TJCE - 0214582-78.2020.8.06.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/05/2025. Documento: 155094468
-
29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 155094468
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0214582-78.2020.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Atraso de vôo] AUTOR: MARIASINHA FABRO PREBIANCA e outros (2) REU: EMPRESA DE TRANSPORTES AEREOS DE CABO VERDE TACV S/A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS, interposta por RENATO ANDRE CORSO BRAND, DEBORA LUISA CORSO BRAND e MARIASINHA FABRO PREBIANCA, em face de EMPRESA DE TRANSPORTES AÉREOS DE CABO VERDE - TACV S.A, qualificados em ID127130325. O promovente informa na exordial que adquiriu passagens aéreas junto à empresa ré para o trecho de Porto Alegre-Milão, com conexão em Ilha do Sal. O primeiro voo do trecho (voo VR 670, de Porto Alegre à Ilha do Sal) tinha embarque marcado para dia 21/12/2019, às 20:55, enquanto o segundo voo do trecho (voo VR 630 de Ilha do Sal à Milão) tinha embarque marcado para dia 22/12/2019, às 08:00. Sustenta que ao chegar ao aeroporto de Sal, foi informada que o voo para Milão estava atrasado por motivos operacionais, e, por consequência, teve sua chegada postergada ao destino final contratado. Acrescenta que a ré não ofereceu nenhuma alternativa à autora, nem cumpriu devidamente com os dispositivos da Resolução nº 400/2016 da Agência Nacional de Aviação Civil (artigo 12 c/c art. 27 e 28, inciso I). Conclui que teve sua chegada à Milão postergada em 4 horas e 54 minutos. Ao final, requer a procedência dos danos morais. Custas iniciais recolhidas. Após diversas tentativas de citação do requerido, em Decisão ID135507951 foi determinado a consulta junto ao INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD em nome da ré. Em movimento ID151068640 foi juntado o comprovante de entrega da Carta por AR, devidamente assinado. É o relatório. Passo ao mérito: Inicialmente, esclareço que nos termos da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é válida citação realizada na sede ou filial de pessoa jurídica e recebida por pessoa que não recusa a qualidade de funcionário. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CITAÇÃO.
PESSOA JURÍDICA.
RECEBIMENTO PELO PORTEIRO DO EDIFÍCIO NA SEDE DA EMPRESA.
VALIDADE.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
DISSÍDIO PREJUDICADO. 1.
Ação de reparação de danos materiais e compensação por danos morais. 2.
Nos termos do art. 248, § 2º, do CPC/2015, e consoante jurisprudência desta Corte, a citação da pessoa jurídica é válida quando realizada no endereço da empresa e recebida pelo funcionário da portaria encarregado do recebimento de correspondências. Precedentes. 3.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 4.
A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido.
Precedentes desta Corte. 5.
Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp n. 2.619.155/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024.) Exatamente o caso dos autos, pois este Juízo ao determinar a consulta ao sistema SISBAJUD da empresa requerida em ID135882889, encontrou, justamente, o seu endereço, sendo citada, conforme comprovante de ar juntado em ID151068640, e após o decurso do prazo em branco, a ré nada apresentou ou requereu. Por este prisma, aceito como presentes os efeitos da revelia, os quais fazem presumir verdadeira a matéria fática apresentada pela parte autora (CPC, art. 344). A revelia provoca a presunção da veracidade dos fatos narrados na inicial, conforme dispõe o artigo 344 do Código de Processo Civil.
Neste sentido, explica o Professor Daniel Amorim Assumpção Neves, in Manual de Direito Processual Civil, Editora Jus Podivm, 2019, pág. 668: "A ausência jurídica de resistência do réu diante da pretensão do autor faz com que o juiz repute verdadeiros os fatos alegados pelo autor, sendo comum entender que nesse caso a lei permite ao juiz presumir a veracidade dos fatos diante da inércia do réu." Cabível o julgamento antecipado do mérito porque os documentos trazidos para os autos dão suporte para análise e decisão das questões apresentadas pelas partes, sendo desnecessária a produção de prova oral. Nos termos do art. 370, do CPC, "Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.", sendo que já decidiu o Egrégio Supremo Tribunal Federal que a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado (RE 101.171-8-SP). Em suma, é incumbência do juiz da causa analisar o cabimento da produção de provas, deferindo ou não a sua produção, consoante princípio da persuasão racional (CPC, arts.371 e 355), devendo, se for o caso, possibilitar aos litigantes a produção das provas requeridas quando o exija a natureza das alegações postas em confronto pelos envolvidos, sob pena decerceamento de defesa (CPC, arts. 334 e 373) e deverá, ainda, em obediência ao disposto no art.370 do CPC indeferir a produção de quaisquer outras provas inúteis ou meramente protelatórias. Nas palavras de Cassio Scarpinella Bueno, "o julgamento antecipado da lide justifica-se quando o juiz está convencido de que não há necessidade de qualquer outra prova para a formação de sua cognição sobre quem, autor ou réu, será tutelado pela atuação jurisdicional.
Em termos mais técnicos, o julgamento antecipado da lide acaba por revelar a desnecessidade da realização da fase instrutória, suficientes as provas eventualmente já produzidas até então com apetição inicial, com a contestação e, bem assim, com as manifestações que, porventura, tenham sido apresentadas por força das providências preliminares, é dizer, ao ensejo da fase ordinatória"(Curso Sistematizado de Direito Processual Civil, v. 2, t. 1, ed.Saraiva, p. 219). O Egrégio Superior Tribunal de Justiça já decidiu, pelo voto da Ministra Maria Isabel Gallotti que "Inexiste cerceamento de defesa na hipótese em que se indefere a dilação probatória vez que desnecessária.
A prova é endereçada ao julgador para que forme seu convencimento e está adstrita a sua utilidade, consagrando a legislação processual pátria, nos artigos 125, inc.
II e 130 do CPC o dever do juiz "de velar pela rápida solução do litígio" e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias" (STJ - REsp. 919656/DF -j.04.11.2010). O juiz é o destinatário das provas e julgará a demanda norteado pelo princípio do livre convencimento fundamentado, insculpido no art. 371 do CPC, nas lições de Jônatas Luiz Moreira de Paula: "(...) Princípio da Persuasão Racional ou Livre convencimento: é regra basilar no direito processual a independência intelectual do juiz ante sua interpretação dos fatos e das normas jurídicas, a fim de construir sua convicção jurídica.
Essa independência é expressada pelo princípio enfocado e, segundo, José Frederico Marques, situa-se entre o sistema da certeza legal eo sistema do julgamento segundo a consciência íntima, exigindo-se do julgador pesar o valor das provas que lhe parece mais acertado, dentro de uma motivação lógica que deve ser exposto na decisão. (MOREIRA DE PAULA, Jônatas Luiz.
Teoria Geral do Processo.
Ed.
Editora de Direito,2. ed.
Leme, São Paulo: 2000, pp 291-292). Cuida-se de ação indenizatória, através da qual pretende a parte autora ser ressarcida pelos danos acarretados em virtude de suposta prestação defeituosa de serviço de transporte aéreo.
Pois bem.
A relação havida entre as partes nitidamente é abarcada pelo Código de Defesa do Consumidor. Diante disso, nota-se que o referido diploma estabelece que o fornecedor responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos aos serviços prestados (art. 14 do CDC): Art. 14.
O fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Aplicam-se, portanto, as normas da responsabilidade objetiva, posto que basta o dano e o nexo causal com a conduta do requerido.
A análise da culpa é, portanto, irrelevante.
Ressalta-se que o art. 14, § 3º do CDC só prevê a exclusão da responsabilidade do fornecedor de serviços quando houver prova da inexistência de defeito ou da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Não há referência ao caso fortuito ou força maior. Contudo, em sede de contrato de transporte, aceita-se a tese de exclusão por fortuito externo, ou seja, quando o fato é totalmente imprevisível e estranho ao negócio.
Conforme art. 737 do Código Civil: Art. 737.
O transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior. No caso, incontroverso o atraso no voo. A requerida, apesar de devidamente cientificada da presente ação, nada apresentou ou requereu. Sendo decretado sua revelia. Não apresentando fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, nos termos do artigo 373, inciso II do CPC. Assim, não havendo comprovação da ocorrência de força maior, evidenciada está a responsabilidade da ré, pelos danos causados aos autores.
Em relação ao dever de reparação moral, não se desconhece a reiterada jurisprudência no sentido de que o atraso em voo não consubstancia, por si só, dano moral.
Nesse sentido, inclusive, o art. 251-A da Lei 7.565/86 exige efetiva comprovação da lesão extrapatrimonial para que os fornecedores incorrem no respectivo dever de compensar. Não obstante, in casu, o atraso significativo de mais de 04 horas para a concretização do serviço de transporte, somado à ausência de informação e de suporte material adequados à autora, caracteriza falha na prestação de serviço que extrapola meros dissabores e não pode ser entendido como tolerável, de modo que, comprovada a efetiva ocorrência de dano extrapatrimonial sofrido, acarreta o dever de indenização por danos morais pela empresa aérea ré. Ora, a companhia aérea é conhecedora dos empecilhos que podem obstar a prestação dos serviços, e deve sempre agir com cautela no momento da venda das passagens, sem extrapolar a possibilidade de cumprimento do que está sendo ofertado, mantendo disponíveis mecanismos preventivos e eficazes para a superação pontual de ocorrências da espécie. A modalidade do contrato de transporte aéreo é onerosa, oferecendo a companhia aérea, em contrapartida ao pagamento da passagem, a possibilidade de deslocamento mais célere e de maior conforto. No caso em tela, ao contrário disso, os consumidores experimentaram aumento considerável no tempo de viagem anteriormente contratado, em razão do atraso do voo, caracterizando falha no serviço prestado pela parte ré, acarretando transtorno acima do aceitável. Em circunstâncias análogas, colho o seguinte precedente: Ementa: APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ATRASO DE VOO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O transporte de passageiros está sob a égide do Código de Defesa do Consumidor.
Havendo falha na prestação do serviço por qualquer dos participantes da cadeia de fornecedores, atrasando significativamente a viagem (próximo de um dia de atraso), cabe a indenização por danos morais em razão do sério desconforto especialmente em face da viagem de menores impúberes, presumidamente em condição especial de vulnerabilidade, além dos transtornos subsequentes a toda uma programação de viagem. 2.
A necessidade de manutenção de aeronave é considerada parte do risco inerente à atividade comercial da empresa aérea e não configura motivo para aplicação da excludente prevista no art. 14, § 3º, II, do CDC, pois se trata de fortuito interno, relacionado à administração do fornecedor. 3.
O valor da indenização fixado em R$5.000,00 (cinco mil reais) é razoável e deve ser mantido. 4.
Recurso desprovido. (TJ-DF 073276168202380700011903531, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 07/08/2024, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 21/08/2024) Evidencia-se então a responsabilidade da ré, o dano moral está configurado, uma vez que a parte autora foi obrigada a finalizar a viagem de forma não contratada, mais vagarosa e menos confortável, não havendo prova de que a companhia aérea tenha oferecido outra opção à parte autora. Aliado a sua decretação de revelia. Daí erige imperativo o acolhimento da pretensão inicial. Assim, ante as circunstâncias delineadas, afigura-se inafastável o dever indenizatório, considerando a demonstração da conduta ilícita, do dano e do nexo de causalidade na esfera moral da parte autora - visto que, evidentemente, os fatos ultrapassaram o mero dissabor, derivando da conduta da ré, grande preocupação, insegurança e incertezas à requerente. O arbitramento do quantum indenizatório por danos morais, deve-se atender à finalidade dupla, a saber, compensatória e punitiva, a melhor doutrina sobre o assunto rejeita a importação dos punitive damages, preconizando que, no direito brasileiro, a indenização por danos extrapatrimoniais só comporta a finalidade reparatória.
A se levar em conta as circunstâncias que cercam o caso e considerados o caráter punitivo da medida, o poderio econômico da companhia aérea ré, e em atenção aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade, considera-se razoável a indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Referido valor proporciona justa indenização pelo mal sofrido, sem se tornar fonte de enriquecimento ilícito. Dispositivo: Ante o exposto, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pleito autoral, para condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de reparação moral, acrescido de correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento (súmula 362 do STJ) e com incidência de juros pela taxa SELIC, com a dedução prevista no art. 406, parágrafo 1º do CC desde a citação. Condeno a requerida ao pagamento de custas e honorários de sucumbência no valor de 10% sobre o valor da condenação. Advirtam-se as partes de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com postulação meramente infringente sujeitará a imposição de multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Transitada em julgado, arquive-se. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
28/05/2025 08:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155094468
-
19/05/2025 16:53
Julgado procedente o pedido
-
15/05/2025 18:16
Conclusos para julgamento
-
15/05/2025 18:16
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
15/05/2025 04:28
Decorrido prazo de EMPRESA DE TRANSPORTES AEREOS DE CABO VERDE TACV S/A em 14/05/2025 23:59.
-
25/04/2025 04:48
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
20/04/2025 05:01
Juntada de entregue (ecarta)
-
01/04/2025 07:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2025 07:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2025 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 14:37
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 02:25
Decorrido prazo de RAFAEL RODRIGUES REZENDE LEITE em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 02:24
Decorrido prazo de RAFAEL RODRIGUES REZENDE LEITE em 06/03/2025 23:59.
-
17/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/02/2025. Documento: 135507951
-
14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0214582-78.2020.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Atraso de vôo] AUTOR: MARIASINHA FABRO PREBIANCA e outros (2) REU: EMPRESA DE TRANSPORTES AEREOS DE CABO VERDE TACV S/A DECISÃO
Vistos. Indefiro nesse momento processual, o pedido de citação da parte requerida EMPRESA DE TRANSPORTES AEREOS DE CABO VERDE TACV S/A, através de edital, haja vista que ainda há meios de se localizar o endereço, através dos sistemas disponíveis. Providencie-se a consulta junto ao INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD, em nome do requerido em epígrafe, inscrita no CNPJ: 07.***.***/0001-13.
Com as informações nos autos, dê-se vista ao promovente, por seu advogado, para no prazo de 10 (dez) dias, independentemente de novo despacho, a fim de que requeira o que for de direito.
Publique-se. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
14/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 135507951
-
13/02/2025 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135507951
-
13/02/2025 12:02
Juntada de resposta
-
12/02/2025 08:28
Juntada de Outros documentos
-
11/02/2025 20:25
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/02/2025 15:38
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/02/2025. Documento: 134781697
-
07/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 Documento: 134781697
-
06/02/2025 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134781697
-
05/02/2025 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 14:03
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 14:12
Mov. [122] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
24/10/2024 09:42
Mov. [121] - Mero expediente | Intime-se a parte autora, atraves de seu(s) advogado(s), para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias. Publique-se. Fortaleza, 23 de outubro de 2024.
-
23/10/2024 16:04
Mov. [120] - Concluso para Despacho
-
23/10/2024 16:04
Mov. [119] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
05/09/2024 09:51
Mov. [118] - Ofício
-
28/08/2024 13:04
Mov. [117] - Carta Precatória/Rogatória
-
28/08/2024 13:04
Mov. [116] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02284099-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/08/2024 12:46
-
22/08/2024 16:42
Mov. [115] - Documento
-
22/08/2024 15:32
Mov. [114] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
-
22/08/2024 15:26
Mov. [113] - Documento
-
13/08/2024 15:49
Mov. [112] - Expedição de Ofício | TODOS - Oficio sem AR - Malote - Juiz
-
12/08/2024 17:37
Mov. [111] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Oficios SEJUD
-
05/08/2024 20:16
Mov. [110] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0312/2024 Data da Publicacao: 06/08/2024 Numero do Diario: 3363
-
02/08/2024 11:47
Mov. [109] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/08/2024 11:41
Mov. [108] - Documento Analisado
-
16/07/2024 12:23
Mov. [107] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/07/2024 11:11
Mov. [106] - Concluso para Despacho
-
07/03/2024 15:09
Mov. [105] - Documento
-
07/03/2024 15:09
Mov. [104] - Documento
-
06/03/2024 11:40
Mov. [103] - Documento
-
28/02/2024 11:00
Mov. [102] - Expedição de Ofício | TODOS - Oficio sem AR - Malote - Juiz
-
28/02/2024 10:53
Mov. [101] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Oficios SEJUD
-
08/02/2024 14:30
Mov. [100] - Documento Analisado
-
29/01/2024 19:39
Mov. [99] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/01/2024 18:14
Mov. [98] - Concluso para Despacho
-
29/01/2024 18:14
Mov. [97] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
17/10/2023 23:50
Mov. [96] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 17/10/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
13/09/2023 02:57
Mov. [95] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 16/10/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
17/06/2023 02:29
Mov. [94] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 13/10/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a movimentacao foi alterado para 14/07/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
02/06/2023 14:18
Mov. [93] - Documento
-
31/05/2023 15:43
Mov. [92] - Expedição de Carta Precatória | TODOS - Carta Precatoria Sem AR - Malote Digital
-
31/05/2023 12:28
Mov. [91] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Carta Precatoria SEJUD
-
23/05/2023 16:20
Mov. [90] - Documento Analisado
-
22/05/2023 17:38
Mov. [89] - Mero expediente | Vistos. Remetam-se a carta precatoria de fl.234, ao juizo deprecado SAO PAULO-SP, anexando-se o comprovante de pagamento das custas de fls.258-274. Cumpra-se comprovando-se o envio nos autos. Fortaleza, 22 de maio de 2023.
-
22/05/2023 15:36
Mov. [88] - Encerrar análise
-
22/05/2023 15:35
Mov. [87] - Concluso para Despacho
-
22/05/2023 13:31
Mov. [86] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02068476-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/05/2023 13:18
-
12/05/2023 18:03
Mov. [85] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 12/05/2023 atraves da guia n 001.1464376-67 no valor de 150,24
-
12/05/2023 16:17
Mov. [84] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1464376-67 - Custas Intermediarias
-
05/05/2023 21:07
Mov. [83] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0162/2023 Data da Publicacao: 08/05/2023 Numero do Diario: 3069
-
04/05/2023 01:53
Mov. [82] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/05/2023 16:14
Mov. [81] - Documento Analisado
-
02/05/2023 15:35
Mov. [80] - Mero expediente | Vistos. Intime-se a parte requerente para se manifestar acerca do retorno de carta precatoria de fls.239-248, bem como para requerer o que for de direito, prazo de 15 (quinze) dias. Publique-se e intime-se. Fortaleza, 02 de m
-
02/05/2023 14:50
Mov. [79] - Concluso para Despacho
-
02/05/2023 14:48
Mov. [78] - Encerrar análise
-
02/05/2023 13:54
Mov. [77] - Carta Precatória/Rogatória
-
02/05/2023 13:48
Mov. [76] - Ofício
-
02/05/2023 13:47
Mov. [75] - Documento
-
16/11/2022 23:48
Mov. [74] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 01/02/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
17/08/2022 10:16
Mov. [73] - Documento
-
16/08/2022 17:06
Mov. [72] - Expedição de Carta Precatória | TODOS - Carta Precatoria Sem AR - Malote Digital
-
16/08/2022 14:54
Mov. [71] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de Expediente Carta Precatoria SEJUD
-
16/08/2022 14:25
Mov. [70] - Documento Analisado
-
11/08/2022 14:12
Mov. [69] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/08/2022 11:11
Mov. [68] - Concluso para Despacho
-
11/08/2022 11:10
Mov. [67] - Encerrar análise
-
11/08/2022 11:05
Mov. [66] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02290966-6 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 11/08/2022 10:55
-
10/08/2022 22:03
Mov. [65] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 10/08/2022 atraves da guia n 001.1381311-04 no valor de 87,41
-
10/08/2022 17:28
Mov. [64] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1381311-04 - Custas Intermediarias
-
09/08/2022 12:39
Mov. [63] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1380557-69 - Custas Intermediarias
-
05/08/2022 21:15
Mov. [62] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0762/2022 Data da Publicacao: 08/08/2022 Numero do Diario: 2901
-
04/08/2022 02:17
Mov. [61] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/07/2022 09:29
Mov. [60] - Documento Analisado
-
12/07/2022 17:06
Mov. [59] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/02/2022 13:00
Mov. [58] - Encerrar análise
-
08/02/2022 13:00
Mov. [57] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
08/02/2022 12:44
Mov. [56] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01864799-7 Tipo da Peticao: Requisicao de Diligencia Data: 08/02/2022 12:31
-
07/02/2022 12:01
Mov. [55] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 07/02/2022 atraves da guia n 001.1317721-47 no valor de 54,46
-
04/02/2022 14:13
Mov. [54] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1317721-47 - Custas Intermediarias
-
03/02/2022 20:33
Mov. [53] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0090/2022 Data da Publicacao: 04/02/2022 Numero do Diario: 2777
-
02/02/2022 01:38
Mov. [52] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/02/2022 16:19
Mov. [51] - Documento Analisado
-
27/01/2022 09:41
Mov. [50] - Mero expediente | Vistos. Intime-se a parte requerente para se manifestar acerca do (A.R) aviso de recebimento de fl.200, bem como para requerer o que for de direito, prazo de 10 (dez) dias. Publique-se e intime-se. Fortaleza, 21 de janeiro de
-
21/01/2022 13:21
Mov. [49] - Concluso para Despacho
-
21/01/2022 12:39
Mov. [48] - Certidão emitida
-
23/08/2021 12:08
Mov. [47] - Certidão emitida
-
23/08/2021 12:08
Mov. [46] - Aviso de Recebimento (AR)
-
29/07/2021 20:05
Mov. [45] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0280/2021 Data da Publicacao: 30/07/2021 Numero do Diario: 2663
-
28/07/2021 13:34
Mov. [44] - Certidão emitida
-
28/07/2021 11:39
Mov. [43] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/07/2021 11:34
Mov. [42] - Expedição de Carta
-
28/07/2021 11:18
Mov. [41] - Documento Analisado
-
27/07/2021 10:17
Mov. [40] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/07/2021 13:53
Mov. [39] - Concluso para Despacho
-
22/07/2021 18:33
Mov. [38] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02199249-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/07/2021 18:08
-
12/07/2021 19:58
Mov. [37] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0254/2021 Data da Publicacao: 13/07/2021 Numero do Diario: 2650
-
09/07/2021 01:46
Mov. [36] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/07/2021 14:34
Mov. [35] - Documento Analisado
-
06/07/2021 15:09
Mov. [34] - Mero expediente | Vistos. Intime-se a parte requerente para se manifestar acerca do (A.R) aviso de recebimento de paginas 162-163, bem como para requerer o que for de direito, prazo de 15 (quinze) dias. Publique-se e intime-se. Fortaleza, 06 d
-
06/07/2021 12:28
Mov. [33] - Concluso para Despacho
-
06/07/2021 12:28
Mov. [32] - Certidão emitida
-
06/07/2021 12:11
Mov. [31] - Encerrar análise
-
13/05/2021 17:42
Mov. [30] - Certidão emitida
-
13/05/2021 17:42
Mov. [29] - Aviso de Recebimento (AR)
-
20/04/2021 13:55
Mov. [28] - Certidão emitida
-
16/03/2021 13:04
Mov. [27] - Expedição de Carta
-
16/03/2021 08:41
Mov. [26] - Documento Analisado
-
12/03/2021 11:20
Mov. [25] - Mero expediente | Citem-se os requeridos atraves de carta. Expedientes necessarios. Fortaleza, 12 de marco de 2021.
-
12/03/2021 09:32
Mov. [24] - Concluso para Despacho
-
11/03/2021 19:05
Mov. [23] - Certidão emitida
-
23/06/2020 13:05
Mov. [22] - Petição juntada ao processo
-
18/06/2020 13:47
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01276381-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/06/2020 13:38
-
18/06/2020 09:05
Mov. [20] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0468/2020 Data da Publicacao: 18/06/2020 Numero do Diario: 2396
-
16/06/2020 11:28
Mov. [19] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/06/2020 17:29
Mov. [18] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/06/2020 15:42
Mov. [17] - Concluso para Despacho
-
09/06/2020 14:13
Mov. [16] - Certidão emitida
-
09/06/2020 10:30
Mov. [15] - Certidão emitida
-
03/06/2020 08:45
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0401/2020 Data da Publicacao: 08/06/2020 Numero do Diario: 2385
-
01/06/2020 13:08
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/05/2020 15:00
Mov. [12] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/05/2020 09:41
Mov. [11] - Encerrar análise
-
18/05/2020 09:40
Mov. [10] - Conclusão
-
16/05/2020 04:19
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01218348-2 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 16/05/2020 03:58
-
15/05/2020 14:05
Mov. [8] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 15/05/2020 atraves da guia n 001.1144394-43 no valor de 1.746,98
-
13/05/2020 00:58
Mov. [7] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1144394-43 - Custas Iniciais
-
04/04/2020 00:04
Mov. [6] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/03/2020 20:37
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0199/2020 Data da Publicacao: 23/03/2020 Numero do Diario: 2340
-
16/03/2020 10:34
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/03/2020 09:15
Mov. [3] - Requisição de Informações [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/03/2020 15:52
Mov. [2] - Conclusão
-
02/03/2020 15:51
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2020
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Requisição/Solicitação Judicial • Arquivo
Requisição/Solicitação Judicial • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000567-63.2019.8.06.0036
Maria de Fatima dos Santos Oliveira
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Livio Martins Alves
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/01/2022 13:45
Processo nº 0051827-42.2021.8.06.0173
Ciotat Restaurante e Pizzaria LTDA
Olavo Bilac Loiola
Advogado: Albano Jose Rocha Teixeira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/10/2021 05:43
Processo nº 0051827-42.2021.8.06.0173
Ciotat Restaurante e Pizzaria LTDA
Olavo Bilac Loiola
Advogado: Albano Jose Rocha Teixeira
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/08/2025 09:34
Processo nº 3038668-07.2024.8.06.0001
Rose de Lima Oliveira
Unimed de Fortaleza Cooperativa de Traba...
Advogado: Igor Paiva Amaral
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/12/2024 09:27
Processo nº 3000498-13.2025.8.06.0071
Gilsimar da Silva Alencar
Alpha Administradora de Consorcio LTDA
Advogado: Wagner Peixoto de Alencar
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/02/2025 09:17