TJCE - 0200087-82.2024.8.06.0132
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Nova Olinda
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2025. Documento: 163997868
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08/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 Documento: 163997868
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08/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVA OLINDA/CE E VINCULADAS DE ALTANEIRA/CE E SANTANA DO CARIRI/CE Rua Alvin Alves, S/N, Centro - Nova Olinda/CE - CEP 63.165-000 - Tel. (88) 3546 1678 - e-mail: [email protected] Fórum Dr.
Leônidas Ferreira de Souza Nº DO PROCESSO: 0200087-82.2024.8.06.0132 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: NELCI CANDIDA DA SILVA RÉU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, diante da interposição do recurso de apelação ao id n.º 163933150, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, se desejar (art. 1.010, § 1º, do CPC), e, decorrido o prazo legal, com ou sem elas, remetam-se os autos à Superior Instância. Expedientes necessários.
Nova Olinda/CE, data da assinatura digital. ANDERSON DIÊGO DE OLIVEIRA ESTEVÃO Assistente de Apoio Judiciário -
07/07/2025 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163997868
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07/07/2025 16:25
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 12:24
Juntada de Petição de Apelação
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13/06/2025 00:00
Publicado Sentença em 13/06/2025. Documento: 159947083
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12/06/2025 13:56
Juntada de Certidão
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12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 159947083
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12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Nova Olinda Rua Alvin Alves, S/N, Centro - CEP 63165-000, Fone: (88) 3546-1678, Nova Olinda-CE - E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0200087-82.2024.8.06.0132 AUTOR: NELCI CANDIDA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA 1 - Relatório Vistos em conclusão, Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica com Pedido de Repetição de Indébito e Compensação por Dano Moral ajuizada por Nelci Candida da Silva em face do Banco Bradesco S.A., em virtude de alegados descontos mensais percebidos em seu benefício previdenciário, a título de reserva de margem consignável - RMC, perante o banco requerido, cuja contratação a autora afirma que não realizou.
Com a petição inicial anexou os documentos de ids. 108930671 a 108930673.
A decisão de id. 108930638, deferiu a gratuidade da justiça, bem como determinou a inversão do ônus probatório, atribuindo ao demandado o ônus de comprovar a regularidade do contrato de Cartão de Crédito Consignado (RMC) impugnado pela parte autora, inclusive com a apresentação nos autos de contrato e documentos apresentados com a contratação, bem como qualquer documento que legitime a cobrança, que devem ser apresentados junto com a contestação, sob pena de preclusão.
Autocomposição infrutífera (termo de ids. 108930659 e 108930660).
Citada, a parte requerida apresentou contestação (id. 108930664), acompanhada dos documentos de ids. 108930662 e 108930663, com destaque para a juntada da proposta para emissão de cartões de crédito consignado, autorização de reserva de margem consignável - cartão de crédito - Bradesco Consignado, em conformidade com a Lei nº 10.820/2003, e alterações posteriores, autorização para antecipação de saque do cartão de crédito consignado aplicável a pessoa física e termo de consentimento esclarecido do cartão de crédito consignado (id. 108930663), bem como o extrato bancário onde consta a transferência via TED (id. 108930662), alegando, preliminarmente, falta de interesse de agir por inexistência de reclamação administrativa e impugnação a gratuidade da justiça.
No mérito, afirmou que o contrato foi firmado por iniciativa da autora, que assinou um contrato de adesão ao produto, demonstrando ciência prévia.
Alegou ainda que o crédito foi devidamente disponibilizado em conta de titularidade da autora, pleiteando ao final a improcedência da demanda.
Instadas a declinarem nos autos se pretendiam produzir outras provas (id. 108930667), a parte autora apresentou réplica (id. 111723506) e o banco demandado reiterou os termos da contestação (id. 112442567), pugnando pela realização de audiência de instrução.
Na audiência de instrução realizada em 10/06/2025 foi colhido o depoimento pessoal da parte autora. É o relatório.
Passo a decidir. 2 - Fundamentação Antes de analisar o mérito da lide, imprescindível superar as preliminares arguidas na contestação.
A.
PRELIMINARES I.
Da ausência de interesse de agir - Ausência de pedido administrativo A alegação de falta de interesse processual, em razão da ausência de prévio pedido administrativo, não merece prosperar.
O direito de acesso à Justiça, garantido pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, não está condicionado à exaustão da via administrativa, salvo disposição expressa em lei.
Ademais, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a simples existência de canais administrativos não obsta o exercício da jurisdição.
Rejeito a preliminar.
II.
Da impugnação ao pedido de gratuidade de justiça A impugnação à gratuidade de justiça deve ser indeferida, pois a declaração de hipossuficiência apresentada pela parte autora goza de presunção de veracidade, conforme entendimento do STJ.
Não foram juntados aos autos elementos probatórios suficientes para infirmar tal presunção.
Rejeito a impugnação.
Sem outras preliminares pendentes de apreciação, passo a análise do mérito e, ao fazê-lo, verifico que os pedidos veiculados na inicial são improcedentes. B.
MÉRITO I.
Da regularidade do contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC) A controvérsia principal nos autos reside na alegação de irregularidade na contratação do cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC).
A parte autora afirma que não contratou o produto financeiro.
Por outro lado, o banco demandado trouxe aos autos o contrato impugnado e o comprovante de transferência de valores (ids. 108930662 e 108930663).
Desse modo, após análise minuciosa dos elementos probatórios, constata-se que o contrato celebrado entre as partes foi formalizado em consonância com os ditames legais.
A requerida apresentou aos autos a proposta para emissão de cartões de crédito consignado e o termo de consentimento esclarecido, constantes ao id. 108930663 - páginas 1-5 e página 9, onde estão dispostas, de forma clara e precisa, as condições contratuais pactuadas, especialmente no que tange à reserva de margem consignável.
Referidos documentos comprovam que a parte autora foi devidamente informada acerca das características do contrato, incluindo os encargos financeiros, a modalidade de pagamento e a existência de descontos automáticos no benefício previdenciário.
Além disso, o requerido anexou comprovante de transferência do valor contratado para a conta bancária de titularidade da autora (id. 108930662), o que reforça a efetividade do contrato e a inexistência de vício na relação jurídica.
Não bastasse isso, foi colhido o depoimento pessoal da autora na audiência de instrução, onde a requerente confirma que realizou o empréstimo e o filho tirou o dinheiro (a autora afirmou que "colocou a mão e ele tirou o dinheiro").
A jurisprudência pátria é clara ao afirmar que, havendo demonstração documental da ciência do consumidor quanto às condições contratuais, afasta-se a alegação de vício de consentimento.
Nesse sentido, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) já consolidou entendimento no sentido de que o "Termo de Consentimento Esclarecido", exigido pela Instrução Normativa nº 100/2018 do INSS, é elemento suficiente para afastar eventual tese de erro ou indução ao consumidor, salvo prova inequívoca em sentido contrário (TJ-SC - APL: 50043061120208240024, Relator: Robson Luz Varella, Data de Julgamento: 06/12/2022, Segunda Câmara de Direito Comercial).
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECURSO DAS DEMANDADAS.
DEFENDIDA, PELAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, A LEGALIDADE DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC) - DESACOLHIMENTO DA INSURGÊNCIA DO BANCO BRADESCO NO TÓPICO - ESCLARECIMENTOS ACERCA DA MODALIDADE PACTUADA NÃO COMPROVADOS NA ESPÉCIE - HIPÓTESE NA QUAL A CASA BANCÁRIA EFETUOU DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO ACIONANTE A TÍTULO DE CONSIGNAÇÃO VIA CARTÃO SEQUER UTILIZADO PELA PARTE HIPOSSUFICIENTE - PRÁTICA ABUSIVA DE VENDA CASADA - INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 6º, III, E 39, I, III E V, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INEQUÍVOCA NULIDADE DO PACTO -
POR OUTRO LADO, PROVIMENTO DO RECLAMO DO BANCO BMG - ACIONADA QUE COLACIONOU CÓPIA DA PACTUAÇÃO AJUSTADA ENTRE AS PARTE ACOMPANHADA DE TERMO DE CONSENTIMENTO ESCLARECIDO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO ASSINADO PELA PARTE CONSUMIDORA, O QUAL APRESENTA INFORMAÇÃO ACERCA DAS ESPECIFICIDADES DA MODALIDADE CELEBRADA E IMAGEM EXEMPLIFICATIVA DA TARJETA MAGNÉTICA - OBSERVÂNCIA À INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 100/2018 DO INSS - ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO - DEVER DE INDENIZAR AFASTADO - SENTENÇA REFORMADA EM RELAÇÃO À REFERIDA RÉ.
A prática abusiva e ilegal de contrair modalidade de empréstimo avesso ao objeto inicialmente pactuado é conduta infensa ao direito, sobretudo quando a instituição financeira, ao difundir seu serviço, adota medida anômala ao desvirtuar o contrato de mútuo simples consignado, modulando a operação via cartão de crédito com reserva de margem.
Ao regular seus negócios sob tal ótica, subverte o modo de agir que confere esteio às relações jurídicas, incidindo em verdadeira ofensa aos princípios da transparência e da boa-fé contratual, situando o consumidor em clara desvantagem, provocando, por mais das vezes, a cobrança de valores reconhecidamente descabidos e infu [...] (TJ-SC - APL: 50043061120208240024, Relator: Robson Luz Varella, Data de Julgamento: 06/12/2022, Segunda Câmara de Direito Comercial) Desta forma, à luz dos documentos apresentados, não há elementos nos autos que comprovem a ocorrência de vício de consentimento ou a falta de clareza na comunicação por parte da instituição financeira. II.
Da inexistência de dano moral Para que se configure o dano moral, é imprescindível a demonstração de ato ilícito, prejuízo e nexo causal, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
No entanto, os documentos apresentados pelo requerido, notadamente a proposta para emissão de cartões de crédito consignado, o termo de consentimento esclarecido, constantes ao id. 108930663 - páginas 1-5 e página 9 e o comprovante de transferência do valor contratado para a conta bancária de titularidade da autora (id. 108930662), afastam a tese de falha na prestação do serviço.
A jurisprudência é firme ao considerar que o simples desconforto ou insatisfação do consumidor não configura dano moral passível de indenização, especialmente quando não se comprova ofensa relevante aos direitos da personalidade.
Conforme entendimento do TJSC, a ausência de conduta antijurídica pela instituição financeira afasta a possibilidade de indenização (Apelação Cível nº 0314738-30.2018.8.24.0038, rel.
Rejane Andersen, j. em 13/08/2019).
No presente caso, não há comprovação de que os descontos realizados no benefício previdenciário tenham causado abalo psicológico ou comprometimento à subsistência da parte autora.
Os valores descontados decorrem de contrato regularmente formalizado, e, portanto, não há fundamento jurídico para a condenação em danos morais. III.
Da repetição do indébito No que tange ao pedido de repetição do indébito, o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor dispõe que a devolução em dobro somente se aplica quando demonstrada má-fé por parte do fornecedor.
No caso em tela, a apresentação da proposta para emissão de cartões de crédito consignado, do termo de consentimento esclarecido (id. 108930663 - páginas 1-5 e página 9) e do comprovante de transferência do valor contratado para a conta bancária de titularidade da autora (id. 108930662), afastam qualquer alegação de má-fé ou enriquecimento ilícito por parte da instituição financeira.
Conforme entendimento do TJSC, a devolução em dobro não é cabível em situações de engano justificável ou quando há relação contratual válida, sendo admitida apenas a restituição simples dos valores eventualmente descontados de forma indevida (Apelação Cível nº 0300073-36.2018.8.24.0029, rel.
José Carlos Carstens Köhler, j. em 26/06/2018).
Diante disso, não há elementos nos autos que fundamentem a devolução em dobro dos valores pagos, especialmente considerando a regularidade do contrato firmado. 3 - Dispositivo Ante o exposto, verificando a regularidade do contrato e a inexistência de conduta ilícita pela parte requerida, julgo improcedentes os pedidos formulados pela parte autora.
Em virtude da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (INPC), com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, respeitada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida (art. 98, § 3º do CPC). 4 - Interposição de Recurso Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, se desejar (art. 1.003 do NCPC), e, decorrido o prazo legal, com ou sem elas, remetam-se os autos à Superior Instância.
Publique-se o dispositivo da presente sentença no DJE, intimando-se as partes na pessoa de seus advogados.
Registre-se.
Sem custas.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.
Expedientes necessários.
Nova Olinda/CE, data da assinatura digital.
HERICK BEZERRA TAVARES JUIZ DE DIREITO -
11/06/2025 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159947083
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11/06/2025 16:18
Julgado improcedente o pedido
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10/06/2025 17:14
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 15:27
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/06/2025 13:00, Vara Única da Comarca de Nova Olinda.
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08/06/2025 19:27
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2025. Documento: 149670373
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10/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2025. Documento: 149670373
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09/04/2025 15:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/04/2025 15:28
Juntada de Petição de diligência
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09/04/2025 10:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 149670373
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09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 149670373
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Nova Olinda e Comarcas Agregadas de Altaneira/Santana do Cariri Rua Alvin Alves, S/N, Centro, Nova Olinda/CE - CEP 63165-000, Fone: (85) 3108-1843, e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº: 0200087-82.2024.8.06.0132 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Cartão de Crédito] AUTOR: NELCI CANDIDA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A. De ordem do MM.
Juiz, DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para 10/06/2025 às 13:00 de forma virtual ou semipresencial.
Em caso impossibilidade técnica ou instrumental que justifiquem a presença da parte na sala de audiências virtual, deverá a parte ou testemunha comparecer a sala de audiências da Comarca Agregada de Santana do Cariri (Portaria 07/2024 - DJEA 12/07/2024), situada à Rua Deputado Furtado Leite, S/N, Centro, Santana do Cariri/CE, CEP 63.190.000, Fone: (85) 3108-1843, e-mail: [email protected].
O presente ato foi cadastrado na Plataforma Teams para fins de participação virtual e gravação das oitivas, o qual poderá ser acessado através do Anexo I deste ato. À SEJUD para: Intime-se pessoalmente a parte autora, a Sra.
Nelci Candida, visto o requerimento de depoimento pessoal; Intimem-se a defesa constituída da autora, como também da parte requerida, ambos através do DJN; Ficam as partes cientes do despacho proferido (ID 135050365); OBS: DEVERÁ a Secretaria de Vara, em caso de expedição de Carta Precatória/Rogatória, encaminhar cópia do presente ato ordinatório, tendo por objetivo cientificar das instruções para participação virtual.
IMPORTANTE: O Oficial de Justiça deverá informar a parte ou testemunha que na ausência de condições ou dificuldade de acesso à internet deverá comparecer à sede predial da unidade judiciária (fórum) para participação da audiência, devendo ainda fazer constar na certidão de intimação tal informação. Elias Batista de Lima Júnior Diretor de Secretaria ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO VIRTUAL LINK https://link.tjce.jus.br/d408b5 Qr Code Para realizar a leitura e extrair as informações de um QR Code pelo celular é muito simples.
Basta abrir o aplicativo nativo da câmera, aquele que já vem instalado em seu celular, como se fosse tirar uma foto.
Depois é só apontar a câmera do celular para o código e aguardar. PARTICIPAR COM CELULAR PARTICIPAR COM COMPUTADOR 1.
Possuir smartphone ou tablet conectado à internet; 2.
Baixar na AppStore (iOS) ou PlayStore (Android) do seu celular o aplicativo MICROSOFT TEAMS; 3.
Clicar no link convite recebido e em seguida, através do aplicativo, clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO" 4.
Preencher o espaço com seu nome completo.
Em seguida, clique em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; 5.
Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; 6.
Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar a aprovação da Juíza para sua entrada na sala de audiências; 7.
Pronto, basta aguardar as instruções da Juíza.
Não esqueça de que toda a audiência será gravada e, posteriormente, o vídeo será anexado ao processo. 8.
A(s) parte(s) e as testemunhas deverão portar documento com foto no momento da audiência. 1.
Possuir notebook ou desktop conectado à internet; 2.
Clicar no link convite recebido e em seguida, selecione como deseja ingressar na reunião do MICROSOFT TEAMS, se baixando o aplicativo para o Windows, se através do próprio navegador; 3.
Clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; 4.
Preencher os espaços respectivos com o link enviado com o seu nome completo.
Em seguida, clique em "PARTICIPAR DA REUNIÃO ou INGRESSAR AGORA"; 5.
Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; 6.
Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar a aprovação da Juíza para sua entrada na sala de audiências; 7.
Pronto, basta aguardar as instruções do juiz.
Não esqueça de que toda a audiência será gravada e, posteriormente, o vídeo será anexado ao processo; 8.
A(s) parte(s) e as testemunhas deverão portar documento com foto no momento da audiência. CONTATOS: Elias Júnior, Mat. 47550, Diretor de Secretaria/Gabinete Whats App da Unidade Judiciária -(88) 3546-1678 - INATIVO PARA LIGAÇÕES E-mail institucional do Diretor: [email protected] E-mail institucional da Unidade Judiciária: [email protected] NOVA OLINDA/CE, 7 de abril de 2025. ELIAS BATISTA DE LIMA JUNIOR Diretor de Secretaria -
08/04/2025 14:02
Expedição de Mandado.
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08/04/2025 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149670373
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08/04/2025 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149670373
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07/04/2025 14:05
Juntada de ato ordinatório
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07/04/2025 14:01
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/06/2025 13:00, Vara Única da Comarca de Nova Olinda.
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14/03/2025 03:45
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 03:45
Decorrido prazo de CICERO JUAREZ SARAIVA DA SILVA em 13/03/2025 23:59.
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17/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/02/2025. Documento: 135050365
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14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Nova Olinda Rua Alvin Alves, S/N, Centro - CEP 63165-000, Fone: (88) 3546-1678, Nova Olinda-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0200087-82.2024.8.06.0132 AUTOR: NELCI CANDIDA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO Vistos em conclusão, Tendo em vista o requerimento de id. 112442567 formulado pela parte requerida e diante da necessidade de produção de prova oral (depoimento pessoal da parte autora), determino o agendamento de audiência de instrução e julgamento, a ser realizada de forma semipresencial.
Intimem-se as partes para, querendo, arrolar testemunhas (se já não tiverem feito) no prazo de 15 (quinze) dias, ficando desde já advertidos que cabe ao advogado informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo (art. 455 do CPC).
Considerando que também foi feito o pedido de depoimento pessoal das parte autora, determino sua intimação pessoal, devendo constar no mandado a advertência da pena de confesso caso não compareça ou, comparecendo, se recusar a depor, nos termos do art. 385, §1º, do CPC.
Intime-se.
Expedientes necessários.
Nova Olinda/CE, data da assinatura digital.
HERICK BEZERRA TAVARES JUIZ DE DIREITO -
14/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 135050365
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13/02/2025 12:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135050365
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12/02/2025 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 19:03
Conclusos para despacho
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28/10/2024 13:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2024 15:58
Juntada de Petição de réplica
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12/10/2024 03:54
Mov. [28] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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08/10/2024 20:43
Mov. [27] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 1013/2024 Data da Publicacao: 09/10/2024 Numero do Diario: 3408
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07/10/2024 08:50
Mov. [26] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/10/2024 13:22
Mov. [25] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/10/2024 13:49
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WNOV.24.01802509-2 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 02/10/2024 13:26
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12/09/2024 17:36
Mov. [23] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
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12/09/2024 17:03
Mov. [22] - Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a)
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12/09/2024 17:02
Mov. [21] - Documento
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09/09/2024 15:51
Mov. [20] - Petição juntada ao processo
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08/09/2024 20:46
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WNOV.24.01802268-9 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 08/09/2024 20:37
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03/09/2024 12:36
Mov. [18] - Petição juntada ao processo
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03/09/2024 09:46
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WNOV.24.01802224-7 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 03/09/2024 09:41
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12/08/2024 00:51
Mov. [16] - Certidão emitida
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03/08/2024 14:29
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0762/2024 Data da Publicacao: 05/08/2024 Numero do Diario: 3362
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01/08/2024 12:34
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/08/2024 08:48
Mov. [13] - Certidão emitida
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12/07/2024 11:39
Mov. [12] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/07/2024 11:25
Mov. [11] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 12/09/2024 Hora 08:30 Local: Sala do CEJUSC Cariri Situacao: Realizada
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16/04/2024 00:39
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0229/2024 Data da Publicacao: 16/04/2024 Numero do Diario: 3285
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12/04/2024 12:22
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/04/2024 12:29
Mov. [8] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/04/2024 17:35
Mov. [7] - Concluso para Despacho
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28/03/2024 12:41
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WNOV.24.01800618-7 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 28/03/2024 12:30
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21/03/2024 03:03
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0155/2024 Data da Publicacao: 21/03/2024 Numero do Diario: 3270
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18/03/2024 10:42
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/03/2024 18:46
Mov. [3] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/02/2024 16:41
Mov. [2] - Conclusão
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29/02/2024 16:40
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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