TJCE - 0015619-81.2007.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/09/2025 19:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/08/2025 01:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 11/08/2025 23:59.
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06/08/2025 18:13
Juntada de Petição de Agravo em recurso especial
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29/07/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2025. Documento: 22610018
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21/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 22610018
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21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO: 0015619-81.2007.8.06.0001 RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM:3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: ALARMES E SEGURANCA ELETRONICA NORDESTE LTDA RECORRIDO: MUNICÍPIO DE FORTALEZA DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso especial (ID n° 18208204) interposto por ALARMES E SEGURANCA ELETRONICA NORDESTE LTDA contra o acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Público, que negou provimento à apelação, mantendo a sentença que extinguiu sem resolução de mérito os embargos à execução fiscal. O recorrente fundamenta sua pretensão no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. Afirma que o acórdão vergastado ofende o art. 90, §4º, do Código de Processo Civil. Outrossim, o recorrente aventa que o acórdão vergastado deixou de considerar que as partes transacionaram, ocasião em que restaram satisfeitos todos os valores devidos pela executada/embargante ao exequente/embargado, inclusive os honorários advocatícios.
Isto posto, pugna pelo afastamento da condenação em honorários advocatícios. Alternativamente, alega que os honorários devem ser reduzidos à metade, haja vista o reconhecimento do pedido e o devido pagamento pela embargante/executada, ora recorrente, nos termos do art. 90, §4º, do Código de Processo Civil Contrarrazões ao ID n ° 20385072. Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO. Premente a tempestividade do recurso e o recolhimento do preparo (ID 18208212 e 18208215). Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III, e IV do Código de Processo Civil (CPC), a teor do disposto no artigo 1.029 do CPC e artigo 21, VII do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). Destaco que o aresto julgador da apelação consignou a seguinte ementa: EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO DO FEITO EM RAZÃO DA QUITAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
POSSIBILIDADE.
AUTONOMIA DOS PROCESSOS.
BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO.
REDUÇÃO PELA METADE DA VERBA HONORÁRIA.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - CASO EM EXAME: 01.
Trata-se de recurso de apelação contra sentença, em embargos à execução fiscal, que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, em razão da quitação do crédito tributário da Fazenda Pública Municipal, condenando a parte autora em honorários de sucumbência. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 02.
A controvérsia cinge em saber se é possível a cumulação de condenação em honorários de sucumbência na Ação de Execução Fiscal e nos correspondentes Embargos à Execução, sem que disso importe em bis in idem, e, ainda, se no caso dos autos, a quitação do crédito tributário é suficiente, apenas por ele mesmo, para reduzir a condenação à metade, conforme previsto no § 4º do art. 90 do CPC. III - RAZÕES DE DECIDIR: 03.
A autonomia entre os processos de Execução Fiscal e de Embargos à Execução é um aspecto fundamental do sistema jurídico brasileiro, permitindo que cada fase do processo seja analisada e decidida com base em suas particularidades.
A Execução Fiscal, por sua natureza, busca a satisfação de créditos tributários ou não tributários devidos à Fazenda Pública, enquanto os Embargos à Execução servem como um meio de defesa do executado, possibilitando o questionamento dos fundamentos que embasam a cobrança, razão pela qual a cumulação de condenação em honorários de advogado nas duas esferas, não configura, ao contrário do que defende a recorrente, bis in idem. 04.
A redação do § 4º do art. 90 do CPC pressupõe o pronto o acolhimento pela parte da pretensão inicial, a ensejar a rápida extinção da lide, no sentido da premiar a atuação do litigante que prontamente reconhece fato apto a tornar desnecessário o prosseguimento da demanda, importando reconhecer que a redução da verba honorária é cabível quando evidenciada não-resistência à demanda, o que não é o caso dos autos IV.
DISPOSITIVO E TESE: 05.
Recurso de apelação conhecido e não provido.
Tese de julgamento: Não trazendo a apelante elementos capazes de infirmar o acerto da decisão recorrida, sua manutenção é medida que se impõe. Por seu turno, alega o recorrente que o acórdão violou o art. 90, §4º, do Código de Processo Civil. Ocorre que do cotejo entre o aresto impugnado e as razões recursais, percebe-se que a insurgente desprezou fundamentos suficientes para mantê-lo, não os impugnando especificamente. Nesse tocante, adequadamente, o colegiado pontuou que, em face da autonomia entre a Execução Fiscal e os Embargos à Execução, a verba de sucumbência devida no feito executivo é independente daquela a ser arbitrada nos embargos.
Além disso, o lapso temporal entre a oposição dos embargos à execução e a comunicação do pagamento do crédito tributário destoaria do requisito da imediaticidade do reconhecimento, o que afastaria a aplicação da redução da verba honorária prevista no § 4º, do art. 90, do CPC. Além disso, do compulsar do decisório, tem-se que o acórdão está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a seguir ilustrada: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CUMULAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
AÇÕES AUTÔNOMAS.
PROVIMENTO NEGADO. 1.
O entendimento encampado pela Corte regional não está em conformidade com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o regime de julgamento de recursos repetitivos - Tema 587/STJ -, segundo a qual "os embargos do devedor são ação de conhecimento incidental à execução, razão porque os honorários advocatícios podem ser fixados em cada uma das duas ações, de forma relativamente autônoma, respeitando-se os limites de repercussão recíproca entre elas, desde que a cumulação da verba honorária não exceda o limite máximo previsto no § 3º do art. 20 do CPC/1973" (REsp 1.520.710/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 18/12/2018, REPDJe de 2/4/2019, DJe de 27/2/2019). 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.850.006/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 28/10/2024.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
TEMA N. 587/STJ.
EMBARGOS À EXECUÇÃO E AÇÕES CONEXAS.
CUMULAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I ? A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp. 1.520.710/SC, mediante o rito do art. 543-C do CPC/1973 (Tema 587), fixou o entendimento de ser possível a cumulação da verba honorária fixada nos Embargos à Execução com a arbitrada na própria execução, vedada a compensação entre ambas (REsp. 1.520.710/SC, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 27.2.2019).
II ? É firme a orientação deste Superior Tribunal segundo a qual a verba de sucumbência devida nas execuções fiscais é independente daquela a ser arbitrada em ações conexas, como embargos do devedor ou ações anulatórias.
III ? Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
IV ? Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.152.579/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.) Dessa forma, verifico a conformidade da decisão recorrida com a jurisprudência do STJ, o que atrai a incidência da Súmula 83, dessa Corte Superior que assim dispõe: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Nesse sentido: [...] 5.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). [...] 8."Encontrando-se o aresto de origem em sintonia à jurisprudência consolidada nesta Corte, a Súmula 83 do STJ serve de óbice ao processamento do recurso especial, tanto pela alínea 'a' como pela alínea 'c', a qual viabilizaria o reclamo pelo dissídio jurisprudencial" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 741.863/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 1º/4/2020). 9.
Agravo interno a que se nega provimento. (GN) (AgInt nos EDcl no REsp 1830608/SP, Relator o Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe 15/06/2020) Isto posto, tem-se que suficientemente fundamentado o não provimento do recurso, o que o recorrente não foi capaz de contrapor com fundamentos contundentes.
Tal realidade constitui deficiência na fundamentação recursal, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 283, do Supremo Tribunal Federal (STF), que estabelece: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". Ademais, do compulsar da pretensão recursal, tem-se que a modificação das conclusões a que chegou o colegiado demandaria o reexame do acervo fático-probatório contido nos autos, o que atrai a incidência da Súmula 7, do STJ: Súmula 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Ante o exposto, inadmito o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. Publique-se.
Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente -
18/07/2025 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22610018
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18/07/2025 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/06/2025 18:51
Recurso Especial não admitido
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15/05/2025 14:55
Conclusos para decisão
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14/05/2025 23:34
Juntada de Petição de Contra-razões
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17/03/2025 07:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/03/2025 07:50
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 17:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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12/03/2025 01:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 11/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:04
Decorrido prazo de ALARMES E SEGURANCA ELETRONICA NORDESTE LTDA em 10/03/2025 23:59.
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10/03/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 08:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 04/02/2025 23:59.
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21/02/2025 11:14
Juntada de Petição de recurso especial
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12/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/02/2025. Documento: 17762182
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11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0015619-81.2007.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: ALARMES E SEGURANCA ELETRONICA NORDESTE LTDA APELADO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 0015619-81.2007.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ALARMES E SEGURANCA ELETRONICA NORDESTE LTDA APELADO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA Direito processual civil.
Embargos de Declaração.
Honorários advocatícios.
Bis in idem.
Redução da verba honorária.
Ausência de omissão.
Súmula nº 18, do tjce.
Prequestionamento.
Desnecessidade.
Caráter protelatório.
Multa.
Rejeição dos embargos de declaração. i.
Caso em exame 1.
Embargos de declaração interpostos contra acórdão que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a condenação da parte embargante ao pagamento de honorários advocatícios. 2.
O embargante sustenta omissão no acórdão quanto à tese de bis in idem na condenação em honorários e à aplicação da redução prevista no art. 90, § 4º, do CPC. ii.
Questões em discussão 3.
Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão na análise da tese de bis in idem na condenação em honorários advocatícios; e (ii) saber se a decisão embargada deveria ter aplicado a redução da verba honorária conforme previsto no art. 90, § 4º, do CPC. iii.
Razões de decidir 4.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não se prestando ao reexame da matéria decidida. 5.
O acórdão embargado enfrentou expressamente as teses levantadas, rechaçando a alegação de bis in idem na condenação em honorários advocatícios, ao fundamento de que os processos de Execução Fiscal e Embargos à Execução possuem autonomia, sendo admissível a condenação em honorários em ambas as esferas. 6.
A tese de redução dos honorários advocatícios, prevista no art. 90, § 4º, do CPC, foi igualmente analisada e afastada sob o fundamento de que o dispositivo se aplica somente quando há reconhecimento da procedência do pedido sem resistência à demanda, o que não ocorreu no caso concreto. 7.
Os aclaratórios propostos se revelam como manifestamente protelatório, impondo-se a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos de declaração rejeitados.
Aplicação de multa de 2% sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Tese de julgamento: A oposição de embargos de declaração com o propósito de rediscutir matéria já analisada e fundamentada caracteriza intuito protelatório, autorizando a aplicação de multa processual.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 1.026, § 2º, e 90, § 4º. Jurisprudência relevante citada: TJCE, enunciado de Sumula n°18. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração - Id 17569554 interpostos por Alarmes e Segurança Eletrônica Nordeste Ltda em face da Ementa/Acórdão - Id 16595051 que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação proposto pela embargante.
Irresignada, a empresa, ora recorrente, apresenta aclaratórios com fundamento nos artigos 1.022 e 1.025 do CPC, alegando omissão no decisum quanto (I) à tese de bis in idem na condenação em honorários e (II) à aplicação da redução prevista no art. 90, § 4º, do CPC.
Além disso, argumenta que a falta de fundamentação viola o art. 93, IX, da Constituição Federal, comprometendo o direito à ampla defesa e inviabilizando a interposição de recursos extraordinários.
Nestes termos, requereu o acolhimento dos embargos para sanar a omissão apontada e, por fim, informa que o recurso se presta para fins de prequestionamento. É o relatório. VOTO Com efeito, nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.
Desse modo, os embargos consubstanciam modalidade recursal de fundamentação vinculada; sendo assim, não apresentam caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim, integrativo ou aclaratório.
In casu, o embargante sustenta, em suma, que há omissão na Ementa/Acórdão - Id 16595051 quanto (I) à tese de bis in idem na condenação em honorários e (II) à aplicação da redução prevista no art. 90, § 4º, do CPC.
Pois bem! Verifica-se que, ao julgar a Apelação, este Colegiado não só enfrentou, como rechaçou as omissões apontadas, conforme Ementa/Acórdão, in verbis: EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO DO FEITO EM RAZÃO DA QUITAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
POSSIBILIDADE.
AUTONOMIA DOS PROCESSOS.
BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO.
REDUÇÃO PELA METADE DA VERBA HONORÁRIA.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I - CASO EM EXAME: 01.
Trata-se de recurso de apelação contra sentença, em embargos à execução fiscal, que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, em razão da quitação do crédito tributário da Fazenda Pública Municipal, condenando a parte autora em honorários de sucumbência.
II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 02.
A controvérsia cinge em saber se é possível a cumulação de condenação em honorários de sucumbência na Ação de Execução Fiscal e nos correspondentes Embargos à Execução, sem que disso importe em bis in idem, e, ainda, se no caso dos autos, a quitação do crédito tributário é suficiente, apenas por ele mesmo, para reduzir a condenação à metade, conforme previsto no § 4º do art. 90 do CPC.
III - RAZÕES DE DECIDIR: 03.
A autonomia entre os processos de Execução Fiscal e de Embargos à Execução é um aspecto fundamental do sistema jurídico brasileiro, permitindo que cada fase do processo seja analisada e decidida com base em suas particularidades.
A Execução Fiscal, por sua natureza, busca a satisfação de créditos tributários ou não tributários devidos à Fazenda Pública, enquanto os Embargos à Execução servem como um meio de defesa do executado, possibilitando o questionamento dos fundamentos que embasam a cobrança, razão pela qual a cumulação de condenação em honorários de advogado nas duas esferas, não configura, ao contrário do que defende a recorrente, bis in idem. 04.
A redação do § 4º do art. 90 do CPC pressupõe o pronto o acolhimento pela parte da pretensão inicial, a ensejar a rápida extinção da lide, no sentido da premiar a atuação do litigante que prontamente reconhece fato apto a tornar desnecessário o prosseguimento da demanda, importando reconhecer que a redução da verba honorária é cabível quando evidenciada não-resistência à demanda, o que não é o caso dos autos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: 05.
Recurso de apelação conhecido e não provido.
Tese de julgamento: Não trazendo a apelante elementos capazes de infirmar o acerto da decisão recorrida, sua manutenção é medida que se impõe. A propósito, cito também o teor do voto condutor com as razões de decidir, in verbis (com destaques): Com efeito, a autonomia entre os processos de Execução Fiscal e os Embargos à Execução é um aspecto fundamental do sistema jurídico brasileiro, pois permite que cada fase do processo seja analisada e decidida com base em suas particularidades.
A Execução Fiscal, por sua natureza, busca a satisfação de créditos tributários ou não tributários devidos à Fazenda Pública, enquanto os Embargos à Execução servem como um meio de defesa do executado, possibilitando o questionamento dos fundamentos que embasam a cobrança, razão pela qual a cumulação de condenação em honorários de advogado nas duas esferas, não configura, conforme entende a recorrente, bis in idem.
Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, em face da autonomia entre a Execução Fiscal e os Embargos à Execução e verba de sucumbência devida no feito executivo é independente daquela a ser arbitrada em ações conexas, como embargos do devedor ou ações anulatórias.
Veja-se, a propósito, os seguintes julgados, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CUMULAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
AÇÕES AUTÔNOMAS.
PROVIMENTO NEGADO. 1.
O entendimento encampado pela Corte regional não está em conformidade com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o regime de julgamento de recursos repetitivos - Tema 587/STJ -, segundo a qual "os embargos do devedor são ação de conhecimento incidental à execução, razão porque os honorários advocatícios podem ser fixados em cada uma das duas ações, de forma relativamente autônoma, respeitando-se os limites de repercussão recíproca entre elas, desde que a cumulação da verba honorária não exceda o limite máximo previsto no § 3º do art. 20 do CPC/1973" (REsp 1.520.710/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 18/12/2018, REPDJe de 2/4/2019, DJe de 27/2/2019). 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.850.006/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 28/10/2024.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
TEMA N. 587/STJ.
EMBARGOS À EXECUÇÃO E AÇÕES CONEXAS.
CUMULAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I ? A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp. 1.520.710/SC, mediante o rito do art. 543-C do CPC/1973 (Tema 587), fixou o entendimento de ser possível a cumulação da verba honorária fixada nos Embargos à Execução com a arbitrada na própria execução, vedada a compensação entre ambas (REsp. 1.520.710/SC, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 27.2.2019).
II ? É firme a orientação deste Superior Tribunal segundo a qual a verba de sucumbência devida nas execuções fiscais é independente daquela a ser arbitrada em ações conexas, como embargos do devedor ou ações anulatórias.
III ? Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
IV ? Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.152.579/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.) Também não deve ser provido o recurso na parte que pretende a redução da verba honorária, na forma do § 4º do art. 90 do CPC. A controvertida consiste na análise da possibilidade de redução da verba honorária fixada em desfavor do Município de Belo Horizonte, com base no disposto no art. 90 § 4º do Código de Processo Civil. Com efeito, assim dispõe referido dispositivo processual, in verbis: "Art. 90.
Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. (...) § 4º Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade." A redação legal diz respeito ao acolhimento da pretensão inicial, pelo réu, a ensejar a rápida extinção da lide, sendo o sentido da premiar a atuação do litigante que prontamente reconhece fato apto a tornar desnecessário o prosseguimento da demanda, tanto o débito como o indébito, importando reconhecer que a redução da verba honorária é cabível quando evidenciada não-resistência à demanda, o que não é o caso dos autos.
Trago por pertinentes, os seguintes julgados do STF, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXTINÇÃO PARCIAL DA EXECUÇÃO.
PROVEITO ECONÔMICO AFERÍVEL.
TEMA N. 1.076.
STJ.
GRADAÇÃO DO ART. 85, § 3º, DO CPC/2015.
REDUÇÃO PELA METADE EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
ART. 90, § 4º, CPC.
I - Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal, com pedido de efeito suspensivo, objetivando a extinção da execução fiscal ou a redução do valor cobrado.
Na sentença, homologou-se o reconhecimento da nulidade formal do processo administrativo nº 10909-004.076/2010-14, correspondente a parte do valor executado, à vista da ausência de prévia constituição definitiva do crédito tributário, porquanto pendente de julgamento recurso voluntário interposto pela executada na via administrativa.
II - O Superior Tribunal de Justiça, recentemente, no julgamento do Tema 1.076, a depender da presença da Fazenda Pública, reservou a utilização do art. 85, § 8º, do CPC/2015, fixação por equidade, para quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.
Também foi estabelecida uma sequência objetiva na fixação da verba, devendo a fixação ser calculada subsequentemente sobre o valor (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.
III - Na hipótese dos autos, em que pese não ter havido condenação, é possível aferir o proveito econômico obtido, consistente na diferença entre o valor inicialmente executado e aquele efetivamente devido, após o reconhecimento de nulidade de parte das certidões de dívida ativa que ensejaram a execução originária.
IV - Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que no cálculo de honorários advocatícios arbitrados sobre o proveito econômico obtido, a ser calculado pela diferença do valor pleiteado e o efetivamente devido, devem ser considerados os valores na data do ajuizamento da ação (AR n. 6.870/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 23/3/2022, DJe de 4/4/2022.).
V - Considerando que houve reconhecimento da procedência do pedido e incontinenti cumprimento da prestação reconhecida pela embargada - que "informou que todas as CDAs relativas ao processo 10909-004.076/2010-14 serão extintas e devolvidas a RFB para o prosseguimento do julgamento administrativo" (fl. 2.256) -, após o cálculo do valor, os honorários devem ser reduzidos pela metade, nos termos do art. 90, § 4º, do CPC/2015.
VI - Recurso especial provido para fixar os honorários de acordo com o proveito econômico obtido, pelo patamar mínimo da gradação prevista no § 3º do art. 85 do CPC/2015, com posterior redução pela metade em razão do reconhecimento da procedência do pedido, nos termos do art. 90, § 4º. (AREsp n. 2.054.706/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 2/3/2023.) (grifei) Seguindo a orientação da Corte Superior, julgado do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado, in verbis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - HONORÁROS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO POR EQUIDADE - DESCABIMENTO - PROVEITO ECONÔMICO ELEVADO E ESTIMÁVEL - TEMA 1.076 DO STJ - PATAMAR MÍNIMO DO ART. 85, §3º, I DO CPC - REDUÇÃO PELA METADE - ART. 90, §4º DO CPC. 1.
O c.
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais n. 1.850.512/SP, n. 1.877.883/SP, n. 1.906.618/SP e n. 1.906.623/SP (Tema 1.076) fixou a tese, em sede de recurso repetitivo, no sentido de que "a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados", apenas se admitindo arbitramento por equidade quando "(a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo". 2.
Hipótese em que o proveito econômico obtido é plenamente estimável e elevado, sendo descabida a fixação dos honorários em valor fixo, mediante juízo de equidade. 3.
Uma vez que não restou configurada pretensão resistida pelo embargante, que, de imediato, reconheceu a procedência do pedido, deve-se aplicar o disposto no art. 90, §4º, do CPC para reduzir a verba honorária pela metade. 4.
Recurso parcialmente provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.316365-6/001, Relator(a): Des.(a) Áurea Brasil , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/09/2024, publicação da súmula em 26/09/2024) Desta forma, tem-se que o Acórdão embargado enfrentou detidamente e refutou integralmente a suposta omissão, pelo que, os aclaratórios são manifestamente protelatórios.
Ademais, o fato de a recorrente possuir outra percepção sobre o tema não torna o acórdão omisso, contraditório ou mesmo equivocado, mas apenas contrário ao seu interesse.
Portanto, se a embargante demonstra inconformismo com os fundamentos utilizados no acórdão atacado, deve, caso queira, insurgir-se por meio dos meios adequados disponíveis no ordenamento jurídico, e não por meio desta via excepcional.
In casu, o que se observa é que há, in casu, uma tentativa de nova apreciação da matéria, o que não se faz possível nesta via.
A esse respeito, a Súmula nº 18 do TJCE dispõe que: Súmula nº 18: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada. Em suma, não há que se falar em omissão ou qualquer outro vício no acórdão vergastado, diante de sua fundamentação clara e satisfatória para o deslinde da causa.
Destarte, inexistentes os vícios insertos no art. 1.022 do CPC, o desprovimento dos presentes embargos de declaração é medida que se impõe neste azo, tornando-se, ainda, desnecessária qualquer manifestação para fins de prequestionamento de eventuais recursos à instância especial.
Por derradeiro, conforme exposto e considerando que os aclaratórios são manifestamente protelatórios, aplico multa de 2% nos termos do art.1.026, §2º do CPC. É como voto.
Fortaleza/CE, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator -
11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 17762182
-
10/02/2025 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17762182
-
10/02/2025 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2025 15:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/02/2025 09:09
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
04/02/2025 16:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/01/2025 13:26
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
30/01/2025 10:02
Conclusos para julgamento
-
30/01/2025 09:02
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 18:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 16595051
-
19/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024 Documento: 16595051
-
18/12/2024 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16595051
-
13/12/2024 07:18
Conhecido o recurso de ALARMES E SEGURANCA ELETRONICA NORDESTE LTDA - CNPJ: 35.***.***/0001-80 (APELANTE) e não-provido
-
11/12/2024 07:22
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
09/12/2024 16:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/12/2024 16:07
Deliberado em Sessão - Adiado
-
21/11/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 21/11/2024. Documento: 15955202
-
20/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024 Documento: 15955202
-
19/11/2024 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15955202
-
19/11/2024 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/11/2024 14:07
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
19/11/2024 10:51
Pedido de inclusão em pauta
-
12/11/2024 15:06
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 11:16
Conclusos para julgamento
-
11/11/2024 11:16
Conclusos para julgamento
-
04/11/2024 13:00
Recebidos os autos
-
04/11/2024 13:00
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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