TJCE - 3000027-77.2020.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2025 23:27
Conclusos para despacho
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25/07/2025 03:33
Decorrido prazo de CAIO FLAVIO DA SILVA GONDIM em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 03:33
Decorrido prazo de RAPHAEL BESERRA DA FONTOURA em 24/07/2025 23:59.
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24/07/2025 12:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 18:14
Juntada de Certidão
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17/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/07/2025. Documento: 165130298
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16/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 Documento: 165130298
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16/07/2025 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO Autos examinados em autoinspeção anual, nos termos do Provimento nº 02/2021/CGJCE e da Portaria nº 001/2025 desta 12ª Unidade.
Processo nº 3000027-77.2020.8.06.0004 Certifico e dou fé, para os devidos fins, em cumprimento a decisão proferida no ID 160858389 procedi consulta no sistema RENAJUD, objetivando localizar veículos livres e desembaraçados, passíveis de penhora, contudo restou sem êxito, tendo em vista que não foram localizados veículos em nome da(s) parte(s) executada(s). Impulsiono, nesta data, os presentes autos nos termos do Provimento nº 02/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça, que trata dos atos ordinatórios, para ciência e manifestação da(s) parte(s) exequente(s) CONDOMINIO EDIFICIO NEUZA ARY, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre as informações no documento consignadas e para indicar bens passíveis de penhora.
Nada mais a constar.
Fortaleza, 15 de julho de 2025.
ANA PAULA DE OLIVEIRA ADRIANO Diretor de Secretaria -
15/07/2025 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165130298
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15/07/2025 13:22
Juntada de Certidão
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15/07/2025 13:21
Desentranhado o documento
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15/07/2025 13:20
Juntada de Certidão
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30/06/2025 16:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/03/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 16:06
Conclusos para despacho
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13/03/2025 16:05
Juntada de Certidão
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13/03/2025 05:06
Decorrido prazo de TICIANE HOLANDA TOMAZ DE OLIVEIRA MARINHO em 12/03/2025 23:59.
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28/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2025. Documento: 137292707
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27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 137292707
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27/02/2025 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO Processo nº 3000027-77.2020.8.06.0004 Certifico, para os devidos fins, que logrou êxito a tentativa de bloqueio de ativos financeiros pelo sistema SisbaJud, conforme extrato que segue. IMPULSIONO, nesta data, os presentes autos com a finalidade de INTIMAR a(s) parte(s) EXECUTADO: GIOVANNI AUGUSTO BALUZ ALMEIDA para ciência e manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o bloqueio dos valores efetuado por este Juízo, para, querendo, apresentar alguma das alegações do § 3º do art. 854, do CPC, acompanhado com a respectiva comprovação documental, sob pena de conversão automática da indisponibilidade em penhora, em cumprimento a decisão retro. Nada mais a constar.
Fortaleza, 26 de fevereiro de 2025.
ANA PAULA DE OLIVEIRA ADRIANO Diretor de Secretaria Assinado por certificação digital -
26/02/2025 12:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137292707
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26/02/2025 12:20
Juntada de Certidão
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17/02/2025 12:00
Juntada de Certidão
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12/02/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 00:00
Publicado Decisão em 03/02/2025. Documento: 133706600
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31/01/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025 Documento: 133706600
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31/01/2025 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo n.º 3000027-77.2020.8.06.0004EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)[Correção Monetária]PROMOVENTE(S): CONDOMINIO EDIFICIO NEUZA ARYPROMOVIDO(A)(S): GIOVANNI AUGUSTO BALUZ ALMEIDA D E C I S Ã O Assiste razão ao executado quanto ao erro do cálculo apresentado pelo exequente, id 99365807, notadamente quando resta claro a pretensão de cobrar parcela vincenda no curso da ação (10/12/2023), assim como o lançamento da rubrica "serviços", na monta de R$ 1.284,29 (um mil, duzentos e oitenta e quatro reais e vinte e nove centavos), já objeto de apreciação por esse Juízo, conforme decisão proferida no id 56374886, em 23/05/2023.
Por outro lado, o mero erro de cálculo não é suficiente para a condenação em litigância de má-fé, sendo necessária a demonstração do elemento subjetivo, consistente no dolo ou culpa grave da parte, o qual deve ser claramente comprovado, uma vez que não se admite a má-fé presumida, além do efetivo prejuízo causado à parte contrária, conforme art. 80, do Código de Processo Civil.
No caso dos autos, inexistindo dolo processual ou prejuízo à parte contrária, nem a prática de quaisquer das condutas descritas no art. 80, do CPC, incabível a aplicação de multa por litigância de má-fé, razão pela qual INDEFIRO o pedido do executado.
INTIME-SE o condomínio exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, providenciar a juntada aos autos de novo demonstrativo atualizado e discriminado do débito, em consonância com o art. 798, inciso I, alínea "b", do CPC, hábil a demonstrar a evolução (correção monetária, juros, e obrigações), sendo então amortizado pelas quantias já bloqueados, excluindo as parcelas vencidas no curso da ação e taxas "serviços", com o fim de dar prosseguimento na execução.
Vindo aos autos a informação, independente de nova conclusão, encaminhem-se os autos para a fila do SisbaJud para bloqueio de créditos da parte executada, até atingir o valor atualizado da presente execução, na forma disciplinada pelo artigo 854 do CPC.
Em atenção ao princípio da efetividade, em equilíbrio ao da menor onerosidade e da duração razoável do processo o bloqueio no SisbaJud deverá se realizar de forma reiterada, pelo prazo de trinta dias, a contar do protocolo da minuta.
Junte-se aos autos comprovante do detalhamento da ordem.
Cumprido com sucesso, INTIME-SE o devedor para os fins dos §§ 2º e 3º, do artigo 854, do CPC, observado o prazo de 5 (cinco) dias, ressalvando-se que, não havendo manifestação, será a indisponibilidade convertida em penhora.
Intimações, por publicação no DJEN, conforme dispõe o art. 4º, § 2º, da Lei nº 11.419/06 e PORTARIA Nº 2.153/2022 do TJCE.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
30/01/2025 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133706600
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30/01/2025 10:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/09/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 19:44
Conclusos para despacho
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23/08/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 00:00
Publicado Despacho em 21/08/2024. Documento: 96434746
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20/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024 Documento: 96434746
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20/08/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000027-77.2020.8.06.0004EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)[Correção Monetária]PROMOVENTE(S): CONDOMINIO EDIFICIO NEUZA ARYPROMOVIDO(A)(S): GIOVANNI AUGUSTO BALUZ ALMEIDA D E S P A C H O Houve nova tentativa de conciliação, restando infrutífera entre as partes, conforme id 86138796.
INTIME-SE o condomínio exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, providenciar a juntada aos autos de novo demonstrativo atualizado e discriminado do débito, em consonância com o art. 798, inciso I, alínea "b", do CPC, hábil a demonstrar a evolução (correção monetária, juros, e obrigações), sendo então amortizado pelas quantias já bloqueados, excluindo as parcelas vencidas no curso da ação.
Cumpridas a diligência supra, retornem os autos para análise da execução.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
19/08/2024 09:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96434746
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19/08/2024 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 17:34
Conclusos para decisão
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16/05/2024 17:33
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/05/2024 17:00, 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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16/05/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2024. Documento: 85111235
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30/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024 Documento: 85111235
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30/04/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL Processo nº 3000027-77.2020.8.06.0004 CERTIFICO, para os devidos fins, nos termos do artigo 22, § 2º, da Lei nº 9.099/95, incluído pela Lei nº 13.994/20, que autorizou a conciliação não presencial, mediante emprego de recursos tecnológicos, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, regulamentado pela Portaria nº 668/2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no DJe de 5 de maio de 2020, que dispõe sobre a realização de sessões de conciliação, por meio virtual, no âmbito do Sistema Estadual dos Juizados Especiais, que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA no presente feito será realizada de modo TELEPRESENCIAL, por videoconferência pela plataforma MICROSOFT TEAMS, no dia 16/05/2024 17:00 h, por ser a data mais próxima e desimpedida da pauta.
CERTIFICO, ainda, que o acesso à SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL, tanto pelo computador, como pelo celular, poderá ser realizado das seguintes formas: a) Copiar e colar em seu navegador o link: https://link.tjce.jus.br/bfb28a, clicando em seguida na opção continuar neste navegador, caso não disponha do programa MICROSOFT TEAMS, em seguida, deverá indicar o nome do participante para ingressar na sala, aguardando o acesso à sala virtual pelo organizador da audiência; e, b) Por meio da leitura do QR Code abaixo indicado: CERTIFICO mais, que deverão ser observadas as seguintes orientações para participação: 1- Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2- O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação.
Sugere-se o uso de fones de ouvido para evitar microfonia; 3- O(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) deverão ter em mãos documento de identificação com foto, para conferência e registro, quando for solicitado; 4- Solicita-se que o(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) só entrem na sala de audiências virtual pelo menos 5 (cinco) minutos antes no dia e horário designado e ali permanecer aguardando o início, a fim de não termos gravações de ruídos que possam atrapalhar na audição; 5- Após acessar a sala de audiência virtual, na hora designada, caso apareça a seguinte mensagem: "Você pode entrar na reunião após o organizador admitir você", isso significar que está havendo outra audiência anterior em curso, devendo aguardar a admissão na sala pelo(a) servidor(a) responsável para início da sua audiência.
ATENÇÃO: O uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
OBSERVAÇÃO: Eventual impossibilidade ou dificuldade técnica de participação no ato virtual deverá ser apresentada até o momento da abertura.
A parte sem advogado(a) deve encaminhar sua manifestação nos autos para o endereço eletrônico [email protected].
O(a) advogado(a) manifesta-se exclusivamente via peticionamento eletrônico, nos próprios autos.
CERTIFICO, por fim, que a ausência da parte autora à audiência importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, § 2º, Lei 9.99/95).
Ausente a parte ré, importará em confissão ficta e em julgamento antecipado da lide (art. 18, § 1º da Lei 9.099/95), bem como a decretação da revelia (art. 20º da Lei 9.099/95).
Caso a parte ré se trate de Pessoa Jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto credenciado, através de carta de preposição com poderes para transigir (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), bem como o Contrato Social ou Estatuto Social da empresa, juntando aos autos, até ANTES da respectiva audiência, através do sistema PJE, quando assistido(a) por advogado, sob pena de revelia.
Havendo mudança de endereço no curso do processo, a parte deverá comunicar a este Juízo, a fim de evitar remessa de intimação ao antigo domicílio, pois, caso contrário, a intimação enviada, será considerada eficaz por desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2º do art. 19 da Lei 9.099/95.
Para esclarecimento ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato, por meio do aplicativo WhatsApp no telefone (85) 3433-1260, no horário de 11:00 h às 18:00 h, ou através do e-mail: [email protected].
Nada mais a constar.
Fortaleza, 29 de abril de 2024. FRANCISCO PEDRO AIRES DE MORAIS JUNIOR Conciliador Assinado por certificação digital -
29/04/2024 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85111235
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29/04/2024 13:46
Juntada de Certidão
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29/04/2024 13:46
Audiência Conciliação designada para 16/05/2024 17:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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29/04/2024 13:45
Juntada de Certidão
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29/04/2024 08:52
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 09:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/04/2024 09:42
Juntada de Petição de diligência
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09/04/2024 00:41
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO NEUZA ARY em 08/04/2024 23:59.
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03/04/2024 18:30
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 00:00
Publicado Despacho em 01/04/2024. Documento: 83309695
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28/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024 Documento: 83309695
-
28/03/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000027-77.2020.8.06.0004EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)[Correção Monetária]PROMOVENTE(S): CONDOMINIO EDIFICIO NEUZA ARYPROMOVIDO(A)(S): GIOVANNI AUGUSTO BALUZ ALMEIDA D E S P A C H O Considerando a contraproposta de acordo apresentada pelo condomínio exequente, INTIME-SE a parte executada para se manifestar, no prazo 5 (cinco) dias, sendo o seu silêncio interpretado negativamente.
Em caso positivo, a parte executada deverá manifestar expressamente a concordância à contraproposta.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
27/03/2024 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83309695
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27/03/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 11:46
Conclusos para despacho
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06/03/2024 01:42
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO NEUZA ARY em 05/03/2024 23:59.
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27/02/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 27/02/2024. Documento: 80262771
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26/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024 Documento: 80262771
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23/02/2024 18:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80262771
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23/02/2024 18:32
Ato ordinatório praticado
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23/02/2024 16:11
Juntada de Petição de pedido (outros)
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19/02/2024 13:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/02/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 12:34
Expedição de Mandado.
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17/02/2024 01:58
Expedição de Mandado.
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16/02/2024 03:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/01/2024 08:35
Conclusos para despacho
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09/01/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 16:43
Juntada de Certidão
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20/11/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 00:00
Publicado Decisão em 10/11/2023. Documento: 71657176
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09/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023 Documento: 71657176
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09/11/2023 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000027-77.2020.8.06.0004EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)[Correção Monetária]PROMOVENTE(S): CONDOMINIO EDIFICIO NEUZA ARYPROMOVIDO(A)(S): GIOVANNI AUGUSTO BALUZ ALMEIDA D E C I S Ã O Trata-se de execução de título extrajudicial, fundada no inadimplemento da taxa condominial, referente à unidade de nº 301, do condomínio exequente, matriculado sob o nº 67.262 no Cartório de Registro de Imóveis da 2ª Zona de Fortaleza (id 33045321), cujo valor nominal atualizado, acrescido de encargos, totaliza R$ 3.514,96 (três mil, quinhentos e quatorze reais e noventa e seis centavos). Considerando o êxito apenas parcial dos bloqueios nas contas bancárias do executado, nos valores de R$ 776,21 (setecentos e setenta e seis reais e vinte e um centavos), na data de 02/12/2020 (id 21710331); e, R$ 298,84 (duzentos e noventa e oito reais e oitenta e quatro centavos), na data de 04/09/2023 (id 68805993), apreciando as circunstância fáticas da presente demanda executiva, a harmonização entre o princípio da máxima eficácia da execução para o credor e o princípio da menor onerosidade para o executado, prossiga-se com a execução efetuando-se nova tentativa de bloqueio via SISBAJUD até atingir o valor remanescente da presente execução.
Todavia, previamente à nova ordem de bloqueio, INTIME-SE o condomínio exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, providenciar a juntada aos autos de novo demonstrativo atualizado e discriminado do débito, em consonância com o art. 798, inciso I, alínea "b", do CPC, hábil a demonstrar a evolução (correção monetária, juros, e obrigações), sendo então amortizado pelas quantias de R$ 776,21 (id 21710331) e R$ 298,84 (id 68805993), já bloqueados.
Cumpridas a diligência supra, retornem os autos para análise da execução.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
08/11/2023 07:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71657176
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08/11/2023 07:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
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27/09/2023 13:19
Conclusos para despacho
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27/09/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 00:13
Decorrido prazo de GIOVANNI AUGUSTO BALUZ ALMEIDA em 20/09/2023 23:59.
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19/09/2023 08:03
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 13/09/2023. Documento: 68805881
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12/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023 Documento: 68805881
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12/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Processo nº 3000027-77.2020.8.06.0004 Certifico, para os devidos fins, que logrou êxito parcialmente a tentativa de bloqueio de ativos financeiros pelo sistema SisbaJud, conforme extrato que segue. IMPULSIONO, nesta data, os presentes autos com a finalidade de INTIMAR a(s) parte(s) EXECUTADO: GIOVANNI AUGUSTO BALUZ ALMEIDA para ciência e manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o bloqueio dos valores efetuado por este Juízo, para, querendo, apresentar alguma das alegações do § 3º do art. 854, acompanhado com a respectiva comprovação documental, sob pena de conversão automática da indisponibilidade em penhora, em cumprimento a decisão retro. Nada mais a constar.
Fortaleza, 11 de setembro de 2023.
CAROLINI BERTINI ROCHA Diretor de Secretaria Assinado por certificação digital -
11/09/2023 15:37
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/09/2023 15:34
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 16:49
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 00:00
Publicado Despacho em 31/08/2023. Documento: 64335592
-
30/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023 Documento: 64335592
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000027-77.2020.8.06.0004EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)[Correção Monetária]EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO NEUZA ARYEXECUTADO: GIOVANNI AUGUSTO BALUZ ALMEIDA D E S P A C H O Trata-se de execução de título extrajudicial, fundada no inadimplemento da taxa condominial, referente à unidade de nº 301, do condomínio exequente, matriculado sob o nº 67.262 (id 18763255), cujo valor nominal atualizado, acrescido de encargos, totaliza R$ 4.210,55 (quatro mil, duzentos e dez reais e cinquenta e cinco centavos).
No presente caso, através do SisbaJud, houve bloqueio parcial do débito exequendo (R$ 776,21), conforme id 21710331.
Verifica-se, portanto, que o Juízo não se encontra inteiramente garantido, impondo-se a continuidade de atos expropriatórios.
Dessa forma, INTIME-SE o condomínio exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, providenciar a juntada aos autos de novo demonstrativo do débito, em consonância com o art. 798, inciso I, alínea b, do CPC, hábil a demonstrar a evolução do débito (correção monetária, juros, e obrigações), decotando-se o valor bloqueado via SisbaJud.
Ainda, no mesmo prazo acima, deverá se manifestar sobre o retorno do AR negativo, id 54494486, referente a intimação do credor fiduciário.
Cumprida a determinação, remetam-se os autos, independente de nova conclusão, encaminhe-se o feito para a fila adequada.
INDEFIRO o pedido de arquivamento formulado pelo executado.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
29/08/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 09:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/08/2023 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 11:59
Conclusos para despacho
-
15/06/2023 10:58
Decorrido prazo de MANOEL OTAVIO PINHEIRO FILHO em 13/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 10:58
Decorrido prazo de CAIO FLAVIO DA SILVA GONDIM em 13/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 20:47
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2023 03:41
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO NEUZA ARY em 02/06/2023 23:59.
-
26/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/05/2023.
-
26/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/05/2023.
-
26/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/05/2023.
-
26/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/05/2023.
-
26/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/05/2023.
-
25/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
25/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
25/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
25/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
25/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
25/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000027-77.2020.8.06.0004 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Correção Monetária] PROMOVENTE(S): CONDOMINIO EDIFICIO NEUZA ARY PROMOVIDO(A)(S): GIOVANNI AUGUSTO BALUZ ALMEIDA D E C I S Ã O Trata-se de exceção de pré-executividade oposta pelo executado através da qual alega que o item '' serviço'' incluído na planilha inicial é indevido, uma vez que não consta na convenção do condomínio previsão para tal cobrança.
Instado a se manifestar, o exequente apenas alega que a via eleita para a presente discussão é inadequada, onde deveria ter sido feita através dos embargos à execução, em momento oportuno, tendo em vista a necessidade de produção de provas.
Passo à decisão.
De início, cumpre destacar que o manejo de exceção de pré-executividade se apresenta possível quando as questões a serem apreciadas puderem ser conhecidas de ofício pelo magistrado, dispensada a dilação probatória, ou seja, quando poderia, o vício, ter sido declarado de ofício, no recebimento da peça vestibular, bem como para impedir que uma cobrança seja feita de forma indevida.
Assim, o executado pode alegar problemas de mérito, ordem pública ou outros vícios na causa que a tornem nula.
A ação de execução exige, como condição de procedibilidade inaugural, que esteja o exequente munido do título executivo que lhe confira o direito de crédito reclamado, devendo ser líquido, certo e exigível A via de execução se presta a alcançar a satisfação de um direito já acertado, sob o qual não paira qualquer dúvida quanto aos aspectos da exigibilidade, certeza e liquidez imprimidos no documento executado.
O Art. 784, inc.
VIII do CPC reza que: Art. 784.
São títulos executivos extrajudiciais: VIII - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio; Extrai-se da leitura do dispositivo supracitado que as despesas acessórias, tal qual na demanda em análise, devem estar previstas na respectiva convenção do condomínio ou aprovadas em assembleia geral, o que não se verifica na hipótese, já que compulsando os autos, não há previsão acerca de taxas de serviços.
Isto posto, acolho a exceção de pré-executividade oposta pelo executado, apenas para o fim de determinar a exclusão da taxa "serviços" na planilha, tendo em vista que não há qualquer fundamento legal que autorize a cobrança do item ''serviços'' junto as demais despesas ante a ausência do pagamento das taxas condominiais, devendo, portanto, ser afastada tal cobrança.
Intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, acostar demonstrativo atualizado do débito, sem a inclusão das taxas "serviços", com o fim de dar prosseguimento na execução, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção e arquivamento.
Sem custas, na forma da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
24/05/2023 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/05/2023 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/05/2023 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/05/2023 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/05/2023 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/05/2023 10:05
Acolhida a exceção de pré-executividade
-
17/03/2023 11:21
Decorrido prazo de RAPHAEL BESERRA DA FONTOURA em 01/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 11:21
Decorrido prazo de CAIO FLAVIO DA SILVA GONDIM em 01/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 12:27
Conclusos para decisão
-
06/03/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/02/2023.
-
16/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Processo nº 3000027-77.2020.8.06.0004 Certifico, para os devidos fins, que de ordem do MM.
Juiz de Direito Titular deste Juizado, e conforme autoriza o disposto no artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal, c/c o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo artigo 130 do PROVIMENTO Nº 02/2021/CGJCE (Código de Normas Judiciais, no âmbito do Estado do Ceará), emanado da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Ceará, publicado no DJe de 16/02/2021, pág. 33 a 199, onde define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciais, IMPULSIONO, nesta data, os autos com a finalidade de INTIMAR a(s) parte(s) EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO NEUZA ARY para ciência e manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da Exceção de Pré-Executividade.
Fortaleza, 15 de fevereiro de 2023.
JOSE DE RIBAMAR LIMA SANTOS FILHO Servidor Geral Assinado por certificação digital -
16/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
15/02/2023 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/02/2023 13:46
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2023 13:45
Cancelada a movimentação processual
-
14/02/2023 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2023 18:10
Juntada de Certidão
-
06/11/2022 11:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2022 11:07
Juntada de Petição de diligência
-
25/10/2022 11:12
Juntada de Certidão
-
21/10/2022 15:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2022 20:39
Expedição de Ofício.
-
14/10/2022 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2022 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2022 12:35
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 10:21
Conclusos para despacho
-
06/09/2022 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 14:00
Juntada de Certidão
-
18/07/2022 13:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2022 13:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/07/2022 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 13:35
Expedição de Mandado.
-
08/07/2022 12:01
Expedição de Mandado.
-
27/06/2022 22:39
Expedição de Ofício.
-
22/06/2022 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2022 16:49
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 14:26
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2022 13:01
Conclusos para despacho
-
18/04/2022 14:17
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2022 00:18
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO NEUZA ARY em 15/04/2022 23:59:59.
-
16/04/2022 00:18
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO NEUZA ARY em 15/04/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 16:32
Decorrido prazo de MANOEL OTAVIO PINHEIRO FILHO em 11/02/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 16:32
Decorrido prazo de CAIO FLAVIO DA SILVA GONDIM em 11/02/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 16:32
Decorrido prazo de RAPHAEL BESERRA DA FONTOURA em 11/02/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 15:06
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO NEUZA ARY em 04/03/2022 23:59:59.
-
14/03/2022 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2022 11:17
Cancelada a movimentação processual
-
10/03/2022 11:10
Conclusos para despacho
-
10/03/2022 10:58
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2022 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2022 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2022 19:56
Conclusos para despacho
-
04/02/2022 17:12
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2022 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2022 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2022 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2022 14:59
Juntada de Certidão
-
25/01/2022 11:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/01/2022 11:54
Juntada de Petição de diligência
-
18/01/2022 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2021 20:27
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2021 15:07
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2021 16:51
Conclusos para despacho
-
07/10/2021 00:07
Decorrido prazo de GIOVANNI AUGUSTO BALUZ ALMEIDA em 06/10/2021 23:59:59.
-
06/10/2021 12:38
Conclusos para despacho
-
29/09/2021 16:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/09/2021 16:03
Juntada de Petição de diligência
-
28/09/2021 19:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/09/2021 19:54
Juntada de Petição de diligência
-
01/09/2021 11:30
Juntada de Certidão
-
04/08/2021 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2021 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2021 08:50
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
10/05/2021 21:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/05/2021 18:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/05/2021 17:39
Juntada de Certidão
-
10/05/2021 17:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/05/2021 17:31
Expedição de Mandado.
-
10/05/2021 17:30
Expedição de Mandado.
-
10/05/2021 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2021 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2021 15:54
Expedição de Mandado.
-
10/05/2021 07:57
Expedição de Mandado.
-
21/04/2021 20:47
Cancelada a movimentação processual
-
16/04/2021 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2021 00:01
Decorrido prazo de MANOEL OTAVIO PINHEIRO FILHO em 29/01/2021 23:59:59.
-
04/02/2021 00:01
Decorrido prazo de CAIO FLAVIO DA SILVA GONDIM em 29/01/2021 23:59:59.
-
29/01/2021 00:19
Decorrido prazo de RAPHAEL BESERRA DA FONTOURA em 28/01/2021 23:59:59.
-
26/01/2021 12:37
Conclusos para despacho
-
18/01/2021 16:16
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2021 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2021 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2021 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2021 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2021 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2020 11:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/12/2020 15:55
Conclusos para decisão
-
08/12/2020 17:53
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
09/11/2020 18:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/11/2020 17:48
Conclusos para decisão
-
27/10/2020 17:27
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2020 13:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/10/2020 13:49
Juntada de Petição de diligência
-
22/07/2020 14:18
Juntada de Certidão
-
02/07/2020 13:28
Juntada de Certidão
-
25/06/2020 00:08
Decorrido prazo de MANOEL OTAVIO PINHEIRO FILHO em 23/06/2020 23:59:59.
-
24/06/2020 00:27
Decorrido prazo de RAPHAEL BESERRA DA FONTOURA em 23/06/2020 23:59:59.
-
18/06/2020 11:03
Juntada de Certidão
-
18/06/2020 11:02
Juntada de documento de comprovação
-
18/06/2020 11:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/06/2020 10:35
Juntada de Certidão
-
17/06/2020 12:06
Expedição de Mandado.
-
17/06/2020 00:47
Decorrido prazo de CAIO FLAVIO DA SILVA GONDIM em 16/06/2020 23:59:59.
-
03/06/2020 15:59
Juntada de Certidão
-
14/05/2020 15:58
Juntada de Certidão
-
07/04/2020 15:22
Juntada de Certidão
-
06/04/2020 13:40
Expedição de Mandado.
-
05/04/2020 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2020 16:35
Conclusos para despacho
-
01/04/2020 15:07
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2020 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2020 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2020 11:32
Conclusos para despacho
-
09/01/2020 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2020
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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