TJCE - 0249978-14.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 2ª Turma do Nucleo de Justica 4.0 - Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 16:00
Conclusos para decisão
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29/08/2025 15:26
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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28/08/2025 15:00
Juntada de Certidão (outras)
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25/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/07/2025. Documento: 25621333
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24/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025 Documento: 25621333
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24/07/2025 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO Nº: 0249978-14.2023.8.06.0001 APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: FORTALEZA - 15ª VARA CÍVEL APELANTES: MANOEL MESSIAS NOGUEIRA LIMA e ELIANE MARIA DIÓGENES LIMA APELADOS: ANTÔNIO RODRIGUES DE ALMEIDA e PORCINA BATISTA DE ALMEIDA RELATOR: DES.
ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de apelação cível interposta por MANOEL MESSIAS NOGUEIRA LIMA e ELIANE MARIA DIÓGENES LIMA, insurgindo-se contra sentença prolatada pelo Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza(Id. 19486770). O apelo foi distribuído ao Gabinete no dia 11/4/2025, conforme se depreende do andamento processual. Entretanto, constata-se que o Processo nº 0039511-57.2023.8.06.0001, julgado pela mesma sentença (artigo 55, §3º, CPC), foi remetido ao Núcleo de Justiça 4.0 desta Corte em 18/6/2025 (certidão de Id nº 23933191 dos aludidos autos). Destaco que a Portaria nº 1.490/2025 da Presidência desta e.
Corte prevê que os processos conexos também devem ser objeto de redistribuição1. Válido pontuar que o critério visa atribuir ao julgamento da causa maior segurança jurídica, de modo que os recursos sejam apreciados pelo mesmo órgão jurisdicional, de modo que não se mostra intuitivo que o recurso alusivo ao Processo nº 0039511-57.2023.8.06.0001 seja apreciado pelo Núcleo de Justiça 4.0, e o apelo, pela Primeira Câmara de Direito Privado. Ademais, a matéria de fundo dos presentes autos se encaixa em uma das hipóteses de competência do Núcleo, qual seja, defeito, nulidade ou anulação - Código 4703. Destarte, impõe-se a adequada redistribuição deste recurso a fim de evitar equívocos na definição do Juiz Natural do litígio em segundo grau. ISSO POSTO, redistribuam-se os presentes autos ao Núcleo de Justiça 4.0. Expediente necessário.
Fortaleza, data e horário fornecidos pelo sistema. Antônio Abelardo Benevides Moraes Desembargador Relator 1Artigo 2º Fica determinada a redistribuição para o Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Privado dos recursos e seus respectivos incidentes, bem assim eventuais conexos, em tramitação nas câmaras de direito privado na condição de pendentes de julgamento, que abranjam os seguintes assuntos, conforme catalogados no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificadas (TPU's): (…) § 5º Os processos protocolados até a data 18 de junho de 2025, cujo objeto for abrangido pelos assuntos elencados neste artigo, poderão ser encaminhados pelo gabinete de desembargador ao Núcleo, após a devida correção do assunto. -
23/07/2025 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25621333
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23/07/2025 14:25
Determinação de redistribuição por prevenção
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23/07/2025 13:51
Alterado o assunto processual
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11/04/2025 19:13
Recebidos os autos
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11/04/2025 19:13
Conclusos para despacho
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11/04/2025 19:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
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