TJCE - 0249834-40.2023.8.06.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 09:07
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2025 09:06
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 09:06
Transitado em Julgado em 26/05/2025
-
24/05/2025 02:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/05/2025 23:59.
-
01/05/2025 02:20
Decorrido prazo de FABRIZIO NEGREIROS DE AZEVEDO em 30/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 00:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 142651970
-
04/04/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0281, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0249834-40.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Incapacidade Laborativa Permanente, Auxílio-Doença Acidentário] Autor: FRANCISCO ANDERSON REBOUCAS DE SOUZA Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Vistos,etc. Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE, ajuizado por FRANCISCO ANDERSON REBOUCAS DE SOUZA em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, todos qualificados nos autos.
Aduz a parte autora que sofreu grave acidente de trabalho, onde estava no exercício da função quando se envolveu no infortúnio, sendo socorrida logo depois com diversas lesões.
Como consequência, a parte autora foi afastada do labor e passou a receber o benefício do auxílio doença uma vez que foi constatada a incapacidade para a atividade laborativa. Ocorre que a autarquia ré cessou o benefício. Dessa forma, requereu a condenação do INSS na concessão do Auxílio-Acidente (art. 86, Lei nº 8.213/91). Despacho inicial concedendo o benefício da gratuidade da justiça e determinando a citação do promovido (ID117958939) O INSS ofereceu contestação ID 117958946 , sustentando que o requisito do benefício pretendido não foi atendido.
Instrução processual com a produção de prova pericial médica, conforme laudo acostado em ID 117966041. FUNDAMENTAÇÃO O benefício de auxílio-acidente perseguido pela autora é previsto nos arts. 86 da Lei nº 8.213/91 (Lei dos Planos dos Benefícios da Previdência Social) e art 104 do Decreto 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social): Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Decreto nº 3.048/99.
Art. 104.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que, a exemplo das situações discriminadas no Anexo III, implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) O auxílio-acidente é um benefício de natureza indenizatória, concedido ao segurado empregado, em decorrência de acidente de qualquer natureza que resultar em sequela e que ocorra perda funcional para o trabalho que o segurando habitualmente desenvolvia ou impossibilidade de desempenho da atividade que exercia a época do acidente.
Ressalte-se que o mencionado art. 104, com redação dada pelo Decreto nº 10.410/2020, dispõe que o rol das situações discriminadas no Anexo III, que ensejam a concessão do auxílio-acidente, é exemplificativo, mesmo que a sequela da qual o segurado seja portador não esteja prevista no rol, é possível ainda ser concedido auxílio-acidente, quando comprovada a redução da capacidade laboral que habitualmente exercia.
A promovente se submeteu a exame clínico na perícia médica em juízo, conforme laudo em ID 117966041, tendo o perito judicial anotado que a segurada apresenta o seguinte diagnóstico, FRATURA DO 5º DEDO DA MÃO DIREITA - CID 10 S62.6.
SUBMETIDO A TRATAMENTO CONSERVADOR (IMOBILIZAÇÃO COM TALA).
ACIDENTE DE TRABALHO DE TRAJETO - DESLOCAMENTO HABITUAL DO DOMICÍLIO PARA O TRABALHO - AVENIDA RUI BARBOSA, FORTALEZA, EM 18/12/2016.
SUBMETIDO A TRATAMENTO CONSERVADOR. Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão.
R.
NÃO.
BASEADO NO EXAME CLÍNICO PERICIAL, CONSTATOU-SE QUE NÃO HÁ SEQUELAS INCAPACITANTES PARA O TRABALHO HABITUAL.
Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique.
R.
A INCAPACIDADE TEMPORÁRIA REMONTOU À DATA DO ACIDENTE.
NÃO HÁ INCAPACIDADE ATUAL. Apesar do segurado ser portador das lesões, o perito judicial concluiu que há capacidade plena para a atividade habitual (inclusive atividade do lar, se for o caso) A segurada questiona a conclusão do laudo pericial e confirma que houve redução da capacidade laborativa, caso contrário, o periciado executaria suas funções normais, sem maiores esforços, como era antes do acidente. Na verdade, o perito registrou que a sequela que a autora é portadora decorre de acidente de trabalho, não havendo discordância nesse ponto, contudo, apesar da existência de sequelas, o perito judicial atestou que não há redução na capacidade laboral, considerando a natureza do trabalho exercido pela autora.
Ressalte-se que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que para a concessão auxílio-acidente, é necessário que a sequela acarrete uma diminuição da capacidade laborativa do segurado, ainda que em grau mínimo (REsp n.º 1.109.591/SC; Tema 416).
Nesse sentido, segue recente julgado: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
ACIDENTE DE TRABALHO.
INÍCIO DO BENEFÍCIO.
REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA.
REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
O Colegiado local fixou o "termo inicial do benefício na data da elaboração do laudo médico realizado na presente demanda, 17.02.2020, pois somente nesta data restou reconhecida a existência de moléstias incapacitantes" (fls. 204-205 , e- STJ). 2.
Consoante o art. 86, caput, da Lei 8.213/1991, o auxílio-acidente será concedido como indenização ao segurado quando, "após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia". 3.
Para a concessão do benefício, não basta a presença de alguma moléstia. É necessário que lesões sejam consolidadas e resultem em sequela que acarrete uma diminuição efetiva e permanente da capacidade para a atividade que o segurado habitualmente exercia. 4.
Nesse contexto, é certo que a alteração da data de início do auxílio-acidente demanda reapreciação do contexto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial. 5.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.037.248/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 28/6/2023.) O conjunto probatório permite concluir que apesar de a promovente ter sofrido acidente de trabalho, ter ficado afastada do trabalho no gozo de auxílio-doença, não há redução na sua capacidade laboral decorrente da sequela.
O julgador é o principal destinatário da prova, a qual deve ser apreciada independente do sujeito que a tiver promovido, devendo o julgador indicar na decisão as razões da formação de seu convencimento, conforme determina o art. 371 do CPC. Sob essas razões, evidencia-se que a autora não preenche os requisitos dos benefícios pretendido, razão pela qual seu pedido não tem acolhimento. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da autora, em face do não preenchimento dos requisitos para o benefício pretendido; e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e de honorários que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando a obrigação suspensa, nos termos do artigo 98, §3º do CPC, em virtude de se tratar de beneficiário da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Advirtam-se as partes de que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios atrai a incidência de multa no montante de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas. GERARDO MAGELO FACUNDO JUNIOR Magistrado Titular Gabinete da 15ª Vara Cível de Fortaleza -
03/04/2025 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142651970
-
03/04/2025 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/03/2025 20:08
Julgado improcedente o pedido
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13/03/2025 03:05
Decorrido prazo de FABRIZIO NEGREIROS DE AZEVEDO em 12/03/2025 23:59.
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08/03/2025 13:35
Conclusos para despacho
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18/02/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/02/2025. Documento: 135622232
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13/02/2025 00:00
Intimação
15ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO:0249834-40.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Incapacidade Laborativa Permanente, Auxílio-Doença Acidentário] AUTOR: FRANCISCO ANDERSON REBOUCAS DE SOUZA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls.24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, proceda-se com o seguinte ato: " Tendo em vista a realização da perícia e o laudo às fls. 151/154, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca do laudo pericial.
Chamo o feito à ordem, a fim de corrigir os valores periciais.
Observando-se a Tabela prevista na Portaria nº 320/2024 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (DJeA 19/02/2024), que arbitra o valor dos honorários periciais em R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), a serem pagos pelo INSS.
Decorrido o prazo sem manifestação das partes, encaminhem-se os autos concluso para julgamento. ".
ID 117966042.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, 12 de fevereiro de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 135622232
-
12/02/2025 13:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135622232
-
12/02/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/01/2025 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 15:32
Conclusos para despacho
-
09/11/2024 05:45
Mov. [60] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
05/11/2024 18:54
Mov. [59] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/11/2024 13:47
Mov. [58] - Conclusão
-
05/11/2024 13:39
Mov. [57] - Laudo Pericial
-
03/10/2024 12:19
Mov. [56] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02356983-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/10/2024 12:16
-
25/09/2024 10:37
Mov. [55] - Documento
-
17/09/2024 09:14
Mov. [54] - Petição juntada ao processo
-
17/09/2024 08:53
Mov. [53] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02322009-4 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 17/09/2024 08:45
-
03/09/2024 17:43
Mov. [52] - Encerrar documento - restrição
-
03/09/2024 03:38
Mov. [51] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
26/08/2024 21:23
Mov. [50] - Petição juntada ao processo
-
26/08/2024 19:46
Mov. [49] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0359/2024 Data da Publicacao: 27/08/2024 Numero do Diario: 3377
-
26/08/2024 18:51
Mov. [48] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
26/08/2024 18:51
Mov. [47] - Documento | OFICIAL DE JUSTICA - Certidao Generica
-
26/08/2024 18:46
Mov. [46] - Documento
-
26/08/2024 16:42
Mov. [45] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02279169-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/08/2024 16:23
-
23/08/2024 01:43
Mov. [44] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/08/2024 14:32
Mov. [43] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/165799-8 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 26/08/2024 Local: Oficial de justica - Romulo Maia Pontes
-
22/08/2024 14:31
Mov. [42] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
22/08/2024 14:31
Mov. [41] - Documento Analisado
-
06/08/2024 16:52
Mov. [40] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/01/2024 02:31
Mov. [39] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 16/02/2024 devido a alteracao da tabela de feriados
-
22/12/2023 02:50
Mov. [38] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
19/12/2023 19:07
Mov. [37] - Documento
-
15/12/2023 08:47
Mov. [36] - Documento
-
12/12/2023 22:17
Mov. [35] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 14/02/2024 devido a alteracao da tabela de feriados
-
28/11/2023 09:57
Mov. [34] - Conclusão
-
27/11/2023 19:33
Mov. [33] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0454/2023 Data da Publicacao: 28/11/2023 Numero do Diario: 3205
-
27/11/2023 14:54
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02471872-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/11/2023 14:41
-
24/11/2023 17:59
Mov. [31] - Expedição de Ofício | [TODOS] - [OFICIO]- 50202- Envio por e-mail SERVIDOR pericia NPDM (perfil de assinatura de servidor(a)) [OFICIO]
-
24/11/2023 01:45
Mov. [30] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/11/2023 12:24
Mov. [29] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
23/11/2023 12:24
Mov. [28] - Documento Analisado
-
14/11/2023 14:35
Mov. [27] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/11/2023 11:29
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02438257-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/11/2023 11:09
-
25/09/2023 03:44
Mov. [25] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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19/09/2023 02:34
Mov. [24] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 04/10/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
18/09/2023 20:55
Mov. [23] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0357/2023 Data da Publicacao: 19/09/2023 Numero do Diario: 3160
-
15/09/2023 01:51
Mov. [22] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/09/2023 13:28
Mov. [21] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
14/09/2023 13:27
Mov. [20] - Documento Analisado
-
12/09/2023 13:33
Mov. [19] - Concluso para Despacho
-
11/09/2023 22:42
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02316703-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/09/2023 22:21
-
06/09/2023 16:54
Mov. [17] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/08/2023 13:45
Mov. [16] - Petição juntada ao processo
-
21/08/2023 03:25
Mov. [15] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
17/08/2023 17:47
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02265501-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 17/08/2023 17:28
-
14/08/2023 21:59
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0302/2023 Data da Publicacao: 16/08/2023 Numero do Diario: 3138
-
14/08/2023 17:35
Mov. [12] - Concluso para Despacho
-
14/08/2023 16:12
Mov. [11] - Encerrar documento - restrição
-
14/08/2023 12:09
Mov. [10] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
14/08/2023 12:09
Mov. [9] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
14/08/2023 11:47
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02256688-3 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 14/08/2023 11:39
-
11/08/2023 10:06
Mov. [7] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/153038-3 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 14/08/2023 Local: Oficial de justica - Aloisio Beserra Junior
-
11/08/2023 01:51
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/08/2023 22:59
Mov. [5] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
10/08/2023 22:59
Mov. [4] - Documento Analisado
-
07/08/2023 15:35
Mov. [3] - Mero expediente | Cite-se a parte requerida para que apresente contestacao (CPC, arts. 336/343), no prazo de 15 dias, cujo termo inicial sera a data prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citacao (art. 335, III).
-
27/07/2023 15:01
Mov. [2] - Conclusão
-
27/07/2023 15:01
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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