TJCE - 0626537-05.2024.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Antonio Abelardo Benevides Moraes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:09
Decorrido prazo de BRACA AS em 09/09/2025 23:59.
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02/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2025. Documento: 27624268
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01/09/2025 10:38
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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01/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 Documento: 27624268
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01/09/2025 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO Nº 0626537-05.2024.8.06.0000 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EMBARGANTE: LISBOA EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS E IMOBILIÁRIOS LTDA.
EMBARGADA: BRACA A.S.
RELATOR: DES.
ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PESSOA JURÍDICA ESTRANGEIRA.
CAPACIDADE PROCESSUAL.
DISPENSA DE CAUÇÃO.
POSSIBILIDADE.
ORIENTAÇÃO DO STJ.
MATÉRIA ENFRENTADA.
VÍCIOS INEXISTENTES.
EFEITOS INFRINGENTES AFASTADOS.
REDISCUSSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
DESPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu em parte do agravo de instrumento para, nessa parte, negar-lhe provimento, mantendo inalterada a decisão interlocutória proferida pelo juízo de primeiro grau que rejeitou a alegação de incapacidade processual da empresa autora e afastou a necessidade de prestação de caução.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em saber se houve vício no acórdão quanto à análise da exigência de prestação de caução nos termos do art. 83 do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.Este ente fracionário analisou as peculiaridades do caso concreto, enfrentou a questão e concluiu que a finalidade da caução estabelecida no art. 83 do CPC é assegurar que o réu brasileiro possa ser ressarcido pelas custas judiciais e honorários advocatícios na hipótese de sucumbência da parte autora estrangeira ou que, no curso do processo, deixe de residir no país.
Essa garantia não possui natureza cautelar, mas apenas uma relação com as despesas processuais, inclusive, o STJ admite que, em casos excepcionais, a caução pode ser dispensada se sua exigência representar obstáculo ao acesso à jurisdição, conforme os precedentes outrora citados. 4.Também foi externado que o exame conjunto de todos esses elementos constitui motivação suficiente para, na forma excepcional indicada pelo STJ, assegurar o acesso à justiça à recorrida, possibilitando, assim, defender direito que sustenta fazer jus.
Esse cenário afasta o risco suscitado pelo embargante de eventual não pagamento das custas e honorários, caso a embargada saia vencida do litígio. 5.Os embargos em referência tiveram o condão de, tão somente, rediscutir por um outro viés matéria já enfrentada, o que é descabido para a espécie, conforme enunciado da Súmula nº 18 do TJCE.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: "1.
O acórdão impugnado enfrentou e rejeitou a tese de impossibilidade de dispensa de caução indicada no art. 83 do CPC. 2.
A rediscussão de matéria já decidida não configura omissão a ser sanada por embargos de declaração." _____________ Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1022. ACÓRDÃO ACORDA a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração, mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator, parte deste.
Fortaleza, data do sistema.
Antônio Abelardo Benevides Moraes Desembargador Relator RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração interpostos contra acórdão deste ente fracionário (Id. 24692867), que conheceu de parte do agravo de instrumento para, nessa parte, negar-lhe provimento.
O colegiado manteve inalterada a decisão interlocutória proferida pela 2ª Vara Cível da Comarca de Aracati, que rejeitou a alegação de incapacidade processual da empresa autora e afastou a necessidade de prestação de caução (CPC, art. 83).
O embargante alega haver no acórdão omissão, obscuridade e contradição quanto à exigência de prestação de caução para assegurar o pagamento das custas e honorários advocatícios.
Aponta não existirem elementos que garantam que a empresa estrangeira ou a outra litisconsorte podem pagar tais parcelas.
Com esses argumentos, requer o provimento dos embargos, inclusive para fins de prequestionamento.
Nas contrarrazões apresentadas (Id. 25780079), a parte contrária refuta as alegações da recorrente, afirmando não existir vícios no julgado. É o relatório, no essencial. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos aclaratórios.
O art. 1.022 do CPC prevê: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art.489, § 1º.
Analisando as afirmações contidas na peça recursal, percebo haver nítido propósito de reexame do provimento jurisdicional, ou seja, pretende a embargante obter um segundo julgamento de matéria já examinada.
Ora, este ente fracionário analisou as peculiaridades do caso concreto, enfrentou a questão e concluiu que a finalidade da caução estabelecida no art. 83 do CPC é assegurar que o réu brasileiro possa ser ressarcido pelas custas judiciais e honorários advocatícios na hipótese de sucumbência da parte autora estrangeira ou que, no curso do processo, deixe de residir no país.
Essa garantia não possui natureza cautelar, mas apenas uma relação com as despesas processuais, inclusive, o STJ admite que, em casos excepcionais, a caução pode ser dispensada se sua exigência representar obstáculo ao acesso à jurisdição, conforme os precedentes outrora citados.
Ademais, ficou consignada a peculiaridade de que a Braca AS é quotista de sociedade constituída no Brasil, qual seja, a Riviera Brasil Construtora e Incorporadora LTDA, empresa que recebeu, por cessão, os direitos econômicos decorrentes justamente do contrato entabulado pelos litigantes, inclusive a Riviera passou a atuar na ação de origem como litisconsorte ativa.
Também foi externado que o exame conjunto de todos esses elementos constitui motivação suficiente para, na forma excepcional indicada pelo STJ, assegurar o acesso à justiça à recorrida, possibilitando, assim, defender direito que sustenta fazer jus, e é decorrente do suposto pagamento integral do valor exigido para aquisição de imóvel sem a respectiva efetivação da transferência por resistência da promitente-vendedora.
Esse cenário afasta o risco suscitado pelo embargante de eventual não pagamento das custas e honorários, caso a embargada saia vencida do litígio.
Na ementa também constou a deliberação da questão: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
MATÉRIA PONTUAL NÃO ENFRENTA NÃO ENFRENTADA E FATO NOVO.
INOVAÇÃO PARCIAL.
PESSOA JURÍDICA ESTRANGEIRA.
SUSPENSÃO CNPJ.
CAPACIDADE PROCESSUAL.
PERMANÊNCIA.
DISPENSA CAUÇÃO.
POSSIBILIDADE.
ORIENTAÇÃO DO STJ.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a alegação de incapacidade processual de empresa estrangeira autora, afastou a necessidade de caução (art. 83 do CPC) e não se manifestou sobre a validade do cancelamento do registro de promessa de compra e venda perante o cartório de imóveis.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) saber se a suspensão do CNPJ da empresa acarreta sua incapacidade processual; e (ii) aferir se a ausência de prestação de caução impede o regular prosseguimento da ação de adjudicação compulsória proposta por pessoa jurídica estrangeira.
III.
RAZÕES DE DECIDIR (...) 4.A suspensão do CNPJ não implica extinção da personalidade jurídica, tampouco caracteriza, por si só, incapacidade processual. 5.A exigência da caução prevista no art. 83 do CPC, conforme orientação do STJ, não é absoluta, podendo ser excepcionada diante de elementos que assegurem o pagamento de custas e honorários, como o fato de a empresa autora integrar sociedade no Brasil, que, inclusive, encontra-se litigando no mesmo processo na condição de litisconsorte ativa.
IV.
Dispositivo e tese 6.Recurso conhecido em parte e, nessa parte, desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A suspensão do CNPJ da pessoa jurídica não impede seu acesso à justiça nem caracteriza, automaticamente, a perda de capacidade processual. 2.
A caução prevista no art. 83 do CPC pode ser dispensada, excepcionalmente, quando evidenciado que a parte estrangeira possui vínculo suficiente com o Brasil que assegure eventual cumprimento de obrigações processuais." Tal entendimento foi externado de forma clara, não dando margem para dúvidas.
O fato de o recorrente possuir outra percepção sobre o tema não torna o acórdão omisso, contraditório ou mesmo equivocado, apenas contrário ao seu interesse.
Nesse contexto, verifica-se que o decisum embargado analisou adequadamente a matéria posta em discussão, não existindo qualquer um dos defeitos elencados na citada norma processual.
Anoto ainda que a finalidade de prequestionar matéria para futura interposição de Recursos Especial e/ou Extraordinário não enseja, por si só, a procedência dos aclaratórios.
Na verdade, os presentes embargos tiveram o condão de, tão somente, rediscutir por um outro viés matéria já enfrentada, o que é descabido para a espécie, conforme enunciado da Súmula nº 18, de edição desta e.
Corte de Justiça: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada".
Por fim, registro que embora os embargos de declaração ora rejeitados não tenham logrado êxito, não se pode deles extrair o intuito protelatório, pois a parte embargante apenas buscou, ainda que sem sucesso, o esclarecimento de suposto vício que entendeu presente no julgado.
Não existindo, portanto, abuso do direito de recorrer, afasta-se a aplicação da penalidade descrita no art. 1.026, §2º do CPC. ISSO POSTO, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, porquanto não configurado nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, mantendo o acórdão nos termos em que lavrado. É como voto.
Fortaleza, data do sistema.
Antônio Abelardo Benevides Moraes Desembargador Relator -
29/08/2025 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27624268
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28/08/2025 15:40
Conhecido o recurso de LISBOA EMPREENDIMENTOS TURISTICOS E IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-53 (AGRAVANTE) e não-provido
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28/08/2025 09:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 18/08/2025. Documento: 27011726
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15/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025 Documento: 27011726
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14/08/2025 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27011726
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14/08/2025 15:30
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/08/2025 11:49
Pedido de inclusão em pauta
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11/08/2025 21:24
Conclusos para despacho
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01/08/2025 15:45
Conclusos para julgamento
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29/07/2025 14:49
Conclusos para decisão
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25/07/2025 23:08
Juntada de Petição de Contraminuta
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18/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2025. Documento: 25375041
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17/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 Documento: 25375041
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17/07/2025 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO Nº 0626537-05.2024.8.06.0000 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EMBARGANTE: LISBOA EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS E IMOBILIÁRIOS LTDA EMBARGADA: BRACA AS RELATOR: DES.
ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES DESPACHO Em observância às garantias do contraditório e da ampla defesa, determino a intimação da parte embargada para, querendo, no prazo de 5 dias, apresentar contrarrazões aos aclaratórios.
Demais expedientes necessários.
Fortaleza, 16 de julho de 2025.
Antônio Abelardo Benevides Moraes Desembargador Relator -
16/07/2025 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25375041
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16/07/2025 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 16:52
Conclusos para decisão
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26/06/2025 13:41
Mov. [88] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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24/06/2025 14:51
Mov. [87] - por prevenção ao Magistrado | 0626537-05.2024.8.06.0000/50000 Embargos de Declaração Cível | Motivo: Encaminhamento/relator Processo prevento: 0626537-05.2024.8.06.0000 Orgao Julgador: 64 - 1 Camara Direito Privado Relator: 657 - ANTONIO ABELA
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24/06/2025 11:00
Mov. [86] - Petição | Protocolo n TJCE.2500089984-9 Embargos de Declaracao Civel
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24/06/2025 11:00
Mov. [85] - Interposição de Recurso Interno | 0626537-05.2024.8.06.0000/50000 Embargos de Declaração Cível | Processo principal: 0626537-05.2024.8.06.0000
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23/06/2025 21:39
Mov. [84] - Interposição de Recurso Interno | Seq.: 50 - Embargos de Declaracao Civel
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17/06/2025 22:50
Mov. [83] - Prazo alterado (fériado) | Prazo referente a movimentacao foi alterado para 07/07/2025 devido a alteracao da tabela de feriados
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12/06/2025 19:12
Mov. [82] - Decorrendo Prazo | Quinze (15) dias
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12/06/2025 19:12
Mov. [81] - Expedida Certidão de Publicação de Acórdão [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/06/2025 19:09
Mov. [80] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizacao do Ato no Diario da Justica Eletronico Nacional - DJEN, nos moldes da Portaria n 1254/2025 (DJEA de 15.05.2025). Desabilitacao do Diario da Justica Eletronico - DJE em 16.05.2025.
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11/06/2025 09:03
Mov. [79] - Expedição de Certidão | Certifica-se o envio do acordao para disponibilizacao no Diario da Justica Eletronico
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11/06/2025 08:49
Mov. [78] - Mover Obj A
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11/06/2025 08:49
Mov. [77] - Mover Obj A
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09/06/2025 17:58
Mov. [76] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
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09/06/2025 17:48
Mov. [75] - Enviados Autos Digitais da Secretaria p/ Divisão. de Recursos Cíveis
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09/06/2025 16:39
Mov. [74] - Expedida Certidão de Julgamento
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07/06/2025 07:30
Mov. [73] - Disponibilização Base de Julgados | Acordao registrado sob n 20.***.***/0342-64, com 9 folhas.
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06/06/2025 14:21
Mov. [72] - Acórdão - Assinado
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06/06/2025 09:00
Mov. [71] - Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
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06/06/2025 09:00
Mov. [70] - Julgado | Conheceram do recurso parcialmente, para, no merito, negar-lhe provimento conforme acordao lavrado. - por unanimidade.
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05/06/2025 13:14
Mov. [69] - Inclusão em Pauta | Para 06/06/2025
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30/05/2025 18:45
Mov. [68] - Expedido Termo de Transferência
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30/05/2025 18:45
Mov. [67] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 1 / MARIA MARLEIDE MACIEL MENDES - PORT. 1152/2025 Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 1 / ANTONIO ABELARDO BENEVIDES MORAES Area de atuacao do magistrado (de
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30/05/2025 13:31
Mov. [66] - Concluso ao Relator
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30/05/2025 13:31
Mov. [65] - Expedida Certidão de Publicação de Pauta
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27/05/2025 21:52
Mov. [64] - Expedida Certidão de Publicação de Despacho [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/05/2025 21:49
Mov. [63] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizacao do Ato no Diario da Justica Eletronico Nacional - DJEN, nos moldes da Portaria n 1254/2025 (DJEA de 15.05.2025). Desabilitacao do Diario da Justica Eletronico - DJE em 16.05.2025.
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26/05/2025 11:04
Mov. [62] - Expedição de Certidão [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/05/2025 10:17
Mov. [61] - Enviados Autos Digitais da Secretaria p/ Divisão. de Recursos Cíveis
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26/05/2025 08:57
Mov. [60] - Para Julgamento
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23/05/2025 19:02
Mov. [59] - Expedido Despacho Presidente Órgão Especial Designando Primeira Sessão Desimpedida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/05/2025 14:36
Mov. [57] - Para Julgamento
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10/05/2025 09:43
Mov. [56] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 1 / ANTONIO ABELARDO BENEVIDES MORAES Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 1 / MARIA MARLEIDE MACIEL MENDES - PORT. 1152/2025 Area de atuacao do magistrado (de
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23/04/2025 17:50
Mov. [55] - Expedido Despacho Presidente Órgão Especial Designando Primeira Sessão Desimpedida
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15/04/2025 10:15
Mov. [54] - Enviados Autos do Gabinete à Secretaria para Inclusão em Pauta
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15/04/2025 10:08
Mov. [53] - Relatório - Assinado
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06/03/2025 07:33
Mov. [52] - Concluso ao Relator
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06/03/2025 07:33
Mov. [51] - Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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28/02/2025 23:50
Mov. [50] - Petição | N Protocolo: TJCE.25.00065454-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/02/2025 23:44
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28/02/2025 23:50
Mov. [49] - Expedida Certidão
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14/02/2025 14:35
Mov. [48] - Decorrendo Prazo
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14/02/2025 08:33
Mov. [47] - Expedida Certidão de Publicação de Despacho [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/02/2025 00:00
Mov. [46] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 13/02/2025 Tipo de publicacao: Despacho Numero do Diario Eletronico: 3485
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13/02/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0626537-05.2024.8.06.0000 - Agravo de Instrumento - Aracati - Agravante: Lisboa Empreendimentos Turisticos e Imobiliários Ltda - Agravado: Braca As - Em observância às garantias do contraditório e da ampla defesa, determino a intimação da parte agravada para, querendo, no prazo de 10 dias, apresentar manifestação sobre a nova petição agregada pela agravante às páginas 115/134.
Demais expedientes necessários.
Fortaleza, 10 de fevereiro de 2025.
Antônio Abelardo Benevides Moraes Desembargador Relator - Advs: Reginaldo Patricio de Sousa (OAB: 21396/CE) - Enísio Cordeiro Gurgel (OAB: 2656/CE) - Felipe Melo Abelleira (OAB: 13422/CE) - Eduardo Barreto Perdigao Filho (OAB: 18783/CE) - Osvaldo de Souza Araújo Filho (OAB: 5542/CE) - João Teobaldo de Sousa (OAB: 7564/CE) - Arnaldo Coelho da Silva Filho (OAB: 28653/CE) - Thiago Sampaio Elias (OAB: 31078/CE) -
12/02/2025 12:46
Mov. [45] - Expedição de Certidão [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/02/2025 12:42
Mov. [44] - Mover p/ Ag. Publicação DJE
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12/02/2025 12:42
Mov. [43] - Mover p/ Ag. Publicação DJE
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10/02/2025 11:57
Mov. [42] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
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10/02/2025 11:27
Mov. [41] - Mero expediente
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10/02/2025 11:27
Mov. [40] - Despacho Aguardando Envio ao DJe [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/02/2025 17:45
Mov. [39] - Expedido Termo de Transferência
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01/02/2025 17:45
Mov. [38] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 1 / FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 1 / ANTONIO ABELARDO BENEVIDES MORAES Area de atuacao do magistrado (destino): Civel
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22/06/2024 14:11
Mov. [37] - Documento | N Protocolo: TJCE.24.00099284-8 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 22/06/2024 14:03
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22/06/2024 14:11
Mov. [36] - Documento | N Protocolo: TJCE.24.00099284-8 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 22/06/2024 14:03
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22/06/2024 14:11
Mov. [35] - Documento | N Protocolo: TJCE.24.00099284-8 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 22/06/2024 14:03
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22/06/2024 14:11
Mov. [34] - Documento | N Protocolo: TJCE.24.00099284-8 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 22/06/2024 14:03
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22/06/2024 14:11
Mov. [33] - Documento | N Protocolo: TJCE.24.00099284-8 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 22/06/2024 14:03
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22/06/2024 14:11
Mov. [32] - Documento | N Protocolo: TJCE.24.00099284-8 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 22/06/2024 14:03
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22/06/2024 14:11
Mov. [31] - Documento | N Protocolo: TJCE.24.00099284-8 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 22/06/2024 14:03
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22/06/2024 14:11
Mov. [30] - Documento | N Protocolo: TJCE.24.00099284-8 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 22/06/2024 14:03
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22/06/2024 14:11
Mov. [29] - Documento | N Protocolo: TJCE.24.00099284-8 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 22/06/2024 14:03
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22/06/2024 14:11
Mov. [28] - Documento | N Protocolo: TJCE.24.00099284-8 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 22/06/2024 14:03
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22/06/2024 14:11
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: TJCE.24.00099284-8 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 22/06/2024 14:03
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22/06/2024 14:11
Mov. [26] - Expedida Certidão
-
20/06/2024 17:43
Mov. [25] - Concluso ao Relator
-
20/06/2024 17:43
Mov. [24] - Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
-
20/06/2024 17:42
Mov. [23] - Expedida Certidão de Decurso de Prazo - Decisão Interlocutória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/06/2024 20:01
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: TJCE.24.00095235-8 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 11/06/2024 19:56
-
11/06/2024 20:01
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: TJCE.24.00095235-8 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 11/06/2024 19:56
-
11/06/2024 20:01
Mov. [20] - Documento | N Protocolo: TJCE.24.00095235-8 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 11/06/2024 19:56
-
11/06/2024 20:01
Mov. [19] - Documento | N Protocolo: TJCE.24.00095235-8 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 11/06/2024 19:56
-
11/06/2024 20:01
Mov. [18] - Documento | N Protocolo: TJCE.24.00095235-8 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 11/06/2024 19:56
-
11/06/2024 20:01
Mov. [17] - Documento | N Protocolo: TJCE.24.00095235-8 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 11/06/2024 19:56
-
11/06/2024 20:01
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: TJCE.24.00095235-8 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 11/06/2024 19:56
-
11/06/2024 20:01
Mov. [15] - Expedida Certidão
-
11/06/2024 09:50
Mov. [14] - Documento | Sem complemento
-
20/05/2024 00:48
Mov. [13] - Decorrendo Prazo | Quinze (15) dias
-
20/05/2024 00:48
Mov. [12] - Expedida Certidão de Publicação de Decisão Interlocutória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/05/2024 00:00
Mov. [11] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 17/05/2024 Tipo de publicacao: Despacho Numero do Diario Eletronico: 3308
-
16/05/2024 14:41
Mov. [10] - Expedição de Ofício (Nomral)
-
16/05/2024 12:32
Mov. [9] - Expedição de Certidão [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/05/2024 12:20
Mov. [8] - Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
16/05/2024 12:20
Mov. [7] - Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
15/05/2024 18:13
Mov. [6] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
-
15/05/2024 17:50
Mov. [5] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/05/2024 13:00
Mov. [4] - Concluso ao Relator
-
06/05/2024 13:00
Mov. [3] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
-
06/05/2024 11:59
Mov. [2] - Processo Distribuído por Sorteio | Motivo: Equidade Orgao Julgador: 64 - 1 Camara Direito Privado Relator: 1394 - FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
-
06/05/2024 07:03
Mov. [1] - Processo Autuado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
15/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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