TJCE - 3000438-04.2022.8.06.0020
1ª instância - 6ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 11:44
Juntada de Outros documentos
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29/06/2025 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 12:55
Conclusos para despacho
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04/06/2025 12:55
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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04/06/2025 03:20
Decorrido prazo de JOAO DARC FELIX VIANA em 03/06/2025 23:59.
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13/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/05/2025. Documento: 154207143
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12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 154207143
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09/05/2025 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154207143
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09/05/2025 16:04
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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24/04/2025 05:31
Decorrido prazo de DANIEL DE PONTES ALVES em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 05:31
Decorrido prazo de TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 05:31
Decorrido prazo de ROGERIO PINTO MARTINS em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 05:31
Decorrido prazo de DALL ALBERTO JUCA PEREIRA SILVA em 23/04/2025 23:59.
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14/04/2025 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2025. Documento: 144763784
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03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 144763784
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02/04/2025 17:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144763784
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19/02/2025 15:57
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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07/02/2025 01:47
Decorrido prazo de DANIEL DE PONTES ALVES em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 01:47
Decorrido prazo de ROGERIO PINTO MARTINS em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 01:46
Decorrido prazo de DALL ALBERTO JUCA PEREIRA SILVA em 06/02/2025 23:59.
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29/01/2025 16:12
Juntada de ordem de bloqueio
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28/01/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2025. Documento: 132866086
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22/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025 Documento: 132866086
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21/01/2025 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132866086
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16/12/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 11:46
Juntada de documento de comprovação
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02/12/2024 18:01
Conclusos para despacho
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29/11/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/11/2024. Documento: 127191290
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27/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024 Documento: 127191290
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26/11/2024 20:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127191290
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19/11/2024 10:28
Expedido alvará de levantamento
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24/10/2024 12:02
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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21/10/2024 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 08:29
Conclusos para despacho
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10/10/2024 00:06
Decorrido prazo de DANIEL DE PONTES ALVES em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:06
Decorrido prazo de DALL ALBERTO JUCA PEREIRA SILVA em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:06
Decorrido prazo de ROGERIO PINTO MARTINS em 09/10/2024 23:59.
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08/10/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/10/2024. Documento: 105923660
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01/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024 Documento: 105923660
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30/09/2024 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105923660
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24/09/2024 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 10:42
Conclusos para despacho
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05/09/2024 00:32
Decorrido prazo de DANIEL DE PONTES ALVES em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 00:32
Decorrido prazo de DALL ALBERTO JUCA PEREIRA SILVA em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 00:32
Decorrido prazo de ROGERIO PINTO MARTINS em 04/09/2024 23:59.
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27/08/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2024. Documento: 99028094
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20/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024 Documento: 99028094
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20/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ6ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZARua Santa Efigênia, nº 299, Messejana - Fortaleza - CE.
CEP: 60871-015.
E-mail: [email protected] Processo: 3000438-04.2022.8.06.0020AUTOR: TANARA SOUSA MARMORACIREQUERIDO: NIKOLAS GOMES DE CARVALHO ATO ORDINATÓRIO (Intimação da parte Exequente - devedor não localizado) Conforme disposição contida no art. 129 e no art. 130, inciso XI, alínea "c", do CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS (Provimento nº 02/2021, editado pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará), para que possa imprimir andamento ao processo, a secretaria da 6ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza - CE movimentou os autos com a finalidade de intimar a parte Exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a certidão do(a) Sr(a) Oficial(a) de Justiça inserida no evento ID nº 98978428, sob pena de extinção e arquivamento, considerando a informação de que a parte Devedora não foi localizada para citação. Fortaleza/CE, 19 de agosto de 2024.
MARCOS AURELIO GOMES FEITOSAAuxiliar JudiciárioAssinado eletronicamente -
19/08/2024 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99028094
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19/08/2024 14:35
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 11:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/08/2024 11:28
Juntada de Petição de diligência
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06/06/2024 12:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/04/2024 13:40
Expedição de Mandado.
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22/04/2024 14:59
Expedição de Mandado.
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19/04/2024 12:55
Juntada de Certidão
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18/04/2024 17:09
Juntada de Certidão
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18/04/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/04/2024. Documento: 83776205
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08/04/2024 13:47
Juntada de documento de comprovação
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08/04/2024 10:24
Expedição de Mandado.
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08/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024 Documento: 83776205
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08/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO6ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZARua Santa Efigênia, 299 - Messejana.
CEP: 60.871-015.
E-mail: [email protected] Processo nº: 3000438-04.2022.8.06.0020 AUTOR: TANARA SOUSA MARMORACI RÉU: NIKOLAS GOMES DE CARVALHO INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DE ADVOGADO(A) VIA DJEN A Secretaria da 6ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Fortaleza certifica que no processo supracitado foi proferido(a) DESPACHO / DECISÃO, cujo inteiro teor se vê no documento de ID nº 67162605. A Secretaria da 6ª Unidade dos Juizados Especiais certifica, ainda, que na data e hora assinalados, quando da assinatura deste documento, expediu e encaminhou a presente intimação para disponibilização e publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), ficando intimado(a)(s) o(a)(s) Ilustre(s) advogado(a)(s) a seguir nominado(a)(s), na forma do art. 2º da Portaria nº 2153/2022 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada em 5 de outubro de 2022.
Advogado(s) do reclamante: DALL ALBERTO JUCA PEREIRA SILVA, TARCISIO REBOUÇAS PORTO JUNIOR, DANIEL DE PONTES ALVES, ROGERIO PINTO MARTINS Advogado(s) do reclamado: JOAO DARC FELIX VIANA Fortaleza - CE, 5 de abril de 2024. MARCOS AURELIO GOMES FEITOSA Auxiliar JudiciárioAssinado por certificação digitalConforme art. 1º, §2º, III, "a", da Lei 11.419/2006 Art. 2º A comunicação processual dirigida ao advogado habilitado nos autos digitais será realizada via DJEN e sua expedição será efetivada através da escolha do meio "Diário Eletrônico", nas tarefas de "Preparar ato de comunicação" (PAC e MINIPAC). § 1º A comunicação processual será disponibilizada no DJEN no dia útil seguinte a sua expedição. § 2º Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no DJEN. § 3º Os prazos processuais terão início no primeiro útil que seguir ao considerado como data da publicação. -
05/04/2024 12:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83776205
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05/04/2024 09:44
Juntada de Certidão
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04/04/2024 16:05
Juntada de documento de comprovação
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03/04/2024 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2024 13:58
Conclusos para despacho
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27/03/2024 10:59
Juntada de Petição de pedido (outros)
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21/03/2024 13:58
Juntada de ordem de bloqueio
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18/03/2024 20:59
Juntada de Certidão
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14/03/2024 00:28
Decorrido prazo de JOAO DARC FELIX VIANA em 13/03/2024 23:59.
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21/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/02/2024. Documento: 79955869
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20/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024 Documento: 79955869
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19/02/2024 19:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79955869
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19/02/2024 19:02
Processo Reativado
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19/02/2024 09:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/01/2024 09:57
Conclusos para decisão
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18/01/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 08:33
Arquivado Definitivamente
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19/09/2023 08:33
Juntada de Certidão
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19/09/2023 00:30
Decorrido prazo de DANIEL DE PONTES ALVES em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 00:30
Decorrido prazo de TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 00:30
Decorrido prazo de DALL ALBERTO JUCA PEREIRA SILVA em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 00:30
Decorrido prazo de ROGERIO PINTO MARTINS em 18/09/2023 23:59.
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31/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/08/2023. Documento: 67162605
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30/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023 Documento: 67162605
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30/08/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza - 06ª Unidade do Juizado Especial Cível06ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000438-04.2022.8.06.0020 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: TANARA SOUSA MARMORACI REPRESENTANTES POLO ATIVO: DALL ALBERTO JUCA PEREIRA SILVA - CE35331, TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR - CE7216-A, DANIEL DE PONTES ALVES - CE27871 e ROGERIO PINTO MARTINS - CE31084 POLO PASSIVO:NIKOLAS GOMES DE CARVALHO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOAO DARC FELIX VIANA - CE11364 D E S P A C H O Recebidos hoje. Inicialmente, altere-se a classe processual para cumprimento de sentença. Transitada em julgado a sentença, intime-se a parte vencedora para requerer o cumprimento definitivo desta, devendo tal pedido conter, nos termos do art. 524 do CPC: Art. 524.
O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1o a 3o; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível. Não sendo apresentado o requerimento de execução de sentença, no prazo de 10 (dez) dias, arquive-se os autos, ressalvada a possibilidade de ulterior desarquivamento a pedido da parte interessada. Em se tratando de parte desassistida de advogado ou assistida esta por Defensor Público, remetam-se os autos ao setor de cálculo da Secretaria deste Juizado Especial para a devida atualização da dívida. Apresentado o petitório e atualizado o quantum debeatur, determino as seguintes providências: a) Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) pagar voluntariamente a dívida, ciente esta que não ocorrendo pagamento voluntário no prazo citado, o débito será acrescido de multa de dez por cento, conforme descrito no art. 523, §1º do CPC. b) Efetuado o pagamento parcial do débito no prazo acima estipulado, incidirá a multa de 10% sobre o valor remanescente (§2º do art. 523 do CPC). c) Ocorrendo o adimplemento voluntário do débito, intime-se a parte exequente para manifestar sua concordância com os valores depositados.
Em caso positivo, autorizo desde já a confecção de alvará para levantamento em nome do exequente ou de seu (sua) advogado(a), caso o este(a) possua poderes específicos para tal. d) Considerando a ordem de preferência de penhora (art. 835, CPC) e considerando o art. 771 do CPC, na hipótese de não ser comprovado o pagamento no prazo fornecido, autorizo a penhora online de numerários em contas bancárias de titularidade da parte executada, até o limite do valor devido. e) Saliento que a penhora se considerará realizada com o simples bloqueio do numerário na conta bancária do devedor, nos termos do Enunciado 140 do FONAJE. f) Ainda, não sendo localizados ativos junto ao BACENJUD, proceda-se a consulta de veículos junto ao RENAJUD, e, em caso positivo, realize-se a penhora na forma do artigo 837, do Novo Código de Processo Civil, vindo-me empós os autos conclusos. g) Restando infrutíferas as medidas dos pontos "d" e "f", expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação em desfavor do Executado. h) Em todos os casos (itens "d" ao "f"), efetivada a penhora, com fulcro no art. 117 do FONAJE, promova-se a intimação da parte executada para apresentar embargos à execução, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. i) Com embargos, abra-se vista à parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer sobre os embargos e, após, venham-me os autos conclusos. j) Sem embargos, intime-se a parte credora para manifestar-se. k) Inexistindo bens penhoráveis ou não sendo localizado o devedor, intime-se a parte Exequente para manifestação no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção e arquivamento, tal como autoriza a norma do artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Expedientes necessários. Fortaleza - CE., data indicada no sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Assinado por certificado digital) -
29/08/2023 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/08/2023 12:53
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/08/2023 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2023 08:31
Conclusos para despacho
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22/08/2023 08:31
Juntada de Certidão
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22/08/2023 08:31
Transitado em Julgado em 21/08/2023
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22/08/2023 02:23
Decorrido prazo de TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR em 21/08/2023 23:59.
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19/08/2023 01:14
Decorrido prazo de DANIEL DE PONTES ALVES em 18/08/2023 23:59.
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19/08/2023 01:14
Decorrido prazo de JOAO DARC FELIX VIANA em 18/08/2023 23:59.
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19/08/2023 00:18
Decorrido prazo de ROGERIO PINTO MARTINS em 18/08/2023 23:59.
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19/08/2023 00:18
Decorrido prazo de DALL ALBERTO JUCA PEREIRA SILVA em 18/08/2023 23:59.
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03/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/08/2023. Documento: 65105959
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02/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023 Documento: 64740928
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02/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO6ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZARua Santa Efigênia, 299 - Messejana.
CEP: 60.871-015.
Telefone: (85) 3488-6106.
Fax: (85)3488-6107.E-mail: [email protected] Processo número: 3000438-04.2022.8.06.0020 AUTOR: TANARA SOUSA MARMORACI REU: NIKOLAS GOMES DE CARVALHO SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Todavia, esclareço que se trata de Ação de Cobrança ajuizada por TANARA SOUSA MARMORACI em face de NIKOLAS GOMES DE CARVALHO.
Narra a parte autora que as partes celebraram contrato de locação de imóvel para fins residenciais, com prazo determinado de 36 (trinta e seis meses), sendo a data de início no dia 01 de agosto de 2017 e data final 31 de julho de 2020, no entanto, a parte promovida encontra-se inadimplente quanto aluguéis referentes aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2021; janeiro e fevereiro de 2022 e demais encargos.
Requer a condenação do promovido no pagamento dos débitos correspondentes.
Em sede de contestação (ID n.º 34904890), o promovido afirma ser comerciante de pequeno porte e que sofreu os efeitos da pandemia, tendo que encerrar suas atividades.
Reconhece a inadimplência quanto aos aluguéis cobrados, contudo, argumenta excesso de cobrança na planilha apresentada pela autora.
Requer a improcedência da demanda.
Audiência de conciliação realizada (ID n.º 34529134), porém, sem êxito.
Houve réplica (ID n.º 35140129). É o relato do necessário.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Compulsando os autos, verifico que é incontroversa a relação contratual entre as partes.
Os elementos são suficientes ao acolhimento da pretensão, vez que se tratam de direitos disponíveis e a pretensão da parte autora encontra respaldo nos documentos acostados.
Conquanto as alegações do Promovido a respeito dos efeitos da pandemia sejam legítimas, não é menos verdade que todos os agentes econômicos, indiscriminadamente, atravessaram também dificuldades nesse sentido, não se podendo admitir que a outra parte não tenha também assumido obrigações.
Aliás, é indubitável que a intervenção judicial nos contratos entre particulares possui caráter excepcionalíssimo, não podendo se transformar em violação indistinta do princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda) e da autonomia da vontade privada.
Pondera-se ainda que os aluguéis constituem obrigação positiva e líquida, caracterizada a mora pelo simples vencimento, independentemente de posterior interpelação, razão pela qual a correção monetária e os juros de mora devem incidir a partir do vencimento de cada parcela atrasada.
No que tange a cobrança de honorários advocatícios contratuais (que difere dos honorários sucumbenciais), estes foram livre e previamente pactuados entre as partes, conforme cláusula décima quarta, do Contrato de Locação (ID n.º 31355430), não havendo que se falar em nulidade.
Isto posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos exordiais, para condenar o promovido a pagar à parte promovente os aluguéis dos meses de outubro de 2021 a janeiro de 2023 e demais encargos, no valor de R$ 53.053,84 (cinquenta e três mil e cinquenta e três reais e oitenta e quatro centavos), conforme a última planilha trazidas aos autos (ID n.º 56913291), atualizado monetariamente segundo os termos do contrato.
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Defiro o benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 54, da Lei n.º 9.099/95.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95). Após o trânsito em julgado dessa decisão, arquivem-se os autos com as anotações de estilo.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura. Thayse Marques de Oliveira Juíza Leiga - NPR
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do Art. 40 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Fortaleza, data da assinatura. Após o trânsito em julgado dessa decisão, arquivem-se os autos com as anotações de estilo. Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juiz de Direito -
01/08/2023 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64740928
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25/07/2023 10:47
Julgado procedente o pedido
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11/07/2023 17:06
Juntada de Certidão
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11/07/2023 17:05
Conclusos para julgamento
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03/07/2023 10:08
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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04/05/2023 17:41
Conclusos para julgamento
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12/04/2023 02:41
Decorrido prazo de JOAO DARC FELIX VIANA em 11/04/2023 23:59.
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31/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2023.
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30/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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30/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 6ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Santa Efigênia, 299 – Messejana.
CEP: 60.871-020.
Telefone: (85) 3488-6106.
Fax: (85)3488-6107.
E-mail: [email protected] PROCESSO N.º 3000438-04.2022.8.06.0020.
REQUERENTE: TANARA SOUSA MARMORACI.
REQUERIDO: NIKOLAS GOMES DE CARVALHO.
DESPACHO/DECISÃO Recebidos hoje.
INTIME-SE o Promovido para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, se manifestar sobre a petição e documentos apresentados pelo Autor Após, venha os autos conclusos para julgamento.
Expedientes necessários.
Fortaleza - CE., data de assinatura no sistema.
PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Assinado por certificado digital) -
29/03/2023 17:48
Juntada de Certidão
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29/03/2023 17:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/03/2023 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2023 12:30
Conclusos para decisão
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17/03/2023 21:25
Decorrido prazo de DANIEL DE PONTES ALVES em 02/03/2023 23:59.
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17/03/2023 21:25
Decorrido prazo de DALL ALBERTO JUCA PEREIRA SILVA em 02/03/2023 23:59.
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17/03/2023 17:38
Decorrido prazo de ROGERIO PINTO MARTINS em 02/03/2023 23:59.
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17/03/2023 12:35
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 09:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/03/2023 16:55
Conclusos para decisão
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08/03/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/02/2023.
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17/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 6ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Santa Efigênia, 299 – Messejana.
CEP: 60.871-020.
Telefone: (85) 3488-6106.
Fax: (85)3488-6107.
E-mail: [email protected] PROCESSO N.º 3000438-04.2022.8.06.0020.
REQUERENTE: TANARA SOUSA MARMORACI.
REQUERIDO: NIKOLAS GOMES DE CARVALHO.
DESPACHO/DECISÃO Recebidos hoje.
Analisando o que há no caderno processual verifico a necessidade de melhores esclarecimentos quanto ao débito cobrado.
Assim entendo, pois, o Autor, ao apresentar planilha de débito atualizada (ID N.º 34538366), somente individualiza o valor do aluguel, enquanto as somas cobradas a título de IPTU e cota condominial são lançadas de forma global, por aquilo que supõe ser devido, sem especificar o que é principal e acessório.
Inclusive, se quer se preocupada em identificar o mês da mora.
Não sendo bastante, nada foi informado quanto a garantia prestada sob forma de caução.
Desse modo, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA, com fulcro no artigo 370 do Código de Processo Civil, a fim de DETERMINAR A INTIMAÇÃO do Autor para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, apresentar planilha de débito atualizada, especificando e individualizando cada parcela objeto da cobrança, apontando o principal, os juros, a multa e o mês de vencimento, bem como fazer prova do valor de cada rubrica, além de esclarecer o abatimento ou não da dívida em razão caução.
Após, venha os autos conclusos para decisão.
Expedientes necessários.
Fortaleza - CE., data de assinatura no sistema.
PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Assinado por certificado digital) -
17/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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16/02/2023 11:50
Juntada de Certidão
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16/02/2023 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/02/2023 13:31
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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30/01/2023 11:23
Conclusos para julgamento
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02/09/2022 02:55
Decorrido prazo de DANIEL DE PONTES ALVES em 29/08/2022 23:59.
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02/09/2022 02:55
Decorrido prazo de TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR em 29/08/2022 23:59.
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31/08/2022 00:32
Decorrido prazo de DALL ALBERTO JUCA PEREIRA SILVA em 29/08/2022 23:59.
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31/08/2022 00:32
Decorrido prazo de ROGERIO PINTO MARTINS em 29/08/2022 23:59.
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26/08/2022 17:06
Juntada de Petição de réplica
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12/08/2022 11:21
Juntada de Petição de contestação
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10/08/2022 11:15
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2022 16:08
Juntada de Petição de petição
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19/07/2022 11:13
Conclusos para despacho
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19/07/2022 11:11
Audiência Conciliação realizada para 19/07/2022 10:35 06ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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30/03/2022 11:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/03/2022 11:51
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2022 11:50
Juntada de Certidão
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30/03/2022 11:50
Audiência Conciliação redesignada para 19/07/2022 10:35 06ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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18/03/2022 16:04
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2022 16:04
Audiência Conciliação designada para 19/07/2022 10:30 06ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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18/03/2022 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2022
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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