TJCE - 3000138-90.2025.8.06.0164
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Sao Goncalo do Amarante
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 15:10
Arquivado Definitivamente
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12/03/2025 04:20
Decorrido prazo de ALESSANDRA MARIA DOS SANTOS GOMES em 11/03/2025 23:59.
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13/02/2025 00:00
Publicado Decisão em 13/02/2025. Documento: 135494208
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12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE PROCESSO: 3000138-90.2025.8.06.0164 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Nomeação] AUTOR: ALESSANDRA MARIA DOS SANTOS GOMES REU: JOSE MARCONDES DE CASTRO NETO Cuida-se de ação ajuizada pelo autor em face do réu acima nominados. É o relatório.
Decido.
O emprego do procedimento adequado e a observância das formalidades legais são pressupostos objetivos de validade do processo, cuja ausência, uma vez verificada, impede o desenvolvimento regular da relação jurídica processual, podendo ser conhecida, de ofício, pelo magistrado, haja vista ser matéria de ordem pública nos termos do art. 485, IV e § 3º, do CPC.
De forma análoga, o feito deve tramitar no sistema adequado à luz do direito material tutelado e do procedimento adotado conforme regulamentação do TJCE.
Nos termos do art. 1º e do anexo III da Portaria nº 2039/2024 da Presidência do TJCE, que dispõe sobre a expansão do PJe para as unidades do 1º, 2º, 3º e 4º Ciclos da 4ª Fase do Projeto de Expansão, deve-se realizar a migração do acervo dos processos da matéria cível comum ao PJe, excetuando-se as matérias elencadas no § 1º desse dispositivo, quais sejam, Família, Sucessões, Empresarial de Recuperação Judicial e Falências e Infância e Juventude.
Assim sendo, os feitos cíveis, à exceção das matérias elencadas, deverão tramitar no PJe, nesta unidade, a partir do dia 04/11/2024 na forma do art. 1º, § 8º, do referido ato normativo.
Na forma do art. 5º da portaria mencionada, "nos processos e procedimentos da matéria Cível Comum, que após o respectivo ciclo de migração, forem, eventualmente, protocolados por equívoco no sistema SAJ caberá ao magistrado determinar o cancelamento da distribuição, comunicando ao peticionante a necessidade de protocolar no sistema correto." No presente caso, a demanda envolve competência que se enquadra nas exceções mencionadas, razão pela qual deve ser ajuizada e tramitar no e-SAJ, conforme interpretação teleológica do aludido regramento, impondo-se o não conhecimento da inicial com o consequente cancelamento da distribuição, devendo o autor ser intimado para tomar ciência desta decisão e, caso queira, ajuizar a demanda no sistema adequado.
Isso posto, determino o cancelamento da distribuição sem prejuízo de que a ação seja ajuizada no sistema adequado (e-SAJ), considerando a natureza do direito material de que trata e o procedimento adequado.
Sem custas. P.R.I.
Expedientes necessários. São Gonçalo do Amarante-CE, data da assinatura digital. VICTOR DE RESENDE MOTA JUIZ DE DIREITO -
12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 135494208
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11/02/2025 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135494208
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11/02/2025 14:26
Determinado o cancelamento da distribuição
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10/02/2025 19:11
Conclusos para decisão
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10/02/2025 19:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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