TJCE - 3000004-13.2023.8.06.0074
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Cruz
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 08:32
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 15:33
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 15:33
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:53
Decorrido prazo de RODRIGO AUGUSTO DE ALENCAR XAVIER em 04/02/2025 23:59.
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03/02/2025 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/01/2025. Documento: 107027141
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27/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025 Documento: 107027141
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24/01/2025 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 107027141
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15/01/2025 22:32
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 08:23
Conclusos para decisão
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26/09/2024 00:31
Decorrido prazo de RODRIGO AUGUSTO DE ALENCAR XAVIER em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 00:21
Decorrido prazo de DIEGO CARVALHO FERREIRA SILVA em 25/09/2024 23:59.
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19/09/2024 08:34
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/09/2024. Documento: 90025853
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17/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024 Documento: 90025853
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17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Cruz Vara Única da Comarca de Cruz Rua Antonio Muniz, S/N, Centro - CEP 62595-000, Fone: (88) 3660-1144, Cruz-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000004-13.2023.8.06.0074 PROMOVENTE: AUTOR: L DANIEL LEARRETA LTDA, DIEGO RAMIRO SANCHEZ RAFFAELLI PROMOVIDO(A): REU: ENEL DESPACHO Vistos, etc.
Reputo conveniente facultar às partes dizerem, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a necessidade da produção de outras provas, requerendo aquelas que reputarem imprescindíveis à demonstração dos fatos alegados, o que deverá ser feito de forma fundamentada, apontando quais fatos desejam efetiva e respectivamente por meio delas provar.
Eventual silêncio será interpretado como aquiescência tácita quanto ao julgamento antecipado dos pedidos formulados, na forma do art. 355, inciso I, do CPC.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Cruz/Ce, data do sistema.
JOSE CAVALCANTE JUNIOR Juiz de Direito - NPR -
16/09/2024 08:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90025853
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13/09/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2024 09:47
Juntada de Petição de réplica
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05/07/2024 08:52
Conclusos para decisão
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02/07/2024 14:52
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/07/2024 10:30, Vara Única da Comarca de Cruz.
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02/07/2024 08:03
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 10:39
Juntada de Petição de contestação
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08/06/2024 00:04
Decorrido prazo de RODRIGO AUGUSTO DE ALENCAR XAVIER em 07/06/2024 23:59.
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08/06/2024 00:04
Decorrido prazo de DIEGO CARVALHO FERREIRA SILVA em 07/06/2024 23:59.
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08/06/2024 00:04
Decorrido prazo de RODRIGO AUGUSTO DE ALENCAR XAVIER em 07/06/2024 23:59.
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08/06/2024 00:04
Decorrido prazo de DIEGO CARVALHO FERREIRA SILVA em 07/06/2024 23:59.
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07/06/2024 00:57
Decorrido prazo de Enel em 06/06/2024 23:59.
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07/06/2024 00:57
Decorrido prazo de Enel em 06/06/2024 23:59.
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31/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2024. Documento: 87395487
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30/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024 Documento: 87395487
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30/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAVARA ÚNICA DA COMARCA DE CRUZRua Antonio Muniz, S/N, Centro - CEP 62595-000, Fone: (88) 3660-1144, Cruz-CE - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo nº 3000004-13.2023.8.06.0074 Designo audiência de conciliação para o dia 02/07/2024, às 10h30, que poderá ser convolada em audiência de instrução e julgamento, pelo link https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YzUxZTM4NDctODBhNy00N2ViLTkwMDMtNTZiNDM2NjBjNmZj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22d6da04dd-8444-48c8-afae-afd1b816d323%22%7d Cruz, 28 de maio de 2024.
FRANCISCA HOZANA DO NASCIMENTO Diretor de Secretaria Assinado por certificação digital -
29/05/2024 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87395487
-
29/05/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 10:19
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 10:17
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/07/2024 10:30, Vara Única da Comarca de Cruz.
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15/02/2024 07:42
Recebida a emenda à inicial
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05/05/2023 14:21
Conclusos para decisão
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17/03/2023 22:51
Decorrido prazo de RODRIGO AUGUSTO DE ALENCAR XAVIER em 16/03/2023 23:59.
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11/03/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/02/2023.
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20/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Cruz Vara Única da Comarca de Cruz Rua Antonio Muniz, S/N, Centro - CEP 62595-000, Fone: (88) 3660-1144, Cruz-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000004-13.2023.8.06.0074 AUTOR: L DANIEL LEARRETA LTDA, DIEGO RAMIRO SANCHEZ RAFFAELLI REU: ENEL DECISÃO Rec. hoje.
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais proposta por L DANIEL LEARRETA EIRELI (POUSADA CABARE DU VENTO) em desfavor de COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ (Enel Distribuição Ceará).
Constato que o sistema PJE acusa suspeita de prevenção no que se refere ao processo nº 3000039-07.2022.8.06.0074, que tramita perante este JECC.
Todavia, após análise detida dos aludidos feitos, verifico a não ocorrência dessa prevenção, já que não existe conexão entre eles, porquanto possuem causas de pedir e pedidos diversos.
Vale destacar, ainda, que não há, além da conexão, litispendência e continência entre a presente demanda e a ação supracitada, tratando-se de processos independentes, já que possuem causas de pedir e pedidos diversos.
Portanto, afasto a hipótese de prevenção, devendo esta demanda ter seu normal prosseguimento.
DA NECESSIDADE DE EMENDA À INICIAL.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe nos autos seu número de telefone para fins de intimação pessoal, sob pena de indeferimento da petição inicial e consequente extinção do processo sem julgamento do mérito, em conformidade com o disposto nos artigos 321 e 485, IV do CPC. À secretaria pra que promova o cancelamento da audiência de conciliação automaticamente designada.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Cruz (CE), data registrada no sistema.
Frederico Augusto Costa Juiz, Respondendo -
20/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
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17/02/2023 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/02/2023 11:03
Audiência Conciliação cancelada para 04/04/2023 10:00 Vara Única da Comarca de Cruz.
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06/02/2023 20:07
Determinada a emenda à inicial
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30/01/2023 19:16
Conclusos para decisão
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30/01/2023 19:16
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 19:16
Audiência Conciliação designada para 04/04/2023 10:00 Vara Única da Comarca de Cruz.
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30/01/2023 19:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2023
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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