TJCE - 0255418-88.2023.8.06.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 04:24
Confirmada a comunicação eletrônica
-
30/07/2025 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/07/2025 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2025 09:31
Conclusos para decisão
-
16/07/2025 22:15
Juntada de Petição de Apelação
-
16/07/2025 13:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/05/2025 04:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 13:08
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
06/05/2025 04:31
Decorrido prazo de GEORGE ALMEIDA DAMASCENO FILHO em 05/05/2025 23:59.
-
01/05/2025 02:25
Decorrido prazo de ABELMAR RIBEIRO DA CUNHA NETO em 30/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/04/2025. Documento: 144669651
-
07/04/2025 08:42
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 144669651
-
07/04/2025 00:00
Intimação
15ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0255418-88.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Incapacidade Laborativa Parcial] AUTOR: JOSIVAN DA SILVA ALVES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Vistos etc. JOSIVAN DA SILVA ALVES qualificado nos autos, ajuizou a presente ação de conhecimento de rito comum em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ambos devidamente qualificados. O autor narra, em suma, que desenvolveu doença psiquiátrica em razão ter sido vítima de crime de roubo com restrição de liberdade, ocorrido na data 03 de abril de 2017, quando se encontrava no exercício da função de carteiro, tendo sido diagnosticado como portador de ansiedade generalizada e depressão em razão do episódio. Informa que houve a concessão de auxílio por incapacidade temporária, com alta médica definitiva em 05/04/2021. Aduziu que restaram-lhe sequelas que comprometem sua capacidade laborativa.
Requereu a procedência do pedido para obtenção dos benefícios cabíveis. Devidamente citado, o réu ofereceu contestação, deduzindo, em resumo, a prescrição de eventuais obrigações anteriores aos cinco anos que antecederam o ajuizamento da demanda e, no mérito, a inexistência de comprovação do binômio incapacidade - nexo causal.
Postulou o decreto de improcedência (id 124371571). Foi determinada a realização de exame pericial para aferição da limitação da capacidade laboral (id 124375501). Houve a realização da perícia e apresentação do laudo pelo expert (id 124376026).
Seguiu-se a manifestação das partes (id's 136101267 e 136447384). É o breve relatório.
Decido. Trata-se de ação pela qual a parte autora pretendeu a concessão de benefício previdenciário, em decorrência de sequelas decorrentes de acidente de trabalho. No mérito, há provas nos autos do desenvolvimento de doença psiquiátrica em razão de acidente de trabalho quanto o autor desempenhava a função de carteiro, com início dos sintomas em abril de 2017.
Há ainda cópia do dossiê previdenciário, indicando a concessão de benefício por acidente de trabalho, e documentos médicos comprobatórios. Assim, o nexo causal entre o quadro apresentado pelo autor e a doença ocupacional noticiada na inicial emerge demonstrado não só pelo teor da prova técnica, como, também, por seu reconhecimento, na esfera administrativa, pelo próprio réu, que concedeu, anteriormente, auxílio-doença por acidente de trabalho. No que concerne ao comprometimento da capacidade laborativa, são convincentes as explicações do profissional médico, que, mediante detalhado exame, concluiu pela redução da capacidade laborativa decorrente de sequelas que guardam nexo causal com o exercício de suas atividades profissionais. Sabendo-se que as atividades exercidas pela parte autora são de natureza eminentemente física, não há dúvida de que as mencionadas sequelas repercutem sobre seu potencial laborativo.
Daí estar a merecer inteira credibilidade o entendimento médico acima enunciado. Ademais, não há elementos nos autos que me permitam concluir de modo diferente, motivo pelo qual, com esteio no art. 479 do CPC, acolho suas disposições. Cumpre ressaltar que, para o cabimento da reparação acidentária, não é imperioso àquela deixar de trabalhar, bastando, como sabido, que fique sujeita ao dispêndio de maior esforço para o desempenho de sua atividade profissional.
Se precisa se esforçar mais para fazer o mesmo, está evidente que sua capacidade diminuiu. É, precisamente, o que aqui se dá, não havendo necessidade da produção de mais provas. Por fim, a data do início do benefício do auxílio-acidente foi fixada através do Tema 862 afetado pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp Nº 1.786.736 SP (2018/0333039-0), fixou a tese de que o marco inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem,como determina o artigo 86, parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991. Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado na inicial, para condenar o INSS a lhe pagar auxílio-acidente de 50% sobre o salário-de-benefício, a partir do dia seguinte à cessação do auxílio-doença, devendo o benefício ficar suspenso em todos os períodos posteriores em caso de concessão de auxílio-doença pelas mesmas sequelas.
As parcelas vencidas serão atualizadas pelo IPCA-E, a partir da data em que deveria ter sido efetuado o pagamento, e acrescidas de juros de mora pela taxa SELIC, desde a citação. Diante da sucumbência, condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, cujo percentual a incidir sobre as prestações vencidas até a publicação desta sentença, dar-se-á após liquidado o julgado, em observância ao disposto no artigo 85, §4º, inciso II do Código de Processo Civil, respeitada a isenção das custas processuais, ex vi do artigo 8º, §1º da Lei 8.620/93. Autorizo o levantamento em favor do senhor perito, mediante alvará de transferência, do valor depositado a título de adiantamento dos seus honorários (id 124376025). Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado e adotadas as cautelas de praxe, arquive-se. FORTALEZA, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital -
05/04/2025 14:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/04/2025 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144669651
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04/04/2025 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/04/2025 21:34
Expedido alvará de levantamento
-
02/04/2025 21:34
Julgado improcedente o pedido
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02/04/2025 08:30
Conclusos para julgamento
-
02/04/2025 01:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 142899639
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31/03/2025 20:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142899639
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31/03/2025 20:04
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 16:28
Conclusos para despacho
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28/03/2025 16:14
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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14/03/2025 05:15
Decorrido prazo de ABELMAR RIBEIRO DA CUNHA NETO em 13/03/2025 23:59.
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13/03/2025 04:26
Decorrido prazo de GEORGE ALMEIDA DAMASCENO FILHO em 12/03/2025 23:59.
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19/02/2025 10:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/02/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/02/2025. Documento: 135883060
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14/02/2025 21:16
Juntada de Petição de pedido (outros)
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14/02/2025 00:00
Intimação
15ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO:0255418-88.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Incapacidade Laborativa Parcial] AUTOR: JOSIVAN DA SILVA ALVES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls.24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, proceda-se com o seguinte ato: "Vistos, etc.
Tendo em vista a realização da perícia e o laudo às fls. 241/244, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca do laudo pericial.
Chamo o feito à ordem, a fim de corrigir os valores periciais.
Observando-se a Tabela prevista na Portaria nº 320/2024 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (DJeA 19/02/2024), que arbitra o valor dos honorários periciais em R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), a serem pagos pelo INSS.
Decorrido o prazo sem manifestação das partes, encaminhem-se os autos concluso para julgamento.
Exp.
Nec.".
ID 124376028.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, 13 de fevereiro de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
14/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 135883060
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13/02/2025 12:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135883060
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13/02/2025 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 16:59
Conclusos para despacho
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10/11/2024 14:53
Mov. [66] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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05/11/2024 19:02
Mov. [65] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/11/2024 13:59
Mov. [64] - Laudo Pericial
-
25/09/2024 23:23
Mov. [63] - Petição juntada ao processo
-
25/09/2024 21:02
Mov. [62] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02341674-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/09/2024 20:43
-
25/09/2024 10:48
Mov. [61] - Documento
-
23/09/2024 12:14
Mov. [60] - Petição juntada ao processo
-
23/09/2024 09:29
Mov. [59] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02333323-9 Tipo da Peticao: Aditamento Data: 23/09/2024 09:25
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18/09/2024 00:20
Mov. [58] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02324706-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/09/2024 23:55
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11/09/2024 16:37
Mov. [57] - Encerrar documento - restrição
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10/09/2024 14:54
Mov. [56] - Agendada | Agendada 23/09/2024
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08/09/2024 09:36
Mov. [55] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
08/09/2024 09:36
Mov. [54] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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03/09/2024 05:08
Mov. [53] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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26/08/2024 19:46
Mov. [52] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0359/2024 Data da Publicacao: 27/08/2024 Numero do Diario: 3377
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26/08/2024 10:35
Mov. [51] - Petição juntada ao processo
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26/08/2024 10:11
Mov. [50] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02277578-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/08/2024 10:01
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23/08/2024 01:43
Mov. [49] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/08/2024 22:00
Mov. [48] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/166110-3 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 08/09/2024 Local: Oficial de justica - Odorico Luis Santos de Franca
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22/08/2024 19:33
Mov. [47] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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22/08/2024 19:32
Mov. [46] - Documento Analisado
-
06/08/2024 16:53
Mov. [45] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/06/2024 23:36
Mov. [44] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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10/01/2024 03:02
Mov. [43] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 05/03/2024 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 20/02/2024 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuar
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24/12/2023 00:35
Mov. [42] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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20/12/2023 02:51
Mov. [41] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
19/12/2023 17:57
Mov. [40] - Documento
-
15/12/2023 08:04
Mov. [39] - Documento
-
15/12/2023 08:03
Mov. [38] - Documento
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14/12/2023 07:39
Mov. [37] - Petição juntada ao processo
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13/12/2023 13:12
Mov. [36] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02507873-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/12/2023 12:40
-
12/12/2023 22:31
Mov. [35] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/12/2023 18:11
Mov. [34] - Expedição de Ofício | [TODOS] - [OFICIO]- 50202- Envio por e-mail SERVIDOR pericia NPDM (perfil de assinatura de servidor(a)) [OFICIO]
-
30/11/2023 18:55
Mov. [33] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0461/2023 Data da Publicacao: 01/12/2023 Numero do Diario: 3208
-
30/11/2023 13:54
Mov. [32] - Conclusão
-
30/11/2023 12:47
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02480287-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/11/2023 12:34
-
29/11/2023 06:43
Mov. [30] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/11/2023 13:10
Mov. [29] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
28/11/2023 13:10
Mov. [28] - Documento Analisado
-
23/11/2023 16:03
Mov. [27] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/11/2023 14:43
Mov. [26] - Concluso para Despacho
-
22/11/2023 21:18
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02464572-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/11/2023 21:11
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22/11/2023 19:32
Mov. [24] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0448/2023 Data da Publicacao: 23/11/2023 Numero do Diario: 3202
-
21/11/2023 01:45
Mov. [23] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/11/2023 13:46
Mov. [22] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
20/11/2023 13:46
Mov. [21] - Documento Analisado
-
14/11/2023 00:03
Mov. [20] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/10/2023 02:05
Mov. [19] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 24/10/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
10/10/2023 13:51
Mov. [18] - Petição juntada ao processo
-
10/10/2023 13:41
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02379510-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/10/2023 13:09
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18/09/2023 20:55
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0357/2023 Data da Publicacao: 19/09/2023 Numero do Diario: 3160
-
15/09/2023 01:51
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0357/2023 Teor do ato: R.H. Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se. Advogados(s): Abelmar Ribeiro da Cunha Neto (OAB
-
14/09/2023 14:25
Mov. [14] - Documento Analisado
-
11/09/2023 15:01
Mov. [13] - Concluso para Despacho
-
11/09/2023 13:29
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02314760-4 Tipo da Peticao: Replica Data: 11/09/2023 13:26
-
10/09/2023 05:19
Mov. [11] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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06/09/2023 16:56
Mov. [10] - Mero expediente | R.H. Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se.
-
06/09/2023 11:20
Mov. [9] - Concluso para Despacho
-
05/09/2023 16:19
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02307014-8 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 05/09/2023 16:07
-
30/08/2023 15:38
Mov. [7] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
30/08/2023 13:17
Mov. [6] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
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29/08/2023 13:26
Mov. [5] - Documento Analisado
-
24/08/2023 15:14
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02280611-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/08/2023 15:04
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22/08/2023 13:50
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/08/2023 00:37
Mov. [2] - Conclusão
-
19/08/2023 00:37
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Processo nº 0021015-33.2019.8.06.0158
Maria Vaneide Rocha Barbosa Mendonca
Francisca Jaqueline Teixeira de Lima
Advogado: Joao Gleidson da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/09/2019 11:21