TJCE - 0218502-89.2022.8.06.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 13:01
Conclusos para despacho
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13/03/2025 13:00
Juntada de Certidão
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13/03/2025 12:58
Juntada de Certidão
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13/03/2025 12:58
Transitado em Julgado em 13/03/2025
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13/03/2025 03:18
Decorrido prazo de SARAH BASTOS DE ALENCAR em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 03:18
Decorrido prazo de WALBER NOGUEIRA DA SILVA em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 03:18
Decorrido prazo de FRANCISCO WAGNER BARBOSA DE ALENCAR FILHO em 12/03/2025 23:59.
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14/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/02/2025. Documento: 134142567
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13/02/2025 00:00
Intimação
- 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 0218502-89.2022.8.06.0001 - APENSOS/DEPENDENTES:[0047723-53.2012.8.06.0001] CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] POLO ATIVO: MARIA LUCIONEIDE ROCHA BARBOSA SOBRALPOLO PASSIVO: W A EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA SENTENÇA Vistos, etc. Litigando como beneficiária da gratuidade da Justiça a ela deferida pela decisão de ID 92824056, MARIA LUCIONEIDE ROCHA BARBOSA SOBRAL opõe Embargos à execução de que cuida o processo apenso, contra ela e outros réus aforada por W.
A.
CONSTRUTORA E IMOBILIÁRIA LTDA., os litigantes qualificados às fls.
Assevera que a vestibular é inepta, uma vez que a excepta/exequente não esclarece se a cobrança objeto da execução que aforou é relativa à locação a que alude ou aos cheques que a ela foram entregues em decorrência de acordo que celebrou visando o recebimento de aluguéis que não lhe foram pagos.
No caso, diz, não sendo determinado o pedido, a hipótese é de extinção da execução, por inépcia da petição inicial.
Cuidando da matéria fática, afirma que a Sociedade e corré pessoa jurídica é inepta, por não ter - no seu dizer - resistido à "grave crise econômica" que o País teria atravessado nos idos de 2012, "e faliu".
Assim, também de acordo com sua exegese, não se pode falar em desconsideração da personalidade jurídica porque não se fazem presente, na hipótese dos autos, os requisitos previstos no art. 5º do Código Civil.
Justamente porque "não houve abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou mesmo confusão patrimonial" - assevera - não há razão para o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica daquela Sociedade.
Além do mais, argui também a existência de prescrição intercorrente, rogando a suspensão do processo, com arrimo no disposto no art. 921 do CPC.
Pugna pelo acolhimento de seus Embargos, com a condenação da excepta ao pagamento das verbas sucumbenciais.
Os Embargos aludidos foram impugnados pela peça de ID 92824061, na qual a exequente esclarece que aludiu aos cheques que lhe foram entregues pela empresa executada com o objetivo de demonstrar a intenção da mesma em lhe ludibriar, considerando que recebeu aquelas cártulas, em virtude de acordo que com ela celebrara com o fito de ser paga dos aluguéis que lhe eram devidos.
A execução que ajuizou, diz, está lastreada no contrato de locação do qual acostou cópia à sua vestibular.
No ID 92824068 está a réplica que a embargante apresentou à impugnação de seus Embargos, após o que vieram-me os autos conclusos para julgamento, face ao anúncio constante do ID 92824073.
Relatei.
Decido.
Evidencia a inicial do caderno processual apenso, da execução adversada pelos Embargos ora apreciados, que manejada ela foi para a cobrança de aluguéis que a empresa executada deixou de lhe pagar, de acordo com contrato de locação que com ela pactuara.
Na mesma peça está esclarecido que, fazendo com a demandada uma composição amigável, a requerida a ela entregou cheques de conta bancária de sua titularidade, devolvidos pelo Banco sacado "pelo motivo 22, qual seja, divergência ou insuficiência de assinatura".
E que esse "pagamento" através de cheques foi feito pela demandada de caso pensado, para ludibriar a boa-fé dela, exequente/embargada, uma vez que nenhum deles foi honrado.
Disso apura que, na verdade, aforada foi a execução com esteio no contrato de locação acostado à inaugural, de ID 92070445.
Da desconsideração da personalidade jurídica que houve no caso se tem notícia no interlocutório de ID 92067417, da lavra da Magistrada à época à frente do feito, então titular da 24ª Vara Cível desta Capital, da qual veio o processo redistribuído para esta 9ª Vara Cível por força de sua transformação em Juízo Especializado e privativo para o processamento de execuções de títulos extrajudiciais.
De acordo com a embargante teria sido irregular a desconsideração aludida, eis que no caso não se fazem presentes os requisitos estabelecidos pelo art. 50 do Código Civil para a sua concessão.
E isso porque, ela sustenta, a empresa devedora tornou-se inapta, sem condições de arcar com suas obrigações.
A respeito do assunto, todavia, é pacífica e incontroversa a jurisprudência pretoriana no sentido de que "EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
Pedido indeferido.
Abuso na utilização da personalidade jurídica caracterizado.
Empresa declarada inapta na Receita Federal em razão de inércia dos administradores.
Inviabilidade de dissolução da sociedade sem liquidação do passivo.
Desconsideração da personalidade jurídica, para inclusão dos sócios, que se impõe.
Decisão reformada.
RECURSO PROVIDO" (TJSP, Agravo de Instrução nº 2293373-38.2021.8.26.0000, DJe de 24.03.22). "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
Decisão que rejeitou o pedido de desconsideração.
Irresignação da parte exequente.
Cabimento.
Pedido fundado na ausência de localização de bens a serem penhorados, bem como informação de encerramento irregular das atividades das empresas devedoras.
Empresas não localizadas nos endereços de suas sedes e inaptas por omissão na entrega de declarações à Receita Federal.
Existência de indícios de ocultação patrimonial.
Sócios das devedoras que apresentaram contestação sem esclarecer o paradeiro das empresas e nem apresentar alternativas para o pagamento do débito.
Abuso da personalidade jurídica configurado.
Inclusão dos sócios da parte executada no polo passivo do feito executivo.
Precedentes.
Recurso provido" (TJSP, Agravo de Instrução nº 2140766-06.2022.8.26.0000, DJe de 24.08.21). "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
DECISÃO QUE INDEFERIU O INCIDENTE.
IRRESIGNAÇÃO POR PARTE DO EXEQUENTE.
CABIMENTO.
CLARA DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA PERSONALIDADE JURÍDICA, POR OMISSÃO DE DECLARAÇÕES.
DIVERSIDADE DE INDÍCIOS DE FRAUDE.
NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS DA EMPRESA RECORRIDA PELO PERÍODO DE FUNCIONAMENTO DE QUINZE ANOS.
PREENCHIMENTO DO REQUISITO PREVISTO NO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL.
ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA COMPROVADO.
DEFERIMENTO DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
DECISÃO REFORMADA PARA DESCONSIDERAR A PERSONALIDADE JURÍDICA.
RECURSO PROVIDO" (TJPR, Agravo de Instrumento nº 0067909-09.2021.8.16.0000, DJe de 15.06.22). "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO PELO JUÍZO A QUO.
RECURSO DO SUSCITANTE.
PEDIDO INDEFERIDO AO FUNDAMENTO DE QUE A MERA INSOLVÊNCIA DA EMPRESA EXECUTADA NÃO AUTORIZA A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
ARGUMENTAÇÃO NO SENTIDO DE QUE A TEORIA MENOR, PREVISTA NO ART. 28, CAPUT E § 5º, DO CDC, AUTORIZA A DESCONSIDERAÇÃO ANTE A INSOLVÊNCIA DA PESSOA JURÍDICA.
ACOLHIMENTO.
RELAÇÃO DE CONSUMO QUE ATRAI A TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
INSUCESSO NA TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DE PATRIMÔNIO EXPROPRIÁVEL, FECHAMENTO DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL E ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DA EMPRESA.
CONFIGURAÇÃO DO ESTADO DE INSOLVÊNCIA.
PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA DEVEDORA QUE FIGURA COMO OBSTÁCULO AO RESSARCIMENTO DE PREJUÍZO DO CONSUMIDOR.
CIRCUNSTÂNCIA AUTORIZADORA DA DESCONSIDERAÇÃO (ART. 28, CAPUT E § 5º, DO CDC).
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS SÓCIOS DA AGRAVADA.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO" (TJSC, Agravo de Instrumento nº 5039701-39.2020.82.4.0000, DJe de 06.06.23).
As situações previstas nas d. decisões acima invocadas são literalmente iguais à de que trata a execução embargada, o que demonstra o acerto com que se houve a Dra.
Juíza que atendeu ao pedido de desconsideração que deferiu.
Quanto à prescrição intercorrente também arguida pela embargante, dela não se pode cogitar, eis que não é possível imputar à exequente/embargada a demora na citação dos corréus, tendo em vista que a morosidade do processamento do feito no caso é toda de responsabilidade do Judiciário.
Julgo improcedentes, desse modo, os Embargos aludidos, condenando a embargante ao pagamento das verbas da sucumbência, a honorária no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, corrigido pela TAXA SELIC.
Considerado que a embargante está litigando como beneficiária da Justiça gratuita, a ela se aplicam as regras dos §§ 2º e 3º do art. 98 do CPC.
Traslade-se cópia desta sentença para os autos apensos da execução, que deverá continuar na sua tramitação.
P.R.I. Fortaleza, na data da assinatura digital. ANA LUIZA CRAVEIRO BARREIRA Juíza de Direito -
13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 134142567
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12/02/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134142567
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10/02/2025 17:15
Julgado improcedente o pedido
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09/09/2024 14:02
Conclusos para despacho
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10/08/2024 05:39
Mov. [35] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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13/06/2024 06:24
Mov. [34] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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13/06/2024 06:24
Mov. [33] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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14/05/2024 20:17
Mov. [32] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0176/2024 Data da Publicacao: 15/05/2024 Numero do Diario: 3305
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13/05/2024 01:43
Mov. [31] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/05/2024 15:50
Mov. [30] - Documento Analisado
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08/05/2024 17:03
Mov. [29] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/01/2024 10:11
Mov. [28] - Concluso para Despacho
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16/10/2023 13:40
Mov. [27] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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26/06/2023 18:56
Mov. [26] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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20/06/2023 03:46
Mov. [25] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/06/2023 19:38
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02118988-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/06/2023 19:29
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13/06/2023 11:25
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02116812-4 Tipo da Peticao: Replica Data: 13/06/2023 11:16
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19/05/2023 19:12
Mov. [22] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0186/2023 Data da Publicacao: 22/05/2023 Numero do Diario: 3079
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18/05/2023 01:45
Mov. [21] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/05/2023 15:56
Mov. [20] - Documento Analisado
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15/05/2023 09:20
Mov. [19] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/05/2023 16:05
Mov. [18] - Concluso para Decisão Interlocutória
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13/05/2023 05:28
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02050023-0 Tipo da Peticao: Impugnacao aos Embargos Data: 12/05/2023 16:21
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18/04/2023 20:35
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0138/2023 Data da Publicacao: 19/04/2023 Numero do Diario: 3058
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17/04/2023 01:41
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/04/2023 13:02
Mov. [14] - Documento Analisado
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05/04/2023 11:37
Mov. [13] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/04/2023 08:57
Mov. [12] - Concluso para Decisão Interlocutória
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02/03/2023 09:25
Mov. [11] - Conclusão
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24/10/2022 12:51
Mov. [10] - Concluso para Despacho
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21/07/2022 16:04
Mov. [9] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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18/04/2022 19:40
Mov. [8] - Pedido de Justiça Gratuita - Juntada | N Protocolo: WEB1.22.02026830-2 Tipo da Peticao: Pedido de Justica Gratuita Data: 18/04/2022 19:17
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22/03/2022 19:19
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0300/2022 Data da Publicacao: 23/03/2022 Numero do Diario: 2809
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21/03/2022 13:35
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/03/2022 13:21
Mov. [5] - Documento Analisado
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16/03/2022 09:05
Mov. [4] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/03/2022 13:13
Mov. [3] - Apensado | Apenso o processo 0047723-53.2012.8.06.0001 - Classe: Execucao de Titulo Extrajudicial - Assunto principal: Cobranca de Alugueis - Sem despejo
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15/03/2022 10:46
Mov. [2] - Conclusão
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15/03/2022 10:46
Mov. [1] - Processo Distribuído por Dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2022
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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