TJCE - 3000690-52.2022.8.06.0102
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Itapipoca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/03/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 13:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
21/06/2023 10:41
Arquivado Definitivamente
-
02/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro – Itapipoca/CE, Fone (88)3631-3753 Celular (85) 98131.0963 Email: [email protected] CARTA DE INTIMAÇÃO Processo nº 3000690-52.2022.8.06.0102 Promovente(s) ANDREA MENDES BARBOSA GONCALVES Promovido(a) BANCO BRADESCO SA Ação [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Irregularidade no atendimento] De ordem do Dr.
Saulo Belfort Simões, Juiz de Direito do Juizado Especial da Comarca de Itapipoca, por nomeação legal, sirvo-me da presente, para INTIMAR Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, da expedição e envio para a respectiva instituição bancária do Alvará Judicial para transferência de valores para conta bancária informada nos autos, nos termos da Portaria nº 557/2020 TJCE.
Itapipoca, na data de inserção no sistema.
MARA KERCIA CORREIA SOUSA Matrícula: 44673 Ao Senhor(a) Advogado(s): ITALO BARBOSA FERREIRA Itapipoca-CE -
01/06/2023 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/06/2023 10:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2023 15:07
Juntada de documento de comprovação
-
29/05/2023 10:38
Expedição de Alvará.
-
18/05/2023 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 10:50
Conclusos para despacho
-
18/05/2023 10:50
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 10:50
Transitado em Julgado em 16/05/2023
-
17/05/2023 02:46
Decorrido prazo de CAMILLA DO VALE JIMENE em 16/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 01:27
Decorrido prazo de ITALO BARBOSA FERREIRA em 15/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2023.
-
28/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
28/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro – Itapipoca/CE, Fone (88)3631-3753, Celular (85) 98131.0963 Email: [email protected] CARTA DE INTIMAÇÃO Processo nº 3000690-52.2022.8.06.0102 Promovente(s) ANDREA MENDES BARBOSA GONCALVES Promovido(a) BANCO BRADESCO SA Ação [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Irregularidade no atendimento] De ordem do Dr.
Saulo Belfort Simões, Juiz de Direito do Juizado Especial da Comarca de Itapipoca, sirvo-me da presente, para INTIMAR Vossa Senhoria na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVIDA, do inteiro teor da Sentença proferida por este Juízo que segue anexa por cópia digital.
Itapipoca-CE, 27 de abril de 2023.
MARA KERCIA CORREIA SOUSA Servidor Geral - Mat: 44673 Ilmo(a).
Sr(a).
Advogado(s): CAMILLA DO VALE JIMENE -
27/04/2023 09:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/04/2023 09:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/04/2023 21:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/04/2023 11:38
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
18/04/2023 14:10
Conclusos para julgamento
-
18/04/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 00:00
Publicado Decisão em 27/03/2023.
-
24/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
24/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, 380, Centro .
Fone: (88) 3631-3753 E-mail: [email protected] Processo nº 3000690-52.2022.8.06.0102 AUTOR: ANDREA MENDES BARBOSA GONCALVES REU: BANCO BRADESCO SA Valor da Execução: R$ 7.870,73 (sete mil oitocentos e setenta reais e setenta e três centavos) DECISÃO R.H.
Considerando que se trata de ação de execução judicial de sentença condenatória de obrigação de pagar (cumprimento de sentença), tendo como título, pois, sentença condenatória com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC, determino o que segue abaixo e com autorização para o seu cumprimento com teor ordinatório: 1.
Altere-se a fase processual para processo de execução judicial (cumprimento de sentença). 2.
Intimar a parte autora, por seu advogado, para instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC), no prazo de dez dias, sob pena de arquivamento do procedimento. 3.
Em se tratando de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade/Vara à devida atualização (art. 52, II, da Lei n. 9.099/95). 4.
Supridos os itens anteriores ou desnecessária a sua aplicação, intimar o executado para pagar o débito em quinze dias, sob pena de aplicação da multa de 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 52, IV c/c o art. 523 e §1º, do CPC/2015, por haver compatibilidade.
Frisa-se que, com fundamento no art. 55 da Lei 9.099/95, não são devidos, nesta primeira instância, os honorários advocatícios. 5.
Em havendo o pagamento integral, enviar os autos conclusos para julgamento pela extinção da execução pelo cumprimento. 6.
E, em não ocorrendo o pagamento integral, expeça-se mandado de penhora e avaliação; devendo tal mandado ser cumprido, de logo, e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, na forma de penhora on line e via Renajud. 7.
Caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao Sisbajud, com a aplicação do artigo 854, §2º e §3º, do NCPC, intimar o executado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de cinco dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros). 8.
E, após, rejeitada a alegativa ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos pelo juízo os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo. 9.
Ressalte-se que, caso seja encontrado veículo hábil em nome do devedor, via Renajud, deverá ser procedida pelo juízo a cláusula de intransferibilidade no sistema, para posterior expedição de mandado de penhora e avaliação do bem para inclusão dos dados na penhora no aludido sistema pelo juízo. 10.
Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceder a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça. 11.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, como poderá a parte executada opor embargos em quinze dias, nomenclatura essa ainda usada, por se tratar de ação de execução judicial no Sistema dos Juizados Especiais, e não cumprimento de sentença no rito da Justiça Comum; proceder a intimação da parte para tal fim, por advogado quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente.
Fundamentação da determinação no item 11 - 11.1 Para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC/2015 (art. 53, §1 º, da Lei 9099/95). 11.2 Aplicação do Enunciado do FONAJE n. 117, que reza: “É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”(XXI Encontro – Vitória/ES). 12.
Em caso de penhora parcial do item 7, proceder a secretaria às tentativas retrocitadas (itens 9 e 10) para o fim de complementação do valor executado e possibilitar a apresentação de embargos após a segurança do juízo. 13.
Em caso de interposição de embargos à execução nas hipóteses do art. 52, IX, da LJEC, tempestivamente e seguro o juízo, intimar a parte exequente para manifestar-se em quinze dias.
E, após o decurso desse prazo, com ou sem manifestação, fazer os autos conclusos para julgamento. 14.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva. 15.
Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de quinze dias concedido no início do despacho.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito.
Itapipoca/CE, data da assinatura digital.
Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
23/03/2023 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/03/2023 11:43
Processo Reativado
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22/03/2023 19:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/03/2023 14:47
Conclusos para decisão
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22/03/2023 14:46
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 14:44
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/03/2023 12:00
Decorrido prazo de ANDREA MENDES BARBOSA GONCALVES em 08/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 12:00
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 07/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 17:48
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
14/03/2023 17:17
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2023 17:16
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 17:16
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 17:16
Transitado em Julgado em 08/03/2023
-
14/03/2023 17:14
Cancelada a movimentação processual
-
17/02/2023 00:00
Publicado Sentença em 17/02/2023.
-
16/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro – Fone: (88) 3631-3753 E-mail: [email protected] Processo 3000690-52.2022.8.06.0102 Natureza da Ação: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Irregularidade no atendimento] AUTOR: ANDREA MENDES BARBOSA GONCALVES REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração interpostos apontando a existência de omissão na sentença prolatada, pois segundo a parte embargante é incabível cogitar a responsabilidade do banco quando a conduta foi realizada pela parte embargada.
Pontuou-se na sentença que houve falha na prestação dos serviços, sendo ônus probatório atribuído ao embargante, o qual não se desincumbiu, tendo gerado o dever de reparar.
Entendo que os presentes aclaratórios foram manejados ante o inconformismo acerca da sentença embargada, ou seja, para rever os fundamentos da decisão, pois todos os fatos e documentos apresentados foram devidamente analisados no ato decisório.
Os embargos de declaração não podem, em situação alguma, ser utilizados para a rediscussão de matéria trazida na sentença, uma vez que as hipóteses restritas previstas na legislação tencionam, em suma, que não ocorram dilações indevidas para o trânsito em julgado das decisões judiciais, sob pena de comprometer a celeridade processual (art. 5º, LXXVIII, CF).
Destarte, o que pretende o(a) embargante, na verdade, é rediscutir o mérito da causa, valendo-se do presente recurso onde não há qualquer falta a ser suprida, o que faz incidir o entendimento firmado na Súmula nº 18 do TJCE, a saber: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada.
Ilustrativamente, refiro jurisprudência do e.
Tribunal de Justiça do Ceará: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
HIPÓTESES RESTRITIVAS DO ART. 535, CPC.
AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E/OU OMISSÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO NESSA SEARA RECURSAL DE MATÉRIA JÁ PREVIAMENTE DECIDIDA.
SÚMULA 18 DO TJ/CE.
PRECEDENTES.
MULTA PROCESSUAL.
Aclaratórios conhecidos, porém DESPROVIDOS. 1.
Cuidam-se os presentes autos de Embargos de Declaração em razão do acórdão proferido pela Eg. 1ª Câmara Cível que negou provimento ao agravo regimental, confirmando a decisão monocrática que deu provimento ao agravo de instrumento registrado sob o número 0007100-96.2002.8.06.0000, consignando que a formação de litisconsórcio ativo facultativo após a distribuição do feito e a concessão de liminar é contrária ao princípio do juiz natural, previsto no artigo 5° XXXVII, da Constituição Federal, visto que possibilita à parte escolher o juízo em que se processará seu pedido. 2- Inconformado com esse decisum, o então agravante interpôs o presente recurso aclaratório apontando supostas omissões e contradições que açambarcam a integridade da matéria controvertida, oportunidade em que repisou os argumentos escandidos nas razões do agravo. 3.
Os embargos de declaração, por expressa previsão contida no art. 535 do CPC, servem para sanar uma obscuridade, contradição ou omissão existente na sentença ou no acórdão, o que não é o caso, tendo em vista a inexistência de omissão ou contradição no acórdão impugnado. 4 -Assim, o presente recurso não poderá, em situação alguma, ser utilizado para a rediscussão de matéria trazida na sentença ou no acórdão, uma vez que as hipóteses restritas previstas na legislação tencionam, em suma, que não ocorram dilações indevidas para o trânsito em julgado das decisões judiciais, sob pena de comprometer a celeridade processual (art. 5º, LXXVIII, CF), segundo entendimento pacificado dos Tribunais Superiores.
Precedentes.
Súmula 18 do TJ/Ce. 5 - In casu, não se vê qualquer omissão ou contradição no acórdão embargado, posto que devidamente fundamentado e consentâneo com o entendimento pacificado neste Eg.
Tribunal de Justiça, havendo pronunciamento inequívoco de que os autores/agravantes pretendem, na qualidade de litisconsortes, ser beneficiados por medida cautelar anteriormente concedida em outro processo, não se desincumbindo de comprar a participação no polo ativo da ação originária. 6.
Aclaratórios conhecidos, porém desprovidos.
Multa aplicada, a teor do disposto no art. 538, §único, do CPC. (TJCE.
Embargos de Declaração 0007100-96.2002.8.06.0000, 1ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Paulo Francisco Banhos Ponte, r. 01/03/2016) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DE QUASQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 E INCISOS, DO NCPC.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 18 DO TJCE.
EMBARGOS CONHECIDOS MAS NÃO PROVIDOS. 1.
Trata-se os autos de Embargos de Declaração em Apelação Cível, opostos em face de Acórdão proferido em processo de minha relatoria, que repousa às fls. 201/213, o qual negou provimento a Apelação da ora Embargante, mantendo na íntegra a decisão vergastada.
Em linhas gerais, aduz a Embargante que há contradição na r. decisão exarada pela Corte, haja vista que a pretensão do autor foi fulminada pela prescrição.
Asseverou que as folhas 25 dos autos se tem a informação da consulta em 06/05/2010 onde a embargada teve ciência da negativa administrativa, contando-se desta data até o ajuizamento da ação em 21/10/2010 e a subtração do prazo prescricional do processo administrativo, verifica-se o lapso temporal de 3 (três) anos, 1 (um) mês e 25 (vinte e cinco) dias, restando comprovada a prescrição. 2.
Os Embargos de Declaração, que pelo princípio da taxatividade é instrumento recursal, previsto nos arts. 1.022 a 1.026, do Código de Ritos, é cabível contra qualquer decisão que contenha obscuridade, contradição, omissão, ou mesmo para corrigir erro material.
Na situação vertente, não há contradição ou omissão no Acórdão guerreado. 3.
O Embargante pretende rediscutir mérito da demanda, objetivo este expressamente proibido pelo entendimento sumulado deste Tribunal, a teor da Súmula 18, quando reza que São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada. 4.
Constata-se, pois, na situação vertente, não há qualquer contradição, omissão, obscuridade, ou mesmo erro material no Acórdão guerreado, já que o tema da prescrição, único abordado na petição dos aclaratórios, foi devidamente abordado no Acórdão embargado. 5.
Embargos de Declaração conhecidos mas não providos. (TJCE.
Embargos de Declaração 0488476-55.2010.8.06.0001, 4ª Câmara Direito Privado, Rel.
Des.
Francisco Bezerra Cavalcante, r. 10/05/2018) Apesar da aplicabilidade dos embargos de declaração ser ampla no que se refere às decisões, as hipóteses são restritas àquelas vislumbradas nos incisos do art. 1.022 do CPC, ou seja, os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada.
Não verifico, in casu, a presença de qualquer das hipóteses de cabimento previstas na legislação de regência.
Isto posto, REJEITO os Embargos de Declaração.
P.
R.
I.
Intimem-se as partes acerca da presente decisão.
Abra-se novo prazo recursal às partes.
Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado da sentença e arquivem-se os autos com as baixas devidas.
Expedientes necessários.
Assinado digitalmente pelo MM.
Juiz de Direito, conforme Lei 11.419/2006, em Itapipoca-CE, na data de inserção no sistema.
Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
16/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
15/02/2023 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/02/2023 13:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
01/02/2023 12:14
Conclusos para decisão
-
01/02/2023 12:12
Juntada de Certidão
-
28/01/2023 00:34
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 27/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/12/2022 01:19
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 13/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 16:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/12/2022 01:24
Decorrido prazo de ANDREA MENDES BARBOSA GONCALVES em 06/12/2022 23:59.
-
30/11/2022 15:44
Conclusos para decisão
-
30/11/2022 15:40
Juntada de Certidão
-
28/11/2022 18:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/11/2022 18:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/11/2022 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 17:43
Julgado procedente o pedido
-
24/10/2022 17:06
Conclusos para julgamento
-
21/10/2022 10:53
Juntada de Petição de réplica
-
03/10/2022 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 16:45
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2022 16:40
Audiência Conciliação realizada para 03/10/2022 16:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
-
03/10/2022 15:03
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2022 10:32
Juntada de Petição de contestação
-
29/09/2022 00:31
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 27/09/2022 23:59.
-
25/09/2022 00:09
Decorrido prazo de ANDREA MENDES BARBOSA GONCALVES em 19/09/2022 23:59.
-
26/08/2022 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2022 10:04
Conclusos para decisão
-
25/08/2022 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 08:52
Audiência Conciliação designada para 03/10/2022 16:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Itapipoca.
-
25/08/2022 08:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2022
Ultima Atualização
02/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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