TJCE - 3003648-36.2024.8.06.0071
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Crato
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/08/2025. Documento: 168257484
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13/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025 Documento: 168257484
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12/08/2025 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168257484
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11/08/2025 13:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/08/2025 08:07
Conclusos para despacho
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07/08/2025 23:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/07/2025. Documento: 166719614
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31/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/07/2025. Documento: 166719614
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31/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/07/2025. Documento: 166719614
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30/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025 Documento: 166719614
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30/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025 Documento: 166719614
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30/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025 Documento: 166719614
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29/07/2025 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166719614
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29/07/2025 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166719614
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29/07/2025 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166719614
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28/07/2025 19:48
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 09:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 07:47
Conclusos para despacho
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10/06/2025 03:44
Decorrido prazo de MARIA CARLOS FERREIRA em 09/06/2025 23:59.
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19/05/2025 08:17
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/05/2025 03:31
Juntada de entregue (ecarta)
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14/04/2025 06:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/04/2025 13:53
Determinada a emenda à inicial
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04/04/2025 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 00:55
Decorrido prazo de MARIA CARLOS FERREIRA em 28/03/2025 23:59.
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31/03/2025 10:48
Conclusos para decisão
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26/03/2025 11:26
Juntada de Petição de contestação
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18/03/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
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03/03/2025 09:19
Juntada de entregue (ecarta)
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03/03/2025 08:20
Juntada de entregue (ecarta)
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28/02/2025 11:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/02/2025 08:35
Juntada de entregue (ecarta)
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18/02/2025 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/02/2025. Documento: 135362917
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000 Fone: (85) 98159-6341, Crato-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 3003648-36.2024.8.06.0071 Classe: IMISSÃO NA POSSE (113) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação] Processos Associados: [] AUTOR: YVANA MARIA PINHEIRO LANDIM DINIZ AUTOR: IRENE CARLOS FERREIRA, MARIA CARLOS FERREIRA, MARIA IVONE PINHEIRO LANDIM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Visto hoje.
Custas recolhidas.
Pretende a parte autora que lhe seja concedida a antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência, com esteio no art. 300 do CPC, com a finalidade de que sejam imediatamente fixados aluguéis mensais, devidos a partir da citação, em virtude de ocupação supostamente indevida do imóvel qualificado na inicial.
No que se refere ao pedido liminar, caso presentes os requisitos legais previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, poderá o juiz conceder, total ou parcialmente, os efeitos da tutela antecipada, desde que exista probabilidade do direito, bem como perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Todavia, não se tratando de hipótese em que está em jogo o direito à vida ou à saúde, e tratando-se de questão exclusivamente patrimonial e plenamente reversível, deve-se respeitar o contraditório, erigido a princípio constitucional, no capitulo dos direito e garantias fundamentais, sendo necessário aguardar a instrução processual devida. Por tal motivo, deixo para apreciar o pedido de tutela antecipada por ocasião da sentença de mérito, de forma a assegurar a coleta de melhores elementos para sua apreciação, bem como a otimização da justiça.
Cabe ressaltar que ao magistrado é lícito reservar-se para apreciar o pedido de tutela antecipada após a contestação, mormente porque a manifestação da parte ré, em situações como a presente, se mostra imprescindível para desatar eventuais dúvidas na formação do convencimento acerca do pleito formulado.
Cite-se, COM URGÊNCIA, a parte acionada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação.
Se a parte acionada não oferecer contestação, será considerada REVEL, e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344).
Fica facultada a possibilidade de conciliação posterior, desde que ambas as partes manifestem interesse nesse sentido, nada impedindo a apresentação de proposta de acordo por escrito, nestes autos, ou extrajudicialmente.
Expedientes necessários.
Crato, 10 de fevereiro de 2025. José Flávio Bezerra Morais Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, alínea a da Lei nº 11.419/2006. -
12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 135362917
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11/02/2025 15:01
Conclusos para despacho
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11/02/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135362917
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11/02/2025 14:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/02/2025 14:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/02/2025 14:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/02/2025 18:43
Não Concedida a Medida Liminar
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06/02/2025 09:14
Conclusos para decisão
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06/02/2025 09:13
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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22/01/2025 16:55
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132405027
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16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 132405027
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16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 132405027
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15/01/2025 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132405027
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15/01/2025 11:08
Determinada a emenda à inicial
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15/01/2025 10:13
Conclusos para decisão
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05/12/2024 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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