TJCE - 0110025-74.2019.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2023 18:02
Arquivado Definitivamente
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27/06/2023 12:57
Cancelada a movimentação processual
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11/04/2023 12:55
Juntada de Certidão
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11/04/2023 12:55
Transitado em Julgado em 06/04/2023
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06/04/2023 00:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 05/04/2023 23:59.
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17/03/2023 10:29
Decorrido prazo de NILA DE QUEIROZ em 13/03/2023 23:59.
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17/03/2023 10:27
Decorrido prazo de LARISSA MARIA DE QUEIROZ em 13/03/2023 23:59.
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15/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/02/2023.
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15/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/02/2023.
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14/02/2023 00:00
Intimação
3ª Vara da Fazenda Pública - Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] PROCESSO: nº 0110025-74.2019.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ASSUNTO: INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL POLO ATIVO: VITORIA KESSIA VIEIRA FERREIRA POLO PASSIVO: HOSPITAL DISTRITAL GONZAGA MOTA MESSEJANA E OUTROS Vistos e etc, I – Relatório Trata-se de Ação de Reparação de Danos movida por VITORIA KESSIA VIEIRA FERREIRA em face do HOSPITAL DISTRITAL GONZAGA MOTA DE MESSEJANA e OUTROS requerendo, em síntese, a condenação do ente promovido a reparação de danos em virtude de suposto erro médico ocorrido em hospital da rede pública de saúde.
Na exordial de fls. 01/15 (SAJ), narra a parte promovente que, em 11/10/2018, com 42 (quarenta e duas) semanas de gestação, dirigiu-se ao Hospital Distrital Gonzaga Mota de Messejana se queixando de fortes dores e também com perda de líquido amniótico.
Contudo, teria sido atendida por médico do hospital e que, após ouvir relato de suas dores, teria comunicado à autora que ela estava com dilatação de apenas 3 cm ( três centímetros), alegando que não poderia interná-la, não tendo prescrito nenhum tipo de medicação, orientando à ora promovente que retornasse à sua residência, alegando que sua gravidez não era de risco.
Relato contínuo, aduz que, após retornar outras duas vezes nos dias seguintes a esse Hospital com as mesmas queixas acima relatadas, foi informada que a internação somente seria possível com 5cm (cinco centímetros) de dilatação, alegando que foi sugerido à paciente que retornasse para casa.
Assevera que, por fim, aos 14/10/2018, retornou mais uma vez ao referido Hospital em razão dos mesmos sintomas.
Relata que foi internada, nessa data, ocasião que contava com 4cm (quatro centímetros) de dilatação.
Alega que passou a noite no hospital, tendo sido sugerido pelas enfermeiras que fizesse caminhada pelos corredores, bem como fizesse uso da bola médica e do cavalinho, relatando a paciente que não conseguiu em razão das fortes dores que persistiam.
Segue relatando que, no dia seguinte, em 15/10/2018, recebera uma injeção e fora encaminhada para a sala de parto, tendo sido submetida a parto cesáreo, constatando-se que o feto já se encontrava morto.
Assim, alega que o falecimento do feto se dera em razão de suposta negligência do hospital e da equipe médica, tendo em vista que não teriam sido adotadas as providências adequadas em face da busca de atendimento da paciente durante os dias compreendidos entre 11/10/2018 e 15/10/2018.
Desta forma, entende a promovente ter havido erro médico por parte da equipe que lhe prestou atendimento.
Ao final, em virtude de tudo que fora exposto, pugnam os promoventes pela condenação do ente promovido ao pagamento de indenização no valor de R$200.000,00 (duzentos mil reais).
Documentos acostados às fls. 16/84 (SAJ).
Despacho recebendo a inicial e deferindo o pedido de gratuidade judiciária às fls. 85/86 (SAJ).
Termo de audiência à fl. 113 (SAJ).
Citado, o Município de Fortaleza apresentou contestação às fls. 114/124 (SAJ), com a parte promovida alegando não haver no caso sob análise qualquer responsabilidade do requerido sobre os fatos narrados pela parte autora, afirmando que o hospital agiu dentro dos parâmetros exigidos de atendimento.
Defende o ente demandado que o evento danoso não derivou de nenhuma ação ou omissão do Hospital da rede pública, alegando inexistir nexo causal de qualquer conduta praticada pelo hospital demandado e o dano apontado pelos autores na exordial.
De mais a mais, assevera o ente estatal que a obrigação médico-hospitalar é uma obrigação de meio, e não de resultado, afirmando que não se deve responsabilizar o ente público por intercorrências que ocorram em virtude do quadro de saúde apresentado pela paciente no parto em questão.
Ao final, por entender que não há danos a serem reparados, pugna a parte requerida pela improcedência dos pedidos elencados na exordial.
Com a contestação, vieram acostados os documentos de fls. 125/127(SAJ).
Réplica da parte promovente às fls. 131/151 (SAJ), com a parte autora refutando os argumentos trazidas pela parte promovida em sede de contestação, reiterando os termos da exordial vestibular. É o relatório.
Passo a decidir.
II – Fundamentação Verifico que a pretensão autoral se revela uma questão preponderantemente de direito, razão pela qual entendo despicienda a produção de prova oral ou técnica, de modo que julgo antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Sem questões prejudiciais ou preliminares a serem analisadas, passo, então, a análise do mérito da demanda.
O centro da discussão processual versa sobre o eventual direito da parte promovente à percepção de valores a título de indenização por danos morais em virtude da suposta ocorrência de omissão/negligência do requerido durante parto realizado no Hospital Distrital Gonzaga Mota de Messejana, , afirmando a parte requerente que teve intercorrências durante o procedimento e que suposta conduta negligente dos profissionais do hospital requerido durante atendimento à gestante teria ocasionado o óbito do feto.
Ab initio, urge-se necessário esclarecer que a responsabilização civil da Administração Pública varia conforme se trate de ato comissivo ou omissivo.
Na conduta comissiva, o ente público responde objetivamente; na omissiva, subjetivamente.
Justifica-se a responsabilidade subjetiva sob o argumento de que nem toda omissão estatal dispara, automaticamente, dever de indenizar.
Do contrário, seria a Administração Pública transformada em organismo segurador universal de todos contra tudo.
Este entendimento acerca da responsabilidade civil do Estado por condutas omissivas é firme na jurisprudência pátria, conforme entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, in litteris: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
ATO OMISSIVO.
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA.
INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL E CULPA DA ADMINISTRAÇÃO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a responsabilidade civil do Estado por condutas omissivas é subjetiva, sendo necessário, dessa forma, comprovar a negligência na atuação estatal, o dano e o nexo causal entre ambos. 2.
No caso dos autos, o Tribunal de origem, com base nos elementos fáticos e nas provas constantes no processo, concluiu pela inexistência de comprovação tanto do nexo de causalidade entre o ilícito civil e os danos experimentados, quanto da má prestação de serviço público, por atuação culposa da Administração Pública.
A revisão da questão demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
Precedentes: AgInt no REsp 1.628.608/PB, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 26/6/2017; AgRg no REsp 1.345.620/RS, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 2/12/2015; AgRg no AREsp 718.476/SP, Rel.
Min, Herman Benjamin, Segunda Turmam, DJe 8/9/2015; AgInt no AREsp 1.000.816/SP, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 13/03/2018. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1249851/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) (grifou-se).
Para além disso, mesmo quando se fala em danos causados pela Administração Pública por omissão, torna-se imperioso se distinguir a omissão específica da omissão genérica.
A omissão é específica quando o ente público tem a obrigação de evitar o dano.
No entanto, há situações que não há possibilidade de o ente público impedir, através de seus agentes, danos eventuais aos seus administrados.
Assim sendo, quando há responsabilidade civil por omissão específica, o Estado responde objetivamente, conforme o art. 37, §6º, da CF.
Entretanto, em se tratando de omissões genéricas, a responsabilidade do Poder Público é subjetiva, com necessidade de se aferir a culpa.
Ademais, quando não se puder identificar o agente que causou o dano, há exigência de que a vítima comprove que não houve o serviço ou que este funcionou mal ou de forma ineficiente. É o que se denomina responsabilidade civil por culpa anônima do serviço, modalidade de responsabilidade subjetiva da Administração Pública.
Logo, em se tratando de omissão genérica do serviço, ou, quando não for possível identificar um agente público responsável, a responsabilidade civil da Administração é subjetiva, sendo equivocado se invocar a teoria objetiva do risco administrativo.
Sobre o assunto, veja-se o entendimento do Supremo Tribunal Federal: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR MORTE DE DETENTO.
ARTIGOS 5º, XLIX, E 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1.
A responsabilidade civil estatal, segundo a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, § 6º, subsume-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto paras as omissivas, posto rejeitada a teoria do risco integral. 2.
A omissão do Estado reclama nexo de causalidade em relação ao dano sofrido pela vítima nos casos em que o Poder Público ostenta o dever legal e a efetiva possibilidade de agir para impedir o resultado danoso. 3. É dever do Estado e direito subjetivo do preso que a execução da pena se dê de forma humanizada, garantindo-se os direitos fundamentais do detento, e o de ter preservada a sua incolumidade física e moral (artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal). 4.
O dever constitucional de proteção ao detento somente se considera violado quando possível a atuação estatal no sentido de garantir os seus direitos fundamentais, pressuposto inafastável para a configuração da responsabilidade civil objetiva estatal, na forma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. 5.
Ad impossibilia nemo tenetur, por isso que nos casos em que não é possível ao Estado agir para evitar a morte do detento (que ocorreria mesmo que o preso estivesse em liberdade), rompe-se o nexo de causalidade, afastando-se a responsabilidade do Poder Público, sob pena de adotar-se contra legem e a opinio doctorum a teoria do risco integral, ao arrepio do texto constitucional. 6.
A morte do detento pode ocorrer por várias causas, como, v. g., homicídio, suicídio, acidente ou morte natural, sendo que nem sempre será possível ao Estado evitá-la, por mais que adote as precauções exigíveis. 7.
A responsabilidade civil estatal resta conjurada nas hipóteses em que o Poder Público comprova causa impeditiva da sua atuação protetiva do detento, rompendo o nexo de causalidade da sua omissão com o resultado danoso. 8.
Repercussão geral constitucional que assenta a tese de que: em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte do detento. 9.
In casu, o tribunal a quo assentou que inocorreu a comprovação do suicídio do detento, nem outra causa capaz de romper o nexo de causalidade da sua omissão com o óbito ocorrido, restando escorreita a decisão impositiva de responsabilidade civil estatal. 10.
Recurso extraordinário DESPROVIDO. (RE 841526, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 30/03/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-159 DIVULG 29-07-2016 PUBLIC 01-08-2016).
Noutro giro, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, é cediço que os elementos da responsabilidade objetiva da Administração Pública são: agente que aja na qualidade de ente estatal, dano indenizável, conduta imputável ao Estado e ocorrência do nexo de causalidade entre o ato imputado à administração e o dano alegado.
Imperioso destacar a imprescindibilidade de coexistirem os três requisitos para que o Estado possa ser responsabilizado pelo dano, com a consequente indenização das vítimas.
Neste diapasão, não demonstrada a efetiva ocorrência do fato ou a participação do agente público na consecução da suposta ofensa à vítima, fica irremediavelmente prejudicada, também na existência do terceiro requisito, o nexo de causalidade entre a conduta do agente público para o dano sofrido.
Para configurar a responsabilidade civil do Estado, como dito anteriormente, resta imprescindível a existência de todos os requisitos.
Deste modo, em caso de suposta falha na conduta de hospital da rede pública de saúde, como é o caso dos autos, a responsabilidade é subjetiva, fundada na teoria da falta do serviço, sendo imprescindível a comprovação da conduta imprudente, negligente ou imperita capaz de ter ensejado o resultado aduzido pela parte autora.
Neste azo, compulsando os autos, em observância a documentação acostada nestes fólios pela parte autora, às fls. 23/84 (SAJ) e pela parte promovida às fls. 125/127 (SAJ), verifico, através da folha de informação da paciente, fornecida pelo Hospital do ente demandado às fls. 125/127/ (SAJ), que a então paciente ingressou naquela unidade hospitalar no dia 14/10/2018, em plantão noturno, na fase inicial do trabalho de parto sem maiores alterações e sem comorbidades.
Relato contínuo, depreende-se da documentação acostada, que, ao exame físico da admissão da ora promovente, esta estava com Batimentos Cardíacos Fetais (BCF) normais, Dinâmica Uterina (DU) presente, tendo como queixa principal dores em Baixo Ventre e lombar.
Sem, contudo, apresentar perda de Líquido Amniótico ou Sangramento Transvaginal.
Verifica-se, ademais, em observância a documentação supra, que a ora requerente foi assistida pela equipe como estando em trabalho de parto inicial e sendo orientado que fossem realizadas as manobras que poderiam ajudar na progressão daquele procedimento.
Segundo a equipe médica, a paciente evoluiu dentro do esperado, sempre apresentando boa vitalidade Materno-Fetal.
Narra a parte promovida que a então paciente possui dois exames que comprovam boa vitalidade fetal, (cardiotococardiografia) realizados as 13:30 e 16h do dia 15/10/2018.
Até aquele momento, não tinha sido evidenciado alteração que pudesse indicar uma cesárea de urgência, em decorrência da evolução do trabalho de parto da requerente dentro do esperado para o quadro e a vitalidade fetal estava preservada.
Constata-se, ademais, que, às 17:10 do mesmo dia 15/08/2018, foi evidenciado uma taquissistolia, com seis ou mais contrações uterinas em 10min e parada secundária da dilatação por provável Desproporção Cefalopélvica (DCP), oportunidade na qual foi indicada uma cesariana de urgência.
De mais amais, constatando-se que o feto estava sem vida, tendo este sido enviado ao Serviço de Verificação de Óbito para necrópsia, sendo emitido atestado de óbito,nº 25452026, com a seguinte causa de morte: CID P027- Feto e recém-nascido afetados por corioamnionite.
Desta forma, vislumbro, pelos elementos comprobatórios presentes nestes fólios, que a então paciente recebeu atendimento médico naquela unidade hospitalar, tendo sido realizados dois exames que comprovaram a boa vitalidade fetal (documento acostado às fls. 125/127 SAJ), sendo a causa mortis do recém nascido uma infecção intra-amniótica, não se permitindo, com base nos elementos elencados nos autos, inferir que tal infecção derivou de conduta negligente ou imperita da equipe médica que atendeu à então paciente.
Assim, em que pese a lamentável situação da perda de um bebê recém nascido pela promovente, com toda dor inerente ao quadro narrado na exordial vestibular, com base unicamente nos elementos presentes nos autos, entendo não haver, nestes autos, elementos comprobatórios suficientes para atribuir responsabilização ao município requerido pelo evento morte do feto.
Não havendo, assim, como se concluir que a perda do bebê por parte da requerente se deu em virtude de conduta negligente/imperita do hospital da rede pública que lhe prestou atendimento.
Nesta senda, com base nos elementos constantes dos autos, não vislumbro estar comprovado, de forma inequívoca, que o óbito da criança recém nascida derivou de conduta omissa/negligente/imperita da equipe médica que assistia à promovente.
Assim, constato, em observância à documentação presente nos autos, que, em que pese a existência de intercorrências durante o parto da requerente, desde o início do procedimento de parto, a equipe médica responsável agiu de forma a prestar toda a assistência necessária a então parturiente durante o procedimento, situando-se as eventuais intercorrências durante o atendimento dentro das possibilidades inerentes ao caso, não sendo caracterizado, pelas provas constantes dos autos, elementos comprobatórios de negligência, imprudência ou imperícia da equipe médica responsável.
Neste diapasão, infere-se dos autos que a paciente recebeu o devido tratamento do hospital demandado, não se podendo, com base nos elementos trazidos aos autos, apontar negligência do ente municipal quando do atendimento prestado à então paciente tão somente pelo resultado apontado em sede de exordial.
Pois, nestas condições, não se verificam os elementos comprobatórios capazes de estabelecer, de forma concreta, um liame com aptidão suficiente a atrair a responsabilidade sobre o evento apontado na inicial a conduta omissiva do requerido.
Constata-se, desta forma, que a parte promovente se desincumbiu convenientemente do encargo probatório que lhe competia no tocante aos fatos constitutivos de seu pretenso direito indenizatório (art. 333, I, do CPC c/c art. 37, §6º da CF/88) De mais a mais, no que concerne à suposta responsabilização pela conduta médica no atendimento, caso de suposta falta do serviço, esclarece-se que esta tem natureza subjetiva, sendo imprescindível que a culpa da Administração fosse comprovada, o que não sucedeu no caso dos autos.
No caso em questão, só haveria indubitável responsabilidade do ente público se este, podendo, deixasse de prestar o serviço ou o prestasse tardiamente.
Assim, deve-se ressaltar que a obrigação do médico não é de resultado, e, sim, de meio.
Quando o médico atende o paciente, a obrigação do profissional da saúde é a de utilizar todos os meios necessários para que o procedimento tenha o resultado pretendido.
Caso não haja sucesso nas tratativas médicas, não há de, somente pelo resultado, ser atribuída a responsabilidade ao médico, pois se trata de uma obrigação de meio.
Não tem o médico ou o hospital a obrigatoriedade de obter o resultado pretendido.
Tem a obrigação, é verdade, de empregar todos os meios necessários e disponíveis para alcançar o resultado, sendo que no caso dos autos a parte autora não fez prova de ter sido a Administração Pública negligente, imperita ou omissa no atendimento.
Deste modo, em decorrência da insuficiência de provas trazidas aos autos capaz de comprovar a suposta omissão/negligência na conduta do hospital do ente demandado quando do procedimento de atendimento a então paciente capaz de se perfazer o liame subjetivo com o resultado apontado em sede de exordial, não vislumbro, no bojo comprobatório, elementos capazes de sustentar as alegações trazidas a estes autos pela parte autora na peça vestibular.
III – Dispositivo Pelos motivos expostos, julgo IMPROCEDENTE o pleito formulado pela parte Autora em face do MUNICÍPIO DE FORTALEZA, pelo que extingo o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, arbitrados em R$ 1.000,00 (um mil reais), ficando suspensa a exigibilidade da referida condenação, em razão do benefício da gratuidade da justiça, concedido às fls.85/86.
Intime-se os autores, através de seus advogados, por meio de publicação no Diário da Justiça e o Requerido, pelo Portal Eletrônico.
Transitado em julgado, arquivem-se os presentes autos.
Publique-se.
Registre-se.
Fortaleza, 07 de fevereiro de 2023.
MARCOS AURÉLIO MARQUES NOGUEIRA JUIZ DE DIREITO -
14/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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14/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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13/02/2023 17:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/02/2023 17:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/02/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 19:08
Julgado improcedente o pedido
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14/11/2022 10:03
Conclusos para despacho
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24/10/2022 01:47
Mov. [62] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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20/09/2022 13:00
Mov. [61] - Decurso de Prazo: TODOS - Certidão de Decurso de Prazo
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13/09/2022 11:24
Mov. [60] - Encerrar documento - restrição
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24/08/2022 13:10
Mov. [59] - Encerrar documento - restrição
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24/08/2022 13:09
Mov. [58] - Encerrar documento - restrição
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20/07/2022 14:17
Mov. [57] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
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14/07/2022 14:13
Mov. [56] - Encerrar documento - restrição
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14/07/2022 14:13
Mov. [55] - Encerrar documento - restrição
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08/07/2022 12:17
Mov. [54] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
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07/07/2022 14:23
Mov. [53] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02215228-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 07/07/2022 14:08
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04/07/2022 19:58
Mov. [52] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0416/2022 Data da Publicação: 05/07/2022 Número do Diário: 2877
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01/07/2022 11:32
Mov. [51] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/07/2022 09:05
Mov. [50] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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01/07/2022 09:05
Mov. [49] - Documento Analisado
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30/06/2022 12:12
Mov. [48] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/06/2022 17:34
Mov. [47] - Concluso para Despacho
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10/06/2022 11:37
Mov. [46] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02155064-8 Tipo da Petição: Réplica Data: 10/06/2022 11:19
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26/05/2022 18:48
Mov. [45] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0340/2022 Data da Publicação: 27/05/2022 Número do Diário: 2852
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25/05/2022 01:36
Mov. [44] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0340/2022 Teor do ato: Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação de fls. 114/124, no prazo legal 15 (quinze) dias. Advogados(s): Nila de Queiroz Oliveira (OAB 20218/CE)
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24/05/2022 17:58
Mov. [43] - Documento Analisado
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23/05/2022 08:17
Mov. [42] - Mero expediente: Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação de fls. 114/124, no prazo legal 15 (quinze) dias.
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08/02/2022 09:42
Mov. [41] - Encerrar documento - restrição
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08/02/2022 09:42
Mov. [40] - Encerrar documento - restrição
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13/01/2022 22:16
Mov. [39] - Encerrar análise
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04/11/2021 11:08
Mov. [38] - Encerrar documento - restrição
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04/11/2021 11:08
Mov. [37] - Encerrar documento - restrição
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04/11/2021 10:43
Mov. [36] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02411488-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 03/11/2021 22:44
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22/10/2021 15:08
Mov. [35] - Concluso para Despacho
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23/09/2021 12:26
Mov. [34] - Expedição de Termo de Audiência
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22/09/2021 11:04
Mov. [33] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
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21/09/2021 11:38
Mov. [32] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02320699-4 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 21/09/2021 11:12
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16/09/2021 19:37
Mov. [31] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0351/2021 Data da Publicação: 17/09/2021 Número do Diário: 2697
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15/09/2021 01:33
Mov. [30] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/09/2021 18:12
Mov. [29] - Certidão emitida
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14/09/2021 18:12
Mov. [28] - Documento Analisado
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14/09/2021 14:14
Mov. [27] - Audiência Designada: Conciliação Data: 22/09/2021 Hora 11:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
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14/09/2021 14:13
Mov. [26] - Certidão emitida
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13/09/2021 12:34
Mov. [25] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/09/2021 18:08
Mov. [24] - Concluso para Decisão Interlocutória
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25/08/2021 16:35
Mov. [23] - Certidão emitida
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25/08/2021 16:33
Mov. [22] - Documento
-
25/08/2021 16:27
Mov. [21] - Documento
-
24/08/2021 14:57
Mov. [20] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02263401-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 24/08/2021 14:24
-
02/08/2021 11:43
Mov. [19] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02216916-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 02/08/2021 11:24
-
29/07/2021 18:07
Mov. [18] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
-
27/07/2021 00:28
Mov. [17] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0281/2021 Data da Publicação: 27/07/2021 Número do Diário: 2660
-
23/07/2021 01:35
Mov. [16] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/07/2021 19:35
Mov. [15] - Certidão emitida
-
22/07/2021 18:05
Mov. [14] - Expedição de Carta
-
22/07/2021 18:02
Mov. [13] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2021/126438-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 25/08/2021 Local: Oficial de justiça - Carmenilda Alves Diniz
-
22/07/2021 13:06
Mov. [12] - Documento Analisado
-
21/07/2021 08:14
Mov. [11] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/03/2021 12:25
Mov. [10] - Concluso para Despacho
-
24/03/2021 12:14
Mov. [9] - Certidão emitida: Certifica-se, face às prerrogativas por lei conferidas, que em cumprimento ao retro despacho inseriu-se a tarja de gratuidade. O referido é verdade. Dou fé.
-
04/09/2020 13:55
Mov. [8] - Petição juntada ao processo
-
12/08/2020 13:12
Mov. [7] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01380800-1 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 12/08/2020 12:46
-
17/05/2019 12:43
Mov. [6] - Documento
-
15/04/2019 10:14
Mov. [5] - Expedição de Ofício
-
15/04/2019 10:14
Mov. [4] - Certidão emitida
-
15/04/2019 08:25
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/02/2019 14:44
Mov. [2] - Conclusão
-
14/02/2019 14:44
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2019
Ultima Atualização
13/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA (OUTRAS) • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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