TJCE - 3000681-91.2021.8.06.0016
1ª instância - 21ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2023 07:00
Juntada de entregue (ecarta)
-
11/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2023. Documento: 68707773
-
07/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023 Documento: 68707773
-
07/09/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE FORTALEZA 21ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO: 3000681-91.2021.8.06.0016 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO proposta por CONDOMINIO DO EDIFICIO PARTHENON contra TANIA MARIA SILVEIRA DE SANTANA, ambos qualificados nos autos, pelas razões fáticas elencadas na exordial.
Foi noticiado o acordo extrajudicial entre as partes, consoante Id 68666769.
Diante do exposto, homologo, por sentença, o acordo realizado entre as partes, nos termos ali formulados, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, III, b do CPC.
Arquive-se, já que inexiste sucumbência, certificando-se, de logo, o trânsito em julgado.
Sem custas.
P.
R.
I.
Fortaleza, 6 de setembro de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
06/09/2023 16:38
Arquivado Definitivamente
-
06/09/2023 16:37
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 16:37
Transitado em Julgado em 06/09/2023
-
06/09/2023 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/09/2023 16:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2023 15:36
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
05/09/2023 12:25
Conclusos para julgamento
-
05/09/2023 12:14
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
-
24/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/08/2023. Documento: 67181682
-
23/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023 Documento: 67181682
-
23/08/2023 00:00
Intimação
R.h.
Foi noticiado acordo entre as partes, conforme termo anexado no ID 67170765, com uma entrada de R$ 32.000,00, valor já recebido pelo exequente, dando plena e total quitação, conforme cláusula 2.1 do acordo e o restante de forma parcelada, iniciando no dia 10/09/2023 e finalizando em 10/12/2023.
Assim, intime-se o credor para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar a confissão de dívida, com o devido reconhecimento de firma da assinatura da devedora.
Fica facultado, contudo, no mesmo prazo, que a devedora, subscritora do título, ratifique os termos do acordo, de forma presencial na secretaria deste Juízo, munida de documento de identificação, considerando que não está assistida por advogado.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 22 de agosto de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO -
22/08/2023 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/08/2023 12:37
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
22/08/2023 10:39
Conclusos para julgamento
-
22/08/2023 10:27
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
-
31/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/07/2023. Documento: 64864450
-
28/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023 Documento: 64847647
-
28/07/2023 00:00
Intimação
R.H. Intime-se a parte credora para, em 15 dias, apresentar a matrícula atualizada da unidade devedora a fim de ser analisada a possibilidade de penhora.
Fortaleza, 26 de julho de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
27/07/2023 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/07/2023 22:35
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 11:07
Conclusos para despacho
-
25/07/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/07/2023. Documento: 64144434
-
12/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023 Documento: 64154244
-
12/07/2023 00:00
Intimação
R.h. Intime-se o credor, para que, no prazo de 10 dias, manifeste-se acerca do mandado devolvido pelo Oficial de Justiça, indicando bens da devedora passiveis de penhora, sob pena de extinção.
Exp.
Nec. Fortaleza, 11 de julho de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
11/07/2023 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/07/2023 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 12:54
Conclusos para despacho
-
10/07/2023 11:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/07/2023 11:11
Juntada de Petição de diligência
-
21/06/2023 11:00
Juntada de documento de comprovação
-
04/05/2023 13:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/05/2023 17:01
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 16:59
Expedição de Mandado.
-
29/04/2023 18:13
Expedição de Mandado.
-
25/04/2023 00:30
Decorrido prazo de DURLAN CORREIA LIMA AGUIAR em 24/04/2023 23:59.
-
24/04/2023 08:01
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
18/04/2023 13:42
Juntada de ordem de bloqueio
-
18/04/2023 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 14:19
Conclusos para despacho
-
17/04/2023 11:02
Juntada de ordem de bloqueio
-
13/04/2023 02:45
Decorrido prazo de DURLAN CORREIA LIMA AGUIAR em 12/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/04/2023.
-
04/04/2023 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 13:51
Conclusos para despacho
-
04/04/2023 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
04/04/2023 00:00
Intimação
R.h.
Em análise da exordial, vê-se que a parte autora informou que firmou acordo com a executada, tendo esta adimplido com uma parcela, discriminado e identificado na planilha de débito como forma de desconto, conforme consta na planilha que ensejou a citação, ID 24493563.
Na planilha retro apresentada, o credor apontou os débitos dos meses de outubro/2019 até julho/2021, ID 24493563, contudo, não houve o desconto dos valores relativos ao acordo.
Assim, intime-se o credor para, em 10 dias, retificar seus cálculos, observando a planilha apresentada no ID 24493563.
Exp. nec.
Fortaleza, 03 de abril de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
03/04/2023 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/04/2023 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 15:58
Conclusos para despacho
-
28/03/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/03/2023.
-
24/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
24/03/2023 00:00
Intimação
R.H.
Indefiro a planilha apresentada, pois incluiu débitos posteriores.
A planilha que ensejou a citação do executado foi dos meses de outubro/2019 até julho/2021, ID 24493563.
Assim, o credor não pode incluir débito não incluídos na citação, intime-se para, em 10 dias, retificar seus cálculos, observando a planilha apresentada no ID 24493563.
Exp. nec.
Fortaleza, 22 de março de 2023.
JOVINA D’AVILA BORDONI Juíza de Direito, resp. -
23/03/2023 12:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/03/2023 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 16:36
Conclusos para despacho
-
09/03/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 23:30
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 13:28
Conclusos para despacho
-
03/03/2023 10:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/03/2023 10:56
Juntada de Petição de diligência
-
17/02/2023 15:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/02/2023 13:16
Expedição de Mandado.
-
16/02/2023 15:11
Expedição de Mandado.
-
16/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/02/2023.
-
15/02/2023 00:00
Intimação
R.H.
Analisando os autos, observa-se que a parte executada MARIA EDNA FERREIRA MARQUES vendeu o imóvel, cujo débitos condominiais estão sendo executados nesta ação, à TANIA MARIA SILVEIRA DE SANTANA, através de Instrumento Particular de Compra e Venda e Escritura Pública anexados aos autos nos IDs 32033739, e 32033741, datados de 12/06/2019.
Considerando que a proprietária do imóvel é a executada TANIA MARIA SILVEIRA DE SANTANA, muito embora não tenha registrado a compra e venda na matrícula do imóvel, acolho a exceção de pré- executividade, e determino a exclusão da lide de MARIA EDNA FERREIRA MARQUES.
Prossegue o feito apenas em relação a TANIA MARIA SILVEIRA DE SANTANA, devendo a secretaria providenciar a exclusão no sistema.
Constata-se que a citação da executada, para fins de efetuar o pagamento da dívida, foi realizada através de mensagem de whatsapp, pelo que o ato citatório não se deu formalmente, de forma pessoal, pelo que não há como se aferir e considerar ser o interlocutor da mensagem a pessoa do devedor.
Saliente-se, ainda, que a citação é o ato que instaura a relação jurídico processual entre as partes, e, por conseguinte, sobre sua regularidade não devem haver dúvidas, para que não ocorra violação do direito de defesa da parte adversa, sob pena de violação ao artigo 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, e artigo 239 do CPC.
A Resolução nº. 354/2020 do CNJ, em seu art 8º, disciplina a possibilidade de a citação e intimação se darem por meio eletrônico, desde que as partes estejam devidamente qualificadas, e observando os requisitos do art. 10 da referida resolução.
Dessa forma, reputo inválida a citação certificada pelo Oficial de Justiça, ante a ausência de comprovação formal do referido ato, junto ao executado, restando, portanto, ser possível a diligência de forma presencial.
Expeça-se novo mandado de citação à executada TANIA MARIA SILVEIRA DE SANTANA , que deverá ser citada pessoalmente, por mandado.
Intimem-se.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 14 de fevereiro de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO -
15/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
15/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
14/02/2023 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/02/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/02/2023 14:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/05/2022 00:42
Decorrido prazo de DURLAN CORREIA LIMA AGUIAR em 16/05/2022 23:59:59.
-
17/05/2022 00:41
Decorrido prazo de DURLAN CORREIA LIMA AGUIAR em 16/05/2022 23:59:59.
-
28/04/2022 09:57
Conclusos para despacho
-
27/04/2022 17:20
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2022 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2022 15:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/04/2022 15:48
Juntada de Petição de diligência
-
30/03/2022 01:20
Decorrido prazo de DURLAN CORREIA LIMA AGUIAR em 25/02/2022 23:59:59.
-
29/03/2022 11:39
Conclusos para despacho
-
29/03/2022 11:11
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
-
21/03/2022 11:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/03/2022 14:39
Expedição de Mandado.
-
14/03/2022 09:40
Expedição de Mandado.
-
11/03/2022 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2022 16:44
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2022 16:32
Conclusos para despacho
-
09/02/2022 10:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/02/2022 10:30
Juntada de Petição de diligência
-
03/02/2022 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2022 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2022 12:58
Juntada de ato ordinatório
-
31/01/2022 17:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/01/2022 17:43
Juntada de Petição de diligência
-
26/01/2022 14:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/01/2022 14:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/01/2022 15:47
Juntada de Certidão
-
25/01/2022 15:46
Expedição de Mandado.
-
25/01/2022 15:46
Expedição de Mandado.
-
27/10/2021 00:02
Decorrido prazo de DURLAN CORREIA LIMA AGUIAR em 26/10/2021 23:59:59.
-
14/10/2021 14:12
Expedição de Mandado.
-
14/10/2021 09:48
Expedição de Mandado.
-
13/10/2021 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2021 11:56
Conclusos para despacho
-
30/09/2021 11:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/09/2021 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2021 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2021 12:17
Conclusos para decisão
-
01/09/2021 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2021
Ultima Atualização
07/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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