TJCE - 3038668-07.2024.8.06.0001
1ª instância - 38ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2025. Documento: 166550578
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2025. Documento: 166550578
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05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 166550578
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO 3038668-07.2024.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Fornecimento de insumos] AUTOR: ROSE DE LIMA OLIVEIRA REU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO
Vistos. Considerando que, segundo a nova ordem processual instituída pelo CPC/15, a atividade de recebimento de recurso de apelação se tornou meramente administrativa pelo magistrado de grau primevo, conforme art. 1.010, § 3º, recebo a interposição da peça apelatória de fls. retro. Intime-se, pois, a parte apelada para apresentação facultativa de contrarrazões recursais, em quinze dias, na forma do art. 1.010, § 1º, do CPC/15. Acaso apresentadas, caso se vislumbre insurgência acerca de questões resolvidas ao longo do processo, conceda-se o prazo de que trata o art. 1.009, § 2º, do CPC/15, à parte adversa.
Por outro lado, se apresentado recurso adesivo, intime-se a outra parte para contrarrazoar, por quinze dias, na forma do art. 1.010, § 2º, do CPC/15, observando-se, em seguida, a existência ou não de argumentação acerca doutras questões solvidas preteritamente, a fim de cumprir a exigência supra especificada. Após, subam os autos à Egrégia Corte. Expedientes Necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FERNANDO TELES DE PAULA LIMA Juiz de Direito -
04/08/2025 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166550578
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28/07/2025 11:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/07/2025 13:35
Conclusos para despacho
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25/07/2025 04:17
Decorrido prazo de IGOR PAIVA AMARAL em 24/07/2025 23:59.
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24/07/2025 17:18
Juntada de Petição de Apelação
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21/07/2025 11:40
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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08/07/2025 17:30
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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03/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/07/2025. Documento: 159665112
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02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 159665112
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02/07/2025 00:00
Intimação
38ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3038668-07.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Fornecimento de insumos] AUTOR: ROSE DE LIMA OLIVEIRA REU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO SENTENÇA Vistos, etc.
I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais com Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por Rose de Lima Oliveira, em face da Unimed de Fortaleza - Cooperativa de Trabalho Médico LTDA, ambos qualificados.
Narra a autora que é beneficiária do plano de saúde da Unimed Fortaleza e está adimplente com todas as obrigações contratuais.
Enfrenta dificuldades para engravidar, em razão de diagnóstico de aborto recorrente (CID-10 N96), sendo indicada, por equipe médica, a realização de exames e tratamentos essenciais para diagnóstico e eventual tratamento de infertilidade.
Apesar de decisão anterior proferida em ação judicial (Proc. nº 3000968-71.2023.8.06.0020), na qual houve o deferimento de procedimentos semelhantes, a operadora de saúde continua a negar a cobertura de novos tratamentos prescritos.
Em razão da negativa, a autora tem custeado o tratamento particular, o que compromete sua subsistência, considerando que os medicamentos custam R$950,00 por aplicação bimestral, já tendo realizado quatro sessões.
Alega que a negativa da ré compromete o planejamento familiar do casal e afeta diretamente a qualidade de vida da autora.
Sustenta-se que eventuais cláusulas contratuais ou exigências de carência que impeçam o acesso ao tratamento são abusivas e ilegais.
Diante da urgência, requer-se o deferimento liminar do pedido para custeio do tratamento prescrito.
Ao final, a autora requer: I.
A concessão dos benefícios da justiça gratuita, com base na CF/88, art. 5º, LXXIV, e CPC, art. 98 e seguintes; II.
A citação da parte ré para apresentar contestação, sob pena de revelia; III.
A inversão do ônus da prova, em favor da consumidora, nos termos do CDC; IV.
A concessão de tutela de urgência para fornecimento imediato dos medicamentos Enoxaparina Sódica, Emulsão Lipídica 20% e Duphaston; V.
Ao final, a procedência total dos pedidos, para: a) Reconhecer a obrigação de fazer da requerida quanto ao fornecimento dos medicamentos mencionados; b) Condenar a ré ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 2.850,00, referentes às sessões já custeadas pela autora; c) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, em razão da negativa de cobertura; VI.
A não designação de audiência de conciliação, por ausência de interesse na autocomposição judicial; VII.
A condenação da ré ao pagamento de honorários sucumbenciais de 20% sobre o valor da condenação, com base no art. 85, § 8º, do CPC e Súmula 326 do STJ.
Protesta pela produção de todas as provas legalmente admitidas.
Deu à causa o valor de R$12.850,00.
Petição da autora, id 132444346, informando fato superveniente: sofreu novo aborto espontâneo, o que impossibilita, no momento, a continuidade do tratamento de fertilidade anteriormente requerido.
Em razão disso, desiste do pedido de tutela de urgência e dos pedidos de obrigação de fazer relacionados ao fornecimento dos medicamentos (Enoxaparina Sódica, Emulsão Lipídica 20% e Duphaston).
Opta por dar prosseguimento à ação somente quanto ao pedido de indenização por danos morais e materiais, decorrentes da conduta abusiva da operadora de saúde, que recusou injustificadamente o custeio do tratamento, ocasionando-lhe sofrimento e abalo emocional.
Pedidos formulados na emenda: I.
Juntada de procuração e declaração de hipossuficiência atualizadas; II.
Exclusão dos pedidos de tutela de urgência e obrigação de fazer; III.
Prosseguimento do feito apenas em relação aos pedidos indenizatórios, mantendo-se a causa de pedir original; IV.
Intimação da parte ré para manifestação quanto às alterações promovidas.
Despacho, id 132663872, deferindo a gratuidade judiciária à parte autora.
Contestação da promovida, id 152327002, preliminarmente, impugnando a gratuidade judiciária concedida à parte autora.
No mérito, a UNIMED Fortaleza sustenta que os medicamentos requeridos pela autora - Enoxaparina Sódica, Emulsão Lipídica 20% e Duphaston - são de uso domiciliar, não havendo previsão legal ou contratual para sua cobertura obrigatória pelo plano de saúde.
Alega que a autora não comprovou que o uso dos medicamentos deveria ocorrer exclusivamente em ambiente hospitalar e que o ônus da prova incumbe à parte autora (art. 373, I, do CPC).
A operadora invoca a Lei 9.656/98, art. 10, VI, e a RN nº 465/2021 da ANS, que excluem expressamente a cobertura de medicamentos para uso domiciliar, salvo exceções específicas (ex: tratamento antineoplásico), o que não é o caso dos autos.
Ressalta ainda que o contrato firmado entre as partes prevê a exclusão dessa cobertura, com redação clara e acessível, o que afasta qualquer alegação de abusividade.
A demandada traz jurisprudência do TJCE, TJMG, TJPR e STJ reconhecendo a licitude da negativa de cobertura de medicamentos de uso domiciliar, reafirmando a legitimidade de sua conduta contratual.
Ao final, requer a total improcedência da ação, por inexistência de ato ilícito ou obrigação contratual violada.
Réplica, id 155740049.
Decisão Interlocutória, id 155774522, invertendo o ônus da prova em favor da parte autora, em conformidade com a regra insculpida no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e, por conseguinte, intimando as partes para dizerem se têm interesse em produzir provas além daquelas já constante nos autos, especificando-as e justificando-as, sob a possibilidade de julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Petição da autora, id 158198822, informando que não possui novas provas a produzir e não se opõe ao julgamento antecipado do mérito.
Petição da requerida, id 158215793, informando que não possui interesse na produção de novas provas.
Ademais, reitera todas as provas produzidas em sede de Contestação.
Por fim, postula o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Da Preliminar de Impugnação à Justiça Gratuita A UNIMED Fortaleza, em sua contestação, impugnou a gratuidade judiciária concedida à parte autora, alegando ausência de comprovação de hipossuficiência.
Contudo, conforme consta no relatório, a justiça gratuita já foi deferida por meio do despacho de id 132663872.
A impugnação apresentada pela ré não trouxe elementos novos ou provas robustas capazes de desconstituir a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência da autora, que foi devidamente analisada e acolhida em momento processual oportuno.
Assim, rejeito a preliminar de impugnação à justiça gratuita. Da Relação de Consumo e da Responsabilidade Objetiva A relação jurídica estabelecida entre a autora, na qualidade de beneficiária de plano de saúde, e a UNIMED Fortaleza, como operadora de serviços de saúde suplementar, configura-se como uma relação de consumo.
Tal entendimento é pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), conforme Súmula 608: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão".
A UNIMED Fortaleza não se enquadra na exceção de entidade de autogestão. Dessa forma, a responsabilidade da operadora de plano de saúde é de natureza objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Da Inversão do Ônus da Prova A decisão interlocutória proferida nos autos (id 155774522) já inverteu o ônus da prova em favor da parte autora, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Tal inversão foi concedida em razão da verossimilhança das alegações da consumidora e de sua hipossuficiência técnica para produzir as provas necessárias, especialmente em face da complexidade da estrutura da operadora de saúde.
A UNIMED Fortaleza, em sua contestação, argumentou contra a inversão do ônus da prova, alegando que a autora não demonstrou o preenchimento concomitante dos requisitos de verossimilhança e hipossuficiência.
Contudo, a decisão anterior já analisou e deferiu a inversão, e a ré não apresentou novos argumentos que justifiquem a sua reconsideração. Do Fato Superveniente e da Delimitação dos Pedidos Conforme petição de id 132444346, a autora informou a ocorrência de um fato superveniente - um novo aborto espontâneo - que inviabilizou a continuidade do tratamento de fertilidade inicialmente requerido.
Em razão disso, a autora desistiu dos pedidos de tutela de urgência e de obrigação de fazer relacionados ao fornecimento dos medicamentos (Enoxaparina Sódica, Emulsão Lipídica 20% e Duphaston), optando por prosseguir com a ação apenas em relação aos pedidos de indenização por danos morais e materiais. Assim, a presente sentença se limitará à análise da existência e extensão dos danos morais e materiais alegados pela autora, decorrentes da negativa de cobertura dos medicamentos pela UNIMED Fortaleza.
Da Cobertura dos Medicamentos para Tratamento de Infertilidade A controvérsia central reside na negativa da UNIMED Fortaleza em custear os medicamentos Enoxaparina Sódica, Emulsão Lipídica 20% e Duphaston, sob a alegação de que seriam de uso domiciliar e, portanto, excluídos da cobertura contratual e legal, conforme Lei 9.656/98, art. 10, VI, e RN nº 465/2021 da ANS. No entanto, a análise da prescrição médica anexa aos autos, pela própria demandada (id 152327004), revela particularidades que afastam a tese da operadora de saúde.
Especificamente, para a Emulsão Lipídica (Lipofundin 20% ou Lipidem 20% ou Smoflipid 20%), a prescrição indica: "Aplicar 100 ml diluído em 400ml SF0,9% EV, correr a solução em 3 horas (essa medicação deve ser realizada sob supervisão médica)".
A exigência de administração intravenosa (EV) e, crucialmente, a necessidade de "supervisão médica" para a aplicação, descaracterizam o medicamento como de mero "uso domiciliar" no sentido estrito da exclusão contratual e legal.
A supervisão médica implica a necessidade de acompanhamento profissional, que pode demandar ambiente clínico ou hospitalar, ou, no mínimo, um serviço de home care especializado, o que não se confunde com a simples aquisição em farmácia para autoaplicação.
Observe-se o documento mencionado: Ademais, a Enoxaparina Sódica é um medicamento frequentemente prescrito em casos de trombofilia gestacional e gravidez de alto risco, condições que podem levar a abortos recorrentes.
A jurisprudência tem reconhecido a essencialidade de medicamentos para o tratamento de complicações gestacionais, determinando o fornecimento por planos de saúde, especialmente em situações de alto risco e quando o medicamento é de alto custo e indispensável para a saúde da paciente e do feto.
Vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DO FÁRMACO ENOXAPARINA SÓDICA 40MG.
PACIENTE GRÁVIDA.
USO DO MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO DE TROMBOFLEBITE EM MIE.
LAUDO MÉDICO CIRCUNSTANCIADO.
RISCO DE MORBIMORTALIDADE MATERNO FETAL.
RECUSA INDEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta em face da sentença que julgou procedente o pedido autoral, condenando a operadora de saúde a fornecer o medicamento enoxaparina sódica 40mg durante toda a gravidez e puerpério.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Cinge-se em verificar se o fornecimento do medicamento enoxaparina sódica 40mg é de cobertura obrigatória pela operadora de saúde.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os documentos médicos anexados aos autos revelam que a recorrida, gestante de 11 (onze) semanas, teve um primeiro aborto no ano de 2018 e, no puerpério da 2ª gestação, foi diagnosticada com Tromboflebite em Mie, fazendo-se necessário o uso de contínuo de Clexane (enoxaparina) 40mg, subcutâneo, diariamente, como medida necessária para propiciar a redução da morbimortalidade materno fetal. 4.
As razões recursais apontam como fundamento para a reforma da sentença adversada que não restaram caracterizadas as situações de urgência e emergência descritas no art. 35-C da Lei nº 9.656/98 e que o fármaco postulado é de uso domiciliar, estando, portanto, excluído da cobertura contratual obrigatória. 5.
No entanto, conforme supramencionado, o relatório médico foi manifesto ao apontar o risco de morbimortabilidade materno filial, demonstrando a imprescindibilidade e urgência na realização do tratamento prescrito.
Ademais, verifica-se do receituário médico de fl. 31 que o medicamento postulado é administrado de forma subcutânea.
Logo, não pode ser simplesmente considerado um medicamento de uso domiciliar, pois sua aplicação depende do manuseio por profissional habilitado. 6.
Nessa matéria, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que ¿o medicamento para tratamento domiciliar, a que alude o art. 10, VI, da Lei 9.656/1998, é aquele prescrito para ser adquirido por pessoas físicas em farmácias de acesso ao público para administração em ambiente externo à unidade de saúde, que não exige a intervenção ou supervisão direta de profissional de saúde habilitado - é autoadministrado pelo paciente - e cuja indicação não tenha por fim substituir o tratamento ambulatorial ou hospitalar, nem esteja relacionada à continuidade da assistência prestada em âmbito de internação hospitalar. (...) Hipótese em que se verifica que o medicamento prescrito pelo médico assistente é de uso intravenoso; logo, não pode ser autoadministrado pelo paciente em seu ambiente domiciliar, pois, segundo determinação da Anvisa e do Conselho Federal de Enfermagem, exige administração assistida por profissional de saúde habilitado, razão pela qual é medicamento de cobertura obrigatória pela operadora do plano de saúde¿ (REsp n. 1.927.566/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 30/8/2021). 7.
Assim, a negativa da operadora de saúde não merece prosperar, não merecendo reparo a sentença que julgou procedente o pedido autoral.
Precedentes deste TJCE.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso conhecido e desprovido. ________________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, inciso V e 51, inciso IV; Lei nº 9.656/98, art. 10, §§ 12 e 13.
Jurisprudência relevante citada: STJ ¿ REsp n. 1.927.566/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 24/8/2021; TJCE ¿ AI: 0632901-90.2024.8.06.0000, Rel.
Des.
Paulo Airton Albuquerque Filho, 2ª Câmara Direito Privado, j. 27/11/2024; TJCE ¿ AC: 0232160-83.2022.8.06.0001, Rel.
Des.
Paulo Airton Albuquerque Filho, 2ª Câmara Direito Privado, j. 02/10/2024; TJCE ¿ AC: 0200992-29.2023.8.06.0001, Rel.
Des.
Everardo Lucena Segundo, 2ª Câmara Direito Privado, j. 06/12/2023; TJCE ¿ AC: 0263682-65.2021.8.06.0001, Rel.
Des.
Paulo Airton Albuquerque Filho, 2ª Câmara Direito Privado, j. 25/10/2023; TJCE ¿ AgInt: 0628553-97.2022.8.06.0000, Rel.
Des.ª Maria das Graças Almeida de Quental, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/02/2023; TJCE ¿ AC: 0144450-30.2019.8.06.0001, Rel.
Des.ª Maria de Fátima de Melo Loureiro, 2ª Câmara Direito Privado, j. 14/07/2021; TJCE ¿ AI: 0631693-47.2019.8.06.0000, Rel.
Des.
Carlos Alberto Mendes Forte, 2ª Câmara Direito Privado, j. 10/06/2020.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (Apelação Cível - 0050636-71.2021.8.06.0169, Rel.
Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 02/04/2025, data da publicação: 02/04/2025) Embora a Lei 9.656/98 e as Resoluções Normativas da ANS prevejam a exclusão de medicamentos de uso domiciliar, essa exclusão não é absoluta e deve ser interpretada em conformidade com a finalidade do contrato de plano de saúde, que é a garantia da saúde do beneficiário.
Se o tratamento é coberto pelo plano, a operadora não pode limitar os meios necessários para a sua efetividade, incluindo medicamentos indispensáveis, mesmo que de uso ambulatorial, quando estes são parte integrante e indissociável do tratamento coberto. No caso em tela, a autora foi diagnosticada com aborto recorrente (CID-10 N96) e os medicamentos foram prescritos como essenciais para o diagnóstico e tratamento da infertilidade, visando o planejamento familiar.
O planejamento familiar é um direito fundamental garantido pelo artigo 226, § 7º, da Constituição Federal, e a Lei nº 9.656/98, em seu artigo 35-C, III, estabelece a obrigatoriedade de cobertura do atendimento nos casos de planejamento familiar. A negativa da UNIMED Fortaleza, ao se basear na genérica exclusão de "medicamentos de uso domiciliar", desconsiderou a especificidade da administração da Emulsão Lipídica e a essencialidade dos medicamentos para o tratamento de uma condição grave que afeta o direito ao planejamento familiar da autora.
A conduta da operadora de saúde, portanto, mostra-se abusiva e contrária à boa-fé objetiva que deve permear as relações contratuais, especialmente em se tratando de contrato de adesão e de serviço essencial à saúde.
Dos Danos Materiais A autora pleiteia a condenação da ré ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 2.850,00 (dois mil oitocentos e cinquenta reais), referentes às sessões já custeadas para o tratamento.
Embora a autora alegue que as medicações custam R$ 950,00 por aplicação bimestral e que realizou 4 sessões, o valor total de R$ 2.850,00 não corresponde a 4 sessões de R$ 950,00 (que seria R$ 3.800,00).
Para comprovar suas alegações, acostou as quatro notas fiscais, referente às quatro sessões, sob o id nº 127924226.
Sendo assim, considero que houve um erro de digitação ao apontar o valor de R$ 2.850,00. Com a inversão do ônus da prova, caberia à UNIMED Fortaleza comprovar que os gastos não ocorreram ou que os valores são indevidos, o que não ocorreu.
Assim, o pedido de indenização por danos materiais deve ser julgado procedente.
Da Configuração do Dano Moral A negativa indevida de cobertura de tratamento e medicamentos essenciais por parte de operadora de plano de saúde, especialmente em casos que envolvem a saúde reprodutiva e o planejamento familiar, como o aborto recorrente, configura dano moral in re ipsa.
Isso significa que o dano é presumido a partir da própria ocorrência do ato ilícito, sendo desnecessária a comprovação de efetivo sofrimento ou abalo psicológico. A situação vivenciada pela autora, que busca o direito ao planejamento familiar e à saúde reprodutiva, e se depara com a recusa injustificada da operadora de saúde, gera angústia, frustração e sofrimento que extrapolam o mero dissabor do cotidiano.
A necessidade de buscar o Poder Judiciário para garantir um direito que deveria ser assegurado contratualmente e legalmente, configura o que a jurisprudência tem denominado de "teoria do desvio produtivo do consumidor".
O tempo e a energia despendidos pela autora na tentativa de resolver a questão administrativamente e, posteriormente, judicialmente, representam um desvio de suas atividades essenciais e um desgaste emocional significativo, passível de reparação. A UNIMED Fortaleza alegou que não houve ato ilícito e que os fatos configuram mero dissabor.
Contudo, a recusa de cobertura de tratamento essencial, em um contexto tão sensível como a busca pela maternidade e o enfrentamento de abortos recorrentes, não pode ser minimizada a um simples aborrecimento.
A conduta da ré violou a legítima expectativa da consumidora e o princípio da dignidade da pessoa humana. A fixação do valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a capacidade econômica das partes, o caráter punitivo-pedagógico da medida (para desestimular condutas semelhantes) e a vedação ao enriquecimento sem causa do ofendido. A autora pleiteia a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais.
A UNIMED Fortaleza, por sua vez, pugna pela improcedência ou, subsidiariamente, que o valor seja arbitrado de acordo com a proporcionalidade e razoabilidade. Analisando precedentes jurisprudenciais em casos análogos de negativa indevida de cobertura por planos de saúde, observa-se que o valor pleiteado pela autora se mostra irrazoável: APELAÇÃO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE EM ESTADO DE GRAVIDEZ DE RISCO.
PRESCRIÇÃO DE TRATAMENTO COM O FÁRMACO CLEXANE (ENOXAPARINA).
EXISTÊNCIA DE RECOMENDAÇÃO MÉDICA.
NEGATIVA DE CUSTEIO DE MEDICAMENTO.
INDEVIDA.
DEVER DE COBERTURA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS E ARBITRAMENTO MODERADO.
PARECER MINISTERIAL DESFAVORÁVEL AO APELO.
DESPROVIMENTO. 1.
O cerne da lide consubstanciada no recurso sub oculi consiste em decidir se a sentença guerreada que julgou procedente a ação deve ser reformada, e se a negativa da operadora importou em danos morais indenizáveis. 2.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO CONSUMERISTA: Prima facie, incontroversa a aplicação do Código de Defesa do Consumidor no caso em tela, respeitando-se, sobremaneira, o que dispõe a súmula 608 do C.
Superior Tribunal de Justiça, a qual dispões, in verbis: ¿Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.¿ 3.
DA NEGATIVA DE COBERTURA Do cotejo dos referidos documentos, em especial do relatório médico de fls. 31/32, confirma-se que não há dúvidas acerca da necessidade da autora quanto ao recebimento do fármaco, na forma e frequência prescrita pelo profissional da saúde, sob pena de pôr em risco a vida da gestante e do bebê. 4.
Diante dos fatos apresentados, entendo por bem evidenciar que, consoante entendimento pacificado neste Egrégio Tribunal, havendo previsão de cobertura para a enfermidade em questão, não cabe ao plano de saúde interferir no tratamento prescrito pelo médico assistente com base na alegação de ausência de cobertura contratual ou de previsão no rol da ANS, sob pena de desnaturar o próprio contrato de assistência à saúde. 5.
Por conseguinte, em consonância com o posicionamento adotado no Parecer Ministerial, tem-se que o tratamento a ser disponibilizado pelo plano de saúde pressupõe todos os recursos necessários à melhora do estado clínico da paciente. 6.
Por oportuno, a sentença objurgada deve ser mantida.
Considerando que os bens que estão em relevo são a saúde e o patrimônio, devendo, a toda evidência, prevalecer a proteção ao direito à vida e à integridade física da autora. 7.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS E ARBITRAMENTO MODERADO.
O Dano Moral é entendido como a dor resultante da violação de um bem juridicamente tutelado, sem repercussão patrimonial.
Destarte, o caso, em voga, de fato, apresenta particularidades próprias e variáveis, todas importantes, tais quais, a Repercussão Local, a Dificuldade da Produção de Provas, a Culpabilidade do Autor Mediato e Imediato do Dano, a Intensidade do Sofrimento da Vítima, a Situação Sócioeconômica do Responsável, dentre outros aspectos, como o Caráter Pedagógico aliado à nota de Prevenção de acontecimentos similares e demais pormenores de concreção que devem ser sopesados no momento do Arbitramento Equitativo da Indenização, de modo a atender ao Princípio da Reparação Integral. 8.
No que toca à suposta exorbitância dos danos morais, vê-se, pois, que sobreveio condenação ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), montante que, data maxima venia, não se revela excessivo, mas compatível com o dano suportado. 9.
PARECER MINISTERIAL: Outrossim, consigne-se, por oportuno, o Parecer Ministerial Desfavorável ao Recurso. 10.
DESPROVIMENTO do Recurso, para preservar o julgado pioneiro, sem quaisquer retoques.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, o Desprovimento do Recurso, nos termos do voto do Relator, Desembargador Francisco Darival Beserra Primo.
Fortaleza, data indicada no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Relator (Apelação Cível - 0274380-96.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 31/10/2023, data da publicação: 31/10/2023) No entanto, considerando a gravidade da situação (aborto recorrente e a busca por tratamento de fertilidade), a essencialidade dos medicamentos negados, a frustração e o desgaste emocional impostos à autora pela necessidade de judicialização, e o caráter punitivo-pedagógico da condenação, entende-se que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é adequado para compensar o dano moral sofrido e desestimular a reiteração de condutas semelhantes pela operadora de saúde.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Declarar a abusividade da negativa de cobertura dos medicamentos Enoxaparina Sódica, Emulsão Lipídica 20% e Duphaston pela UNIMED Fortaleza. b) Condenar a UNIMED DE FORTALEZA - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA ao pagamento de indenização por danos morais em favor de Rose de Lima Oliveira, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). c) Determinar que sobre o valor da condenação por danos morais incida correção monetária pelo IPCA-E a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 406 do Código Civil c/c art. 161, § 1º, do CTN). d) Julgo procedente o pedido de indenização por danos materiais, para condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais), correspondente ao valor efetivamente comprovado mediante as quatro notas fiscais acostadas aos autos (id nº 127924226), referente às sessões de tratamento custeadas pela autora.
O valor deverá ser corrigido monetariamente desde cada desembolso, conforme índice aplicável (IPCA-E), e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação, nos termos do artigo 398 do Código Civil e da Súmula 43 do STJ.. e) Condenar a UNIMED DE FORTALEZA - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
FORTALEZA, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital -
01/07/2025 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159665112
-
17/06/2025 11:06
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/06/2025 09:08
Conclusos para julgamento
-
09/06/2025 09:08
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
03/06/2025 06:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 00:00
Publicado Decisão em 28/05/2025. Documento: 155774522
-
27/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025 Documento: 155774522
-
26/05/2025 17:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155774522
-
26/05/2025 17:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/05/2025 17:15
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 15:06
Juntada de Petição de Réplica
-
02/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 02/05/2025. Documento: 152371014
-
30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 152371014
-
30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO 3038668-07.2024.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Fornecimento de insumos] AUTOR: ROSE DE LIMA OLIVEIRA REU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO
Vistos. Intime-se a parte autora, para apresentar manifestação sobre a contestação de Id 152327002 e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos artigos 350 e 351, ambos do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FERNANDO TELES DE PAULA LIMA Juiz de Direito -
29/04/2025 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152371014
-
29/04/2025 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2025 20:18
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 17:54
Juntada de Petição de contestação
-
04/04/2025 15:25
Juntada de ata de audiência de conciliação
-
04/04/2025 15:24
Desentranhado o documento
-
03/04/2025 14:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
-
03/04/2025 12:43
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/04/2025 09:10, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
-
01/04/2025 09:06
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/04/2025 08:14
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/03/2025 00:49
Decorrido prazo de UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO em 07/03/2025 23:59.
-
20/02/2025 06:40
Decorrido prazo de IGOR PAIVA AMARAL em 19/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/02/2025. Documento: 133357385
-
11/02/2025 11:13
Confirmada a citação eletrônica
-
11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA ESPECIALIZADO EM SAÚDE - CEJUSC SAÚDE Fórum Clóvis Beviláqua - Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Edson Queiroz - Fortaleza/CE Telefone: (85) 3108-2154 / WhatsApp Business: (85) 98234-9331 (Inativo para ligações) / E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3038668-07.2024.8.06.0001 REQUERENTE: ROSE DE LIMA OLIVEIRA. REQUERIDA: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO . ATO DE AGENDAMENTO DE AUDIÊNCIA Considerando a Resolução nº 313/2020 do CNJ e as Portarias nº 01/2020 e 02/2020 do NUPEMEC, e considerando, ainda, a determinação do(a) Relator(a) do feito, designo a audiência conciliatória para o dia 01 de abril de 2025, às 09 horas e 10 minutos, a se realizar na Sala Virtual Esperança 2, na modalidade videoconferência junto ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania Especializado em Saúde - CEJUSC/SAUDE.
Para acesso à sala virtual, deve-se conectar ao link https://link.tjce.jus.br/880030 ou ao QR Code abaixo, estando este Centro à disposição para quaisquer dúvidas ou solicitações através do e-mail [email protected], pelo telefone fixo (85) 3108-2154, ou WhatsApp (85) 98234-9331 (inativo para ligações).
Notifiquem-se as partes, através de seus advogados.
Fortaleza, data e hora registrados no sistema.
Cely Pinho de Sá Matrícula 8263 -
11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 133357385
-
10/02/2025 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133357385
-
10/02/2025 11:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
10/02/2025 11:46
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2025 14:34
Recebidos os autos
-
23/01/2025 14:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
-
23/01/2025 09:53
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/04/2025 09:10, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
-
22/01/2025 10:21
Recebidos os autos
-
22/01/2025 10:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
-
22/01/2025 10:21
Determinada a citação de UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO (REU)
-
16/01/2025 13:48
Conclusos para decisão
-
15/01/2025 15:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/12/2024. Documento: 128347173
-
18/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024 Documento: 128347173
-
17/12/2024 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128347173
-
09/12/2024 09:08
Determinada a emenda à inicial
-
02/12/2024 09:27
Conclusos para decisão
-
02/12/2024 09:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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