14
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/12/2024 10:20, Vara Única da Comarca de Milagres.
-
10/10/2024 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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