TJCE - 3000926-95.2025.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 16:20
Recebidos os autos
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10/07/2025 16:20
Conclusos para despacho
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10/07/2025 16:20
Distribuído por sorteio
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19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 3000926-95.2025.8.06.0167 AUTOR: JOSE EDILSON SILVA DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA A parte embargante interpôs adequada e tempestivamente embargos de declaração pretendendo que seja alterada a sentença.
Segundo consta no recurso, "ao desconsiderar o pedido de perícia, o julgador a quo assumiu a veracidade do documento sem permitir ao Embargante a oportunidade de contraditá-lo tecnicamente.
Tal conduta é contraditória, pois a presunção de validade do contrato não pode prevalecer diante de pedido expresso de produção de prova em sentido contrário" (pág. 2, id. 160706936).
Alega-se também que a sentença "é omissa ao não abordar a questão da competência do Juizado Especial Cível para processar e julgar a presente demanda, considerando a necessidade de produção de prova pericial" e que "a realização de perícia técnica, requerida pelo Embargante, caracteriza complexidade incompatível com o rito sumaríssimo, devendo a ação ser extinta sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do CPC, e remetida à Justiça Comum" (pág. 2, id. 160706936). É o que tenho a declarar. Decido.
Do que se tem, observo que a referida decisão não apresenta nenhuma omissão ou obscuridade a ensejar a revisão do julgado.
No caso do recurso manejado, entendo que a decisão guerreada pelo embargante analisou todos os aspectos e provas trazidos aos autos, restando cristalina o entendimento exposto em seu corpo, bem como não há nenhum vício a ser considerado.
Por outro lado, observa-se a busca pelo rediscussão da matéria analisada na sentença.
A bem do exposto, situações como esta não merecem prosperar pela via dos Embargos de Declaração, visto que não se prestam como via idônea para a obtenção de reexame das questões e provas já analisadas nos autos, sendo defeso ao juiz, salvo exceções, modificar o entendimento consignado.
Todavia, por amor ao debate, cumpre tecer algumas considerações trazidas no pleito recursal.
Quanto à realização de prova pericial, cumpre observar que ela não é obrigatória e fica a critério do magistrado, uma vez que a produção probatória destina-se à formação de seu convencimento.
A documentação trazida pela instituição financeira junto ao id. 151841969, embora muito anterior aos descontos mencionados, faz referência direta a eles e prevalece até seu expresso cancelamento.
Conforme se verifica às páginas 5 e 6, consta exatamente a cesta de serviços cobrada nos dias atuais.
O valor, majorado no decorrer dos anos, é fruto do que se prevê na cláusula 5.
Ademais, a legitimidade do documento foi devidamente apreciada no seguinte trecho da sentença (id. 159957571): No presente caso, o Termo de Opção à Cesta de Serviço: Cesta Bradesco Expresso 4, constante na Proposta de Abertura de Conta (Id. 151841969), devidamente celebrado entre as partes, não apresenta indícios de vícios, tendo o autor o assinado na ocasião da contratação, o que presume o conhecimento prévio de todos os seus termos.
Em consequência, reconheço a regularidade de tais pactos ante o respeito aos requisitos legais de existência, validade e eficácia, tendo tal relação jurídica produzido os efeitos que dela eram esperados, ensejando obrigações recíprocas atinentes a sua natureza, dentre as quais estão os descontos "TARIFA BANCÁRIA CESTA B EXPRESSO4".
Em complemento, observa-se que a parte autora é usuária assídua dos serviços bancários, ultrapassando significamente em forma/quantidade os serviços essenciais garantidos pela isenção normativa.
No caso, não há como afastar cobranças bancárias que correspondem à contraprestação dos serviços livremente contratados e utilizados desde 2018, não havendo qualquer manifestação de cancelamento ou alteração, inexistindo, portanto, indícios de abuso, de "apropriação" ou de qualquer outra tentativa de locupletar-se indevidamente da consumidora. Por fim, as assinaturas trazidas, apreciadas junto às demais circunstâncias fáticas do caso, fazem pressupor a exigibilidade da cobrança e afastam eventuais dúvidas ventiladas.
Assim, ante a desnecessidade de perícia, este juízo se considera competente.
Isso posto, conheço dos embargos de declaração, mas os julgo improcedentes, mantendo a referida sentença.
Intimem-se, devolvendo o prazo de 10 (dez) dias, na forma do art. 50 da Lei nº 9.099/95. Sobral (CE), data da assinatura eletrônica. ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTO Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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