TJCE - 0213190-98.2023.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/05/2025. Documento: 154140086
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15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 154140086
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15/05/2025 00:00
Intimação
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 0213190-98.2023.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Requerido: REU: UNAMGEN MINERACAO E METALURGIA SA SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos contra sentença proferida nos autos epigrafados.
Os embargos de declaração, de natureza eminentemente integrativa e de estritos e angustos limites processuais, são cabíveis quando visam a sanar eventuais omissões, obscuridades, contradições e erros materiais porventura havidas no título judicial (CPC, art. 1022), não se prestando para rever e rediscutir a matéria já apreciada diante da recalcitrância das partes.
Na espécie, os embargantes demonstram insatisfação e inconformismo com a sentença, quanto aos temas acima relatados.
A mim se me afigura evidenciado o real propósito dos embargantes de imprimir efeitos infringentes ao julgado.
Cumpre-me esclarecer que tal pretensão não se coaduna com o objetivo da via dos declaratórios, não atendendo aos requisitos de embargabilidade que, nos termos do art. 1022, I, II e III do Código de Processo Civil, não se prestam para rediscussão da matéria.O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento, mas não à sua modificação que, só muito excepcionalmente, é admitida. É certo, ainda, que "a atribuição de efeitos modificativos aos embargos declaratórios é possível apenas em situações excepcionais, em que sanada a omissão, contradição ou obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência lógica e necessária" (STJ, EDcl nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO Nº 857758/RS, DJe 9/3/2012).
A propósito, a sentença hostilizada abordou todos os pontos necessários à composição da lide, oferecendo conclusão conforme a prestação jurisdicional solicitada.
Quanto aos demais argumentos, necessário ressaltar que o sistema processual civil brasileiro adotou o princípio do livre convencimento motivado do juiz (artigo 371 do Código de Processo Civil/15), o qual atribui ao magistrado o dever de, ao analisar o caso posto, expor todos os fundamentos que o levaram a decidir de determinada maneira sem a obrigação, no entanto, de enfrentar uma a uma as teses das partes ou os dispositivos legais por elas suscitados. Desta forma, não existindo vício a ser sanado na decisão embargada, em que se analisou a demanda, de forma completa, clara e fundamentada, são absolutamente descabidos os embargos de declaração interpostos pelo embargante, em que pretende apenas obter uma nova análise da matéria já discutida e decidida. Destarte, pelos fundamentos expendidos, conheço dos embargos de declaração interpostos, em decorrência de sua tempestividade, e, no mérito, REJEITÁ-LOS, na forma da fundamentação acima. P.R.I.
Após o trânsito, arquivem-se.
Fortaleza-Ce,9 de maio de 2025 Juiz(a) de Direito Assinatura digital -
14/05/2025 21:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/05/2025 21:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154140086
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09/05/2025 17:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/05/2025 11:09
Conclusos para despacho
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08/05/2025 18:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/05/2025. Documento: 152463173
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05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 152463173
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02/05/2025 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152463173
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28/04/2025 16:29
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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28/04/2025 13:58
Conclusos para despacho
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16/04/2025 05:29
Decorrido prazo de RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 04:47
Decorrido prazo de RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 15/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/04/2025. Documento: 145228055
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07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 145228055
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07/04/2025 00:00
Intimação
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 0213190-98.2023.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Requerido: REU: UNAMGEN MINERACAO E METALURGIA SA DESPACHO Intime-se a parte autora (DJe) para, no prazo de 5 (cinco) dias, fornecer o endereço atualizado do requerido para fins de apreensão do segundo veículo, ônus que por lei lhe compete, sob pena de extinção do feito por falta dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV do CPC) OU, nos termos do art. 4º do Dec.
Lei nº 911/69, requeira a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva.
Em tempo, caso forneça novo endereço para fins de apreensão/citação, deverá, desde logo, recolher as custas diligenciais dos oficiais de justiça para fins de cumprimento.
Fornecido novo endereço desacompanhado das custas pertinentes, deverá o gabinete, mediante ato ordinatório, intimar a Instituição financeira, para que, no prazo de 05(cinco) dias, proceda ao recolhimento das custas da diligência do Oficial de Justiça (Lei estadual n.º 16.132/2016, item IX da Tabela III do Anexo Único), sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC. Cumpra ao gabinete a parte final da decisão de ID nº 135406108.
Expedientes necessários para fins de cumprimento das determinações acima exaradas. Fortaleza-Ce,4 de abril de 2025 Juiz(a) de Direito Assinatura digital -
04/04/2025 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145228055
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04/04/2025 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 12:49
Conclusos para despacho
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12/03/2025 03:58
Decorrido prazo de RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 11/03/2025 23:59.
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13/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/02/2025. Documento: 135406108
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12/02/2025 00:00
Intimação
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 0213190-98.2023.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Requerido: REU: UNAMGEN MINERACAO E METALURGIA SA DESPACHO Intime-se a parte autora (DJe) para, no prazo de 15(quinze) dias, fornecer endereço atualizado do requerido para fins de apreensão do segundo veículo, objeto do presente feito, OU, nos termos do art. 4º do Dec.
Lei nº 911/69, em relação ao veículo não apreendido, requeira a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva.
Por fim, ao gabinete para providenciar a inclusão da restrição do veículo ainda não apreendido (Hilux CDSR, placa SBM6F40) junto ao RENAJUD.
Expedientes necessários.
Fortaleza-Ce,10 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito Assinatura digital -
12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 135406108
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11/02/2025 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135406108
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11/02/2025 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 16:24
Conclusos para decisão
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15/01/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/12/2024. Documento: 128025814
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05/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024 Documento: 128025814
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04/12/2024 05:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128025814
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03/12/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 10:59
Conclusos para despacho
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27/08/2024 13:23
Mov. [85] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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14/08/2024 14:15
Mov. [84] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02258264-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/08/2024 14:04
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13/08/2024 08:12
Mov. [83] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 13/08/2024 atraves da guia n 001.1607138-70 no valor de 60,37
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26/07/2024 19:12
Mov. [82] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0343/2024 Data da Publicacao: 29/07/2024 Numero do Diario: 3357
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25/07/2024 19:16
Mov. [81] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0342/2024 Data da Publicacao: 26/07/2024 Numero do Diario: 3356
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25/07/2024 01:44
Mov. [80] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/07/2024 11:45
Mov. [79] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/07/2024 10:03
Mov. [78] - Documento Analisado
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24/07/2024 10:03
Mov. [77] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/07/2024 14:33
Mov. [76] - Conclusão
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12/06/2024 19:30
Mov. [75] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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02/06/2024 15:10
Mov. [74] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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02/05/2024 19:57
Mov. [73] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0178/2024 Data da Publicacao: 03/05/2024 Numero do Diario: 3297
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02/05/2024 19:53
Mov. [72] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0177/2024 Data da Publicacao: 03/05/2024 Numero do Diario: 3297
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30/04/2024 06:32
Mov. [71] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/04/2024 01:43
Mov. [70] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/04/2024 11:53
Mov. [69] - Documento Analisado
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29/04/2024 11:53
Mov. [68] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/11/2023 14:08
Mov. [67] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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14/11/2023 14:07
Mov. [66] - Desarquivamento
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18/09/2023 11:25
Mov. [65] - Conclusão
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15/09/2023 09:37
Mov. [64] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02326658-1 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 15/09/2023 09:06
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15/09/2023 09:22
Mov. [63] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02326647-6 Tipo da Peticao: Pedido de Cumprimento de Sentenca Data: 15/09/2023 09:01
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14/09/2023 11:37
Mov. [62] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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16/08/2023 21:35
Mov. [61] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0309/2023 Data da Publicacao: 17/08/2023 18:10:01 Numero do Diario: 3139
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14/08/2023 11:42
Mov. [60] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/08/2023 11:13
Mov. [59] - Documento Analisado
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11/08/2023 15:31
Mov. [58] - Decisão Interlocutória de Mérito | Por tais razoes, INDEFIRO o pedido de fls.142/144, devendo o autor, caso queira, ajuizar nova acao de busca e apreensao em relacao ao contrato que tem como garantia o veiculo nao apreendido. Publiquem. Apos,
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07/08/2023 20:49
Mov. [57] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0296/2023 Data da Publicacao: 08/08/2023 Numero do Diario: 3133
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05/08/2023 14:15
Mov. [56] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02239926-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 05/08/2023 13:47
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04/08/2023 09:38
Mov. [55] - Concluso para Decisão Interlocutória
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04/08/2023 08:10
Mov. [54] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 04/08/2023 atraves da guia n 001.1493185-02 no valor de 15,93
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04/08/2023 02:07
Mov. [53] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0296/2023 Teor do ato: Feito ja sentenciado, com transito em julgado e devidamente arquivado, razao pela qual deixo de apreciar a peticao de fls. 137/138. Publiquem, apos, mantenham-se os a
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03/08/2023 17:04
Mov. [52] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1493185-02 - Custas Intermediarias
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03/08/2023 16:56
Mov. [51] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02236230-7 Tipo da Peticao: Pedido de Desarquivamento Data: 03/08/2023 16:54
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03/08/2023 14:18
Mov. [50] - Documento Analisado
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02/08/2023 22:20
Mov. [49] - Decisão Interlocutória de Mérito | Feito ja sentenciado, com transito em julgado e devidamente arquivado, razao pela qual deixo de apreciar a peticao de fls. 137/138. Publiquem, apos, mantenham-se os autos em arquivo. Expedientes necessarios.
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01/08/2023 13:07
Mov. [48] - Concluso para Decisão Interlocutória
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25/07/2023 21:17
Mov. [47] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02214703-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/07/2023 20:53
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25/07/2023 08:10
Mov. [46] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 25/07/2023 atraves da guia n 001.1488731-20 no valor de 57,67
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21/07/2023 15:30
Mov. [45] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1488731-20 - Custas Intermediarias
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27/06/2023 05:55
Mov. [44] - Expedição de Certidão de Arquivamento | [AUTOMATICO] CV - 51806 - Certidao Automatica de Baixa e Arquivamento
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27/06/2023 05:54
Mov. [43] - Definitivo
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26/06/2023 15:24
Mov. [42] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Juntada Generica
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26/06/2023 15:22
Mov. [41] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Juntada Generica
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26/06/2023 15:21
Mov. [40] - Documento
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23/06/2023 12:21
Mov. [39] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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23/06/2023 12:20
Mov. [38] - Trânsito em julgado | TODOS - 848 - Certidao de Transito em Julgado
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23/06/2023 12:18
Mov. [37] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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21/06/2023 03:46
Mov. [36] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 21/06/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 22/06/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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29/05/2023 19:09
Mov. [35] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0193/2023 Data da Publicacao: 30/05/2023 Numero do Diario: 3085
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26/05/2023 08:03
Mov. [34] - Certidão emitida | [AUTOMATICA]- 50235 - Certidao de Registro de Sentenca
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26/05/2023 01:43
Mov. [33] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/05/2023 13:48
Mov. [32] - Documento Analisado
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25/05/2023 13:47
Mov. [31] - Informação
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25/05/2023 09:12
Mov. [30] - Procedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/05/2023 11:49
Mov. [29] - Petição juntada ao processo
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10/05/2023 11:36
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02042899-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/05/2023 11:05
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03/05/2023 11:23
Mov. [27] - Concluso para Sentença
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03/05/2023 11:18
Mov. [26] - Ofício
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03/05/2023 11:17
Mov. [25] - Documento
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28/04/2023 10:56
Mov. [24] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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28/04/2023 10:54
Mov. [23] - Documento
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25/04/2023 19:15
Mov. [22] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0150/2023 Data da Publicacao: 26/04/2023 Numero do Diario: 3062
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24/04/2023 11:39
Mov. [21] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/04/2023 10:55
Mov. [20] - Documento Analisado
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23/04/2023 16:17
Mov. [19] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/04/2023 11:31
Mov. [18] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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19/04/2023 11:31
Mov. [17] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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14/03/2023 19:11
Mov. [16] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/044172-7 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 19/04/2023 Local: Oficial de justica - Edilene Victor Queiroz
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13/03/2023 17:22
Mov. [15] - Documento Analisado
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13/03/2023 17:21
Mov. [14] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
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13/03/2023 17:21
Mov. [13] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/03/2023 08:53
Mov. [12] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 12/03/2023 atraves da guia n 001.1441623-93 no valor de 115,34
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12/03/2023 08:47
Mov. [11] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 12/03/2023 atraves da guia n 001.1441608-54 no valor de 7.051,80
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08/03/2023 11:26
Mov. [10] - Conclusão
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08/03/2023 10:38
Mov. [9] - Processo Redistribuído por Sorteio | decisao fl. 84/85
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08/03/2023 10:38
Mov. [8] - Redistribuição de processo - saída | decisao fl. 84/85
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06/03/2023 12:13
Mov. [7] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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06/03/2023 12:12
Mov. [6] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa a Distribuicao
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06/03/2023 09:59
Mov. [5] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/03/2023 15:41
Mov. [4] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1441623-93 - Custas Intermediarias
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03/03/2023 15:35
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas | Custas Iniciais emitida em 03/03/2023 atraves da Guia n 001.1441608-54
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03/03/2023 15:35
Mov. [2] - Conclusão
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03/03/2023 15:35
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2023
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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