TJCE - 3044919-41.2024.8.06.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            21/07/2025 13:42 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            21/07/2025 13:41 Alterado o assunto processual 
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                                            21/07/2025 13:41 Alterado o assunto processual 
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                                            21/07/2025 13:41 Alterado o assunto processual 
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                                            21/07/2025 13:41 Alterado o assunto processual 
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                                            03/07/2025 17:57 Decorrido prazo de PETERSON DOS SANTOS em 01/07/2025 23:59. 
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                                            03/07/2025 17:57 Decorrido prazo de CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI em 01/07/2025 23:59. 
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                                            01/07/2025 10:38 Juntada de Petição de Contra-razões 
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                                            06/06/2025 00:00 Publicado Intimação em 06/06/2025. Documento: 155429062 
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                                            05/06/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025 Documento: 155429062 
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                                            04/06/2025 09:49 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155429062 
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                                            29/05/2025 03:59 Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 28/05/2025 23:59. 
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                                            29/05/2025 03:59 Decorrido prazo de CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI em 28/05/2025 23:59. 
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                                            20/05/2025 16:23 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/05/2025 15:38 Conclusos para decisão 
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                                            14/05/2025 14:49 Juntada de Petição de Apelação 
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                                            07/05/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 07/05/2025. Documento: 152809747 
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                                            06/05/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 152809747 
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                                            06/05/2025 00:00 Intimação 21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 3044919-41.2024.8.06.0001CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Contratos de Consumo, Empréstimo consignado, Cartão de Crédito, Práticas Abusivas]REQUERENTE(S): MARIA CARDOSO DA SILVAREQUERIDO(A)(S): BANCO BMG SA e outros Vistos, etc.
 
 Trata-se AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por MARIA CARDOSO DA SILVA, em face do BANCO BMG S.A, ambos devidamente qualificados nos autos.
 
 A parte requerente alega que, no dia 10 de julho de 2024, por volta das 15h, recebeu uma ligação de uma pessoa que se identificou como preposta do Banco BMG.
 
 Relata que na ocasião, foi informada de que teria direito ao cancelamento de um cartão e que receberia o depósito de uma quantia relacionada ao encerramento do cartão. Alega que parte desse valor deveria ser utilizada para a quitação de supostos débitos remanescentes, sendo o montante restante referente à restituição de valores que teriam sido descontados indevidamente de seu benefício.
 
 Narra que confiou na narrativa apresentada e que enviou fotos de seus documentos para a realização dos procedimentos.
 
 Posteriormente, relata que foi informada de que receberia, em sua conta no Banco do Brasil, um determinado valor, o qual deveria ser devolvido mediante o pagamento de um boleto.
 
 Tal operação seria necessária, segundo as instruções recebidas, para evitar prejuízos e realizar a quitação do suposto débito do cartão de crédito.
 
 Alega, entretanto, que ao receber seu benefício previdenciário em agosto de 2024, notou uma substancial redução no valor.
 
 Em busca de esclarecimentos, dirigiu-se a uma agência do INSS, onde foi surpreendida com a informação de que havia sido contratado, em seu nome, um empréstimo consignado (contrato nº 1516061033) e um cartão de crédito consignado RCC (contrato nº 1516061034), ambos junto à requerida AGIBANK, sem qualquer solicitação ou autorização de sua parte.
 
 Informa que reportou o problema à parte promovida AGIBANK, a qual não prestou qualquer auxílio.
 
 Diante do insucesso das diversas tentativas de solucionar a questão pela via administrativa, não restou outra alternativa, senão recorrer à via judicial para obter o reconhecimento da abusividade do negócio jurídico celebrado.
 
 Requer, em sede liminar, a imediata suspensão dos descontos e cobranças referentes aos contratos de empréstimo consignado e cartão de crédito consignado RCC, firmados com a instituição requerida, Banco Agibank, no benefício previdenciário da autora.
 
 Ao final, requer a confirmação da tutela antecipada e a declaração de nulidade dos referidos contratos, com a consequente condenação das rés à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como à reparação, de forma solidária, pelos danos alegadamente sofridos, além da condenação ao pagamento das verbas sucumbenciais.
 
 Anexou procuração e documentos.
 
 Indeferida a antecipação dos efeitos da tutela pretendida pelo(a) requerente, foi determinada a citação da parte requerida. (ID 132117473) Citada, a parte Banco Agibank S/A ofereceu contestação no ID 138808417, na qual defende a plena validade da contratação contra a qual a suplicante se queixa, não havendo, assim, quaisquer danos a serem reparados, cuja prova, em todo caso, compete a demandante, além do mais, requerendo, ao final, o julgamento de improcedência da ação, em todos os seus termos.
 
 O Banco BMG S.A ofereceu contestação no ID 138993889, pela qual o réu, arguiu, preliminarmente, ilegitimidade passiva.
 
 No mérito, requereu a total improcedência da ação e, subsidiariamente, em caso de eventual condenação por danos morais, que o valor seja limitado ao teto de R$ 500,00 (quinhentos reais).
 
 Réplica no ID 151927729. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Registro, inicialmente, que, não havendo a necessidade de produção de outras provas, por ser a matéria unicamente de direito, e a prova, no caso dos autos, estritamente documental, o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, estando em condições de receber o julgamento antecipado, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
 
 Em casos que tais, mostra-se, inclusive, despiciendo o anúncio prévio do julgamento da lide, conforme entendimentos jurisprudenciais de nossa Egrégia Corte, colhidos a seguir: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 DIREITO BANCÁRIO.
 
 AÇÃO REVISIONAL.
 
 INOVAÇÃO RECURSAL.
 
 ART. 1.014 CPC/15.
 
 MATÉRIAS ESTRANHAS À PETIÇÃO INICIAL.
 
 CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO.
 
 NULIDADE DA SENTENÇA.
 
 INOCORRÊNCIA.
 
 JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO CONFORME ART. 355, I, CPC/15.
 
 PRESCINDIBILIDADE DE ANÚNCIO PRÉVIO QUANDO NÃO HOUVER PROVAS A SEREM PRODUZIDAS.
 
 AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
 
 IMPOSSIBILIDADE DE REPARAÇÃO INDENIZATÓRIA.
 
 NÃO COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE INSCRIÇÃO INDEVIDA QUE PROVOCASSE DANOS MORAIS AO CONSUMIDOR.
 
 APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDA. 1.
 
 Trata-se de Apelação Cível interposta por José Gonzaga de Brito contra sentença proferida pelo Juízo da 21ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou improcedente a Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em face de Banco Losango S/A. 2.
 
 Em atenção à redação do art. 1.014 do CPC/15 que veda a prática de inovação recursal, ou seja, a apresentação de novos fatos ou razões de fundamentação em recurso que não foram levadas anteriormente ao conhecimento do Juízo a quo, não conheço das matérias de abusividade das cláusulas contratuais e repetição do indébito, pois não foram impugnadas na petição inicial. 3.
 
 Litígio que se limita às provas documentais.
 
 Cabe ao autor da demanda a apresentação dos documentos referentes às suas alegações no momento do ajuizamento da ação, de modo que provas posteriores à petição inicial devem tratar apenas de fatos novos, supervenientes ao momento daquela, conforme os arts. 434 e 435 do CPC/15. 4.
 
 Enunciado nº 27 da I Jornada de Processo Civil do Conselho da Justiça Federal: "Não é necessário o anúncio prévio do julgamento do pedido nas situações do art. 355 do CPC". 5.
 
 Não há que se falar na inscrição indevida de consumidor em órgão de restrição de crédito referente a dívida prescrita ou de sua reparação em danos morais, pois não houve comprovação da efetiva ocorrência da inscrição alegada.
 
 O autor, ora recorrente, limitou-se a apresentar notificação extrajudicial com o boleto para pagamento da dívida persistente. 6.
 
 Apelação parcialmente conhecida e, nessa extensão, desprovida.
 
 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer parcialmente do recurso e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos do Voto do Relator.
 
 Fortaleza, 27 de janeiro de 2021.
 
 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO GOMES DE MOURA Relator (Apelação Cível - 0395915-12.2010.8.06.0001, Rel.
 
 Desembargador(a) FRANCISCO GOMES DE MOURA, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/01/2021, data da publicação: 27/01/2021).
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 CONSUMIDOR.
 
 APELAÇÃO.
 
 TESE DE COBRANÇA INDEVIDA.
 
 ALEGATIVA DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
 
 DESNECESSIDADE DIANTE DA PROVA DOCUMENTAL.
 
 DESATENDIMENTO A REGRA DO ÔNUS DA PROVA.
 
 INAPLICABILIDADE DO CDC.
 
 PRECEDENTES DO STJ.
 
 RECURSO IMPROVIDO. 1.
 
 Cuidam os presentes autos de apelação cível interposto por WP Publicidade Ltda., contra sentença oriunda do Juízo da 21ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE que julgou improcedente a lide por entender lícita a cobrança feita pela ré. 2.
 
 Como se leu nas razões recursais, a parte recorrente insiste na tese de cerceamento de direito de defesa pelo julgamento antecipado sem anúncio.
 
 Contudo, a presente lide gravita em torno de análise de prova documental, matéria a qual independe da citada dilação probatória para ser verificada. 3.
 
 Como se depreende dos autos, diante das provas documentais e da falta de qualquer impugnação junto a empresa das faturas, é por demais forçoso defender que uma dilação probatória poderia afastar a conclusão na sentença.
 
 A dilação probatória é tão desnecessária que a recorrente não consegue precisar em suas razões recursais qual seria a informação ou de onde viria a fonte para afastar o inadimplemento contratual diante da prova documental carreada. 4.
 
 O reconhecimento de causa madura permite o julgamento antecipado da lide, considerando despicienda a dilação probatória, ainda que uma das partes pretenda a realização de audiência de instrução e julgamento para a oitiva de testemunhas. (AgRg no REsp 1345375/PR, Rel.
 
 Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 28/03/2019). 5.
 
 No mérito, melhor sorte não guarda a recorrente, pois além de comprovou o alegado nos termos do art. 373, I do CPC/15.
 
 Não há dúvida que a autora/recorrente não comprovou o alegado.
 
 Ao contrário, as atitudes demonstram que até a propositura do presente processo não havia impugnação ou reclamação às cobranças tidas por abusivas. 6.
 
 Por fim, quanto ao pedido de aplicação do CDC, este se torna inviável uma vez que a recorrente é pessoa jurídica que utiliza o serviço de telefonia como insumo. 7.
 
 Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza, como destinatário final, produto ou serviço oriundo de um fornecedor.
 
 Por sua vez, destinatário final, segundo a teoria subjetiva ou finalista, adotada pela Segunda Seção desta Corte Superior, é aquele que ultima a atividade econômica, ou seja, que retira de circulação do mercado o bem ou o serviço para consumi-lo, suprindo uma necessidade ou satisfação própria, não havendo, portanto, a reutilização ou o reingresso dele no processo produtivo.
 
 Logo, a relação de consumo (consumidor final) não pode ser confundida com relação de insumo (consumidor intermediário).
 
 Inaplicabilidade das regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor. (REsp 1321614/SP, Rel.
 
 Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Rel. p/ Acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 03/03/2015). 8.
 
 Apelo conhecido, mas improvido.
 
 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do presente processo, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
 
 Fortaleza, 16 de setembro de 2020.
 
 FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (Apelação Cível - 0102355-68.2008.8.06.0001, Rel.
 
 Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/09/2020, data da publicação: 17/09/2020).
 
 Trata-se, portanto, de questões que não demandam dilação probatória, uma vez que os documentos nos autos são suficientes para formação do convencimento do juízo.
 
 Portanto, não há falar, nesse contexto, em cerceamento de defesa.
 
 Ao contrário, preenchidas as suas condições, a providência de julgamento do mérito é medida imposta por lei e necessária em prol da razoável duração do processo. (CF, art. 5o, LXXVIII; CPC, art. 139, II).
 
 Dessa forma, passo ao julgamento antecipado do mérito com fundamento no art. 355, I, do CPC.
 
 Conforme se depreende dos autos, o demandado, Banco BMG S.A. defende a sua respectiva ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, porquanto alega não ter concorrido com a fraude perpetrada contra a autora.
 
 Nessa toada, sabe-se que a pertinência subjetiva para ação é aferida no plano abstrato e alcança todos aqueles que em tese são titulares ou devem responder pela pretensão material afirmada, segundo a teoria da asserção.
 
 Assim, a aferição da legitimidade passiva deve ocorrer à vista das afirmações da parte autora, sem considerar as provas produzidas no processo.
 
 Dessa forma, a análise de sua responsabilidade constitui matéria de fundo.
 
 Na espécie, a autora afirma ter sido vítima de golpe financeiro em razão de falha na prestação do serviço prestado pelos bancos requeridos.
 
 Por essa razão, não merece prosperar a preliminar de ilegitimidade passiva, pelo que a rejeito.
 
 Corroborando esse entendimento, cito: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ILEGITIMIDADE PASSIVA - TEORIA DA ASSERÇÃO - PRELIMINAR AFASTADA - RELAÇÃO DE CONSUMO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - SITE DE LEILÃO VIRTUAL - ENDEREÇO FRAUDADO - DEPÓSITO REALIZADO EM CONTA DE TERCEIRA PESSOA - RESPONSABILIDADE CIVIL DOS BANCOS RÉUS - RECONHECIMENTO - DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - NOME DO FAVORECIDO DIVERSO DO TITULAR DO CNPJ INDICADO - FALTA DE CAUTELA AO EFETUAR A TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA - AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIA DOS BANCOS QUE CONTRIBUIRAM PARA O EVENTO DANOSO - DEVER DE INDENIZAR MATERIAL E MORALMENTE CONFIGURADO - DANOS MORAIS - JUROS DE MORA - CITAÇÃO.
 
 A aferição da legitimidade passiva deve ocorrer" in status assertionis ", ou seja, à vista das afirmações da parte autora, sem considerar as provas produzidas no processo.
 
 As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos - porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno.
 
 De acordo com as regras do BACEN, o emitente, o recebedor e o sistema de liquidação de transferência de fundos devem zelar pela segurança, integridade e sigilo das informações contidas nas TED por eles emitidas ou recebidas.
 
 Evidenciada a fraude constatada, a inconsistência nos dados bancários, cabia aos bancos obstarem a transação, para evitar mais danos ao consumidor.
 
 Tratando-se de relação contratual, os juros de mora aplicados a indenização por danos morais, devem incidir a partir da citação.
 
 V.v: É de se registrar que a responsabilidade contratual das instituições bancárias é objetiva, respondendo, independentemente de culpa, nos termos do art. 14 e 18, do CDC, pela reparação de danos causados pelo defeito do produto ou má prestação do serviço.
 
 Porém, esta não se confunde c om a teoria do risco integral, admitindo a exclusão da obrigação de indenizar quando evidenciada culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (inciso II, do § 3º, do art. 14 da Lei 8.078/90).
 
 Restou incontroverso que as instituições bancárias não possuem qualquer ligação com ao site fraudado, o qual foi acessado pelo correntista, inexistindo nos autos alegação de que este teve acesso aos dados bancários da estelionatária por algum canal oficial da instituição financeira.
 
 De igual maneira não se alega o vazamento de informações do autor ou falha nos sistemas eletrônicos dos bancos, não restando evidenciada omissão censurável das apelantes.
 
 Ademais, é perfeitamente identificável, segundo a compreensão do homem médio, que contratos desta natureza e valores exigem adoção de cautelas mínimas necessárias das partes envolvidas, situação não comprovada na espécie. (TJ-MG - Apelação Cível: 5053491-87.2021.8.13.0024, Relator: Des.(a) Baeta Neves, Data de Julgamento: 22/11/2023, 17a CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/11/2023)" Feitas essas considerações, passo a apreciar o mérito.
 
 A questão posta à apreciação cinge-se à validade da contratação supostamente havida entre a autora e a instituição bancária ré, razão pela qual limitar-me-ei ao exame de tal matéria, consoante o disposto no art. 141 do CPC.
 
 De fato, o magistrado deve decidir a lide nos limites em que proposta, nos precisos termos do art. 141 do CPC, sob pena de configurar julgamento extra, citra ou infra petita (CPC, art. 492).
 
 Não significa dizer, contudo, que esteja o julgador obrigado a responder, de modo pormenorizado, todas as questões suscitadas pelas partes.
 
 Muito pelo contrário.
 
 Basta-lhe que, uma vez formada sua convicção acerca da matéria, fundamente a sua decisão trazendo de forma clara e precisa os motivos que a alicerçam, dando suporte jurídico necessário à conclusão adotada (AgInt no AREsp 975.150/SP, Rel.
 
 Min.
 
 Francisco Falcão, T2/STJ, j. 08/02/2018, DJe 14/02/2018; EDcl no AgInt no AREsp 1817549 / SC, Rel.
 
 Min.
 
 Herman Benjamin, T2/STJ, j. 21/02/2022, DJe 15/03/2022).
 
 Dito isso, convém referir que a presente demanda tem como fundamento relação de consumo existente entre os litigantes, nos termos da Súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça (O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2004, DJ 08/09/2004, p. 129), pelo que deve ser regida pelas normas e regras do Código de Defesa do Consumidor, a teor dos arts. 2º e 3º do referido diploma legal, verbis: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
 
 Parágrafo único.
 
 Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
 
 Art. 3°.
 
 Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. §2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
 
 Por força do art. 54, §§3º e 4º, do Código de Defesa do Consumidor, os contratos de adesão devem ser redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor.
 
 Havendo cláusulas que impliquem limitação de direito, estas deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil percepção.
 
 Forçoso concluir, portanto, que a Lei n.º 8.078/90 não veda limitações ou exclusões de direito, exigindo, tão somente, que seja respeitado o direito básico do consumidor à informação, nos termos do art. 6º, III, do citado diploma legal.
 
 Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 APELAÇÃO.
 
 INDENIZATÓRIA.
 
 RELAÇÃO DE CONSUMO.
 
 CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FEITO POR MEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
 
 SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
 
 INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE ATENDEU AO DEVER DE INFORMAÇÃO.
 
 AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PELO BANCO RÉU.
 
 RECURSO NÃO PROVIDO.
 
 As alegações autorais não possuem verossimilhança, já que os documentos juntados demonstram que o autor foi informado de modo inequívoco sobre o objeto do contrato.
 
 A proposta juntada pela instituição ré é inequívoca, demonstrando de maneira cristalina qual o objeto do contrato, aquisição de cartão de crédito consignado, com o desconto de valor mínimo do contracheque do autor, cumprindo, dessa forma, com o dever de informação consagrado no artigo 6º, inc.
 
 III do Código de Defesa do Consumidor.
 
 As faturas apresentadas possuem expressa alusão ao saldo devedor do autor, à taxa de juros mensal e aos encargos do período, não podendo prevalecer a tese de que houve violação ao dever de informação.
 
 O banco réu agiu em exercício regular de seu direito, não tendo o autor demonstrado qualquer prova de ato ilícito ou falha na prestação do serviço bancário.
 
 Recurso conhecido, mas não provido.
 
 Majoração dos honorários recursais devidos pelo réu para 16% (dezesseis por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça deferida. (TJ-RJ - APL: 00399709720178190004, Relator: Des(a).
 
 LINDOLPHO MORAIS MARINHO, Data de Julgamento: 29/04/2021, DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL).
 
 A controvérsia consiste em analisar a responsabilidade das instituições financeiras pela fraude que ensejou a contratação de empréstimo consignado e cartão de crédito consignado RCC, os quais se pretende a nulidade, bem como a possibilidade de condenação da parte Ré em indenização por danos morais.
 
 No caso dos autos, verifica-se que a autora sofreu um golpe, via telefone, no qual um terceiro o induziu a fornecer sua fotografia e informações, sob a alegativa de que o promovente receberia um montante em dinheiro.
 
 Assim, pelas provas acostadas, leva-se a crer que o objetivo do golpista consistiu, no primeiro momento, em contratar o empréstimo consignado e cartão de crédito consignado RCC, utilizando das informações fornecidas pela promovente, conforme se observa no ID 138809178.
 
 Seguindo as instruções do golpista, conforme aduziu a promovente, a autora efetuou o pagamento de um boleto no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), conforme o comprovante no ID 131474214 - pág. 9.
 
 Corroborando esse fato, menciono que no documento no ID 138809178 consta a data e hora de celebração do negócio jurídico, bem como as fotos da requerente.
 
 Embora a geolocalização não corresponda ao endereço residencial da parte autora, é plenamente possível que a autora tenha celebrado o contrato virtual em local diverso do seu domicílio.
 
 Nesse sentido, cito: "DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE CONTRATO.
 
 Sentença de improcedência.
 
 Irresignação do autor.
 
 APELAÇÃO.
 
 Contratação digital comprovada por meio de documentação idônea, que aponta informações precisas quanto a geolocalização, IP, biometria facial, dados pessoais e fotografia de documento de identidade do autor.
 
 Embora a geolocalização não corresponda ao endereço residencial da parte autora, vê-se que a fotografia selfie no momento da contratação foi tirada em local público, de modo que é plenamente possível que o autor tenha celebrado o contrato virtual de seu telefone móvel em local diverso do seu domicílio.
 
 Crédito que foi disponibilizado em conta bancária de titularidade do autor.
 
 Parte, ademais, que poderá antecipar a quitação dos empréstimos, nos termos do § 2º do artigo 52 do CDC.
 
 Sentença mantida por suas próprias razões.
 
 RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10255264320238260196 Franca, Relator: Maria Salete Corrêa Dias, Data de Julgamento: 27/06/2024, 37a Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/06/2024)" Saliento que consta no ID 138809179, a transferência do montante de R$ 5.683,69 (cinco mil seiscentos e oitenta e três reais e sessenta e nove centavos) para a conta da autora.
 
 Assim, forçoso reconhecer que não havia indicio de que a transação fosse fraudulenta, motivo pelo qual, resta impossibilitada a responsabilização da Rés.
 
 Evidencia-se que a autora foi vítima de golpe por telefone, sem a participação, conivência ou omissão dos bancos promovidos, de maneira que, apesar da responsabilidade do banco ser objetiva, no caso, não há como responsabilizá-los, quando atuaram tão somente como agentes financeiros mantenedores da conta bancária, nas quais foram realizados os empréstimos e o envio de transferência, respectivamente.
 
 Por essa razão, verifico que a situação descrita na lide não se trata de fortuito interno, tendo em vista que está caracterizada a culpa exclusiva do consumidor, o que afasta a responsabilidade dos bancos réus, a teor do que dispõe o art. 14, § 3º, II, do CDC: "Art. 14.
 
 O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...]. § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. " Cabe a autora, ter total zelo quanto ao uso do Internet Banking e, ainda, manter sigilo dos dados bancários e senha.
 
 Fica claro que a autora fragilizou a privacidade de seus dados e senha, deixando que terceiros tivessem acesso aos seus dados e conta bancária.
 
 Tem-se que as transações objeto de impugnação na inicial foram realizadas por meio do internet banking e certificadas por meio do dispositivo de segurança da autora cuja responsabilidade pela guarda é exclusivamente da requerente.
 
 No caso, as transações contestadas foram efetivadas via Internet Banking, o que só é possível mediante a utilização de aparelho móvel habilitado e, conforme a própria narrativa da autora, confessa ter recebido uma suposta ligação, seguindo todas as orientações de terceiros, possibilitou as transações.
 
 Ademais, a autora transferiu a terceiro, mediante pagamento do boleto, o valor disponibilizado em sua conta bancária, ainda que o beneficiário constasse como pessoa física, fato este que indicava que se tratava de um possível golpe.
 
 Nessa perspectiva, denota-se que as transações efetivadas pelo Internet Banking não ocorreram por falha dos Bancos, mas por culpa exclusiva do autor que forneceu seus dados para contratação de empréstimos consignados e realizou a transferência bancária do montante para terceiro.
 
 Destaca-se que, o dever de indenizar decorre da necessária comprovação dos elementos configuradores da responsabilidade civil, quais sejam: o dano, a ilicitude da conduta e o nexo causal, o que não ocorre no caso.
 
 Logo, não demonstrado que as instituições financeiras contribuíram com o evento danoso, não é possível imputar-lhe a responsabilidade pelos danos alegados, de forma que a situação narrada ocorreu por culpa exclusiva da autora, afastando a responsabilidade das instituições financeiras.
 
 A propósito, menciono: Recurso Inominado nº 1035837-50.2022.8.11.0001.
 
 Origem: Primeiro Juizado Especial Cível de Cuiabá.
 
 Recorrente: ITAU UNIBANCO S.A.
 
 Recorrida: MARILIA VIDAL.
 
 Data do Julgamento: 13/12/2022.
 
 RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEITADAS - FRAUDE POR MEIO DE LIGAÇÃO - PIX - GOLPE PRATICADO POR FALSÁRIOS - SOLICITAÇÃO DE DEPÓSITOS - RESPONSABILIDADE DA EMPRESA RECLAMADA NÃO VERIFICADA - AUSÊNCIA DE CAUTELA DA CONSUMIDORA - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL - DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1- Rejeito a preliminar de cerceamento de defesa, pois a questão debatida pelas partes se configura exclusivamente de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas. 2- À luz da teoria da asserção, as condições da ação, dentre elas a legitimidade ad causam, devem ser apreciadas conforme o exposto na petição inicial.
 
 A preliminar não prospera, uma vez que a reclamante imputa a instituição financeira a culpa pela falha na prestação do serviço, já que fraudaram a conta bancária que possui com o reclamado. 3- Em se tratando de relação de consumo a responsabilidade é objetiva.
 
 Todavia, não há responsabilidade se estiver excluído o nexo causal, em virtude de fato de terceiro e fato do consumidor. 4- No caso, restou comprovado que o golpe fora aplicado por meio de pessoas más intencionadas, através de ligação telefônica, que se passaram pelo SAC do banco reclamado. 5- Consumidora que foi induzida a libera o acesso ao seu aplicativo, para supostamente bloquear a realização de PIX.
 
 Procedimento discrepante do que normalmente acontece em uma contratação de mútuo bancário.
 
 Atuação da consumidora de forma descuidada. 6- A recorrida não demonstrou que o contato tenha, efetivamente, sido enviado por representante da requerida e, tampouco, que a solicitação de empréstimo tenha sido realizada no site oficial do reclamado. 7- Cabe a reclamante o ônus de provar que foi a empresa reclamada que deu causa ao ocorrido, consoante exige o art. 373, I do CPC, porquanto a inversão do ônus da prova não tem caráter absoluto. 8- A concretização da fraude só foi possível porque a reclamante não atuou com zelo na situação, restando configurada a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima ( CDC art. 14, § 3º, II). 9- Inexistindo prova nos autos da ligação do fraudador com o banco recorrente, não há que se falar em responsabilização desta por danos materiais e morais. 10- Recurso conhecido e provido. (TJ-MT 10358375020228110001 MT, Relator: VALDECI MORAES SIQUEIRA, Data de Julgamento: 06/12/2022, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 12/12/2022)" "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - RESPONSABILIDADE - VÍTIMA DE GOLPE POR TELEFONE - CLIENTE QUE SEGUE AS SUAS INSTRUÇÕES - CADASTRAMENTO DE ACESSO A TERCEIRO A CONTA CORRENTE - CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
 
 Parte que foi vítima de golpe por telefone, sem a participação, conivência ou omissão da instituição financeira, e cadastra acesso de terceiro a sua conta.
 
 Responsabilidade da instituição financeira afastada, por culpa exclusiva da vítima que não é diligente em guardar seus dados e senhas. É dever do correntista manter a guarda de seus dados e o sigilo da senha pessoal, não respondendo a instituição financeira por eventual contratação de empréstimo realizado no terminal de autoatendimento mediante utilização dos dados pessoais do correntista.
 
 Aplicação do disposto no art. 14, § 3º, II, do CDC. (TJ- MG - AC: 10000205800188001 MG, Relator: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 04/02/2021, Câmaras Cíveis / 14a CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/02/2021)" Diante do aqui exposto, considerando que os empréstimos foram realizados mediante a utilização de dados fornecidos pela própria autora, fica comprovada a culpa exclusiva da requerente, o qual não teve o cuidado de guarda de seus dados pessoais, ficando, via de consequência, afastada a responsabilidade civil dos Bancos, nos termos do art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
 
 Ante o exposto, extinguindo o presente feito, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
 
 Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios ao advogado da parte contrária, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensa, com base no art. 98, § 3º, do CPC.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas.
 
 Fortaleza-CE, 30 de abril de 2025.
 
 LUCIMEIRE GODEIRO COSTA Juiz(a) de Direito
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                                            05/05/2025 14:22 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152809747 
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                                            05/05/2025 14:22 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            30/04/2025 13:43 Julgado improcedente o pedido 
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                                            29/04/2025 14:56 Conclusos para despacho 
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                                            23/04/2025 15:28 Juntada de Petição de Réplica 
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                                            21/03/2025 03:21 Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 20/03/2025 23:59. 
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                                            21/03/2025 03:18 Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 20/03/2025 23:59. 
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                                            18/03/2025 12:42 Audiência Conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/03/2025 08:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA. 
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                                            14/03/2025 20:02 Juntada de Petição de substabelecimento 
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                                            14/03/2025 16:44 Juntada de Petição de contestação 
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                                            13/03/2025 12:14 Juntada de Petição de contestação 
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                                            21/02/2025 05:02 Decorrido prazo de CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI em 20/02/2025 23:59. 
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                                            13/02/2025 00:00 Publicado Intimação em 13/02/2025. Documento: 132919338 
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                                            12/02/2025 14:16 Juntada de Petição de ciência 
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                                            12/02/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA ATO ORDINATÓRIO Número do Processo: 3044919-41.2024.8.06.0001 Vara Origem: 21ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Assunto: [Contratos de Consumo, Empréstimo consignado, Cartão de Crédito, Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA CARDOSO DA SILVA REU: BANCO BMG SA, BANCO AGIPLAN S.A. Conforme disposição expressa na Portaria FCB nº 524/2014, designo sessão de conciliação para o dia 18/03/2025 08:20 horas, na sala virtual Cooperação 01, do CEJUSC, por meio da plataforma Microsoft Teams.
 
 Para ingressar na sala virtual da audiência na referida data há 3(três) formas de acesso: 1 - Acessando este link: https://link.tjce.jus.br/650d74 2- Acessando esse endereço: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MmRmNWNlODItNmM0YS00YmY1LTllYWMtMTllOGVmZTM4Mjhj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%226650dbed-e32b-48e1-af8b-c08338729473%22%7d 3 - Apontar a câmara do seu aparelho celular para o QR-Code (caso não faça leitura, você deve baixar aplicativo de leitor de QR-Code) Ficam as partes advertidas que, ao ingressarem na sala da reunião virtual, deverão estar de posse de documentos de identificação civil oficial (com foto), podendo ser RG, CNH, Passaporte, CTPS ou documentos expedidos pelos Conselhos de Classe.
 
 O CEJUSC fica à disposição para dirimir eventuais dúvidas, com prioridade pelo WHATSAPP BUSINESS nº (85) 3108.2140, 3108.2141, 3108.2142 (ativos para ligações e mensagens) ou (e-mail: [email protected]).
 
 Encaminho os presentes autos à SEJUD respectiva para confecção dos expedientes necessários.
 
 O Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC foi criado pelo TJCE com o encargo de realizar sessões de mediação/conciliação conduzida por conciliadores/mediadores e ressalta que o objetivo na audiência é buscar o entendimento entre os envolvidos, facilitar a comunicação, o diálogo, trabalhar propostas de negociação, tentar encontrar formas possíveis para chegar ao CONSENSO(ACORDO) e, dessa forma, todos saírem ganhando.
 
 Fortaleza -CE, 21 de janeiro de 2025 RAFAEL ACIOLY GOMES Servidor Geral
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                                            12/02/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 132919338 
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                                            11/02/2025 14:29 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132919338 
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                                            11/02/2025 14:29 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            03/02/2025 13:30 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/01/2025 18:27 Juntada de Petição de procuração 
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                                            22/01/2025 15:28 Juntada de Petição de ciência 
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                                            21/01/2025 16:18 Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/03/2025 08:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA. 
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                                            21/01/2025 15:41 Recebidos os autos 
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                                            21/01/2025 15:41 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau 
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                                            21/01/2025 15:40 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            10/01/2025 14:31 Concedida a gratuidade da justiça a MARIA CARDOSO DA SILVA - CPF: *11.***.*35-00 (AUTOR). 
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                                            23/12/2024 10:41 Conclusos para decisão 
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                                            23/12/2024 10:41 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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