TJCE - 3043923-43.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5º Gabinete da 1ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 17:14
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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16/04/2025 12:14
Juntada de Certidão
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16/04/2025 12:14
Transitado em Julgado em 16/04/2025
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16/04/2025 00:47
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 15/04/2025 23:59.
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12/04/2025 01:27
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 11/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/04/2025. Documento: 19255307
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07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 19255307
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07/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA PROCESSO N°: 3043923-43.2024.8.06.0001 CLASSE PROCESSUAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] APELANTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
APELADO: FRANCISCO CLAUDENOR EDUARDO OLIVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação, interposta por ITAU UNIBANCO S/A, contra sentença do juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE que extinguiu, sem resolução de mérito, Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária, ajuizada em face de FRANCISCO CLAUDENOR EDUARDO OLIVEIRA, sob o fundamento de ausência de recolhimento de custas processuais.
Eis a fundamentação e o dispositivo da sentença combatida (ID 19253329): [...] Cuida-se de Busca e Apreensão Em Alienação Fiduciária em que a parte autora não cumpriu as diligências que lhe competia, qual seja, recolhimento das custas/despesas processuais. Observo que o autor requereu dilação de prazo, no entanto, quando já decorrido o prazo anteriormente concedido. É sucinto relato.
Decido. Decido. O art. 290 do Código de Processo Civil prevê a extinção do processo sem resolução de mérito, na hipótese de a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. É cediço que o recolhimento das custas ou despesas processuais representa requisito formal essencial para dar andamento à lide (art. 290 do CPC/2015) e sua ausência enseja o imediato cancelamento do feito, independentemente de intimação pessoal da parte autora, nos termos do art. 485, IV do CPC/2015. [...] ANTE O EXPOSTO, considerando tudo o mais que dos autos consta, determino o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DO FEITO com fulcro no art. 290 do CPC, e em consequência julgo o processo extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC. [...] Irresignada, a parte Apelante sustenta a tese (ID 19253341) de que foi determinado a juntada de todas as custas processuais.
Todavia, o banco juntou guias e comprovantes nos id's 135902564, 135902562, 135512657, 135508144 entendo ser todas as guias necessárias para propositura da ação.
Mas o banco no ID 135090431 com pedido suplementar, no qual o magistrado não apreciou antes de proferir a r. sentença.
Ademais, a decisão de id 133146017, não menciona e não deixa claro, o que estava faltando a ser pago, pois o Banco efetuou o pagamento das guias que entendia cabíveis.
Acrescenta que que as guias já foram pagas e se encontram anexadas as autos.
Tanto que foi embargado a r. sentença, no qual o magistrado poderia reconsiderar, pois juntou no ID 135902562 e 135902564, a certidão de guias pagas.
Requer, ao final, a anulação da r. sentença e pelo prosseguimento do feito, para que a medida liminar seja deferida.
Sem contrarrazões. É o relatório, naquilo que se revela de essencial para o deslinde da controvérsia. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos que autorizam a admissibilidade do recurso, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos em que estabelecem o art. 1.009 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015. Cinge-se a controvérsia recursal em alegado desacerto do juízo a quo que extinguiu Ação de Busca e Apreensão, regida pela Decreto-Lei 911/69, sem resolução de mérito, motivado por suposta ausência de recolhimento de custas processuais. Pois bem, extrai-se dos autos que após o despacho de ID 19253325 para comprovação do recolhimento das custas processuais, a parte Promovente/Apelante peticionou (ID 19253328) pela dilação do prazo para fins de juntada do comprovante das custas processuais, nos moldes exigidos; ao que, sem sequer ser apreciado referido pedido, sobreveio a sentença terminativa. Outrossim, infere-se dos autos de origem que após a sentença terminativa, a parte Promovente/Apelante comprovou que recolheu as aludidas custas, e, mesmo opondo Embargos de Declaração, o Magistrado não os acolheu. Outrossim, colhe-se dos autos que o Magistrado de Primeira Instância deixou de exercer o juízo de retratação de que cuida o art. 485, § 7º, do Código de Processo Civil; em que pese a parte Promovente/Apelante haver comprovado, através de documento bancário, quando do ajuizamento da demanda, o recolhimento das custas processuais e que, requerido prazo para juntada do comprovante emitido pelo TJCE, o Magistrado extinguiu o processo. Nessa perspectiva, penso que poderia o Magistrado, dentro das premissas do art. 485, § 7º, do Código de Processo Civil, ou mesmo nos Aclaratórios, haver acolhido o pagamento e dado prosseguimento ao feito; maxime em homenagem aos princípios da cooperação, da economia processual e da primazia da resolução de mérito.
Destaco que a extinção do feito, sem adentrar o mérito, acarretará a repropositura da mesma demanda, haja vista que o Apelante demonstra interesse em seu prosseguimento.
Acerca do dever de cooperação; Daniel Amorim Assumpção Neves (in Manual de Direito Processual Civil, 8. ed., Salvador: JusPodivm, 2016, p. 145-146) leciona: A colaboração do juiz com as partes exige do juiz uma participação mais efetiva, entrosando-se com as partes de forma que o resultado do processo seja o resultado dessa atuação conjunta de todos os sujeitos processuais.
O juiz passa a ser um integrante do debate que se estabelece na demanda, prestigiando esse debate entre todos, com a ideia central de que, quanto mais cooperação houver entre os sujeitos processuais, a qualidade da prestação jurisdicional será melhor.
A doutrina nacional, que já enfrentou o tema, divisa fundamentalmente três vertentes desse princípio da cooperação, entendidas como verdadeiros deveres do juiz na condução do processo: dever de esclarecimento, consubstanciado na atividade do juiz de requerer às partes esclarecimentos sobre suas alegações e pedidos, o que naturalmente evita a decretação de nulidades e a equivocada interpretação do juiz a respeito de uma conduta assumida pela parte; dever de consultar, exigindo que o juiz sempre consulte as partes antes de proferir decisão, em tema já tratado quanto ao conhecimento de matérias e questões de ofício; dever de prevenir, apontando às partes eventuais deficiências e permitindo suas devidas correções, evitando-se assim a declaração de nulidade, dando-se ênfase ao processo como genuíno mecanismo técnico de proteção de direito material. Por derradeiro, afigura-me desarrazoado o excesso de formalismo no caso concreto em não se acolher a argumentação do Promovente/Apelante que recolheu mais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) de custas processuais, conforme se infere dos autos.
Portanto, diante da extinção do processo sem resolução de mérito, inobstante a juntada aos autos do documento comprobatório do recolhimento das custas processuais; afigura-me indevida a manutenção da extinção prematura do feito, ao que hei de anular a sentença proferida. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, CONHEÇO do Recurso de Apelação para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para processamento e julgamento. Após as cautelas legais, devolvam-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Desembargadora Maria Regina Oliveira Camara Relatora -
04/04/2025 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/04/2025 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19255307
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04/04/2025 09:27
Conhecido o recurso de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-23 (APELANTE) e provido
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03/04/2025 11:23
Recebidos os autos
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03/04/2025 11:23
Conclusos para decisão
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03/04/2025 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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