TJCE - 0202984-30.2023.8.06.0064
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Caucaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 21:25
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 21:24
Juntada de Certidão
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09/06/2025 10:31
Juntada de relatório
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01/04/2025 10:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/04/2025 10:14
Alterado o assunto processual
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01/04/2025 10:14
Juntada de Certidão
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13/03/2025 03:06
Decorrido prazo de RODRIGO CARVALHO AZIN em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 03:06
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 12/03/2025 23:59.
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06/03/2025 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 17:16
Conclusos para despacho
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06/03/2025 16:33
Juntada de Petição de recurso
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14/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/02/2025. Documento: 135164987
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14/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/02/2025. Documento: 135164987
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CAUCAIA - 1ª VARA CÍVEL Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará Fone: (85) 3108-1605 E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO: 0202984-30.2023.8.06.0064 CLASSE/ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO J.
SAFRA S.A REU: JOSE ALVES PAULINO PROCESSO(S) ASSOCIADO(S): [] EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, OMISSÃO.
MÉRITO.
MERA INSATISFAÇÃO DO EMBARGANTE. 1.
Inexistência de qualquer dos vícios previstos no artigo 1022 do CPC. 2.
Matéria já enfrentada. 3.
Argumentação que revela mera insatisfação do embargante com a decisão proferida. 4.
Embargos conhecidos, mas improvidos. 1.
Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por BANCO SAFRA S/A, nos autos da presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, proposta pelo embargante em face de JOSE A PAULINO, ambos já devidamente qualificados nos autos. 2.
Alega o embargante que restou contraditória a sentença, uma vez o vício existente é sanável, requerendo o acolhimento e o provimento dos aclaratórios com a reforma do decisório. É O RELATÓRIO, PASSO A DECIDIR. 3.
Compulsando detidamente os Embargos de Declaração (ID 96805111), verifico a presença dos pressupostos de admissibilidade (tempestividade, recorribilidade, legitimidade etc), motivo pelo qual recebo e conheço os aclaratórios.
Os Embargos de Declaração são espécie de recurso que tem por finalidade o esclarecimento de decisão judicial, por meio do saneamento de erros e vícios de obscuridade, contradição ou omissão nela contidos.
Assim, a função dos aclaratórios é complementar ou esclarecer a decisão do magistrado.
O presente remédio recursal possui previsão nos artigos 994, inciso IV, e 1022 a 1026, todos do Código de Processo Civil. Artigo 1022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no 489, § 1º.
Artigo 1023.
Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1º Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. Os Embargos de Declaração são julgados pelo próprio órgão que proferiu a decisão e deverão ser opostos no prazo de cinco dias, especificando e indicando a omissão, a contradição ou a obscuridade.
Nesta toada, a doutrina balizada sempre defendeu o caráter meramente integrativo deste recurso.
Isto é, o julgador, ao se deparar com os Embargos de Declaração, não julgará novamente o caso, irá somente integrar a decisão que já havia sido prolatada. (NERY JÚNIOR, Nelson.
Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em vigor: 5a ed., Ed.
RT, comentário ao artigo 535, notas 7 a 10). 4.
No caso em apreço, a sentença proferida (ID 96805103) não contém o vício indicado, com isso resta evidenciado que inexiste ponto a ser esclarecido ou suprido.
Ademais, acerca da argumentação trazida à baila, o embargante foi devidamente intimado do despacho de ID 96805101 que determinou a sua intimação para indicar o endereço completo para realização da busca e apreensão do bem e de citação do promovido ou requerer a conversão da presente Ação de Busca e Apreensão em Ação de Execução, com espeque no artigo 4° do Decreto-lei 911/1969.
Todavia, o embargante não cumpriu a determinação, por conseguinte, houve a prolação da sentença terminativa. Deste modo, o(a) embargante deve arcar com as consequências, que foram devidamente tratadas em todo o corpo da sentença, não sendo cabível ao(à) recorrente utilizar o recurso em comento como forma de modificar o decisório.
Se o(a) embargante pretende se insurgir contra o que ficou decidido, deve interpor o recurso apropriado, dentro do prazo legalmente estabelecido. 5.
Ante o exposto, conheço dos embargos declaratórios para negar-lhes provimento, mantendo inalterada a sentença embargada. 6.
Publique-se, registre-se e intime-se. 7.
Expedientes necessários.
Caucaia/CE, data da assinatura digital.
Francisco Biserril Azevedo de Queiroz Juiz de Direito respondendo -
13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 135164987
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13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 135164987
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12/02/2025 13:17
Juntada de Certidão
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12/02/2025 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135164987
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12/02/2025 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135164987
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12/02/2025 13:10
Juntada de Certidão
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11/02/2025 19:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/09/2024 13:51
Conclusos para decisão
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16/08/2024 22:58
Mov. [48] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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14/06/2024 12:11
Mov. [47] - Conclusão
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29/05/2024 23:38
Mov. [46] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0181/2024 Data da Publicacao: 31/05/2024 Numero do Diario: 3316
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28/05/2024 02:37
Mov. [45] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/05/2024 16:25
Mov. [44] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/02/2024 15:19
Mov. [43] - Conclusão
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09/02/2024 15:19
Mov. [42] - Decurso de Prazo | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas e para os devidos fins, que DECORREU O PRAZO legal do embargado e nada foi apresentado ou requerido. O referido e verdade. Dou fe.
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30/10/2023 22:14
Mov. [41] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0392/2023 Data da Publicacao: 31/10/2023 Numero do Diario: 3188
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27/10/2023 12:04
Mov. [40] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/10/2023 10:34
Mov. [39] - Certidão emitida
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25/10/2023 11:08
Mov. [38] - Mero expediente | Acerca dos embargos de declaracao de fls. 109/111, intime-se o embargado para que apresente contrarrazoes recursais, no prazo de 5 (cinco) dias. Apos, com ou sem manifestacao, voltem-me os autos conclusos. Expedientes necessa
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25/10/2023 09:17
Mov. [37] - Conclusão
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24/10/2023 16:37
Mov. [36] - Petição | N Protocolo: WCAU.23.01840812-8 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Civel Data: 24/10/2023 16:03
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24/10/2023 16:37
Mov. [35] - Entranhado | Entranhado o processo 0202984-30.2023.8.06.0064/01 - Classe: Embargos de Declaracao Civel em Busca e Apreensao em Alienacao Fiduciaria - Assunto principal: Alienacao Fiduciaria
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24/10/2023 16:37
Mov. [34] - Recurso interposto | Seq.: 01 - Embargos de Declaracao Civel
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18/10/2023 02:58
Mov. [33] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0370/2023 Data da Publicacao: 18/10/2023 Numero do Diario: 3179
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12/10/2023 02:24
Mov. [32] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/10/2023 15:29
Mov. [31] - Certidão emitida
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11/10/2023 15:26
Mov. [30] - Certidão emitida
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11/10/2023 15:20
Mov. [29] - Certidão emitida
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11/10/2023 10:47
Mov. [28] - Ausência de pressupostos processuais [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/10/2023 09:39
Mov. [27] - Concluso para Sentença
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11/10/2023 09:26
Mov. [26] - Decurso de Prazo | CERTIFICO, para os devidos fins, que decorreu o prazo legal e nada foi apresentado ou requerido. O referido e verdade. Dou fe.
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18/09/2023 22:21
Mov. [25] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0335/2023 Data da Publicacao: 19/09/2023 Numero do Diario: 3160
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18/09/2023 17:14
Mov. [24] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/09/2023 16:50
Mov. [23] - Concluso para Despacho
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15/09/2023 02:28
Mov. [22] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/08/2023 15:17
Mov. [21] - Certidão emitida
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16/08/2023 15:17
Mov. [20] - Documento
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31/07/2023 20:34
Mov. [19] - Decisão Interlocutória de Mérito | 8. Ante o exposto, reputo que nao ha conexao entre a presente Acao de Busca e Apreensao e a Acao Revisional de Clausulas Contratuais de n 0202784-23.2023.8.06.0064 em tramite na 3 Vara Civel da Comarca de Cau
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31/07/2023 16:41
Mov. [18] - Concluso para Decisão Interlocutória
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28/07/2023 21:15
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0269/2023 Data da Publicacao: 31/07/2023 Numero do Diario: 3127
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28/07/2023 13:08
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WCAU.23.01828443-7 Tipo da Peticao: Chamamento ao Processo Data: 28/07/2023 12:34
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27/07/2023 02:18
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/07/2023 21:40
Mov. [14] - Expedição de Mandado | Mandado n: 064.2023/019977-4 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 16/08/2023 Local: Oficial de justica - Jeovani Braga Cardoso
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26/07/2023 16:29
Mov. [13] - Certidão emitida | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que a intimacao da parte autora, relativa a decisao de fls. 71/75, foi enviada para publicacao no Dje. O referido e verdade. Dou fe.
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25/07/2023 12:47
Mov. [12] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/07/2023 16:08
Mov. [11] - Concluso para Decisão Interlocutória
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11/07/2023 15:39
Mov. [10] - Concluso para Sentença
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26/06/2023 09:37
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WCAU.23.01823139-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/06/2023 09:19
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14/06/2023 15:22
Mov. [8] - Conclusão
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06/06/2023 17:11
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WCAU.23.01820614-2 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 06/06/2023 16:43
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02/06/2023 22:05
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0193/2023 Data da Publicacao: 05/06/2023 Numero do Diario: 3089
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01/06/2023 12:04
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/06/2023 08:21
Mov. [4] - Certidão emitida | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que a intimacao da parte autora, relativa ao despacho de fl. 53, foi enviada para publicacao no Dje. O referido e verdade. Dou fe.
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31/05/2023 17:03
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/05/2023 19:00
Mov. [2] - Conclusão
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30/05/2023 19:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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