TJCE - 0050737-72.2020.8.06.0160
1ª instância - 2ª Vara Civel de Santa Quiteria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/05/2023 12:01
Juntada de Outros documentos
-
18/05/2023 10:02
Arquivado Definitivamente
-
18/05/2023 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 12:11
Conclusos para despacho
-
11/05/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 00:38
Decorrido prazo de ANTONIO EDNALDO ANDRADE FERREIRA em 25/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 00:18
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 25/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 10:08
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 10:03
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2023 19:48
Expedição de Alvará.
-
24/04/2023 19:48
Expedição de Alvará.
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10/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/04/2023.
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10/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/04/2023.
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06/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2023
-
06/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2023
-
05/04/2023 08:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/04/2023 08:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/03/2023 14:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/03/2023 14:50
Conclusos para decisão
-
24/03/2023 09:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2023 22:48
Decorrido prazo de ANTONIO EDNALDO ANDRADE FERREIRA em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 22:43
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 16/03/2023 23:59.
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16/03/2023 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 12:51
Conclusos para decisão
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15/03/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/02/2023.
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23/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/02/2023.
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20/02/2023 00:00
Intimação
Vistos etc.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ingressada por Joaquim Pinheiro Neto contra ENEL - Companhia Energética do Ceará.
Aduz a parte autora, em apertada síntese, que mantem contrato de prestação de serviços de energia elétrica com a requerida, mas que, no mês de novembro de 2019 houvera elevação abrupta e injustificável do valor da sua fatura.
Requer a condenação da requerida em danos materiais e morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Contestação da requerida do id 27113411, na qual sustenta, em suma, a legalidade das cobranças, responsabilidade da concessionária até o ponto de energia, defeito nas instalações internas, bem como inexistência de danos.
Réplica no id. 27113418.
Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É o breve relato.
Decido.
Importante pontuar, de pronto, que nítida é a relação de consumo estabelecida entre as partes.
A concessionária demandada, prestando serviço essencial de caráter público, é fornecedora, nos termos do art. 3º, § 2º, e art. 22 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
O autor, por sua vez, sendo destinatário final do serviço disponibilizado, é consumidor, à luz do art. 2º do CDC.
No caso, a responsabilidade da prestadora de serviço público é objetiva, com base no art. 37, § 6º, da Constituição Federal e arts. 14 e 22, parágrafo único, ambos do CDC.
A desnecessidade de avaliação da culpa, entretanto, não resulta necessariamente em obrigação de indenizar, pois possível a comprovação de inexistência de vício no serviço prestado, ônus que incumbe à parte fornecedora, nos termos do art. 14, § 3º, I, do CDC.
Porém, a parte ré não se desincumbiu de provar consumo extraordinário da autora nos meses discutidos.
Constata-se a existência de vício no serviço, consistente no faturamento a maior injustificado, quando em cotejo com a média dos outros meses.
A autora, por sua vez, faz prova nos autos, por meio do histórico de consumo da unidade, em valores completamente diferentes dos meses questionados, conforme se depreende das faturas acostadas aos autos.
Outrossim, a defesa não fora capaz de apontar que a cobrança é regular e condizente com o consumo real da unidade, nem de maneira reflexa em comparação com os demais meses.
Ao revés, indica na peça que a requerida reputa normal oscilações da ordem de trinta por cento.
Todavia, no caso em liça, a diferença remonta ao percentual muito superior, na medida em que, de um lado, é possível identificar faturas que giram entre R$ 90,00 – R$ 400,00, mas no mês em debate chegou a mais de R$ 1.800,00, mais de duzentos por cento superior à maior cobrança do histórico apresentado.
Ademais, a tese de erro nos faturamentos anteriores que acarretou acumulação da cobrança não está provada, merecendo, no mínimo, a abertura de processo administrativo interno que deveria ter sido apresentado em juízo.
Evidente então que os valores cobrados quanto ao consumo ao mês de referência novembro/2019 não é compatível com os verificados nos outros meses.
No presente caso, considerando a natureza da relação contratual e a hipossuficiência técnica da promovente, caberia à parte promovida demonstrar a regularidade do consumo exorbitante, mesmo porque se mostra temerário atribuir à promovente a prova de algum vício ou irregularidade no medidor de consumo ou mesmo na apuração dos valores pela empresa ré, sendo suficiente para prova de suas alegações os documentos já trazidos aos autos.
A abusividade é extraída da própria análise do histórico de consumo. É verossimilhante a alegação da autora de que não houve aumento de consumo no mês discutido, pois o histórico revela um padrão baixo de utilização de energia.
Nesse sentido já se manifestou o E.
TJCE: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
CONSUMO DESPROPORCIONAL, QUANDO COMPARADO AO HISTÓRICO DA UNIDADE CONSUMIDORA.
AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O CONSUMO AFERIDO RECLAMADO CORRESPONDE AO CONSUMO REAL.
CONCESSIONÁRIA NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBANTE.
COBRANÇA ILEGAL.
DANOS MORAIS.
CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Cuidam os autos de ação que discute as faturas de energia elétrica em valores considerados exorbitantes pelo autor, o qual pugna pela anulação dos débitos e indenização pelos danos ocasionados. 2. É imperioso asseverar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que em um dos polos da relação figura um fornecedor, na modalidade prestador de serviço público e, no outro, há um consumidor, que adquire o serviço como destinatário final (arts. 2º, 3º e 22 do CDC). 3.
Tendo em vista os documentos de fls. 31/43 (histórico das faturas do autor), observa-se que de fato existe grande diferença entre os valores normalmente cobrados e as faturas apontadas pelo autor na inicial, mormente as dos meses de junho e agosto de 2020.
Todavia, o simples protocolo de atendimento para aquele mês apontado na cobrança, não constitui, por si só, prova definitiva da que tenha havido defeito nos mecanismos internos do medidor de consumo de energia elétrica. 4.
De outra banda, a ré não acostou ao caderno processual nenhum documento de prova, sequer apresentou relatório de consumo do autor referente aos meses anteriores aos questionados ou relatório de regularidade do medidor da unidade consumidora.
Limitou-se a alegar que as cobranças eram devidas e que a responsabilidade da concessionária vai até o ponto de entrega da energia, a partir do qual a responsabilidade é do autor. 5.
Percebe-se, finalmente, que o requerente comprovou os fatos constitutivos de parte de seu direito, visto que os valores de alguns meses, estão dentro da variação de consumo praticada pelo autor.
No entanto, a ré deixou de apresentar provas aptas a desconstituir o direito autoral dos meses em que este consumo resta elevado, não se desincumbindo do ônus do art. 373, II, do CPC e do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 6.
Destarte, do cotejo entre os fatos e provas que integram o caderno processual, entendo que merece reforma a sentença para determinar o refaturamento das faturas referentes aos meses de 06/2019, 04/2020, 06/2020, 08/2020 e 10/2020, pela média do consumo verificado nos 12 (doze) meses anteriores, com o consequente ressarcimento dos valores pagos a maior. 7.
Quanto aos danos morais, denota-se, portanto, que houve ato ilícito perpetrado pela concessionária do serviço público e que o evento ultrapassa a seara do mero aborrecimento, sendo indenizável, haja vista a condição de serviço essencial do fornecimento de energia elétrica, o que somente ocorreu por ausência de cuidado necessário por parte da companhia durante o desempenho da prestação do seu serviço. 8.
Desta feita, merece reforma a sentença para reconhecer a configuração do dano moral no caso em tela, tendo em vista a cobrança indevida, perpetrada por vários meses, mesmo após pedidos de refaturamento na via administrativa, bem como a suspensão no fornecimento de energia, conforme noticiado pela parte autora às fls. 100/103 e não refutado pela parte ré em petição de fls. 121. 9.
No que diz respeito ao quantum indenizatório, entendo que o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), atende aos parâmetros da proporcionalidade e da razoabilidade, sendo suficiente para compensar os danos suportados pelo promovente e alcançar a finalidade pedagógica do instituto, não importando em enriquecimento ilícito do autor.
Ademais, o montante está em consonância com o entendimento deste Tribunal em casos análogos. 10.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e dar parcial provimento ao Recurso de Apelação, nos termos do voto da e.
Relatora.
Fortaleza, 31 de Agosto de 2022.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS ALMEIDA DE QUENTAL Relatora (Apelação Cível - 0051181-20.2020.8.06.0059, Rel.
Desembargador(a) MARIA DAS GRAÇAS ALMEIDA DE QUENTAL, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 31/08/2022, data da publicação: 31/08/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COBRANÇA DE ENERGIA ELÉTRICA.
ALEGAÇÃO DE FATURA ACIMA DO CONSUMO MÉDIO MENSAL.
OCORRÊNCIA.
VALORES QUE DESTOAM DAS CONTRAPRESTAÇÕES ANTERIORES.
NEGATIVA ADMINISTRATIVA INJUSTIFICADA DA CONCESSIONÁRIA EM REFATURAR O CONSUMO E AMEAÇA DE CORTE NO FORNECIMENTO POR COBRANÇA INDEVIDA.
ATO ILÍCITO DA PROMOVIDA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
REFATURAMENTO DEVIDO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Trata-se de Apelação interposta por Maria Sousa Araújo Silva, adversando sentença proferida no processo nº 0005099-52.2019.8.06.0030, em curso na Vara Única da Comarca de Aiuaba/CE, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Indenização por Danos Morais, julgou improcedente a pretensão vindicada na exordial. 2.
As razões recursais versam sobre a aferição da legalidade da cobrança da fatura do mês de julho de 2019, em que a apelante assevera ser de valor desproporcional ao seu consumo médio de energia elétrica, a despeito de não ter havido alteração de consumo, de aparelhos, nem da quantidade de pessoas que habitam a sua residência.
Ademais, pugna pela condenação da concessionária ao pagamento de indenização em danos morais, por não atender as solicitações de refaturamento e vistoria feitas, pelo tempo desperdiçado e pelo constrangimento que sofreu para tentar solucionar a situação administrativamente e pelas ameaças incisivas de corte no fornecimento do serviço. 3.
Do cotejo dos autos, verifica-se que a fatura do mês 07/2019 (fl. 14), com consumo de 247 kWh, destoa da média de consumo da autora, que, conforme histórico acostado aos autos (fl. 125), oscilava entre 111 e 137 kWh, sendo, dessa forma, suficiente para ensejar a obrigação de refaturamento por parte da demandada.
Inexistência de comprovação de que o valor da fatura de julho de 2019 tenha resultado de real consumo pela parte autora. 4.
In casu, verifica-se a ocorrência de dano moral, diante da falha na prestação do serviço da demandada, porquanto se negou injustificadamente, na via administrativa, a refaturar o consumo da autora no mês questionado, em que pese tenha havido reiteração do pedido (fl.15).
Ademais, é inegável a configuração do dano moral advindo da cobrança excessiva e em desacordo com o real consumo da consumidora, acrescida da ameaça de interrupção no fornecimento de energia elétrica, serviço caracterizado como essencial, o que gerou transtornos e constrangimento à demandante, sendo imprescindível sua reparação.
Nesse ínterim, deve ser reformada a sentença do Juízo a quo, com a fixação da quantia de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) a título de indenização por danos morais, valor que se encontra dentro dos parâmetros condizentes para combater e ressarcir o ato ilícito praticado. 5.
Em relação aos consectários legais incidentes na condenação de indenização por danos morais, é cediço que, sendo a relação contratual, os juros moratórios devem incidir a partir da citação, conforme art. 405, CC: "contam-se os juros de mora desde a citação inicial".
Outrossim, quanto a correção monetária, o entendimento do STJ é o de que deve incidir desde o arbitramento, conforme súmula 362/STJ. 6.
Recurso de Apelação interposto pela Autora conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0005099-52.2019.8.06.0030, em que é apelante Maria Sousa Araújo Silva, e apelada Companhia Energética do Ceará – ENEL.
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante desta decisão.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Relator (Apelação Cível - 0005099-52.2019.8.06.0030, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/09/2022, data da publicação: 28/09/2022) Conquanto não haja pleito expresso de refaturamento da conta referente ao mês de novembro/19, entendo que tal é medida que se impõe, não caracterizando julgamento “extrapetita”, porquanto tal pretensão decorre do conjunto da postulação, nos termos do art. 322, § 2º, do CPC.
Para tanto, deverá a concessionária adotar, para fins de refaturamento, a média dos doze meses posteriores à fatura discutida, na forma do art. 255, III, da Resolução ANEEL nº 1.000/21: Art. 255.
Comprovado o defeito no medidor ou em demais equipamentos de medição da unidade consumidora, a distribuidora deve apurar a compensação do faturamento de energia elétrica e de demanda de potência ativa e reativa excedente por um dos seguintes critérios, aplicados em ordem sucessiva quando não for possível o anterior: I - utilização do fator de correção do erro de medição, determinado por meio de avaliação técnica em laboratório; II - utilização das médias aritméticas dos valores faturados nos 12 (doze) últimos ciclos de faturamento de medição normal, proporcionalizados em 30 (trinta) dias, observado o § 1º do art. 288; ou III - utilização do faturamento imediatamente posterior à regularização da medição, observada a aplicação do custo de disponibilidade disposto no art. 291.
Destarte, firmada a conclusão pela declaração de inexistência de débito por excesso de cobrança e determinado o refaturamento do mês de referência novembro/19 em consonância com a média dos doze meses ulteriores, sigo à avaliação do dano moral pleiteado.
Concluo ter existido ofensa moral ao demandante ocasionadora de dano reparável por ato ilícito da parte adversa.
Isto porque, conforme aduz, o art. 186 c/c art. 927 do CC, ambos amparados pelo art. 5º, X, da CF/88, aquele que pratica ato ilícito, ainda que exclusivamente moral, deve ser instado a indenizar a vítima. É certo que a cobrança indevida, como regra, não acarreta dano moral, conforme entendimento consolidado do E.
STJ.
Entrementes, na espécie, observo que a exigência de valor de fatura de energia elétrica, bem essencial, em montante bastante superior à média e dificultando a respectiva quitação, além de deixar o consumidor à sombra constante de suspensão de fornecimento merece reproche, inclusive sob o viés pedagógico-punitivo.
Em consequência, compreendo que o fato ofendera a sua dignidade como pessoa, causando-lhe transtornos que superam o mero aborrecimento, em entendimento corroborado inclusive pela jurisprudência do TJCE já colacionada acima.
Nessa ordem de ideias, sopesando as condições financeiras das partes, a reprovabilidade da conduta, o comportamento do reclamado e o caráter coercitivo e pedagógico da indenização, e obediente aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e, em especial, dos parâmetros comumente adotados por este Juízo em situações análogas, tenho por suficiente e necessário a quantia a ser imposta de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pleito autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, com base no art. 487, I, CPC, para declarar excessiva a cobrança impugnada; e condenar a requerida: i) ao refaturamento da conta atinente ao mês de novembro de 2019 tendo em conta a média dos doze meses subsequentes a ela, conferindo, após sua emissão, prazo de vencimento em trinta dias corridos, no mínimo; e à indenizar a parte promovente a título de danos morais suportados, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros de um por cento ao mês desde o evento danoso até este arbitramento, e incidência única da taxa Selic doravante, em atenção à Súmula nº 362 do STJ.
Custas e honorários advocatícios isentos, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se a baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Santa Quitéria, data da assinatura digital.
PAULO HENRIQUE LIMA SOARES Juiz Substituto Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria -
20/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
-
20/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
-
17/02/2023 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/02/2023 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/10/2022 10:10
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/05/2022 16:11
Conclusos para julgamento
-
25/03/2022 16:21
Decorrido prazo de JOAQUIM PINHEIRO NETO em 22/02/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 14:39
Decorrido prazo de Enel em 22/02/2022 23:59:59.
-
03/03/2022 23:17
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
18/02/2022 08:14
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2022 14:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2022 17:54
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2022 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2022 11:54
Conclusos para despacho
-
03/12/2021 10:51
Mov. [16] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
05/05/2021 14:01
Mov. [15] - Concluso para Despacho
-
05/05/2021 10:14
Mov. [14] - Petição: Nº Protocolo: WSTQ.21.00166922-3 Tipo da Petição: Réplica Data: 05/05/2021 09:42
-
03/05/2021 22:55
Mov. [13] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0139/2021 Data da Publicação: 04/05/2021 Número do Diário: 2601
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30/04/2021 12:00
Mov. [12] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/04/2021 18:15
Mov. [11] - Mero expediente: Considerando que na contestação não foi feita qualquer proposta de acordo, deixo de designar audiência de conciliação. Determino a intimação da parte autora para, no prazo de 05 dias, se manifestar sobre a contestação e docume
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18/02/2021 10:21
Mov. [10] - Concluso para Despacho
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09/01/2021 09:16
Mov. [9] - Petição juntada ao processo
-
04/01/2021 17:46
Mov. [8] - Petição: Nº Protocolo: WSTQ.21.00165007-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 04/01/2021 17:27
-
29/12/2020 10:11
Mov. [7] - Petição: Nº Protocolo: WSTQ.20.00170862-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 29/12/2020 09:59
-
23/12/2020 02:50
Mov. [6] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/02/2021 devido à alteração da tabela de feriados
-
10/12/2020 17:42
Mov. [5] - Certidão emitida
-
07/12/2020 19:17
Mov. [4] - Expedição de Carta
-
21/10/2020 09:56
Mov. [3] - Mero expediente: Cite-se a parte ré para integrar a lide e, querendo, manifestar-se acerca do pedido de tutela de urgência no prazo de 15 dias úteis, na forma de justificação prévia (CPC, art. 300, § 2º). Expedientes necessários.
-
09/10/2020 09:19
Mov. [2] - Conclusão
-
09/10/2020 09:19
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2022
Ultima Atualização
18/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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