TJCE - 0274464-97.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Lira Ramos de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 19:33
Remessa
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09/04/2025 19:33
Baixa Definitiva
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09/04/2025 19:20
Baixa Definitiva
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09/04/2025 19:18
Transitado em Julgado
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09/04/2025 19:18
Transitado em Julgado
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09/04/2025 19:18
Certidão de Trânsito em Julgado
-
09/04/2025 18:45
Expedição de Documento
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06/03/2025 21:17
Expedição de Documento
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14/02/2025 11:15
Decorrendo Prazo
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14/02/2025 11:15
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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14/02/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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13/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0274464-97.2022.8.06.0001 - Apelação Criminal - Fortaleza - Apelante: Edivando Silva de Sousa - Apelado: Ministério Público do Estado do Ceará - Des.
SÍLVIA SOARES DE SÁ NÓBREGA - Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
FURTO QUALIFICADO PELA FRAUDE E PELO CONCURSO DE AGENTES.
ABSOLVIÇÃO.
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
CRIME TENTADO.
IMPOSSIBILIDADE.
MONITORAMENTO ELETRÔNICO.
SÚMULA Nº 567, STJ.
RECURSO DA DEFESA CONHECIDO E IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME1.
APELAÇÃO CRIMINAL CONTRA SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE CONDENOU O RÉU À PENA DE 02 (DOIS) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO, A SER CUMPRIDA EM REGIME ABERTO, E AO PAGAMENTO DE 12 (DOZE) DIAS-MULTA, POR INCURSÃO NAS TENAZES DO ART. 155, §4º, INCISOS II E IV, DO CÓDIGO PENAL.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
AVALIAR A POSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO DO APELANTE EM RAZÃO DA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E, EM CASO DE MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO, O RECONHECIMENTO DO CRIME TENTADO, TENDO EM VISTA O MONITORAMENTO ELETRÔNICO DA LOJA.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O CONJUNTO PROBATÓRIO COLACIONADO MOSTRA-SE SUFICIENTE PARA EVIDENCIAR A MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS, DE MODO QUE O PLEITO ABSOLUTÓRIO NÃO MERECE PROSPERAR.
APESAR DE NÃO TER SIDO ACOSTADO AOS AUTOS O VÍDEO DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO, AS TESTEMUNHAS E O REPRESENTANTE LEGAL DA VÍTIMA APRESENTARAM DEPOIMENTOS HARMÔNICOS ENTRE SI.
ASSIM, OS ELEMENTOS DE PROVAS APRESENTADOS SÃO FIRMES E SUFICIENTES PARA CONCLUIR QUE O APELANTE PRATICOU O DELITO.4.
A PRESENÇA DO SISTEMA DE MONITORAMENTO INSTALADO NA LOJA NÃO OBSTOU, POR SI SÓ, A REALIZAÇÃO DA CONDUTA DELITUOSA, SERVINDO APENAS PARA DIFICULTAR QUALQUER PRÁTICA CRIMINOSA NO INTERIOR DO LOCAL, NÃO HAVENDO RAZÃO PARA AFASTAR A PUNIÇÃO DO APELANTE, PORQUANTO O AGENTE LOGROU ÊXITO NA PRÁTICA CRIMINOSA DE FURTO.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA SÚMULA 567 DO STJ.IV.
DISPOSITIVO E TESE5.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
TESE DE JULGAMENTO: A PALAVRA DA VÍTIMA E O TESTEMUNHO POLICIAL, CORROBORADOS PELAS DEMAIS PROVAS, SÃO SUFICIENTES PARA A MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.
A PRESENÇA DE SISTEMA DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO NÃO OBSTA, POR SI SÓ, A PRÁTICA DE CONDUTA DELITUOSA NA FORMA CONSUMADA.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CP, ART. 155, §4º, II E IV; CPP, ART. 386, II, V E VII.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJCE, AC Nº 0200893-07.2024.8.06.0298, REL.
DES.
FRANCISCO CARNEIRO LIMA, J. 19.11.2024; TJCE, AC Nº 0191668-54.2019.8.06.0001, RELA.
DESA.
LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, J. 14.11.2023.ACÓRDÃOVISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 1ª CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR UNANIMIDADE, EM CONHECER DO RECURSO, PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.FORTALEZA, DATA DA ASSINATURA ELETRÔNICA NO SISTEMA.SÍLVIA SOARES DE SÁ NÓBREGADESEMBARGADORA RELATORA . - Advs: Deley Barbosa Evangelista (OAB: 24957/PA) - Ministério Público Estadual (OAB: OO) -
12/02/2025 13:05
Expedição de Documento
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12/02/2025 13:00
Mover Objetos
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12/02/2025 13:00
Expedição de Documento
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12/02/2025 12:59
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
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12/02/2025 12:58
MOVIMENTAÇÕES INTERNAS USADAS NO FLUXO
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12/02/2025 12:58
Mover Objetos
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10/02/2025 15:45
Enviados Autos da Secretaria de Câmara para Apelação e Recursos Criminais
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06/02/2025 16:16
Expedição de Documento
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06/02/2025 07:35
Disponibilização Base de Julgados
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05/02/2025 10:41
Juntada de Documento
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04/02/2025 14:00
Conhecido o recurso e não-provido
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04/02/2025 14:00
Julgado
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29/01/2025 13:19
Conclusos
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29/01/2025 13:19
Expedição de Documento
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28/01/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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26/01/2025 22:42
Expedição de Documento
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24/01/2025 12:03
Pauta de Julgamento enviada para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônica
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24/01/2025 12:00
Pauta de Julgamento enviada para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônica
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24/01/2025 11:52
Inclusão em Pauta
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24/01/2025 11:49
Para Julgamento
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10/01/2025 14:07
Processo Encaminhado
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10/01/2025 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 18:28
Conclusos
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19/12/2024 17:09
Processo Encaminhado
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19/12/2024 16:52
Juntada de Documento
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12/12/2024 10:47
Conclusos
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12/12/2024 10:47
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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10/12/2024 15:20
Juntada de Petição
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10/12/2024 15:20
Juntada de Petição
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10/12/2024 15:20
Expedição de Documento
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03/12/2024 16:51
Juntada de Petição
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03/12/2024 16:51
Juntada de Petição
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03/12/2024 16:51
Expedição de Documento
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07/11/2024 18:59
Mover Objetos
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07/11/2024 18:59
Expedição de Documento
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07/11/2024 18:58
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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07/11/2024 18:58
Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
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07/11/2024 14:18
Juntada de Petição
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07/11/2024 14:16
Juntada de Petição
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28/10/2024 10:25
Juntada de Petição
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21/10/2024 02:29
Expedição de Documento
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21/10/2024 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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17/10/2024 07:00
Expedição de Documento
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16/10/2024 14:49
Mover Objetos
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16/10/2024 14:49
Mover Objetos
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16/10/2024 14:48
Expedição de Documento
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15/10/2024 11:39
Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Remessa Apelação e Recursos Criminais
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26/09/2024 15:08
(Distribuição Automática) por prevenção ao Magistrado
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26/09/2024 14:59
Registro Processual
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26/09/2024 14:59
Recebidos os autos com Recurso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
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