TJCE - 0252659-20.2024.8.06.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            23/06/2025 15:33 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            23/06/2025 13:26 Conclusos para despacho 
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                                            23/06/2025 08:59 Juntada de petição 
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                                            15/05/2025 00:04 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            15/05/2025 00:04 Alterado o assunto processual 
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                                            05/05/2025 10:24 Alterado o assunto processual 
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                                            03/05/2025 01:52 Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 02/05/2025 23:59. 
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                                            03/05/2025 01:52 Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 02/05/2025 23:59. 
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                                            16/04/2025 17:18 Juntada de Petição de Contra-razões 
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                                            07/04/2025 00:00 Publicado Intimação em 07/04/2025. Documento: 144669460 
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                                            04/04/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 144669460 
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                                            04/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 22ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0698, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 0252659-20.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Cláusulas Abusivas] Requerente: RAIMUNDO RODRIGUES DE LACERDA Requerido:SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL R.H.
 
 Apelação interposta ID 144651301.
 
 Intime-se a parte apelada, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões, conforme art. 1.010, §1º, do CPC.
 
 Transcorrido o prazo, encaminhe-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
 
 Expedientes necessários. Fortaleza, 2 de abril de 2025. Maria Valdenisa de Sousa Bernardo Juíza de Direito
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                                            03/04/2025 11:15 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144669460 
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                                            02/04/2025 19:12 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            02/04/2025 11:20 Conclusos para despacho 
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                                            02/04/2025 10:03 Juntada de Petição de Apelação 
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                                            31/03/2025 14:01 Julgado improcedente o pedido 
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                                            24/03/2025 14:47 Conclusos para despacho 
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                                            21/02/2025 04:28 Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 20/02/2025 23:59. 
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                                            14/02/2025 10:37 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/02/2025 15:49 Juntada de Petição de pedido (outros) 
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                                            13/02/2025 00:00 Publicado Intimação em 13/02/2025. Documento: 134613325 
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                                            12/02/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 22ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0698, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 0252659-20.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Cláusulas Abusivas] Requerente: RAIMUNDO RODRIGUES DE LACERDA Requerido: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL
 
 Vistos.
 
 Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenizatória por Danos Morais, Materiais e Obrigação de Fazer proposta por RAIMUNDO RODRIGUES DE LACERDA em face de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL - SINDNAPI.
 
 Tutela indeferida (ID 119154094).
 
 Feito contestado e replicado.
 
 O Promovido aduz a de falta de interesse de agir, contudo, a Constituição Federal de 1988 traz, como direito fundamental, em seu artigo 5º, XXXV, a inafastabilidade da jurisdição, direito esse que fora consagrado como um dos princípios basilares do direito de ação, conforme artigo 3º do Código de Processo Civil, in verbis: "não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito", ou seja, a falta de tentativa de solução na via administrativa ou o efetivo esgotamento de resolução do conflito na via administrativa, por si só, não são motivos para extinção da ação.
 
 Sendo assim, desacolho a referida preliminar suscitada.
 
 Em relação a preliminar de correção do valor da causa, o Promovido não considera o valor atribuído à causa R$ 20.494,20 (vinte mil quatrocentos e noventa e quatro reais e vinte centavos) incoerente com os pedidos do Promovente.
 
 De certo, as razões e fundamentos trazidos pela requerida não se mostram adequados, já que o valor da causa tem que ser o valor da pretensão financeira. É o entendimento dos tribunais pátrios.
 
 AGRAVO INTERNO.
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 VALOR DA CAUSA.
 
 PROVEITO ECONÔMICO. 1.
 
 A Corte local bem estabeleceu que o valor que deve ser atribuído à causa referente à ação declaratória tem de corresponder ao proveito econômico.
 
 Esse entendimento é consonante com a firme jurisprudência do STJ, que orienta que "o valor da causa deve equivaler, em princípio, ao conteúdo econômico a ser obtido na demanda, ainda que o provimento jurisdicional buscado tenha conteúdo meramente declaratório" (AgInt no REsp 1698699/PR, Rel.
 
 Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 23/02/2018). 2.
 
 O acórdão recorrido aponta ser "descabida a atribuição do valor de apenas R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) à ação declaratória nº 0005550- 98.2013.8.16.0001, quando o valor do benefício econômico pretendido é, em verdade, muito superior e, em verdade, equivalente ao próprio débito exequendo".
 
 Com efeito, diante do apurado pela Corte local e da iterativa jurisprudência do STJ, incide os óbices ao conhecimento do recurso especial das Súmulas 7 e 83 do STJ. 3.
 
 Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1710407 PR 2020/0134450-9, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 28/09/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/10/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE CONHECIMENTO.
 
 IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
 
 PROVEITO ECONÔMICO DA RELAÇÃO JURÍDICA.
 
 O valor da causa deve refletir a valoração econômica relativa à pretensão formulada pela parte, traduzindo, pois, a realidade do pedido.
 
 Sentença mantida.
 
 RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-GO - Apelação (CPC): 03309626720178090051, Relator: MAURICIO PORFIRIO ROSA, Data de Julgamento: 05/04/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 05/04/2019) Sendo assim, tenho por desacolher a preliminar requestada, levando em consideração a pretensão econômica autoral, conforme jurisprudências colacionadas.
 
 O Promovido aduz, ainda, que a relação entre seus associados e associação (sindicato) não se enquadram numa relação consumerista, conforme o Código de Defesa do Consumidor, contudo, as argumentações trazidas não se sustentam.
 
 Conforme entendimento dos tribunais, há relação consumerista quando a associação realiza prestação de benefícios em decorrência de prestações de seus filiados. É o entendimento dos tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL Nº 5534664.06.2022.8.09.0134 COMARCA DE QUIRINÓPOLIS 5ª CÂMARA CÍVEL APELANTE: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIÃO GERAL DOS TRABALHADORES - SINDIAPI APELADA: ANEROAZE FERREIRA MAGALHÃES RECURSO ADESIVO RECORRENTE: ANEROAZE FERREIRA MAGALHÃES RECORRIDO: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIÃO GERAL DOS TRABALHADORES - SINDIAPI RELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 CDC.
 
 INCIDÊNCIA.
 
 DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL.
 
 AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO.
 
 DESCONTOS INDEVIDOS.
 
 DANO MORAL CONFIGURADO.
 
 QUANTUM.
 
 MANUTENÇÃO.
 
 HONORÁRIOS RECURSAIS.
 
 RECURSO ADESIVO.
 
 INDÉBITO EM DOBRO.
 
 SENTENÇA REFORMADA. 1.
 
 A matéria ventilada nos presentes autos se configura como relação de consumo, nº 8.078/90 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor). 2.
 
 A contribuição sindical associativa, não compulsória, é facultativa e depende de prévia filiação e autorização do contribuinte, em estreita do princípio constitucional da livre associação sindical ou profissional. 3.
 
 Em degravação a link de conversa telefônica anexada aos autos, não se constata a anuência da Autora/Apelada com a contribuição ao Sindicato SINDIAPI. 4.
 
 O incidente ultrapassou o mero dissabor e aborrecimentos do cotidiano, gerando desgaste físico e emocional, a ponto de causar abalo moral o qual deve ser reparado, por privar a Autora de sua pensão com os descontos mensais realizados considerados indevidos. 5.
 
 A estipulação do quantum indenizatório deve se pautar nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observando a posição social do ofensor e do ofendido, a intensidade do ânimo de ofender, a gravidade e a repercussão da ofensa, como ocorreu no caso vertente.
 
 Súmula 32 do TJGO. 6.
 
 Evidenciado a sucumbência recursal do Apelante, impende majorar, em grau recursal, a verba honorária anteriormente fixada, de 10% (dez por cento), para 13% (treze por cento) sobre o valor da condenação, em favor do advogado da Apelada. 7.
 
 Conforme entendimento recente do STJ, não mais se exige a demonstração de má-fé, ou seja, da intenção do fornecedor em cobrar um valor indevido, basta que ele tenha agido de forma contrária à boa-fé objetiva. 8.
 
 Nos descontos indevidos na pensão por morte da Autora, nos meses de janeiro a agosto/2022, a devolução deve ocorrer de forma dobrada, de modo único e integral, apurada quando liquidado o julgado, com a incidência de correção monetária pelo INPC a partir do desconto irregular de cada parcela (Súmula nº 43, do STJ) e de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação (art. 405, do CC). 9.
 
 Tendo em vista a condenação de cunho econômico no caso concreto, tal sanção é a base para a incidência do percentual de honorários sucumbenciais, por ocupar o primeiro lugar na ordem de preferência estabelecida no § 2º do art. 85, CPC, como estipulado na sentença.
 
 APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
 
 RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
 
 SENTENÇA REFORMADA. (TJ-GO - AC: 55346640620228090134 QUIRINÓPOLIS, Relator: Des(a).
 
 DESEMBARGADOR MAURICIO PORFIRIO ROSA, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NATUREZA DA RELAÇÃO - RELAÇÃO DE CONSUMO - APLICABILIDADE DO CDC - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ADESÃO DA PARTE AUTORA À ASSOCIAÇÃO RÉ - DANO MORAL INEXISTENTE - DESCONTOS DE QUANTIA ÍNFIMA, QUE NÃO TEM O CONDÃO DE PREJUDICAR A SUBSISTÊNCIA DA PARTE, LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO O VALOR DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO - RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO - RECURSO ADESIVO PREJUDICADO.
 
 Se a Associação requerida oferece aos seus associados benefícios, mediante pagamento de contribuição, realizando o desconto direto da folha de pagamento, não restam dúvidas acerca da existência de relação de consumo Não comprovada a adesão da parte autora à associação ré, de rigor a declaração de inexistência da relação jurídica impugnada, com devolução simples dos valores descontados indevidamente em folha de pagamento.
 
 Ainda que indevida a cobrança, a subtração de valor ínfimo mensal junto ao beneficiário previdenciário da parte não ultrapassa as raias do mero dissabor. (TJ-MS - AC: 08349927720198120001 Campo Grande, Relator: Des.
 
 Vladimir Abreu da Silva, Data de Julgamento: 30/11/2022, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/12/2022) Relativamente ao ônus da prova, demonstrada a relação de consumo no caso em tela, tem-se que a parte autora, por sua hipossuficiência técnica e financeira, além da verossimilhança de suas alegações, possui direito de facilitação a sua defesa nos moldes do artigo 6º, VIII do CDC.
 
 Portanto, inverto o ônus da prova em desfavor do Promovido.
 
 No mais, o processo se encontra em ordem.
 
 Declaro saneado este feito, a teor do art. 357 do Código de Processo Civil.
 
 Digam os litigantes as provas que ainda pretendem produzir, no prazo de 05 (cinco) dias.
 
 Intimem-se.
 
 Expedientes necessários. Fortaleza, 4 de fevereiro de 2025.
 
 FABRICIA FERREIRA DE FREITAS Juíza de Direito
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                                            12/02/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 134613325 
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                                            11/02/2025 14:24 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134613325 
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                                            07/02/2025 13:58 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            14/11/2024 13:38 Conclusos para despacho 
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                                            09/11/2024 10:50 Mov. [19] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe 
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                                            01/10/2024 15:11 Mov. [18] - Concluso para Decisão Interlocutória 
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                                            11/09/2024 10:30 Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02311657-2 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 11/09/2024 10:27 
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                                            06/09/2024 18:54 Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0375/2024 Data da Publicacao: 09/09/2024 Numero do Diario: 3386 
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                                            05/09/2024 01:54 Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0375/2024 Teor do ato: R.H. Sobre a contestacao e documentos das paginas 170/283, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se. Advogados(s): B 
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                                            04/09/2024 13:49 Mov. [14] - Documento Analisado 
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                                            30/08/2024 16:20 Mov. [13] - Mero expediente | R.H. Sobre a contestacao e documentos das paginas 170/283, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se. 
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                                            30/08/2024 15:48 Mov. [12] - Concluso para Despacho 
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                                            19/08/2024 16:48 Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02265495-3 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 19/08/2024 16:32 
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                                            15/08/2024 12:12 Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02260060-8 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 15/08/2024 11:47 
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                                            02/08/2024 13:48 Mov. [9] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo 
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                                            02/08/2024 13:48 Mov. [8] - Aviso de Recebimento (AR) 
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                                            23/07/2024 20:12 Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0300/2024 Data da Publicacao: 24/07/2024 Numero do Diario: 3354 
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                                            22/07/2024 01:53 Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            19/07/2024 17:01 Mov. [5] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem 
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                                            19/07/2024 16:42 Mov. [4] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - AR 
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                                            19/07/2024 14:47 Mov. [3] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            19/07/2024 10:31 Mov. [2] - Conclusão 
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                                            19/07/2024 10:31 Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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