TJCE - 3001455-90.2022.8.06.0112
1ª instância - 1ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2023 09:28
Arquivado Definitivamente
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10/08/2023 09:28
Juntada de Certidão
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10/08/2023 09:28
Transitado em Julgado em 09/08/2023
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10/08/2023 03:42
Decorrido prazo de JOAO ALBERTO MORAIS BORGES FILHO em 09/08/2023 23:59.
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10/08/2023 03:27
Decorrido prazo de 99 TECNOLOGIA LTDA em 09/08/2023 23:59.
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28/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 |Processo Nº: 3001455-90.2022.8.06.0112 |Requerente: CLAUDIO BARBOSA DUARTE |Requerido: 99 TECNOLOGIA LTDA SENTENÇA Vistos, Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Cuidam os autos de [Obrigação de Fazer / Não Fazer] proposta por CLAUDIO BARBOSA DUARTE em desfavor de 99 TECNOLOGIA LTDA, as partes já devidamente qualificadas. Inicialmente, deixo de apreciar o pedido de gratuidade judiciária nesse momento processual, posto que o acesso aos juizados especiais, independe de recolhimento de custas em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 54 da Lei 9099/95 Realizada a audiência Una e instalado o contraditório, observando-se os princípios aplicáveis aos juizados, conforme art. 2º da lei 9099/95, e prestados os devidos esclarecimentos ao juízo, vieram os autos conclusos para julgamento.
Presentes os pressupostos processuais, e inexistindo quaisquer nulidades ou irregularidades que devam ser declaradas ou sanadas, bem como outras preliminares que pendam de apreciação, passo a analisar o mérito.
De antemão, destaca-se que a são aplicáveis ao presente caso as normas contidas no Código Civil em virtude da relação das partes ser de prestação de serviços e não de uma relação consumerista, visto que o autor não se enquadro no conceito de destinatário final.
Cinge-se a controvérsia em torno de ilegalidade diante do desligamento do autor da plataforma "99".
A parte autora afirma que atuava como motorista da plataforma "Requerida 99 TECNOLOGIA LTDA" até que foi surpreendido com o bloqueio de seu perfil não podendo mais utilizar da referida plataforma, mesmo possuindo ótimas qualificações pelo sistema da requerida.
Aduz ainda, que recebeu apenas um e-mail que informava de maneira rasa e superficial que fora identificada uma conduta em desacordo com os Termos de Uso da 99, sem sequer mencionar o que teria causado tal conduta, e sem garantir ao autor direito de se defender.
Por fim, ingressou no judiciário o restabelecimento de seu perfil na plataforma da requerida e uma indenização em danos morais por toda a conduta da requeria.
Por sua vez, a empresa promovida em sua contestação de id 60622693, em síntese alega que a parte ao efetuar o cadastro com a plataforma concorda com os "Termos e Condições de Uso entre 99 e o Motorista/Motociclista" e que o autor foi desligado da plataforma diante da denúncia de "extorsão" feita por um dos passageiros direto com a plataforma, e que bloqueio se deu devido a relatos de passageiro(a) que informou que o Autor tentou negociar o valor da corrida fora da plataforma, pedindo pagamento a maior ao cobrado na plataforma, ameaçando-o por não concordar. Compulsando os autos, entendo que a parte autora não conseguiu demostrar satisfatoriamente os fatos constitutivos de seu direito, a teor da previsão do art. 373, I do CPC, na medida em que não anexa qualquer documento referente a corrida em questão que levou ao seu bloqueio.
No entanto, a empresa promovida logrou êxito em se desincumbir do ônus de comprovar os fatos desconstitutivos, modificativos e extintivos do direito do autor, conforme art. 373, II do CPC, especificamente por anexar as conversas no ID. 60756923 entre o motorista (parte autora) e o passageiro que levou a infração dos termos de conduta na plataforma, na qual nitidamente é possível verificar que o requerente tenta combinar um valor fora da plataforma e ainda mantem conversas em nível desapropriado com o passageiro.
Ademais, nos termos do art. 113 do Código Civil "os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração" e uma vez que o requerente presta serviços para uma plataforma de serviços de transportes é consequência lógica que os valores são intermediados pela plataforma com o cliente não cabendo negociação extra por parte do motorista, especialmente nos termos utilizados entre motorista e cliente no ID. 60756923. Sendo assim, restou comprovado a infração aos termos de conduta pactuados entre ambas as partes, e o bloqueio ou desligamento do motorista é resultado do exercício regular de direito da Promovida, afastando, no caso em apreço, enquadramento da situação em qualquer ilícito, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Ante o exposto, julgo por sentença IMPROCEDENTE os pedidos formulados por CLAUDIO BARBOSA DUARTE em face da 99 TECNOLOGIA LTDA, o que faço com apoio no art. 487, I do CPC, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Sem custas e honorários a teor do art. 55 da Lei 9.099/95.
Intimem-se.
Publicada e registrada virtualmente.
Quando oportuno certifique-se o trânsito em julgado e empós arquivem-se. Juazeiro do Norte-CE, Data registrada automaticamente pelo sistema. NATHALIA SARMENTO CAVALCANTE Juíza Leiga SENTENÇA: Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: "
Vistos.
Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo pelos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos". Juazeiro do Norte-CE, Data registrada automaticamente pelo sistema. GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS Juiz de Direito -
27/07/2023 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 63760903
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25/07/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 08:49
Julgado improcedente o pedido
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15/06/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 15:31
Conclusos para julgamento
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13/06/2023 15:30
Audiência Conciliação realizada para 13/06/2023 15:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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13/06/2023 10:16
Juntada de Petição de documento de identificação
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13/06/2023 09:34
Juntada de Petição de contestação
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19/05/2023 10:42
Ato ordinatório praticado
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14/04/2023 09:39
Ato ordinatório praticado
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15/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/02/2023.
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14/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Certidão de Audiência Virtual C E R T I D Ã O Considerando a situação de Calamidade Pública reconhecida pela Portaria 1.237 de 29/04/2020 publicada no Diário Oficial da União ocasionada pela pandemia doCOVID-19, a alteração promovida pela Lei 13.994 de 24 de abril de 2020 na Lei 9099/95 possibilitando a realização das audiências de conciliação nos Juizados Especiais por emprego de recursos tecnológicos, assim como, atendendo ao art. 6º da Resolução 313 do CNJ, em cujo teor determina que os tribunais poderão disciplinar o trabalho remoto de magistrados, servidores e colaboradores para realização dentre outras atividades, sessões virtuais, a 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte retomará as atividades audiências por meio eletrônico, buscando a celeridade processual sem que haja prejuízo para as partes no processo.
CERTIFICO assim, em conformidade com a Portaria 640/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que a AUDIÊNCIA DESIGNADA, se realizará por meio de videoconferência utilizando-se para tanto do sistema MICROSOFT TEAMS, plataforma disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por meio de seu sítio eletrônico na internet abaixo informado.
Informações da Audiência: 13/06/2023 às 15:00 horas Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MjRmYzc2N2EtMzRlOC00NTMwLWFmN2ItZDk1NmE0YzE3MDY3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2235606767-68b1-4c54-8ddb-64042f5e2d7d%22%7d Link encurtado: https://link.tjce.jus.br/ce2a2c QR CODE: Em caso de dúvidas sobre acesso ao sistema segue link para convidados:https://support.microsoft.com/pt-br/office/participe-de-uma-reuni%C3%A3o-no-teams-078e9868-f1aa-4414-8bb9-ee88e9236ee4, bem como, através do Whatsapp da Unidade – (88) 3566-4190, onde poderá ser solicitado o envio do link da respectiva audiência.
A plataforma poderá ser acessada por computador ou por aplicativo (Teams), que poderá ser baixado gratuitamente no celular.
RECOMENDAÇÕES: 1 -As partes devem verificar com antecedência questões técnicas relacionadas a qualidade da internet que viabilizará o ato, assim como, familiarizar-se com as funcionalidades básicas do sistema Teams para entrada na sala de audiências. 2 - As partes devem se apresentar para audiência virtual com vestimenta adequada, mantendo-se em ambiente reservado, iluminado, silencioso, bem como, sem interrupções com o meio externo, a fim de possibilitar melhor andamento da audiência.
Juazeiro do Norte-CE, data registrada automaticamente pelo sistema.
Sabriny Gomes Tavares Conciliadora Mat. 43937 -
14/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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14/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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13/02/2023 17:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/02/2023 17:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/01/2023 15:28
Juntada de ato ordinatório
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17/01/2023 15:27
Juntada de Certidão
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17/01/2023 14:11
Audiência Conciliação redesignada para 13/06/2023 15:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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01/10/2022 01:26
Decorrido prazo de 99 TECNOLOGIA LTDA em 26/09/2022 23:59.
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15/09/2022 11:15
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2022 11:15
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 11:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/09/2022 08:38
Juntada de Petição de petição
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09/09/2022 16:53
Conclusos para decisão
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09/09/2022 16:53
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 16:53
Audiência Conciliação designada para 19/04/2023 08:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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09/09/2022 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2022
Ultima Atualização
28/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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