TJCE - 0250785-34.2023.8.06.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 07:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
27/06/2025 07:36
Alterado o assunto processual
-
26/06/2025 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 07:18
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 07:18
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 03:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/06/2025 23:59.
-
24/05/2025 02:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/05/2025 23:59.
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07/05/2025 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/05/2025 21:53
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2025 11:04
Conclusos para decisão
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02/05/2025 10:07
Juntada de Petição de Apelação
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07/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/04/2025. Documento: 141130386
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04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 141130386
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04/04/2025 00:00
Intimação
15ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0250785-34.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Auxílio-Doença Acidentário] AUTOR: ALANO DA SILVA RIBEIRO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Vistos etc.
ALANO DA SILVA RIBEIRO, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação de conhecimento de rito comum em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, sob alegação de que, enquanto exercia sua atividade laboral desenvolveu doença profissional, acarretando os problemas descritos na inicial.
Houve concessão de auxílio-doença acidentário, com alta médica definitiva.
Restaram-lhe sequelas que comprometem sua capacidade laborativa. Requereu a procedência, para obtenção dos benefícios cabíveis.
Devidamente citado, o réu ofereceu contestação, deduzindo, em resumo, preliminar de prescrição, e quanto ao mérito, a inexistência de comprovação do binômio incapacidade - nexo causal.
Postulou o decreto de improcedência (id 123103788).
Réplica em id 123103793.
Foi determinada a realização de exame pericial para aferição da incapacidade (id 123103806).
Houve a realização da perícia e apresentação do laudo pelo expert (id 123103822).
Houve manifestação das partes (id's 137114334 e 138029652). É o breve relatório.
Decido.
O feito encontra-se maduro para julgamento, uma vez que todas as provas necessárias ao deslinde da controvérsia já foram produzidas, inclusive com a produção de prova documental e pericial.
Afasto inicialmente a preliminar arguida.
Na hipótese, não há que se reconhecer a prescrição do fundo de direito, pois, em ação acidentária, apenas as prestações vencidas estão sujeitas à prescrição, conforme artigo 104 da Lei 8.213/91.
Nesse sentido, inclusive, o enunciado da Súmula 85 do C.
Superior Tribunal de Justiça dispõe que: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação". Logo, tratando-se de prestação pecuniária de trato sucessivo, a prescrição atinge somente as parcelas anteriores a cinco anos da propositura da ação, não atingindo o fundo de direito.
Por outro lado, o instituto da decadência não se aplica no caso de que se trata, uma vez que o pedido é a concessão do próprio benefício, e não sua revisão.
Ausentes demais preliminares e prejudiciais, passo ao mérito. Cuida-se de ação acidentária em que o autor alega que em decorrência de doença profissional possui sequelas incapacitantes, o que reduziu sua capacidade laborativa. Inobstante, o exame pericial realizado em juízo não reconheceu o nexo laboral, atestando que a incapacidade não tem relação com acidente de trabalho ou doença profissional, mas decorre de doença degenerativa. Portanto, não havendo reconhecimento de nexo causal entre a moléstia trazida à discussão e a pretensa origem laboral, não se há como reconhecer o direito do autor ao benefício acidentário, uma vez não comprovado o nexo causal. Ressalte-se que a não comprovação suficiente da existência de relação de causa e efeito entre a moléstia e as condições laborais, por si só, afasta a possibilidade de concessão do benefício acidentário pleiteado pelo autor. Para o obreiro fazer jus ao benefício acidentário, não basta a existência de patologia, sendo indispensável, porém, que ela seja decorrente do exercício laboral e cause incapacidade para o trabalho, o que, entretanto, não ocorre, no caso em análise, pois segundo o laudo pericial está ausente o nexo causal com a atividade laboral. A concessão de auxílio-acidente depende da comprovação do nexo etiológico entre a moléstia e a atividade laborativa do obreiro.
Nesse sentido: "ACIDENTE DO TRABALHO - INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL COM A MOLÉSTIA APRESENTADA.
Em infortunística o que se indeniza é a limitação laborativa, parcial ou total e atual, decorrente de acidente ou doença do trabalho, devendo haver nexo de causalidade entre a alegada moléstia e o labor.
Não comprovado o nexo que desencadeou a mesma, não há concessão do benefício acidentário. (Ap. s/ Rev. 542.144 - 7ªCâm. - TJSP Rel.
Juiz AMÉRICO ANGÉLICO - J. 9.2.99). Observo, no caso em epígrafe, que o ônus da prova é do autor, diante dos termos cristalinos do estampado no art. 373, I, do CPC, cabendo, assim, ao obreiro, a demonstração dos fatos constitutivos do seu direito, o que, todavia, não se sucedeu, de modo correto, nestes autos. Por fim, concluiu o perito judicial, que não há incapacidade laborativa a ser classificada perante a lei acidentária.
Vale ressaltar que se o infortúnio não interfere na capacidade laborativa, reduzindo ou impossibilitando a capacidade de trabalho, não há que se falar em indenização. Não trouxe o autor elementos suficientes a infirmar a conclusão alçancada.
Registre-se, ademais, que a jurisprudência pacífica é no sentido de que é lícito ao Julgador fundar sua decisão no laudo oficial por ter sido elaborado por profissional que goza da confiança do Juízo, e por sua posição de equidistância em relação ao interesse das partes.
Em especial se a impugnação não traz elementos suficientes a infirmar a conclusão alcançada pelo expert do Juízo, como no caso dos autos. Portanto, não comprovados os requisitos necessários para a concessão do benefício pretendido, a improcedência do pedido é medida que se impõe. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido do autor.
Deixo de condenar a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, em razão do disposto no parágrafo único do artigo 129 da Lei nº 8.213/91, mesmo porque também é beneficiária da assistência judiciária gratuita. Em obediência à tese fixada no Tema 1044 do STJ, determino a restituição do valor despendido pelo INSS no pagamento dos honorários do médico perito judicial, cuja responsabilidade deve recair sobre o Estado do Ceará. Determino a expedição de alvará em favor do perito no valor indicado no comprovante de id 123103820.
Publique-se e intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com a devida baixa.
FORTALEZA, data de inserção no sistema. Gerardo Magelo Facundo Junior Juiz(a) de Direito Assinatura Digital -
03/04/2025 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 141130386
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03/04/2025 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/04/2025 20:17
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 20:07
Julgado improcedente o pedido
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07/03/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 09:52
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 08:59
Juntada de Petição de memoriais
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17/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/02/2025. Documento: 135880861
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14/02/2025 00:00
Intimação
15ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO:0250785-34.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Auxílio-Doença Acidentário] AUTOR: ALANO DA SILVA RIBEIRO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls.24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, proceda-se com o seguinte ato: "Vistos, etc Tendo em vista a realização da perícia e o laudo às fls. 148/151, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca do laudo pericial.
Chamo o feito à ordem, a fim de corrigir os valores periciais.
Observando-se a Tabela prevista na Portaria nº 320/2024 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (DJeA 19/02/2024), que arbitra o valor dos honorários periciais em R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), a serem pagos pelo INSS.
Decorrido o prazo sem manifestação das partes, encaminhem-se os autos concluso para julgamento.
Exp.
Nec.".
ID 123103823.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, 13 de fevereiro de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
14/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 135880861
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13/02/2025 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135880861
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13/02/2025 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 15:05
Conclusos para despacho
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10/11/2024 02:57
Mov. [53] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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05/11/2024 18:57
Mov. [52] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/11/2024 14:41
Mov. [51] - Conclusão
-
05/11/2024 14:13
Mov. [50] - Laudo Pericial
-
25/09/2024 23:23
Mov. [49] - Petição juntada ao processo
-
25/09/2024 19:54
Mov. [48] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02341597-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/09/2024 19:47
-
25/09/2024 10:52
Mov. [47] - Documento
-
05/09/2024 17:20
Mov. [46] - Encerrar documento - restrição
-
30/08/2024 10:19
Mov. [45] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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28/08/2024 09:48
Mov. [44] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
28/08/2024 09:48
Mov. [43] - Documento | OFICIAL DE JUSTICA - Certidao Generica
-
28/08/2024 09:46
Mov. [42] - Documento
-
22/08/2024 00:34
Mov. [41] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0352/2024 Data da Publicacao: 22/08/2024 Numero do Diario: 3374
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21/08/2024 17:49
Mov. [40] - Petição juntada ao processo
-
21/08/2024 14:22
Mov. [39] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02270629-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/08/2024 14:18
-
20/08/2024 01:51
Mov. [38] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/08/2024 22:17
Mov. [37] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/163106-9 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 28/08/2024 Local: Oficial de justica - Sheyla Maria Araujo Rodrigues
-
19/08/2024 22:14
Mov. [36] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
19/08/2024 22:13
Mov. [35] - Documento Analisado
-
08/08/2024 00:42
Mov. [34] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/05/2024 14:37
Mov. [33] - Conclusão
-
15/02/2024 09:41
Mov. [32] - Documento
-
12/01/2024 18:00
Mov. [31] - Expedição de Ofício | [TODOS] - [OFICIO]- 50202- Envio por e-mail SERVIDOR pericia NPDM (perfil de assinatura de servidor(a)) [OFICIO]
-
11/01/2024 13:25
Mov. [30] - Documento Analisado
-
14/12/2023 14:11
Mov. [29] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/11/2023 03:51
Mov. [28] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 09/11/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 13/11/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
08/11/2023 15:42
Mov. [27] - Conclusão
-
08/11/2023 08:30
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02434808-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/11/2023 08:07
-
03/11/2023 03:04
Mov. [25] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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25/10/2023 20:43
Mov. [24] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0409/2023 Data da Publicacao: 26/10/2023 Numero do Diario: 3185
-
24/10/2023 01:42
Mov. [23] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/10/2023 12:56
Mov. [22] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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23/10/2023 12:55
Mov. [21] - Documento Analisado
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16/10/2023 21:48
Mov. [20] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/09/2023 02:41
Mov. [19] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 13/09/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 15/09/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
12/09/2023 13:39
Mov. [18] - Concluso para Despacho
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12/09/2023 08:31
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02316936-5 Tipo da Peticao: Replica Data: 12/09/2023 08:27
-
25/08/2023 12:44
Mov. [16] - Encerrar documento - restrição
-
22/08/2023 20:31
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0313/2023 Data da Publicacao: 23/08/2023 Numero do Diario: 3143
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21/08/2023 01:48
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0313/2023 Teor do ato: Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se. Advogados(s): Leonardo Sousa Farias (OAB 38848/CE)
-
18/08/2023 14:03
Mov. [13] - Documento Analisado
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17/08/2023 11:05
Mov. [12] - Mero expediente | Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se.
-
14/08/2023 11:57
Mov. [11] - Conclusão
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11/08/2023 10:45
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02253382-9 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 11/08/2023 10:40
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10/08/2023 21:54
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0298/2023 Data da Publicacao: 11/08/2023 Numero do Diario: 3136
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09/08/2023 19:29
Mov. [8] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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09/08/2023 19:29
Mov. [7] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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09/08/2023 11:44
Mov. [6] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/151002-1 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 09/08/2023 Local: Oficial de justica - Aloisio Beserra Junior
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09/08/2023 01:50
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/08/2023 22:25
Mov. [4] - Documento Analisado
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02/08/2023 17:40
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/07/2023 16:32
Mov. [2] - Conclusão
-
31/07/2023 16:32
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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