TJCE - 0050019-12.2019.8.06.0160
1ª instância - 2ª Vara Civel de Santa Quiteria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2023 16:51
Arquivado Definitivamente
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22/03/2023 16:51
Determinado o arquivamento
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22/03/2023 16:50
Conclusos para despacho
-
22/03/2023 16:50
Juntada de Certidão
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22/03/2023 16:50
Transitado em Julgado em 17/03/2023
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17/03/2023 00:15
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO BRAGA MUNIZ em 16/03/2023 23:59.
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23/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/02/2023.
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20/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL
Vistos.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por ANTÔNIO JORGE MAGALHÃES NETO contra ANTÔNIO PEREIRA DA SILVA.
Intimada a parte autora para demonstrar interesse no prosseguimento do feito e requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento, nada apresentou.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
A recusa em esclarecer dados fundamentais para o prosseguimento da demanda caracterizam falta de interesse no desenvolvimento regular do processo e acarreta a extinção do feito sem resolução do mérito.
No caso em análise, intimada para que requeresse o que entendesse de direito para impulsionar o feito, a parte requerente permaneceu em silêncio.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 485, VI e 318, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios, em observância à determinação encartada no art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Santa Quitéria, data da assinatura digital.
PAULO HENRIQUE LIMA SOARES Juiz Substituto Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria -
20/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
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17/02/2023 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/10/2022 13:29
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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30/09/2022 11:23
Conclusos para julgamento
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29/09/2022 00:16
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO BRAGA MUNIZ em 26/09/2022 23:59.
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08/09/2022 12:05
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2022 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2022 13:05
Conclusos para despacho
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01/03/2022 13:01
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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27/11/2021 20:26
Mov. [8] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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29/10/2021 16:03
Mov. [7] - Concluso para Despacho
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29/10/2021 16:00
Mov. [6] - Certidão emitida
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12/07/2021 11:09
Mov. [5] - Mandado
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13/09/2019 10:41
Mov. [4] - Expedição de Mandado
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09/09/2019 10:34
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/09/2019 15:33
Mov. [2] - Conclusão
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02/09/2019 15:33
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2022
Ultima Atualização
22/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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