TJCE - 8004869-19.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Lira Ramos de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 13:28
Arquivado Definitivamente
-
02/04/2025 13:28
Expedida Certidão de Arquivamento
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31/03/2025 14:00
Enviados Autos do NEXE Apelação e Recursos Criminais para o Arquivo
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31/03/2025 14:00
Expedição de Documento
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31/03/2025 14:00
Mover Objetos
-
31/03/2025 14:00
Baixa Definitiva
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31/03/2025 13:59
Transitado em Julgado
-
31/03/2025 13:59
Transitado em Julgado
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31/03/2025 13:59
Certidão de Trânsito em Julgado
-
31/03/2025 13:55
Expedição de Documento
-
25/02/2025 01:19
Expedição de Documento
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14/02/2025 11:17
Decorrendo Prazo
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14/02/2025 11:17
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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14/02/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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13/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 8004869-19.2023.8.06.0001 - Agravo de Execução Penal - Fortaleza - Agravante: M.
P. do E. do C. - Agravado: C. de A.
D. - Des.
SÍLVIA SOARES DE SÁ NÓBREGA - Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
DECISÃO QUE DISPENSOU O APENADO DO PAGAMENTO DE MULTA.
PRESENÇA PROVAS INDICATIVAS DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
JUNTADA DA CTPS E CONTAS DE ÁGUA E LUZ.
ASSISTÊNCIA DA DEFENSORIA PÚBLICA DURANTE TODA EXECUÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE CONTRAPROVAS.
PRECEDENTES DO STJ E TJCE.
AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.1.
NAS SUAS RAZÕES, O AGRAVANTE REQUER A REVERSÃO DO DECISUM QUE DECLAROU O APENADO HIPOSSUFICIENTE PARA EFETUAR O PAGAMENTO DA PENA DE MULTA. 2.
EM RECENTE DECISÃO A RESPEITO DO TEMA, O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA FIRMOU O ENTENDIMENTO DE QUE O INADIMPLEMENTO DA PENA DE MULTA NÃO OBSTA A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, ANTE A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONDENADO, SALVO O JUÍZO ENTENDER DIVERSAMENTE E DE FORMA MOTIVADA, INDICANDO CONCRETAMENTE A POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DA SANÇÃO PECUNIÁRIA (RESP N. 2.090.454/SP, RELATOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, JULGADO EM 28/2/2024, DJE DE 1/3/2024).3.
NA HIPÓTESE, EM CONSULTA AO SEEU, VERIFICA-SE QUE O APENADO FOI ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA DURANTE TODA TRAMITAÇÃO DA EXECUÇÃO, JUNTOU AOS AUTOS A CTPS, E ANEXOU CONTAS DE ÁGUA E DE LUZ (ITENS 40.2 E 40.3).
NÃO BASTASSE A PRESENÇA DE TAIS PROVAS QUE INDICAM A HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DO APENADO, O MINISTÉRIO PÚBLICO NÃO APRESENTOU CONTRAPROVA QUE DESSE SUSTENTAÇÃO ÀS SUAS ALEGAÇÕES OU INFIRMASSEM AS PROVAS JUNTADAS PELA DEFESA.
PRECEDENTE DO TJCE.4.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.ACÓRDÃOVISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS OS PRESENTES AUTOS DE AGRAVO EM EXECUÇÃO, NO QUAL FIGURAM AS PARTES ACIMA INDICADAS, ACORDA A 1ª CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ, POR UNANIMIDADE, EM CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.FORTALEZA, DATA DA ASSINATURA ELETRÔNICA NO SISTEMA.SÍLVIA SOARES DE SÁ NÓBREGA DESEMBARGADORA RELATORA . - Advs: Ministério Público Estadual (OAB: OO) - Defensoria Pública do Estado do Ceará -
12/02/2025 13:32
Expedição de Documento
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12/02/2025 13:32
Mover Objetos
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12/02/2025 13:32
Expedição de Documento
-
12/02/2025 13:31
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 13:30
Mover Objetos
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12/02/2025 13:30
Expedição de Documento
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12/02/2025 13:30
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
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12/02/2025 13:28
MOVIMENTAÇÕES INTERNAS USADAS NO FLUXO
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12/02/2025 13:28
Mover Objetos
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10/02/2025 15:38
Enviados Autos da Secretaria de Câmara para Apelação e Recursos Criminais
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07/02/2025 13:10
Juntada de Documento
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06/02/2025 16:14
Expedição de Documento
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06/02/2025 15:59
Expedição de Documento
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06/02/2025 07:51
Disponibilização Base de Julgados
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05/02/2025 10:45
Juntada de Documento
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04/02/2025 14:00
Conhecido o recurso e não-provido
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04/02/2025 14:00
Julgado
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31/01/2025 14:07
Expedição de Documento
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28/01/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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26/01/2025 22:39
Expedição de Documento
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24/01/2025 12:03
Pauta de Julgamento enviada para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônica
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24/01/2025 12:00
Pauta de Julgamento enviada para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônica
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24/01/2025 11:51
Inclusão em Pauta
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24/01/2025 11:49
Para Julgamento
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23/01/2025 17:40
Processo Encaminhado
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23/01/2025 17:27
Juntada de Documento
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09/10/2024 10:35
Conclusos
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09/10/2024 09:02
Juntada de Petição
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09/10/2024 09:02
Juntada de Petição
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09/10/2024 09:02
Expedição de Documento
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27/09/2024 09:44
Mover Objetos
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27/09/2024 09:44
Expedição de Documento
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27/09/2024 08:24
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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26/09/2024 17:46
Expedição de Documento
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26/09/2024 17:38
Distribuído
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26/09/2024 11:39
Registro Processual
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26/09/2024 09:40
Processo Encaminhado
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26/09/2024 08:59
Juntada de Documento
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26/09/2024 08:59
Juntada de Documento
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26/09/2024 08:59
Juntada de Documento
-
26/09/2024 08:59
Juntada de Documento
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26/09/2024 08:59
Juntada de Documento
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26/09/2024 08:58
Juntada de Documento
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26/09/2024 08:58
Juntada de Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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