TJCE - 0201027-47.2024.8.06.0035
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Gabinete da 3ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 13:56
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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31/07/2025 13:56
Juntada de Certidão
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31/07/2025 13:56
Transitado em Julgado em 31/07/2025
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31/07/2025 01:11
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 30/07/2025 23:59.
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30/07/2025 01:13
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DA SILVA em 29/07/2025 23:59.
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29/07/2025 13:50
Juntada de Certidão de julgamento (outros)
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21/07/2025 12:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2025. Documento: 24969808
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08/07/2025 12:13
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 Documento: 24969808
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08/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR NÚMERO ÚNICO: 0201027-47.2024.8.06.0035 TIPO DE PROCESSO: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARACATI APELANTE: MARIA DAS GRACAS DA SILVA APELADO: BANCO BMG SA ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DIREITO PRIVADO RELATORA: DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
INSURGÊNCIA DA AUTORA QUANTO À AUTENTICIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO.
ARGUMENTOS TAMBÉM CONTIDOS NA RÉPLICA.
JULGAMENTO PREMATURO.
NECESSIDADE DA PROVA REQUERIDA, SOB PENA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
TEMA REPETITIVO 1061 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedente ação de declaração de inexistência de relação jurídica, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta contra instituição financeira.
Alegação de contratação não reconhecida e impugnação da assinatura constante no contrato juntado aos autos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se a ausência de apreciação do pedido de produção de perícia papiloscópica caracteriza cerceamento de defesa, impondo a anulação da sentença.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O indeferimento tácito do pedido de perícia solicitado pela parte autora viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, notadamente quando a controvérsia gira em torno da autenticidade de assinatura em contrato bancário. 4.
A jurisprudência do STJ, consubstanciada no Tema 1.061, estabelece que, impugnada a assinatura em contrato juntado pela instituição financeira, recai sobre ela o ônus de comprovar sua autenticidade. 5.
O julgamento sem a devida instrução do feito, notadamente sem manifestação sobre a necessidade da prova pericial requerida, configura cerceamento de defesa e impõe a anulação da sentença.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Apelação conhecida e provida.
Sentença anulada.
Retorno dos autos à origem para a realização de perícia papiloscópica.
Tese de julgamento: "1.
A ausência de apreciação de pedido de prova pericial em ação que discute a validade de contrato impugnado pela parte autora caracteriza cerceamento de defesa. 2.
O juízo não pode julgar improcedente a ação sem antes oportunizar a produção da prova requerida, especialmente quando o documento é contestado quanto à autenticidade da assinatura." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 357, II, 369, 429, II, e 487, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.061; TJCE, Apelação Cível nº 0200096-61.2023.8.06.0170, Rel.
Des.
José Ricardo Vidal Patrocínio, 1ª Câmara Direito Privado, j. 29.11.2023; TJCE, Apelação Cível nº 0050486-68.2020.8.06.0123, Rel.
Des.
Raimundo Nonato Silva Santos, 1ª Câmara Direito Privado, j. 21.02.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos o recurso, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DA APELAÇÃO PARA DAR-LHE PROVIMENTO, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento da ação, a fim de que seja realizada a perícia grafotécnica, em conformidade com o voto da Relatora. CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível contra sentença (ID 23003107) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Aracati que, nos autos da AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS sob o nº 0201027-47.2024.8.06.0035, ajuizada por MARIA DAS GRACAS DA SILVA em face do BANCO BMG SA, julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: "Do exposto, com base na fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor do pedido, contudo, em razão da gratuidade judiciária, suspendo pelo prazo de até 05 (cinco) anos a cobrança da parte autora, conforme art. 98, §3o do CPC/15. (...)" Apelação (ID 23003110), em que a autora, MARIA DAS GRACAS DA SILVA, ora apelante, pugnou pela anulação da sentença, sob o fundamento de cerceamento de defesa, com o retorno dos autos à origem para que seja realizada perícia grafotécnica.
Contrarrazões (ID23003115) ofertadas.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
VOTO 1.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Coexistindo os pressupostos que autorizam a admissibilidade do recurso, recebo-o e passo a apreciá-lo. 2.
MÉRITO Cinge-se a controvérsia recursal a verificar se houve cerceamento de defesa diante da não realização de perícia grafotécnica, embora tenha havido prévio requerimento de produção da prova pela parte autora.
Prima facie, faz-se necessário dizer que o direito de produzir prova engloba o direito à adequada oportunidade de requerer a sua produção, o direito de participar da sua realização e o direito de falar sobre os seus resultados. É inquestionável que a prova ocupa um papel determinante no processo de conhecimento, já que meras alegações, desacompanhadas de elementos capazes de demonstrá-las, pouca ou nenhuma utilidade trarão à parte interessada, pois serão tidas por inexistentes.
Na hipótese, verifica-se que o réu, ora apelado, juntou cópia do contrato de empréstimo consignado supostamente assinado pela autora apelante (ID 23003091), cuja assinatura foi impugnada.
A autora apelante solicitou, em réplica (ID 23003098), a produção de perícia grafotécnica, a fim de verificar a regularidade do negócio, porém, tal requerimento não foi apreciado pelo juízo a quo, e, em seguida, a ação foi julgada improcedente.
Não obstante a fundamentação descrita pelo juízo singular, considero imprescindível, no caso, determinar a realização de prova pericial, com o fito de atingir um juízo valorativo baseado em substrato robusto e desprovido de incertezas, não sendo hipótese de utilizar regras de experiência ordinárias.
Sem se esquecer de que a própria parte autora, na condição de consumidora, impugnou a assinatura aposta ao instrumento contratual, cabendo à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade, de acordo com a tese firmada no Tema 1.061 do STJ: "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)" Acrescente-se que, uma vez contestada a assinatura constante em documento, incumbe à parte que o produziu provar a sua autenticidade, consoante se extrai do art. 429, II, do CPC.
Se o magistrado entende não ser essencial a prova requerida pela parte interessada, o saneamento do processo consiste em momento ideal para justificar o indeferimento da solicitação, delimitando "as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos" (art. 357, inciso II, CPC), o que implica, se for o caso, impossibilidade do julgamento imediato da lide.
Entretanto, o juiz optou por não apreciar o pedido de prova pericial e já proferir julgamento com esteio nas provas já acostadas aos autos.
Sob essa ótica, a produção da prova pericial, consistente na perícia grafotécnica, não poderia ter sido dispensada (no caso sequer foi apreciado o pedido), sob pena de ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, norteadores do devido processo legal, sobretudo quando se constatado o requerimento realizado pela própria parte autora no sentido de proceder com a prova a fim de confirmar (ou não) a autenticidade da assinatura aposta ao contrato.
Conforme entendimento dominante deste órgão fracionário, mesmo que se conclua pela similitude dos padrões entre a assinatura aposta nos documentos pessoais da parte autora e no contrato questionado, é de rigor a realização de prova pericial, não sendo o caso de utilizar regras de experiência comum ordinariamente aplicadas em hipóteses nas quais é possível identificar a falsificação grosseira da assinatura.
Sobre a necessidade de perícia, os seguintes julgados deste e.
Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA / NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPUGNAÇÃO EXPRESSA DA ASSINATURA APOSTA NO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
TEMA 1.061 DO STJ.
INSTRUÇÃO NECESSÁRIA.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA IMPRESCINDÍVEL AO DESLINDE DO FEITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. 1.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Tamboril, que julgou improcedente a Ação Declaratória de Inexistência / Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais. 2.
Ao compulsar os fólios, percebe-se que a parte autora / apelante apresentou o histórico de consignações às fls. 19/22, em que consta a existência do contrato de empréstimo consignado nº. 611067798, no valor de R$ 4.384,80 (quatro mil, trezentos e oitenta e quatro reais e oitenta centavos), a ser pago em 84 parcelas de R$ 52,20 (cinquenta e dois reais e vinte centavos).
Anexou, também, as cópias de seus extratos mensais e documentos pessoais às fls. 14, 23/41. 3.
A instituição financeira, por seu turno, juntou a cópia do instrumento impugnado e dos documentos pessoais da autora, bem como o extrato de pagamento e a cópia da ficha de compensação da TED (fl. 101/118). 4.
Em réplica (fls. 208/219), a parte autora requereu, expressamente, a realização de perícia grafotécnica, a fim de constatar a possível ilegitimidade na assinatura aposta no instrumento contratual apresentado pela instituição financeira. 5.
Ocorre que, ao analisar as provas coligidas aos autos, o juízo de primeiro grau considerou desnecessária a realização de perícia grafotécnica, considerando que o acervo probatório já apresentado nos autos era suficiente para se concluir pela regularidade da celebração do contrato. 6.
A despeito da fundamentação descrita pelo juízo singular, a prova pericial grafotécnica é essencial ao deslinde da controvérsia no caso concreto, considerando que a própria autora, na condição de consumidora, impugnou a assinatura aposta ao instrumento contratual, sendo incumbência da instituição financeira comprovar a autenticidade do documento, de acordo com a tese firmada no Tema Repetitivo n° 1.061 do STJ: ¿na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)¿. 7.
Nessa perspectiva, segundo o posicionamento dominante deste órgão fracionário, ainda que se verifique similitude dos padrões gráficos entre a assinatura inscrita nos documentos pessoais da parte autora e no contrato questionado, faz-se necessária a realização de prova pericial, não sendo o caso de utilizar regras de experiência comum ordinariamente aplicadas em hipóteses nas quais é possível identificar a falsificação grosseira da assinatura. 8.
Sob esse prisma, no contexto dos autos, não poderia ter sido dispensada a produção de provas, sob pena de violação aos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa, norteadores do devido processo legal. 9.
Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, emconhecer do recurso interposto, para dar-lhe provimento, anulando a sentença recorrida, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (Apelação Cível - 0200096-61.2023.8.06.0170, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/11/2023, data da publicação: 29/11/2023) DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SUPOSTO CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS.
IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
PROVA IMPRESCINDÍVEL AO DESLINDE DA CAUSA.
SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA DILAÇÃO PROBATÓRIA.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
O cerne da questão cinge-se a analisar a correção ou não da sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Meruoca, que entendeu que o banco promovido não comprovou a existência de contratação válida a justificar os descontos no benefício previdenciário da autora. 2.
Resta notória a controvérsia em torno da higidez da contratação supostamente havida entre as partes, residindo o liame no fato de que a autora alega que não pactuou com o banco requerido.
Em contrapartida, a instituição financeira apresenta o instrumento contratual que teria sido firmado pela requerente. 3.
Não obstante disponha o art. 370 do CPC que o juiz é o destinatário e gestor das provas, no presente contexto emque há a impugnação das assinaturas, entende-se que a confecção de laudo pericial grafotécnico torna-se imprescindível ao deslinde da causa, posto que somente o expert a ser nomeado pelo Juízo deterá condições técnicas suficientes a atestar a veracidade ou não das firmas contestadas, o que trará novo contorno ao contexto fático-probatório dos autos. 4.
Sentença anulada de ofício.
Recurso prejudicado.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em anular de ofício a sentença e, em consequência, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 21 de fevereiro de 2024.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator (Apelação Cível - 0050486-68.2020.8.06.0123, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/02/2024, data da publicação: 21/02/2024) Dessa forma, considerando necessária a produção de provas essenciais à adequada resolução do litígio, e que o magistrado não deve se furtar ao exame dos fatos em consonância com o conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, impõe-se a anulação da sentença recorrida, diante do cerceamento de defesa. 3.
DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, CONHEÇO DA APELAÇÃO PARA DAR-LHE PROVIMENTO, no sentido de anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento da ação, a fim de que seja realizada a perícia grafotécnica. É como voto.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
CLEIDE ALVES DE AGUIAR Desembargadora Relatora -
07/07/2025 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24969808
-
04/07/2025 13:00
Conhecido o recurso de MARIA DAS GRACAS DA SILVA - CPF: *89.***.*68-49 (APELANTE) e provido
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27/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 27/06/2025. Documento: 24508814
-
26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 24508814
-
26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Privado INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 04/07/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0201027-47.2024.8.06.0035 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail:[email protected] -
25/06/2025 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24508814
-
25/06/2025 16:22
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
25/06/2025 14:31
Deliberado em Sessão - Adiado
-
23/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 23/06/2025. Documento: 23333471
-
18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 23333471
-
18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Privado INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 25/06/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0201027-47.2024.8.06.0035 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
17/06/2025 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23333471
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13/06/2025 09:53
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/06/2025 15:43
Pedido de inclusão em pauta
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12/06/2025 15:32
Conclusos para despacho
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11/06/2025 13:47
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 16:53
Recebidos os autos
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10/06/2025 16:53
Conclusos para despacho
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10/06/2025 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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