TJCE - 3000245-57.2025.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025 Documento: 174458674
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15/09/2025 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 174458674
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15/09/2025 15:18
Ato ordinatório praticado
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15/09/2025 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/08/2025. Documento: 167474164
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27/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/08/2025. Documento: 167474164
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26/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 Documento: 167474164
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26/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 Documento: 167474164
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26/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DESPACHO Vistos em inspeção, conforme Portaria nº 01/2025 deste juízo e Provimento nº 02/2021 da CGJCE.
Trata-se de ação de EXECUÇÃO JUDICIAL, tendo como título, pois, sentença condenatória com trânsito em julgado.
Evolua-se para fase de cumprimento de sentença.
Intime-se o executado para pagar o débito atualizado em 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10%, conforme art.523,§1º, do CPC. É dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização, bem como fica autorizada a Secretaria também ao uso do §2º, do art. 524, CPC/15 nas situações evidenciadas de verificação dos cálculos.
Em não ocorrendo o pagamento integral, autorizo o bloqueio de ativos financeiros da parte executada, via sistema SISBAJUD, até o limite atualizado do débito, considerando que o juízo da execução deve ser feito, prioritariamente, mediante depósito em dinheiro, com fulcro no Enunciado 147 c/c art. 835,I, do CPC.
Ressalte-se que, caso seja encontrado dinheiro em conta, deve ser intimado o executado, nos termos do artigo 854, §2º e §3º, do NCPC.
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, intime-se a parte executada para opor embargos em 15 (quinze) dias.
Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, nos termos do Enunciado n. 117.
Restando negativa a penhora via SISBAJUD, proceda-se a tentativa de penhora via sistema RENAJUD.
Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 05 dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital. Valéria Carneiro Sousa dos Santos JUÍZA DE DIREITO Enunciado 117: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". -
25/08/2025 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167474164
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25/08/2025 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167474164
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21/08/2025 15:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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06/08/2025 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 18:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
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04/08/2025 11:38
Conclusos para despacho
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04/08/2025 11:38
Processo Reativado
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02/08/2025 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 10:28
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 10:28
Juntada de Certidão
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30/06/2025 10:28
Transitado em Julgado em 30/06/2025
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26/06/2025 04:38
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 04:38
Decorrido prazo de LETHICYA SOUZA RODRIGUES em 25/06/2025 23:59.
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09/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/06/2025. Documento: 155444677
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06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 155444677
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06/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz CEP: 60.811-341 - Fone: (85) 3108-2484 / 3108-2485 / 3108-2486 / 3108-2487 SENTENÇA PROCESSO Nº 3000245-57.2025.8.06.0222 Relatório dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei n. 9.099/95, sendo bastante breve o resumo fático.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por LARISSA FERREIRA MONTEIRO, contra GOL LINHAS AÉREAS S/A, nos termos da inicial.
A autora alega, que adquiriu passagens aéreas junto a ré para o trecho Porto Alegre/RS x Fortaleza/CE, conexão em Brasília/DF, embarque previsto para o dia 08/11/2024, chegando ao destino final, às 11h10min., do mesmo dia.
Informa que a ré modificou unilateralmente os horários dos voos, que ocasionou a perda da conexão, obrigando-a a pernoitar em Brasília/DF e a chegar ao destino final apenas no dia seguinte 09/11/2024.
Alega que a viagem possuía um propósito especial (pedido de noivado), tendo os contratempos, frustrado seus planos pessoais e acarretado prejuízos emocionais, sociais e profissionais.
Em razão de tais fatos, requer: a) indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00.
Citada, a ré ofereceu contestação alegando preliminares de ausência de pretensão resistida, e de conexão processual com a ação nº 3000182-44.2025.8.06.0024.
No mérito, alegou que o atraso decorreu de tráfego aéreo intenso, configurando caso fortuito ou força maior.
Alegou, ainda, que prestou toda a assistência devida aos passageiros.
Negou a ocorrência de danos morais.
Importante registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei nº 9.099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado 162 do FONAJE. "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95".
DECIDO.
DA AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA Indefiro a preliminar de ausência de pretensão resistida, por entender que não há necessidade de a parte autora esgotar a via administrativa antes de demandar em juízo, sob pena de violação ao seu direito constitucional de acesso ao Poder Judiciário.
DA CONEXÃO PROCESSUAL A ré alega a existência de conexão entre esta demanda e o processo nº 3000182-44.2025.8.06.0024, em que é parte Zinglio Gabriel Pereira Freire Nogueira sob o argumento de que ambas as ações decorrem do mesmo contrato de transporte (mesmo localizador) e possuem identidade de fatos e causa de pedir, diferenciando-se apenas quanto aos autores.
Requer a reunião dos processos e a condenação por litigância de má-fé.
O art. 55 do CPC dispõe que se reputam conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
A finalidade da reunião de processos conexos é evitar decisões conflitantes ou contraditórias.
Embora possa haver identidade de causa de pedir remota (o contrato de transporte e o evento do atraso do voo), os danos morais são, em regra, de natureza personalíssima, e a sua configuração e extensão podem variar para cada indivíduo, ainda que envolvidos no mesmo evento.
No caso, um dos processos já foi julgado. Portanto, inviável a reunião de processos reputados conexos, quando um deles já foi julgado, nos termos da Súmula 235 do STJ.
Constatando o julgamento do processo tido como conexo, não há reunião dos processos.
Diante do exposto, indefiro a preliminar suscitada.
Quanto ao pleito de litigância de má-fé, não se verifica, de plano, o intuito de enriquecimento ilícito ou a utilização do processo para fins ilegais, mas sim o exercício do direito de ação, ainda que por passageiros distintos afetados pelo mesmo evento.
Assim, indefiro, também, o pedido de condenação por litigância de má-fé. PASSO À ANÁLISE DO MÉRITO A questão deve ser examinada à luz do Código de Defesa do Consumidor, vez que se trata de relação de consumo.
O artigo 373, I, do CPC dispõe que cabe à parte autora a prova constitutiva do seu direito, correndo o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados.
Em contrapartida, cabe à parte promovida exibir, de modo concreto, coerente e seguro, elementos que possam modificar, impedir ou extinguir o direito da parte autora (art. 373, II, do CPC).
Na hipótese, aplica-se a inversão de ônus da prova em face da verossimilhança das alegações autorais bem como em razão do fato de a parte autora ser hipossuficiente em relação à promovida.
Dispõe o Artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." O cerne da demanda reside em saber se, diante da responsabilidade objetiva, houve falha na prestação do serviço por parte da ré, além de hipótese de dano indenizável.
Analisando o acervo probatório construído nos autos, verifico que assiste razão à parte autora, tendo esta última demonstrado o fato constitutivo do seu direito na forma do art. 373, I do CPC.
Verifico que a alteração unilateral do voo e os subsequentes atrasos que culminaram na perda da conexão e na chegada do autor ao destino final com considerável atraso são fatos incontroversos, admitidos pela própria ré, que os atribui ao intenso tráfego aéreo.
Contudo, a alegação de intenso tráfego aéreo, embora possa ser uma intercorrência no setor, não configura, por si só, caso fortuito ou força maior aptos a excluir a responsabilidade da transportadora.
Tal evento é considerado fortuito interno, inerente ao risco da atividade empresarial explorada pela companhia aérea.
A promovida não logrou êxito em comprovar da hipótese citada para exclusão da sua responsabilidade, apenas colacionou em sua defesa recortes de prints de sistema interno com intuito de afastar sua responsabilidade, mas tais documentos não possuem força probatória.
Dessa forma, verifico que a promovida não comprovou qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, ônus que lhe cabia, a teor do art. 373, II do CPC, restando caracterizada a falha na prestação do serviço e o consequente dever de indenizar os danos sofridos.
Na hipótese, o defeito do serviço consistiu no impedimento da autora de realizar check-in no voo inicialmente contratado, com reacomodação em voo posterior que só ocorreu com bastante atraso, chegando no destino final somente no dia seguinte.
Desse modo, deveria a requerida ter tomado todas as medidas para cumprimento das condições na forma inicialmente contratada, mormente no tocante ao dia, hora e local de partida e de chegada do voo, devendo responder pelos transtornos morais causados.
DOS DANOS MORAIS Tenho que o dano moral sofrido deve, portanto, ser reconhecido, já que os danos experimentados pela autora ultrapassam o mero aborrecimento, configurando-se in re ipsa, prescindindo da comprovação do efetivo abalo psicológico do consumidor.
Assim, a alteração dos voos, juntamente com suas consequências, foram capazes de provocar angústia e aflição na demandante, ou, no mínimo, frustração, sendo passíveis de indenização por dano moral, pois altera a expectativa de quem programa viagem de lazer, atinge a integridade psíquica, a tranquilidade e a honra subjetiva do consumidor, os quais integram os direitos da personalidade, ultrapassando, pois, o mero aborrecimento.
O quantum indenizatório a título de danos morais deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se, no caso concreto, a extensão e a gravidade do dano, a capacidade econômica do agente, às condições da vítima além do caráter punitivo-pedagógico da medida.
De igual modo, não pode ser fonte de enriquecimento ilícito. As provas foram analisadas conforme as diretrizes dos artigos 5º e 6º, da Lei nº 9.099/95: "Art. 5º.
O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica". "Art. 6º.
O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum".
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na presente ação, para os fins de: a) Condenar a promovida, a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) à autora, a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo IPCA apurado pelo IBGE (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros pela taxa SELIC, descontada a variação do IPCA no período, contados a partir da citação (arts. 405 e 406 do CC).
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do CPC.
Deixo de apreciar, no momento, o pedido de justiça gratuita, o que será analisado, posteriormente, se houver interposição de recurso, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/95 e enunciado 116 do FONAJE. "Art. 54.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas".
ENUNCIADO 116 - "O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro - São Paulo/SP)".
Sem custas processuais e honorários advocatícios, face ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza, data digital Juíza de Direito -
05/06/2025 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155444677
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31/05/2025 16:30
Julgado procedente em parte do pedido
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20/05/2025 16:29
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 11:50
Juntada de Petição de Réplica
-
13/05/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 15:57
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/05/2025 16:00, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
12/05/2025 16:49
Juntada de Certidão
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11/05/2025 23:10
Juntada de Petição de contestação
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29/03/2025 02:50
Juntada de entregue (ecarta)
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10/03/2025 11:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/02/2025 21:25
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/02/2025. Documento: 134779108
-
12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO Proc.: 3000245-57.2025.8.06.0222 R.H. Diz o artigo 321 do CPC: "Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado." Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." E ainda sobre o assunto: "Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321." Diante do exposto, determino a intimação da parte autora, através de seu advogado, para que, no prazo de 15(quinze) dias emende a petição inicial, por perceber a ausência de requisitos formais, sob pena de inépcia, conforme prevê o art. 330, §1º do CPC, juntando aos autos: 1.
Comprovante de endereço oficial, atualizado (até três meses) e em nome da autora;2.
E-mail da parte autora para fins de realização de audiência por videoconferência. Caso não seja atendido, certifique-se e façam os autos conclusos para sentença de extinção. Fortaleza, data digital. JUÍZA DE DIREITO -
12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 134779108
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11/02/2025 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134779108
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06/02/2025 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 17:38
Determinada a emenda à inicial
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05/02/2025 13:48
Conclusos para despacho
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04/02/2025 20:34
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 20:34
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/05/2025 16:00, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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04/02/2025 20:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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