TJCE - 0213570-24.2023.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 15:51
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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09/08/2025 02:27
Decorrido prazo de AMANDA DALIANE MACIEL DE BRITO em 08/08/2025 23:59.
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18/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2025. Documento: 163139372
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17/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 Documento: 163139372
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16/07/2025 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163139372
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09/07/2025 11:19
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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15/06/2025 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 12:12
Conclusos para despacho
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04/06/2025 03:52
Decorrido prazo de AMANDA DALIANE MACIEL DE BRITO em 03/06/2025 23:59.
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13/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/05/2025. Documento: 151146276
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12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 151146276
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] PROCESSO: 0213570-24.2023.8.06.0001 ASSOCIADO(S): [] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO PRINCESA ISABEL EXECUTADO: DJACY EUFRASIO RODRIGUES DECISÃO Em petição de ID 137747045, a parte exequente requer a substituição processual do polo passivo da ação pelo cônjuge do executado falecido. Dispõe o art. 779 do CPC, na remessa pela art. 513, "caput", que: "A execução pode ser promovida contra: (...) II o espólio, os herdeiros ou os sucessores do devedor". Em comentário ao citado dispositivo legal, doutrina Daniel Amorim Assumpção Neves: Os herdeiros e sucessores só respondem pelas dívidas do de cujus nos limites da herança, de forma que os bens de seu patrimônio que não vierem da herança jamais poderão ser atingidos por dívidas contraídas originariamente pelo de cujus.
Trata-se do chamado benefício de inventário.
Essa regra estabelecida pelo art.1.792 do CC nada tem a ver com o fenômeno processual da legitimidade passiva, tratando-se de regra de direito material que exclui a responsabilidade civil do espólio, herdeiro ou sucessor, além da herança" (Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo,2018, 3ª edição, Editora JusPODIVM, pág. 1271). Na hipótese dos autos, sem que tenha havido abertura de processo de sucessão e consequentemente partilha dos bens deixados pelo executado falecido, resulta inviável providências para substituição processual, como requerida pela parte exequente, o que geraria constrição de bens particulares de quem não é responsável e nem obrigado a solver o débito excutido, na medida em que a responsabilidade patrimonial dos sucessores é circunscrita às forças da herança, de ulterior definição na partilha. Vejamos a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação de execução de título extrajudicial - Decisão que defere substituição processual para passar a figurar no polo passivo os filhos do executado falecido - Na inexistência de processo de sucessão, ou na pendência de partilha, viável resulta somente a substituição de executado falecido por seu espólio, e ulteriormente, no advento de conclusão de inventário ou arrolamento, substituição do espólio pelos herdeiros contemplados, de modo que resulta prematura a substituição do executado falecido por seus filhos herdeiros - Na pendência de abertura de processo de sucessão o espólio é representado preferencialmente pelo cônjuge supérstite (CC, art. 1797, I)- Decisão modificada - Liminar confirmada.
Recurso provido. (TJ-SP - AI: 22465804620188260000 SP 2246580-46.2018.8.26.0000, Relator: José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto, Data de Julgamento: 12/03/2019, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/03/2019) Desse modo, resulta prematuro deferimento de providências para substituição do executado falecido por seu cônjuge sobrevivente.
Ademais, não se comprovou a qualidade da sra.
Maria Gomes Rodrigues para figurar no polo passivo da demanda, ainda que em concorrência ao espólio, isso porque não se demonstrou que esta é proprietária ou possuidora do bem. Isto posto, indefiro, neste momento o pedido de ID 137747045, determinando a intimação da parte exequente para, no prazo de 3 (três) meses, promover a citação do respectivo espólio, conforme disposto no inciso I, do § 2º, do art. 313, CPC, sob pena de extinção do feito.
Cumpra-se.
Fortaleza, data da assinatura digital.
Juiz -
09/05/2025 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151146276
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02/05/2025 15:32
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/03/2025 08:13
Conclusos para despacho
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05/03/2025 17:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/02/2025. Documento: 135023538
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] PROCESSO: 0213570-24.2023.8.06.0001 ASSOCIADO(S): [] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO PRINCESA ISABEL EXECUTADO: DJACY EUFRASIO RODRIGUES DESPACHO Visto em Inspeção Interna (Portaria nº 01/2025 da 2ª Vara Cível).
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, voltar em termos com a petição de ID 127190715 em que requer a penhora on-line em face do executado, porém observa-se que o retorno da carta de citação é negativa, tendo em vista que o AR fora recebido por um terceiro e, portanto, a citação não é considerada válida. Logo, antes de ser apreciado o pedido, deverá o exequente, no prazo supramencionado, promover a citação da parte devedora, indicando o seu endereço correto e recolhendo as custas diligenciais pertinentes, bem como juntando aos autos planilha atualizada do débito.
Fortaleza, data da assinatura digital.
Juiz -
13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 135023538
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12/02/2025 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135023538
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11/02/2025 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 14:46
Conclusos para despacho
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18/12/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 06:47
Decorrido prazo de AMANDA DALIANE MACIEL DE BRITO em 10/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/12/2024. Documento: 125980061
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02/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024 Documento: 125980061
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29/11/2024 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125980061
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26/11/2024 20:08
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 11:09
Conclusos para despacho
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05/11/2024 00:48
Decorrido prazo de DJACY EUFRASIO RODRIGUES em 04/11/2024 23:59.
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13/10/2024 03:09
Juntada de entregue (ecarta)
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01/10/2024 15:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/08/2024 09:15
Mov. [55] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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02/08/2024 15:29
Mov. [54] - Mero expediente | Cumpra-se o despacho de fls. 79/80, haja vista que as custas ja foram recolhidas.
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02/07/2024 15:07
Mov. [53] - Encerrar análise
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20/06/2024 17:58
Mov. [52] - Concluso para Despacho
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10/06/2024 14:41
Mov. [51] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02112172-2 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 10/06/2024 14:24
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31/05/2024 14:03
Mov. [50] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 31/05/2024 atraves da guia n 001.1585030-74 no valor de 57,50
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30/05/2024 15:18
Mov. [49] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1585030-74 - Custas Intermediarias
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28/05/2024 20:00
Mov. [48] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0194/2024 Data da Publicacao: 29/05/2024 Numero do Diario: 3315
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27/05/2024 11:33
Mov. [47] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0194/2024 Teor do ato: Isto posto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher corretamente as custas diligenciais pertinentes. Advogados(s): Amanda Daliane Mac
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27/05/2024 09:46
Mov. [46] - Documento Analisado
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22/05/2024 18:27
Mov. [45] - Mero expediente | Isto posto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher corretamente as custas diligenciais pertinentes.
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17/04/2024 16:04
Mov. [44] - Concluso para Despacho
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26/03/2024 05:48
Mov. [43] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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20/03/2024 08:29
Mov. [42] - Petição juntada ao processo
-
13/03/2024 19:42
Mov. [41] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01933785-3 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 13/03/2024 19:37
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13/03/2024 14:05
Mov. [40] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 13/03/2024 atraves da guia n 001.1559800-41 no valor de 30,80
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13/03/2024 08:18
Mov. [39] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1559800-41 - Custas Intermediarias
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20/02/2024 18:28
Mov. [38] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0060/2024 Data da Publicacao: 21/02/2024 Numero do Diario: 3250
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19/02/2024 01:44
Mov. [37] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0060/2024 Teor do ato: Chamo o feito a ordem, determinando que republique-se o despacho de fls. 79/80, em nome da advogada Amanda Brito - OAB/CE 35.755. Advogados(s): AMANDA DALIANE MACIEL
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19/02/2024 01:41
Mov. [36] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/02/2024 15:54
Mov. [35] - Encerrar análise
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16/02/2024 15:54
Mov. [34] - Documento Analisado
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12/02/2024 08:48
Mov. [33] - Mero expediente | Chamo o feito a ordem, determinando que republique-se o despacho de fls. 79/80, em nome da advogada Amanda Brito - OAB/CE 35.755.
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04/10/2023 11:08
Mov. [32] - Concluso para Despacho
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29/09/2023 14:28
Mov. [31] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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29/09/2023 14:27
Mov. [30] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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18/09/2023 23:26
Mov. [29] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 19/09/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 21/09/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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28/08/2023 20:14
Mov. [28] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0334/2023 Data da Publicacao: 29/08/2023 Numero do Diario: 3147
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25/08/2023 01:39
Mov. [27] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/08/2023 18:20
Mov. [26] - Documento Analisado
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21/08/2023 18:27
Mov. [25] - Mero expediente | Intime-se a parte exequente para recolhimento das custas das diligencias da carta de citacao pelos correios, nos termos da tabela de custas judiciais vigentes, cuja comprovacao devera ocorrer em 15 (quinze) dias, e somente ap
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18/08/2023 14:14
Mov. [24] - Conclusão
-
07/06/2023 17:00
Mov. [23] - Encerrar análise
-
31/05/2023 16:29
Mov. [22] - Concluso para Despacho
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19/05/2023 10:40
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02064233-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/05/2023 10:28
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05/05/2023 20:35
Mov. [20] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0165/2023 Data da Publicacao: 08/05/2023 Numero do Diario: 3069
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04/05/2023 01:37
Mov. [19] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/05/2023 12:00
Mov. [18] - Documento Analisado
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26/04/2023 17:26
Mov. [17] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/04/2023 17:25
Mov. [16] - Conclusão
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04/04/2023 09:53
Mov. [15] - Processo Redistribuído por Sorteio | declinio de competencia
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04/04/2023 09:53
Mov. [14] - Redistribuição de processo - saída | declinio de competencia
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03/04/2023 19:54
Mov. [13] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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03/04/2023 19:44
Mov. [12] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa a Distribuicao
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03/04/2023 16:57
Mov. [11] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/03/2023 14:53
Mov. [10] - Conclusão
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31/03/2023 11:44
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01969377-2 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 31/03/2023 11:32
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20/03/2023 18:03
Mov. [8] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 20/03/2023 atraves da guia n 001.1446175-79 no valor de 9.835,38
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19/03/2023 09:15
Mov. [7] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1446175-79 - Custas Iniciais
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09/03/2023 20:56
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0078/2023 Data da Publicacao: 10/03/2023 Numero do Diario: 3032
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08/03/2023 01:56
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/03/2023 16:05
Mov. [4] - Documento Analisado
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07/03/2023 10:09
Mov. [3] - Mero expediente | Isto posto, determino que seja o mesmo intimado para comprovar a falta de condicoes para pagar as despesas iniciais do processo ou efetuar o respectivo pagamento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferime
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06/03/2023 15:38
Mov. [2] - Conclusão
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06/03/2023 15:38
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2023
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
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