TJCE - 3001441-09.2022.8.06.0112
1ª instância - 1ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2023 13:38
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 10:15
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2023 12:59
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 11:31
Expedição de Alvará.
-
23/08/2023 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 14:25
Conclusos para despacho
-
18/08/2023 14:08
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
17/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/08/2023. Documento: 66787408
-
16/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023 Documento: 66787408
-
16/08/2023 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e CriminalRua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo Nº: 3001441-09.2022.8.06.0112 Assunto: [Abatimento proporcional do preço] Polo Ativo: AUTOR: CLECIO NUNES PEREIRA Representantes Polo Ativo: Advogado(s) do reclamante: NATHALIA GUEDES AZEVEDO Polo Passivo: REU: IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.
Representantes Polo Passivo: Advogado(s) do reclamado: MAURO EDUARDO LIMA DE CASTRO DESPACHO Vistos em Inspeção Interna /2023; Intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, informar dados bancários de conta de sua titularidade para recebimento de alvará.
Cumprida a diligência, voltem-me os autos conclusos para fins de determinação de expedição do alvará judicial na forma da Portaria 01/2020 do TJCE, publicada em 20 de janeiro de 2020.
Exp.
Nec.
Juazeiro do Norte - CE, data registrada automaticamente no sistema.
GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
15/08/2023 17:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/08/2023 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 08:39
Conclusos para despacho
-
15/08/2023 08:39
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 08:39
Transitado em Julgado em 15/08/2023
-
15/08/2023 04:10
Decorrido prazo de NATHALIA GUEDES AZEVEDO em 14/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 04:10
Decorrido prazo de MAURO EDUARDO LIMA DE CASTRO em 14/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/07/2023. Documento: 64784668
-
28/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023 Documento: 63760898
-
28/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 |Processo Nº: 3001441-09.2022.8.06.0112 |Requerente: CLECIO NUNES PEREIRA |Requerido: IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. SENTENÇA Vistos, Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Cuidam os autos de [Abatimento proporcional do preço] proposta por CLECIO NUNES PEREIRA em desfavor de IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A., as partes já devidamente qualificadas. Inicialmente, deixo de apreciar o pedido de gratuidade judiciária nesse momento processual, posto que o acesso aos juizados especiais, independe de recolhimento de custas em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 54 da Lei 9099/95 Defiro o pedido de inversão do ônus da prova posto tratar-se de uma nítida relação de consumo e estarem presentes os requisitos autorizadores previstos no CDC, notadamente, verossimilhança das arguições autorais e a hipossuficiência.
Realizada a audiência una e instalado o contraditório, observando-se os princípios aplicáveis aos juizados, conforme art. 2º da lei 9099/95, e prestados os devidos esclarecimentos ao juízo, vieram os autos conclusos para julgamento.
Presentes os pressupostos processuais, e inexistindo quaisquer nulidades ou irregularidades que devam ser declaradas ou sanadas, bem como outras preliminares que pendam de apreciação, passo a analisar o mérito.
De antemão, destaca-se que a são aplicáveis ao presente caso as normas contidas no Código de Defesa do Consumidor, eis que o objeto da lide decorre intrinsecamente de típica relação consumerista, nos termos contidos nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Cinge-se a controvérsia em torno de alegação de falha na prestação de serviços e bloqueio indevido de saldo no aplicativo.
A autora afirma que se utiliza da plataforma digital "iFood" da empresa promovida e que no dia 24/06/2022 efetuou a transferência do valor de R$115,00 para sua "carteira" no aplicativo, passando a constar um saldo total no valor de R$ 117,97.
Alega que tentou efetuar compras no aplicativo sem sucesso e ao tentar se informar com a requerida foi informado que havia sido constatado um "comportamento estranho" em sua conta, razão pela qual esta fora suspensa e o saldo disponível cancelado, sem maiores explicações.
Por fim, ingressou no judiciário requerendo o desbloqueio do valor em questão e a condenação da promovida em danos morais.
Por sua vez, na contestação de id. 60498546, a empresa promovida, em síntese, aduz sobre a legalidade do bloqueio afirmando que não pode o judiciário ter ingerência referente aos cadastros aceitos pela plataforma da promovida, em virtude da liberdade de contratar prevista no artigo 422 do Código Civil.
Afirmando ainda, que o autor "infringiu regras" da plataforma e que utilizou os créditos em questão.
Passando ao mérito da questão, compulsando os autos, entendo que a parte autora trouxe elementos aptos a evidenciar o seu direito, notadamente pela sua narrativa fática corroborada pelos documentos anexados no id. 35392935, no qual é possível constatar que o autor comprou crédito para o ifood pela plataforma PicPay, que em 24/06/2022 colocou R$ 100,00 de crédito na plataforma da requerida e depois mais R$ 15,00, ficando com o salto total de R$117,97 (cento e dezessete reais e noventa e sete centavos).
In casu, a empresa promovida não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos desconstitutivos, modificativos e extintivos do direito do autor, conforme art. 373, II do CPC, especificamente por alegar que o autor utilizou dos créditos no valor de R$ 117,97, porém na tela anexada pela própria requerida no ID. 60498550 é possível constar a existência dos créditos pelo autor no total de R$ 115,00, sem todavia qualquer demosntração de utilização dos tais créditos após isso, confirmando que o saldo do autor não foi utilizado.
Ademais, a promovida afirma nas fls. 4 da contestação que o autor infringiu regras com "condutas atípicas", sem em nenhum momento sequer apontar quais regras seriam essas ou qual comportamento estranho seria. É importante salientar que existe um crédito comprovado da parte autora no valor de R$117,97 (cento e dezessete reais e noventa e sete centavos) que não utilizado e apropria documentação da parte promovida comprova isso, sendo assim, embora a promovida tenha pleno direito de bloquear ou cancelar o registro da parte promovente diante a liberdade de contratar, não pode reter o dinheiro da parte alegando suposta conduta atípica sem sequer identificar que conduta seria essa, assim como também não pode deixar de notificar o autor dando oportunidade de defesa, exatamente em virtude da boa-fé que rege as relações jurídicas nos artigos 113 e 422 do Código Civil que a própria requerida aponta, vejamos: Art. 422.
Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
Trata-se o caso de verdadeira falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, o que torna desnecessária a análise de culpa, visto que se enquadra em responsabilidade objetiva e solidária.
Nestes casos, demonstrada a falha na prestação dos serviços, configurado está o ilícito civil, o que confere ao lesado a devida reparação dos danos sofridos, nos termos no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e arts. 186 e 927 do Código Civil Brasileiro.
Nesses termos, entendo devida a restituição dos valores indevidamente bloqueados, conforme comprovantes de id. 35392936, no valor de R$117,97 (cento e dezessete reais e noventa e sete centavos).
Assim como, concluo devidos os Danos Morais, diante toda a situação acima explicada, cuja quantificação deve ser arbitrada de modo que sirva de lição pedagógica, evitando que o ilícito se repita, assim como para prestar à vítima uma reparação pelos abalos suportados, assim como, levando-se em conta os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sopesado pela responsabilidade de evitar enriquecimento sem causa, como requisitos para fixação da condenação. Ante o exposto, julgo por sentença PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para: a) condenar a promovida a restituir o valor indevidamente bloqueado no total de R$117,97 (cento e dezessete reais e noventa e sete centavos)., acrescido de juros (1% ao mês) a partir da citação e correção monetária pelo INPC a partir do bloqueio (24/06/2022 - ID 35392936); b) condenar também, a promovida a pagar ao promovente o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, que deve ser acrescido de correção monetária, pelo INPC, desde o arbitramento, ou seja, desde a publicação da sentença, e os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês contados da data da citação.
Declaro extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários a teor do art. 55 da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários a teor do art. 55 da Lei 9.099/95.
Intimem-se.
Publicada e registrada virtualmente.
Quando oportuno certifique-se o trânsito em julgado e empós arquivem-se. Juazeiro do Norte-CE, Data registrada automaticamente pelo sistema. NATHALIA SARMENTO CAVALCANTE Juíza Leiga SENTENÇA: Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: "
Vistos.
Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo pelos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos". Juazeiro do Norte-CE, Data registrada automaticamente pelo sistema. GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS Juiz de Direito -
27/07/2023 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 63760898
-
25/07/2023 09:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/06/2023 15:02
Conclusos para julgamento
-
13/06/2023 14:33
Audiência Conciliação realizada para 13/06/2023 14:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
13/06/2023 14:28
Cancelada a movimentação processual
-
13/06/2023 08:25
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 15:37
Juntada de Petição de contestação
-
15/05/2023 20:29
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2023 17:07
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Certidão de Audiência Virtual C E R T I D Ã O Considerando a situação de Calamidade Pública reconhecida pela Portaria 1.237 de 29/04/2020 publicada no Diário Oficial da União ocasionada pela pandemia doCOVID-19, a alteração promovida pela Lei 13.994 de 24 de abril de 2020 na Lei 9099/95 possibilitando a realização das audiências de conciliação nos Juizados Especiais por emprego de recursos tecnológicos, assim como, atendendo ao art. 6º da Resolução 313 do CNJ, em cujo teor determina que os tribunais poderão disciplinar o trabalho remoto de magistrados, servidores e colaboradores para realização dentre outras atividades, sessões virtuais, a 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte retomará as atividades audiências por meio eletrônico, buscando a celeridade processual sem que haja prejuízo para as partes no processo.
CERTIFICO assim, em conformidade com a Portaria 640/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que a AUDIÊNCIA DESIGNADA, se realizará por meio de videoconferência utilizando-se para tanto do sistema MICROSOFT TEAMS, plataforma disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por meio de seu sítio eletrônico na internet abaixo informado.
Informações da Audiência: 13/06/2023 às 14:00 horas Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MjRmYzc2N2EtMzRlOC00NTMwLWFmN2ItZDk1NmE0YzE3MDY3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2235606767-68b1-4c54-8ddb-64042f5e2d7d%22%7d Link encurtado: https://link.tjce.jus.br/ce2a2c QR CODE: Em caso de dúvidas sobre acesso ao sistema segue link para convidados:https://support.microsoft.com/pt-br/office/participe-de-uma-reuni%C3%A3o-no-teams-078e9868-f1aa-4414-8bb9-ee88e9236ee4, bem como, através do Whatsapp da Unidade – (88) 3566-4190, onde poderá ser solicitado o envio do link da respectiva audiência.
A plataforma poderá ser acessada por computador ou por aplicativo (Teams), que poderá ser baixado gratuitamente no celular.
RECOMENDAÇÕES: 1 -As partes devem verificar com antecedência questões técnicas relacionadas a qualidade da internet que viabilizará o ato, assim como, familiarizar-se com as funcionalidades básicas do sistema Teams para entrada na sala de audiências. 2 - As partes devem se apresentar para audiência virtual com vestimenta adequada, mantendo-se em ambiente reservado, iluminado, silencioso, bem como, sem interrupções com o meio externo, a fim de possibilitar melhor andamento da audiência.
Juazeiro do Norte-CE, data registrada automaticamente pelo sistema.
Sabriny Gomes Tavares Conciliadora Mat. 43937 -
14/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
13/02/2023 17:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/01/2023 15:30
Juntada de ato ordinatório
-
17/01/2023 15:29
Juntada de Certidão
-
17/01/2023 14:12
Audiência Conciliação redesignada para 13/06/2023 14:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
18/10/2022 09:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
06/10/2022 09:50
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 16:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2022 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 15:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/09/2022 13:53
Conclusos para decisão
-
06/09/2022 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 13:53
Audiência Conciliação designada para 13/04/2023 08:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
06/09/2022 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2022
Ultima Atualização
16/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000438-04.2022.8.06.0020
Tanara Sousa Marmoraci
Nikolas Gomes de Carvalho
Advogado: Rogerio Pinto Martins
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/03/2022 16:04
Processo nº 3001258-61.2022.8.06.0072
Juliana Luciano Pinheiro
Companhia de Agua e Esgoto do Ceara Cage...
Advogado: Marcio Rafael Gazzineo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/09/2022 21:04
Processo nº 3000681-91.2021.8.06.0016
Condominio do Edificio Parthenon
Tania Maria Silveira de Santana
Advogado: Durlan Correia Lima Aguiar
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/09/2021 12:17
Processo nº 0202322-86.2022.8.06.0101
Manuel Sampaio Teixeira
Estado do Ceara
Advogado: Manuel Sampaio Teixeira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/09/2022 17:44
Processo nº 0268308-93.2022.8.06.0001
Maria das Gracas Santos de Souza
Fundacao de Previdencia Social do Estado...
Advogado: Brena Camara Nascimento Pimentel
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/08/2022 18:21