TJCE - 3000071-74.2025.8.06.0181
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Varzea Alegre
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/08/2025. Documento: 169766396
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26/08/2025 10:35
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 Documento: 169766396
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26/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE VÁRZEA ALEGRE ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º 3000071-74.2025.8.06.0181 AUTOR: ANA BEATRIZ DA SILVA SOUZA REU: ICATU SEGUROS S/A [Seguro] D E C I S Ã O Vistos etc.
Ana Beatriz Silva Souza ingressou com recurso de embargos de declaração com o fim de ver sanada a contradição da sentença proferida nestes autos, no tocante à fixação do termo inicial para correção monetário e juros de mora. É o breve relatório.
Decido.
Verifico que o presente recurso foi interposto tempestivamente, dentro do prazo de cinco dias, contados da publicação da sentença embargada.
Presentes os demais requisitos de admissibilidade recursais.
Admito, pois, o recurso.
Quanto ao mérito, examinando atentamente as razões invocadas pelo nobre e diligente patrono da parte embargante, é forçoso reconhecer a contradição deste juízo no tocante à fixação do termo inicial para correção monetária dos danos morais a partir do evento danoso/efetivo prejuízo e dos juros de mora a partir da citação. ISSO POSTO, reconhecendo a contradição suscitada, acolho os embargos declaratórios para determinar que os juros de mora deve ter como termo inicial a citação (Súmula 426) e correção monetária a partir do efetivo prejuízo.
Esta decisão passa a fazer parte integrante da sentença de id. 155957585, proferida nestes autos.
Intimem-se as partes via DJ.
Expedientes necessários.
Várzea Alegre/CE, 20/08/2025 Hyldon Masters Cavalcante Costa Juiz de Direito -
25/08/2025 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169766396
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20/08/2025 17:04
Embargos de Declaração Acolhidos
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28/06/2025 04:10
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO PEREIRA SANCHES em 27/06/2025 23:59.
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05/06/2025 11:49
Conclusos para decisão
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04/06/2025 22:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/06/2025. Documento: 155957585
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03/06/2025 19:42
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025 Documento: 155957585
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02/06/2025 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155957585
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23/05/2025 18:34
Julgado procedente em parte do pedido
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23/05/2025 11:22
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 22:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 12:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/05/2025. Documento: 154810415
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16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 154810415
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16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE VÁRZEA ALEGRE GABINETE DO MAGISTRADO Avenida Raimundo Sobreira Lima Sobrinho, S/N, Riachinho, Várzea Alegre/CE - CEP: 63540-000 -e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º: 3000071-74.2025.8.06.0181.
AUTOR: ANA BEATRIZ DA SILVA SOUZA.
REU: ICATU SEGUROS S/A. D E S P A C H O Vistos etc.
Intimem-se as partes, através dos seus advogados (DJ), para declinarem, no prazo de 10 (dez) dias, se ainda tem outras provas a produzirem, indicando-as e justificando-as, sob pena de indeferimento.
Empós, regressem-me conclusos os autos para decisão acerca das provas e saneamento do feito.
Expedientes necessários. Várzea Alegre/CE, data da assinatura digital. Hyldon Masters Cavalcante Costa Juiz de Direito -
15/05/2025 12:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154810415
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15/05/2025 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 12:56
Conclusos para decisão
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13/05/2025 15:45
Juntada de Petição de Réplica
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02/05/2025 08:44
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/04/2025 14:00, Vara Única da Comarca de Várzea Alegre.
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01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 152507903
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30/04/2025 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152507903
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30/04/2025 13:16
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 15:54
Juntada de Petição de contestação
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01/04/2025 14:39
Decorrido prazo de ICATU SEGUROS S/A em 13/03/2025 23:59.
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28/03/2025 02:26
Juntada de entregue (ecarta)
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14/02/2025 20:45
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/02/2025. Documento: 134472191
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12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE VÁRZEA ALEGRE ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º 3000071-74.2025.8.06.0181 AUTOR: ANA BEATRIZ DA SILVA SOUZA REU: ICATU SEGUROS S/A [Seguro] D E C I S Ã O Vistos etc. Adoto o procedimento comum para o trâmite desta ação, previsto na Parte Especial, Título I, arts. 318 e seguintes, do vigente Código de Processo Civil (NCPC). Inicialmente, quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, assiste razão à parte autora.
O feito comporta aplicação do Código de Defesa do Consumidor - CDC, por envolver situação de consumo entre as partes, o que se extrai da narrativa contida na exordial. Assim, impõe a inversão do ônus da prova em desfavor da parte requerida, direito de facilitação da defesa do consumidor em juízo, assegurado à parte promovente na condição de consumidor, presentes que estão os requisitos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, quais sejam, a sua hipossuficiência, que no caso se configura por sua notável fragilidade ante a parte promovida, a qual possui melhores acessos aos meios probantes, estando em condições de realizar a prova de fato ligado à sua atividade, mormente a apresentação do contrato questionado, bem como a verossimilhança das alegações, presente nas declarações da parte autora, corroborado pelos documentos trazidos com a inicial. DEFIRO, pois, o pedido de inversão do ônus da prova, devendo a parte requerida comprovar que existe contrato firmado com a parte requerente, de acordo com os fatos alegados na inicial, apresentando junto com a contestação, sob pena de preclusão. Quanto ao pedido de justiça gratuita, não se verifica nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade judiciária, não podendo ser indeferido o pedido, a teor do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência financeira alegada pela parte (art. 99, § 3º, NCPC). DEFIRO, pois, o pedido de justiça gratuita, nos termos do art. 98, caput, do vigente Código de Processo Civil (NCPC). Designo audiência de conciliação para o DIA 30 de abril de 2025, às 14:00 HORAS, a parte autora manifestou interesse nesse ato para fins de verificação da incidência do art. 334, § 4º, I, do Código de Processo Civil de 2015, que exige que as ambas as partes digam expressamente sobre o (des)interesse na referida audiência.
Em observância, assim, aos prazos legais mínimos para: a) audiência: 30 dias; b) citação: 20 dias, no mínimo.
Tudo a teor do art. 334, do vigente Código de Processo Civil, observado ainda o § 3º, do mesmo dispositivo. Cite-se a parte demandada, dando-lhe ciência: a) dos termos da petição inicial; b) da fluência do prazo para apresentar contestação em 15 (quinze) dias, contados da data da audiência de conciliação, caso manifeste interesse na sua realização (art. 335, I, NCPC); c) da imposição de multa de 2% sobre o valor da causa em caso de não comparecimento injustificado à audiência; d) da impossibilidade de considerar o seu eventual desinteresse na audiência de conciliação, haja vista que a parte autora já manifestou o seu interesse, isso porque o novo Código de Processo Civil instituiu a indispensabilidade da audiência prévia de conciliação ou autocomposição, a qual somente não ocorrerá quando o autor da ação manifestar, expressamente, em sua inicial, o desinteresse, e o réu também manifestar o mesmo desinteresse no prazo legal.
A contrário senso, se pelo menos uma das partes manifestar interesse, o ato torna-se obrigatório, como ocorrera no presente feito.Devendo o ato ser realizado por meio do CEJUSC pelo sistema híbrido com uso de videoconferência. Intimem-se a parte promovida pessoalmente por AR de mão própria e a parte autora pessoalmente por Oficial de Justiça acerca da data da audiência de conciliação e também por DJ por meio de seu patrono. Expedientes necessários.
Várzea Alegre/CE, 03/02/2025 Hyldon Masters Cavalcante Costa Juiz de Direito -
12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 134472191
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11/02/2025 14:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/02/2025 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134472191
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05/02/2025 08:39
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/04/2025 14:00, Vara Única da Comarca de Várzea Alegre.
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03/02/2025 11:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/01/2025 17:02
Conclusos para decisão
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29/01/2025 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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