TJCE - 3000053-77.2025.8.06.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 11:21
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/07/2025 11:16
Juntada de Certidão
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16/07/2025 11:16
Transitado em Julgado em 15/07/2025
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15/07/2025 01:54
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 14/07/2025 23:59.
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10/07/2025 01:19
Decorrido prazo de DRACON DOS SANTOS TAMYARANA DE SA BARRETTO em 09/07/2025 23:59.
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08/07/2025 01:31
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 07/07/2025 23:59.
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24/06/2025 01:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/06/2025. Documento: 22992827
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13/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 Documento: 22992827
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13/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal AGRAVO DE INSTRUMENTO : 3000053-77.2025.8.06.9000 Agravante: ESTADO DO CEARÁ Agravado(a): OZIMA RODRIGUES NEVES Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DO JUÍZO A QUO DE DEFERIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA EM FAVOR DA PARTE ORA AGRAVADA.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NOS AUTOS PRINCIPAIS.
PERDA DO OBJETO RECURSAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em negar seguimento ao agravo de instrumento interposto, ante a perda superveniente de seu objeto, prejudicando-o, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo Estado do Ceará, inconformado com a decisão interlocutória (Id. 131677032 dos autos n. 3044564-31.2024.8.06.0001) proferida pelo juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, que concedeu a tutela provisória de urgência pleiteada por Ozima Rodrigues Neves: (...)Assim, pelos fundamentos acima expostos, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada, ao escopo de determinar que o promovido, ESTADO DO CEARÁ, através dos órgãos competentes, se abstenha de efetuar o desconto do Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF nos proventos do autor, enquanto estiver na condição de portador de doença grave legalmente prevista no art. 6º, XIV, da Lei Federal nº 7.713/88, com as alterações dadas trazidas pela Lei nº 11.052/2004, providência que deverá ser adotada no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da intimação, sob pena de multa diária e demais sanções cabíveis em caso de descumprimento. Cuidam os autos principais de ação de obrigação de fazer, na qual a parte autora relata que é portadora de Neoplasia Maligna - Câncer de Bixiga e faz jus à isenção de pagamento do Imposto de Renda das Pessoas Físicas (IRPF), que tem incidido sobre os seus proventos de aposentadoria. Deferida a tutela provisória de urgência para que fossem suspensos os descontos a título de IRPF, a parte agravante interpôs o presente recurso para requerer a concessão de efeito suspensivo à decisão liminar, aduzindo que o servidor público se encontra ativo, afastando qualquer direito à isenção pleiteada, não estando, assim, preenchidos os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência.
Requer o provimento do recurso e a reforma da decisão Consta, ademais, decisão de minha relatoria pela concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Por fim, consta parecer ministerial pelo provimento do agravo de instrumento. É o que basta relatar. VOTO Compulsando os autos de origem via sistema PJE-1G, verifiquei que sobreveio sentença de mérito (parcial procedência - ID 142409728 nos autos principais). Assim sendo, é patente a perda do objeto, no presente caso, pois a superveniência de sentença faz perecer o objeto (a decisão interlocutória recorrida) do agravo de instrumento interposto.
Senão vejamos: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INCIDENTAL.
SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO.
PERDA DE OBJETO. 1.
Há dois critérios para solucionar o impasse relativo à ocorrência de esvaziamento do conteúdo do recurso de agravo de instrumento, em virtude da superveniência da sentença de mérito, quais sejam: a) o da cognição, segundo o qual o conhecimento exauriente da sentença absorve a cognição sumária da interlocutória, havendo perda de objeto do agravo; e b) o da hierarquia, que pressupõe a prevalência da decisão de segundo grau sobre a singular, quando então o julgamento do agravo se impõe. 2.
Contudo, o juízo acerca do destino conferido ao agravo após a prolatação da sentença não pode ser engendrado a partir da escolha isolada e simplista de um dos referidos critérios, fazendo-se mister o cotejo com a situação fática e processual dos autos, haja vista que a pluralidade de conteúdos que pode assumir a decisão impugnada, além de ensejar consequências processuais e materiais diversas, pode apresentar prejudicialidade em relação ao exame do mérito. 3.
A pedra angular que põe termo à questão é a averiguação da realidade fática e o momento processual em que se encontra o feito, de modo a sempre perquirir acerca de eventual e remanescente interesse e utilidade no julgamento do recurso. 4.
Ademais, na específica hipótese de deferimento ou indeferimento da antecipação de tutela, a prolatação de sentença meritória implica a perda de objeto do agravo de instrumento por ausência superveniente de interesse recursal, uma vez que: a) a sentença de procedência do pedido - que substitui a decisão deferitória da tutela de urgência - torna-se plenamente eficaz ante o recebimento da apelação tão somente no efeito devolutivo, permitindo desde logo a execução provisória do julgado (art. 520, VII, do Código de Processo Civil); b) a sentença de improcedência do pedido tem o condão de revogar a decisão concessiva da antecipação, ante a existência de evidente antinomia entre elas. 5.
Embargos de divergência não providos. (STJ, EAREsp 488.188/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/10/2015, DJe 19/11/2015). Diante do exposto, voto por NEGAR SEGUIMENTO a este agravo de instrumento, ante a PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. Sem custas ou honorários. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
12/06/2025 11:39
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 09:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22992827
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12/06/2025 09:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/06/2025 09:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/06/2025 16:44
Prejudicado o recurso PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - CNPJ: 06.***.***/0001-68 (AGRAVANTE)
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10/06/2025 12:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/06/2025 08:45
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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30/05/2025 10:55
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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05/05/2025 22:30
Juntada de Certidão
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26/03/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 18863656
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25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 18863656
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24/03/2025 10:05
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18863656
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24/03/2025 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/03/2025 08:22
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2025 00:01
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 20/03/2025 23:59.
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19/03/2025 01:25
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 18/03/2025 23:59.
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17/03/2025 09:35
Conclusos para despacho
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12/03/2025 00:00
Decorrido prazo de DRACON DOS SANTOS TAMYARANA DE SA BARRETTO em 11/03/2025 23:59.
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13/02/2025 08:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 08:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/02/2025. Documento: 17834935
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12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal AGRAVO DE INSTRUMENTO : 3000053-77.2025.8.06.9000 Agravante: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Agravado(a): OZIMA RODRIGUES NEVES Custos Legis: Ministério Público Estadual DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo Estado do Ceará, inconformado com a decisão interlocutória (Id. 131677032 dos autos n. 3044564-31.2024.8.06.0001) proferida pelo juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, que concedeu a tutela provisória de urgência pleiteada por Ozima Rodrigues Neves: Assim, pelos fundamentos acima expostos, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada, ao escopo de determinar que o promovido, ESTADO DO CEARÁ, através dos órgãos competentes, se abstenha de efetuar o desconto do Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF nos proventos do autor, enquanto estiver na condição de portador de doença grave legalmente prevista no art. 6º, XIV, da Lei Federal nº 7.713/88, com as alterações dadas trazidas pela Lei nº 11.052/2004, providência que deverá ser adotada no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da intimação, sob pena de multa diária e demais sanções cabíveis em caso de descumprimento. Cuidam os autos principais de ação de obrigação de fazer, na qual a parte autora relata que é portadora de Neoplasia Maligna - Câncer de Bixiga e faz jus à isenção de pagamento do Imposto de Renda das Pessoas Físicas (IRPF), que tem incidido sobre os seus proventos de aposentadoria. Deferida a tutela provisória de urgência para que fossem suspensos os descontos a título de IRPF, a parte agravante interpôs o presente recurso para requerer a concessão de efeito suspensivo à decisão liminar, aduzindo que o servidor público se encontra ativo, afastando qualquer direito à isenção pleiteada, não estando, assim, preenchidos os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência.
Requer o provimento do recurso e a reforma da decisão. É o breve relato.
DECIDO. Inicialmente, cumpre anotar que a parte agravante foi intimada da decisão interlocutória ora impugnada, em 07/01/2025, conforme certificado por Oficial de Justiça (Id. 131722535 dos autos principais).
Considerando a suspensão dos prazos durante o recesso forense (20/12 a 20/01), o prazo recursal se iniciou em 21/01/2025 (terça-feira) e não findaria antes de 10/02/2025 (segunda-feira).
Como o presente agravo de instrumento foi protocolado em 22/01/2025, resta tempestivo. Empós, registro que, não obstante a parte agravante tenha esposado, em seus argumentos, muito do mérito da ação principal, a demanda ainda se encontra pendente de julgamento na origem, não cabendo exprimir posicionamento sobre o mérito do pleito autoral, para não configurar supressão de instância. Cumpre-me, neste momento, apenas a análise da possibilidade de conceder efeito suspensivo ao recurso, conforme dispõe o inciso I do art. 1.019 do CPC, que dispõe que o relator "poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando-se ao juiz sua decisão". Assim, o pedido deverá ser analisado à luz dos dispositivos referentes à concessão de tutela provisória de urgência, em especial, o art. 300 do CPC (a Lei nº 12.153/2009, em seu art. 27, determina a aplicação subsidiária do CPC): Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Exige-se, então, a cumulação de dois requisitos, quais sejam, a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Consiste a probabilidade do direito na assimilação estatístico-jurídica das chances de êxito da parte promovente ao fim da demanda, analisada com base nos argumentos expendidos e nas provas carreadas aos autos até então.
Por sua vez, o perigo da demora revela-se pela probabilidade de dano imediato ou risco ao resulta útil do processo, que deve mostrar-se certo, atual ou iminente, além de grave, sob pena de banalização indesejável do instituto, com a inversão do ônus processual tomada em decisões fundadas em cognição sumária. O deferimento de tutela antecipada, portanto, requer que o magistrado observe, nos autos, elementos que evidenciem, com segurança, a probabilidade do direito discutido, não podendo conceder liminar somente baseando-se em suposição de direito ou em possibilidade de ocorrência remota de dano.
Assim, a decisão positiva da tutela deve estar amparada no que a doutrina e a jurisprudência corriqueiramente chamam de "quase certeza" de que as partes requerentes obterão, ao final do processo, o direito almejado, havendo nos autos prova inequívoca de suas alegações, sob pena de deferir tutela injustificadamente prejudicial ao requerido. Ainda, em se tratando de ação que tramita pelo rito dos Juizados Especiais, dever-se-á atentar ao disposto na lei específica (Lei nº 12.153/2009): Art. 3º.
O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação. E, em se tratando de pedido liminar contra autarquias públicas, estadual e municipal, dever-se-á atentar ao disposto na Lei nº 8.437/1992: Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. § 1° Não será cabível, no juízo de primeiro grau, medida cautelar inominada ou a sua liminar, quando impugnado ato de autoridade sujeita, na via de mandado de segurança, à competência originária de tribunal. § 2° O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos processos de ação popular e de ação civil pública. § 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação.
Lei nº 9.494/1997, Art. 1º.
Aplica-se à tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil o disposto nos arts. 5º e seu parágrafo único e 7º da Lei nº 4.348, de 26 de junho de 1964, no art. 1º e seu § 4º da Lei nº 5.021, de 9 de junho de 1966, e nos arts. 1º, 3º e 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992.
CPC, Art. 1.059. À tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública aplica-se o disposto nos arts. 1º a 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992, e no art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009. Registro que apenas o fato de a parte agravante ser o Estado do Ceará não implica incidência automática e indiscriminada das vedações legais acima dispostas, exigindo a análise de cada caso com cautela, pois há hipóteses em que, sendo verificados os requisitos autorizadores, deve-se conceder a tutela de urgência provisória, o que não significa que as vedações legais à concessão de liminares e tutelas antecipadas em desfavor do Poder Público não existam ou tenham sido retiradas do ordenamento jurídico, reconhecendo o Supremo Tribunal Federal constitucionalidade à Lei n. 9.494/1997. Da análise dos autos e do acervo probatório apresentado, observo que a parte autora, ora agravante, não demonstrou a existência de prévio pedido ou requerimento ao Poder Público que comprovasse negativa ou omissão quanto ao atendimento do pleito de isenção do tributo em questão (IRPF), tampouco se demonstrou haver notória e reiterada posição contrária da Administração em relação ao direito invocado. Em ocasiões anteriores, já considerei que tal desconfiguraria o interesse em se socorrer do Poder Judiciário, a quem compete o controle dos atos administrativos realizados, mas não competiria se substituir nas funções da Administração Pública.
No entanto, prevaleceu no colegiado da Turma Recursal a garantia da inafastabilidade da jurisdição, asseverando-se não haver exigência de prévio requerimento como condição da ação: EMENTA: JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TRIBUTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADO.
PORTADOR DE DOENÇA GRAVE (NEOPLASIA MALIGNA).
PRELIMINARES DE VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE E INOVAÇÃO RECURSAL AFASTADAS.
ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
ART. 6º, INCISO XIV, DA LEI Nº. 7.713/88.
RESTITUIÇÃO DE VALORES.
POSSIBILIDADE.
DESNECESSIDADE DO ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO DIREITO CONSTITUCIONAL DO ACESSO À JUSTIÇA.
PRECEDENTES DO TJCE E STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ/CE, Recurso Inominado Cível nº 0236300-34.2020.8.06.0001, Rel.
MÔNICA LIMA CHAVES, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 14/03/2023, data da publicação: 14/03/2023). Esse posicionamento se deve principalmente à Súmula nº 598 do Superior Tribunal de Justiça: "É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do Imposto de Renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova". Considerando-se, então, o princípio da colegialidade e a necessidade de se observar posicionamento sumulado de Tribunal Superior, venho, mais recentemente, admitindo e determinando a isenção prevista em lei, mesmo quando não há requerimento administrativo ou laudo médico oficial, desde que tenha sido demonstrada a doença grave por outros meios de prova. Contudo, no caso dos autos, restou evidenciado que se trata de servidor ativo, conforme Relatório de Dados Funcionais (Id. 17427258), não se enquadrando a parte autora nas hipóteses que ensejam a isenção do IRPF presentes no inciso XIV do art. 6º da Lei n. 7.713/1988.
Por isso, não deve ter reconhecido, em cognição sumária, o direito à isenção tributária, em relação ao IRPF.
Destaco: Art. 6 - Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: […] XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. Assevero, ainda, que a inaplicabilidade da isenção do IRPF aos servidores ativos foi reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo n. 1.037, firmando a seguinte tese: "Não se aplica a isenção do imposto de renda prevista no inciso XIV do artigo 6º da Lei n. 7.713/1988 (seja na redação da Lei nº 11.052/2004 ou nas versões anteriores) aos rendimentos de portador de moléstia grave que se encontre no exercício de atividade laboral". Ante o exposto, DEFIRO o efeito suspensivo postulado, mas ressalto que o presente agravo será levado oportunamente à apreciação do colegiado recursal. Fica dispensada a apresentação da documentação exigida, por tratar-se de processo eletrônico, conforme art. 1.017, §5º, do CPC. NOTIFIQUE-SE o juízo de origem sobre o teor da presente decisão. INTIME-SE o agravado, nos moldes do art. 1.019, II, do CPC, para apresentar, se quiser, contrarrazões ao recurso interposto, no prazo legal de 15 (quinze) dias. Após, REMETAM-SE os autos ao representante do Ministério Público, para emitir parecer, se entender necessário (art. 1.019, III, do CPC). Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 17834935
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11/02/2025 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17834935
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11/02/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 08:57
Concedida a tutela provisória
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07/02/2025 15:55
Conclusos para decisão
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07/02/2025 15:54
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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22/01/2025 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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