TJCE - 3009596-38.2025.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2025. Documento: 169193241
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08/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025 Documento: 169193241
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08/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO GABINETE DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides, 220 - Edson Queiroz D E S P A C H O PROCESSO N° 3009596-38.2025.8.06.0001 AUTOR: LEIDIANE VIEIRA DA SILVA REU: ENEL Determinado o saneamento do feito em conjunto com as partes, estas permaneceram silentes acerca da necessidade de produção de outras provas. Sigam então os autos conclusos para sentença. Publique-se via DJEN. Fortaleza - CE, data da assinatura digital. Fernando Teles de Paula Lima Juiz de Direito -
05/09/2025 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169193241
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20/08/2025 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 15:54
Conclusos para despacho
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15/07/2025 07:20
Decorrido prazo de JOVELINA DOS SANTOS SOUSA em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 06:04
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 14/07/2025 23:59.
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24/06/2025 03:45
Decorrido prazo de JOVELINA DOS SANTOS SOUSA em 23/06/2025 23:59.
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 160085201
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20/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025 Documento: 160085201
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20/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO GABINETE DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides, 220 - Edson Queiroz D E C I S Ã O PROCESSO N° 3009596-38.2025.8.06.0001 AUTOR: LEIDIANE VIEIRA DA SILVA REU: ENEL Visto em Inspeção Interna Nos termos do art. 357 e do inciso V do art. 139 do CPC, considerando a necessidade de otimizar o tempo laboral bem como que a norma adjetiva civil busca primeiramente a composição amigável entre as partes, sendo esta expressão única de vontade das mesmas, baseado ainda no Princípio da Cooperação presente no art. 6º do mesmo diploma legal, determino que as partes, por seus respectivos advogados, venham ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestando a possibilidade de se compor a lide, para tanto apresentando proposta ou petição conjunta com fins de homologação de uma possível composição amigável. Em sendo inviável a composição amigável da lide, as partes poderão, nos termos §2º, art. 357 do CPC, apresentar a delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV, a qual, se homologada, vincula as partes e o juízo. Poderão ainda apontar os pontos controvertidos da lide bem como pugnar pelas provas que pretendem produzir, tudo no escopo de sanear o feito. Publique-se via DJEN. Fortaleza - CE, data da assinatura digital. Fernando Teles de Paula Lima Juiz de Direito -
19/06/2025 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160085201
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19/06/2025 03:16
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 18/06/2025 23:59.
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11/06/2025 16:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/06/2025 16:14
Conclusos para despacho
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29/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/05/2025. Documento: 154891882
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28/05/2025 17:33
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 154891882
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28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO GABINETE DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides, 220 - Edson Queiroz S E N T E N Ç A PROCESSO N° 3009596-38.2025.8.06.0001 AUTOR: LEIDIANE VIEIRA DA SILVA REU: ENEL Trata-se de embargos de declaração opostos por COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL, aduzindo, em suas razões, que o prazo de 72 horas para cumprimento da decisão é demasiadamente exíguo.
Argumenta que "o caso tratado se refere ao serviço de regularização do fornecimento e da rede de energia que abastece a UC do autor, o que demanda tempo e cautela.
Assim, o prazo estabelecido é demasiadamente escasso, necessitando a concessionária de pelo menos 10 (dez) dias para concluir o serviço. " Desse modo, pede reconsideração e dilação de prazo mínimo de 10 (dez) dias para cumprimento da obrigação de fazer.
Além do mais, pondera a necessidade de redução do valor da multa fixada no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) por dia e sem qualquer limite, para o caso de descumprimento, por ser desproporcional e excessiva.
Ao final, sugere seja reduzido o valor da multa imposta para R$ 50,00 (cinquenta reais) diária e estipulando limite para R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos previstos no art. 537, § 1º, I, do CPC/2015.
Em suas contrarrazões, a parte embargante aduziu a inexistência dos requisitos legais [omissão, contradição, obscuridade]. É o breve relato. Decido.
Os embargos declaratórios são oportunizados e acatados naqueles casos admitidos taxativamente em lei, sem que se prestem a nova discussão da lide exposta em juízo, já que para estes casos existem os recursos pertinentes à instância ad quem.
Com efeito, a decisão embargada estipulou a multa diária de 300,00, sem estabelecer limite máximo.
Nesse caso, encontra-se omissa no ponto suscitado pela parte embargante.
Sendo assim, imperioso fixar o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) o limite para eventual cobrança da multa aplicada, em caso de descumprimento da ordem judicial.
Por outro lado, não entendo que o valor da multa diária tenha sido desproporcional e abusivo, a uma, por ser uma medida de viés coercitivo; a duas, a medida liminar visava justamente restabelecer prontamente o fornecimento, no tempo estipulado de 72 horas, de energia na residência do embargado, por ser considerado um direito básico do consumidor.
Assim, mantenho o valor alhures fixado da multa para cumprimento da decisão liminar por ausência de manifesta ilegalidade. Posto isso, a teor do art. 1022, do CPC, conheço dos embargos declaratórios e, no mérito, dou-lhes parcial provimento, nos termos delineados na fundamentação supra. Publique-se. Fortaleza - CE, data da assinatura digital.
Fernando Teles de Paula Lima Juiz de Direito -
27/05/2025 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154891882
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27/05/2025 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/05/2025 16:57
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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12/05/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 11:08
Conclusos para decisão
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02/05/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 13:32
Juntada de Petição de Contra-razões
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28/04/2025 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 16:45
Conclusos para decisão
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03/04/2025 04:35
Decorrido prazo de Enel em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 04:35
Decorrido prazo de Enel em 02/04/2025 23:59.
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28/03/2025 11:35
Juntada de Petição de contestação
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14/03/2025 16:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/03/2025 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 11:20
Conclusos para decisão
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13/03/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 00:00
Publicado Decisão em 12/03/2025. Documento: 138139454
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11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 138139454
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11/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO GABINETE DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides, 220 - Edson Queiroz D E C I S Ã O PROCESSO N° 3009596-38.2025.8.06.0001 AUTOR: LEIDIANE VIEIRA DA SILVA REU: ENEL Tratam os autos de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito C/C Indenização por Danos Morais e pedido de tutela de urgência, proposta por Leidiane Vieira da Silva, em desfavor da Enel Brasil S.A, todos devidamente qualificados na exordial. Afirma a promovente que é usuária da unidade consumidora do serviço de energia elétrica, nº do cliente: 6791801, prestado pela Companhia Energia elétrica do Ceará (ENEL) e que jamais se envolveu em qualquer espécie de conflito com os seus credores. Narra que, no dia 22/08/2024, foi realizada, pela requerida, uma inspeção técnica em seu domicílio, ocasião em que foi emitido termo de ocorrência e inspeção (TOI), nº 3415619, tendo sido feita a substituição do medidor instalado, sob o argumento de suposta deficiência que incidiu na alteração do registro do consumo mensal efetivo. Aduz que, segundo informação constante na TOI, foi constatada divergência entre a energia efetivamente consumida e o respectivo valor faturado, de forma que a diferença apurada representa um débito, pelo que foi realizada revisão do faturamento, aplicando-se a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura, tendo como base de cálculo, a estimativa em razão da carga instalada/desviada. Nesse sentido, alega que, no dia 02/01/2025, foi surpreendida pela requerida com uma cobrança de R$ 4.809,73, sob o argumento de que o valor se referia a fatura complementar do consumo supostamente não registrado. Entretanto, argumenta que a referida fatura tem como data de vencimento o dia 23/01/2025 e que, por ser hipossuficiente, não dispõe de valor para pagamento da referida quantia.
Inclusive, ressalta que seu consumo médio é de R$ 80 a R$ 90,00, bem como era comum vir cobrança em um mês e outro não devido ao baixo consumo. Requer, então, tutela antecipada para que seja determinado que a requerida suspenda a cobrança do débito fixada no Termo de ocorrência e Inspeção (TOI), nº 3415619, quais sejam: R$ 4.809,73 e R$ 230, 93, bem como se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica até o trânsito em julgado da presente ação. Ainda, pugna pela tutela de urgência a fim de que seja determinado que a requerida exclua o nome da requerente de qualquer lista que represente restrição ao crédito, como SERASA, SPC, SCI. Esse é o breve relato.
Passo a fundamentar e decidir. Defiro a gratuidade judiciária requestada, com fulcro no art. 98 do CPC. Como bem se sabe, com o advento do Código de Processo Civil de 2015, a concessão de tutela de urgência, na forma do artigo 300, caput, seja cautelar ou satisfativa, exige o preenchimento dos seguintes pressupostos: (I) a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e (II) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Observe-se: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Sobre o tema, elucidativa é a lição dos Professores Terresa Arruda Alvim Wambier, Maria Lúcia Lins Conceição, Leonardo Ferres da Silva Ribeiro e Rogério Licastro Torres de Mello: "O caput do artigo 300, traz os requisitos para a concessão da tutela de urgência (cautelar ou satisfativa), quais sejam, evidência da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo" (Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil Anotado.
Pág. 498). Pois bem.
Diante da narrativa dos fatos e o que consta do processo em face dos citados requisitos para o deferimento da tutela de urgência, verifico o preenchimento de tais pressupostos.
Explico! Analisando o que consta nos autos até o presente momento em sede de cognição sumária, entendo que os fatos articulados pela parte autora encontram respaldo probatório. Digo isto, pois, do cotejo das provas, verifico que a probabilidade do direito alegado pela autora, mormente presente nos autos as faturas dos meses anteriores à realização da inspeção técnica pela requerida, nas quais se evidenciam valores muito inferiores aos cobrados posteriormente pela ENEL. Ademais, através do documento de ID 135511571, comprova-se que, de fato, foi realizada inspeção pela empresa requerida no dia 22/08/2024, o qual a requerente não acompanhou, e, após tal ocorrência, ocorre um aumento no consumo registrado e, consequentemente, no valor cobrado. Ainda, observa-se que a empresa requerida, no dia 02/01/2025, informa a existência de débito no valor de R$ 4.809,73, que seria referente à fatura complementar do consumo supostamente não registrado, em decorrência da divergência constatada, quando da realização da inspeção, entre a energia efetivamente consumida e o respectivo valor faturado. Por sua vez, quanto ao pressuposto perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, este se encontra presente na medida em que a demora no atendimento do pleito antecipatório certamente acarretará prejuízos irreparáveis à promovente já que estamos falando de fornecimento de energia elétrica, serviço essencial por envolver a satisfação de necessidades básicas e inadiáveis da população, as quais estão diretamente relacionadas à dignidade da pessoa humana. Logo, preenchido os requisitos, defiro a medida antecipatória requerida determinando que a requerida suspenda a cobrança dos débitos em discussão no presente processo, quais sejam: R$ 4.809,73 e R$ 230, 93, bem como se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica até o trânsito em julgado da presente ação, em decorrência dos referidos débitos. Ainda, determino que a requerida exclua o nome da requerente de qualquer lista que represente restrição ao crédito, como SERASA, SPC, SCI. Em que pese a previsão legal contida no art. 334 do CPC acerca da designação de audiência prévia de conciliação, a experiência neste juízo tem demonstrado um atraso na regular marcha processual já que se demanda tempo para realização do ato, sem realização de acordo, ocasionando uma demora na formação da relação processual. Isto posto, prezando pelo princípio constitucional da razoável duração do processo, inciso LXXVIII, art. 5º, CF/88, deixo de designar audiência de conciliação o que poderá ser oportunamente realizada em qualquer tempo, conforme o inciso V, art. 139 do Código de Processo Civil. Cite-se e intime-se os requeridos para que tome ciência do deferimento da presente tutela de urgência, bem como apresente contestação (CPC, arts. 336/343), no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será a data prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação (art. 335, III). Publique-se via DJe. Fortaleza - CE, data da assinatura digital. Fernando Teles de Paula Lima Juiz de Direito -
10/03/2025 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138139454
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10/03/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 14:46
Deferido o pedido de LEIDIANE VIEIRA DA SILVA - CPF: *08.***.*63-30 (AUTOR)
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06/03/2025 11:50
Conclusos para decisão
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03/03/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 00:00
Publicado Decisão em 17/02/2025. Documento: 135586921
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14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO GABINETE DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides, 220 - Edson Queiroz D E C I S Ã O PROCESSO N° 3009596-38.2025.8.06.0001 AUTOR: LEIDIANE VIEIRA DA SILVA REU: ENEL Tratam os autos de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito C/C Indenização por Danos Morais com pedido de tutela de urgência, proposta por Leidiane Vieira da Silva, em desfavor de Enel Brasil S.A, todos devidamente qualificados na exordial. Compulsando os autos, observa-se que foram juntados documentos que possuem trava de segurança, pelo que, ao tentar acessar, é pedido uma senha que este juízo não tem conhecimento. Imperioso destacar que, quando da apresentação de documentos como faturas bancárias ou boleto do cartão de crédito, é necessário que as partes baixem o arquivo em formato PDF para, posteriormente, anexar ao processo. Nesse sentido, intime-se a parte autora, por intermédio de seu procurador, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos os referidos documentos, que estão com trava de segurança, no formato PDF. Publique-se via DJe. Fortaleza - CE, data da assinatura digital. Fernando Teles de Paula Lima Juiz de Direito -
14/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 135586921
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13/02/2025 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135586921
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13/02/2025 12:03
Determinada a emenda à inicial
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11/02/2025 16:01
Conclusos para decisão
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11/02/2025 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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