TJCE - 0249978-14.2023.8.06.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 19:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/04/2025 19:12
Alterado o assunto processual
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11/04/2025 19:11
Alterado o assunto processual
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01/04/2025 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 15:38
Conclusos para despacho
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30/03/2025 19:39
Juntada de Petição de Contra-razões
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13/03/2025 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 03:03
Decorrido prazo de JORDANA ALMEIDA SALES em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:45
Decorrido prazo de JORDANA ALMEIDA SALES em 10/03/2025 23:59.
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10/03/2025 16:09
Conclusos para decisão
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10/03/2025 15:46
Juntada de Petição de apelação
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12/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/02/2025. Documento: 135222852
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11/02/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0281, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0249978-14.2023.8.06.0001 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Assunto: [Compra e Venda] Autor: PORCINA BATISTA DE ALMEIDA e outros Réu: ELIANE MARIA DIOGENES LIMA e outros SENTENÇA
Vistos. RELATÓRIO Os processos 0249978-14.2023.8.06.0001 e 0039511-57.2023.8.06.0001 comportam julgamento conjunto nos moldes do art. 55, §3º, do CPC, tendo em vista que apresentam identidades de partes, referem-se aos mesmos fatos e apresentam causas de pedir e de resistência semelhantes.
Passemos a seguir à análise conjunta. Relatório relativo ao processo 0249978-14.2023.8.06.0001 Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido Liminar de Manutenção de Posse, interposta em 28/07/2023 por ANTÔNIO RODRIGUES DE ALMEIDA e PORCINA BATISTA DE ALMEIDA em face de MANOEL MESSIAS NOGUEIRA LIMA e ELIANE MARIA DIOGENES LIMA, ambos qualificados nos autos. Em exordial, a parte autora alega que em 11/04/2017 procedeu à permuta de imóveis com a parte requerida, mediante pactuação em dois contratos de compra e venda irretratáveis.
Foram objetos dos contratos um imóvel rural, chamado Sítio Santo Antônio, localizado no distrito de Bonhú, na cidade de Russas/CE, anteriormente de propriedade do autor, e outro, consistente em dois imóveis de posse dos réus referentes aos lotes 10 e 11 da quadra 03, do loteamento residencial Mondubim, situados em Fortaleza/CE.
Indica que foi realizada transferência das posses dos citados imóveis, tendo ambos as partes se imitido na posse dos imóveis adquiridos. Prossegue afirmando que, em 17/02/2022, e após insistência dos requerentes, a parte requerida cumpriu a obrigação contratual apenas referente ao lote 11 mencionado, procedendo junto à imobiliária Fortcasa Incorporadora, que consta como proprietária registral do bem, o aditivo de cessão de titularidade em favor de pessoa indicada pelo autor, ficando pendente de cumprimento, no entanto, a obrigação relativa ao lote 10.
Aduz que, em março de 2023, procedeu à notificação extrajudicial da ré, visando o cumprimento do pactuado entre as partes. Ainda informa que, em 2023, após seis anos do ajuste, a parte demandada manifestou intenção de desfazer o contrato, sob a alegação de que o terreno localizado no município de Russas/CE não possuía a metragem estipulada em contrato.
Relata por fim que a parte promovida compareceu ao imóvel de Fortaleza realizando medições dos terrenos e informando que iriam construir um muro dividindo o imóvel, o que foi objeto de boletim de ocorrência de autoria dos autores. Pleiteia, a título de tutela antecipada, ordem de manutenção de posse dos imóveis relativos aos lotes 10 e 11 da quadra 03, do loteamento residencial Mondubim, situados em Fortaleza/CE, ante a turbação efetivada pelo réu.
No mérito, requer que seja a parte promovida condenada a realizar a transferência do imóvel e outorgar escritura pública de compra e venda em nome dos autores, bem como aplicação da multa contratual por descumprimento no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Decisão inicial recebe a exordial, concede os benefícios da justiça gratuita, defere a liminar postulada, dispensa a realização de audiência de conciliação e determina a citação do promovido (ID 117160445). Contestação apresentada por MANOEL MESSIAS NOGUEIRA LIMA e ELIANE MARIA DIOGENES LIMA consta do ID 117160465.
Inicialmente a demandada pleiteia a concessão da justiça gratuita.
Acerca do mérito, relata a existência de permuta de imóveis entre as partes conforme aduzido na exordial, alegando, no entanto, que, mediante diligências efetivadas para obter a escritura pública atinente ao Sítio Santo Antônio, verificou que o imóvel adquirido não possuía a metragem de 156 hectares indicada nos documentos apresentados pelo réu, mas sim 112 hectares. Entende que, à vista da discrepância de medidas apurada, e aliado ainda à evidente falha na avaliação dos bens permutados, buscou renegociar os termos do ajuste junto ao autor, não obtendo êxito, no entanto.
Assegura que o contrato pactuado é inválido/nulo, seja em relação ao objeto ou à forma, de modo que os requeridos fazem jus ao desfazimento do pacto, com retorno ao status quo.
Pede a improcedência da ação. Houve réplica (ID 117160469). Intimadas as partes acerca de interesse probatório adicional (ID 117160471), apenas a parte requerente manifestou-se nos autos sustentando desinteresse na produção de novas provas (ID 117162533), mantendo-se silente a parte requerida. É o relatório. Relatório relativo ao processo 0039511-57.2023.8.06.0001 Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Compra e Venda de Imóvel c/c Restituição do Bem c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, interposta em 10/11/2023 por MANOEL MESSIAS NOGUEIRA LIMA e ELIANE MARIA DIOGENES LIMA em face de ANTÔNIO RODRIGUES DE ALMEIDA e PORCINA BATISTA DE ALMEIDA, ambos qualificados nos autos. Em exordial, a parte autora aborda a matéria fática e jurídica suscitada na contestação da ação conexa de nº 0249978-14.2023.8.06.0001. Pugna, a título de tutela de evidência, a expedição de termo de imissão de posse em favor do requerente relativo aos lotes 10 e 11 da quadra 03, do loteamento residencial Mondubim, situados em Fortaleza/CE (ID 118834689).
No mérito, em definitivo, requer: (1) a anulação dos contratos de promessa de compra e venda, sendo os imóveis devolvidos aos proprietários em restabelecimento do status quo; (2) sejam os aluguéis relativos à relação locatícia existente nos lotes mencionados depositados em conta judicial até o trânsito em julgado do feito, determinando-se ainda a desocupação pelos atuais locatários; (3) a condenação da parte ora ré à indenização por danos materiais no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), referente às benfeitorias realizadas pelo autor no terreno localizado em Russas/CE, bem como à indenização por danos morais no patamar de R$ 26.400,00 (vinte e seis mil e quatrocentos reais), diante dos dissabores vivenciados ante a situação fática (ID 118837121 e seguintes). Decisão inicial recebe a exordial, indefere a tutela de evidência pleiteada e determina a citação do promovido (ID 118834696). Contestação apresentada por ANTÔNIO RODRIGUES DE ALMEIDA e PORCINA BATISTA DE ALMEIDA consta do ID 118834708.
Incialmente destacam a conexão entre as ações ora analisadas.
Sobre o mérito, sustentam a validade do negócio jurídico entabulado entre as partes, aduzindo as mesmas razões fáticas e jurídicas já apresentadas por ocasião da petição inicial do processo nº 0249978-14.2023.8.06.0001. Houve réplica (ID 118834720). Intimadas as partes acerca de interesse probatório adicional (ID 118834721), apenas a parte requerente manifestou-se nos autos sustentando desinteresse na produção de novas provas (ID 118837076), mantendo-se silente a parte requerida. Anunciado o julgamento antecipado da lide (ID 118837078). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Nos moldes do relatado, verifica-se que, de um lado, MANOEL MESSIAS NOGUEIRA LIMA e ELIANE MARIA DIOGENES LIMA buscam o reconhecimento da invalidade do negócio jurídico, requerendo o desfazimento do ajuste e o retorno ao status quo ante, além de pagamento por danos materiais e morais daí decorrentes.
De outro lado, ANTÔNIO RODRIGUES DE ALMEIDA e PORCINA BATISTA DE ALMEIDA defendem a validade do contrato, pugnando pelo cumprimento das obrigações ainda pendentes. Desta feita, a controvérsia principal da lide tratada em ambos os processos cinge-se à validade ou não do negócio de permuta de imóveis celebrado entre as partes, considerando notadamente a alegação de que o imóvel adquirido por MANOEL MESSIAS NOGUEIRA LIMA e ELIANE MARIA DIOGENES LIMA, situado no município de Russas/CE, possui medição a menor do que descrito no contrato firmado. Sobre o direito em debate, o art. 104 do Código Civil, aliada à doutrina e jurisprudência, define como requisitos de validade do negócio jurídico: sujeito capaz; vontade livre; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e forma prescrita ou não defesa em lei. Ainda, vale trazer à ilação a máxima do direito processual civil em se tratando de distribuição do ônus da prova, a qual prediz que cabe ao autor fazer prova dos fatos constitutivos de seu direito e ao réu fazer provas de fato modificativo/extintivo/impeditivo do direito autoral como previsto no art. 373, I e II, do CPC. Acerca da matéria fática, resta inequívoco que as partes celebraram contrato de permuta de imóveis através de dois contratos de promessa de compra e venda, cujos instrumentos contratuais foram acostados aos autos (ID 117162537 do processo nº 0249978-14.2023). Ademais, há ainda nos autos provas de que cada parte tomou posse dos respectivos imóveis adquiridos por permuta, o que se constata pelos documentos acostados aos feitos, principalmente pela existência de comprovantes de residência (vide ID 117162548 e 117162545 do processo nº 0249978-14.2023.8.06.0001) e Declaração de Imposto de Renda (vide ID 118837112 do processo nº 0039511-57.2023.8.06.0001) que apontam nesse sentido, além das próprias narrativas das partes, que são coincidentes neste aspecto. Tais fatores indicam a priori a regularidade do ajuste de vontades celebrado entre as partes, reforçando, em um primeiro momento, a tese sustentada por ANTÔNIO RODRIGUES DE ALMEIDA e PORCINA BATISTA DE ALMEIDA no sentido da validade do negócio jurídico.
Por outro lado, a partir das alegações aduzidas nos autos, depreende-se que a parte que busca a invalidade da permuta (MANOEL MESSIAS NOGUEIRA LIMA e ELIANE MARIA DIOGENES LIMA) suscita que o negócio não atende aos requisitos de validade, posto que: o objeto é ilícito ante a discrepância nas dimensões entre o exposto no contrato entabulado (156 ha) e o apurado em nova medição (112 ha); a forma do contrato não obedece à prescrição legal; e a manifestação de vontade foi veiculada por pessoas em condição de vulnerabilidade e com transtornos psicológicos. Do cotejo do contexto fático-probatório dos autos com o direito aplicável à espécie, verifica-se que a pretensão de invalidade do negócio jurídico não encontra amparo fático ou jurídico.
Veja-se. É crível conceber que o contrato de permuta sob análise foi firmado mediante livre manifestação de vontade das partes.
Registro a plena capacidade dos agentes envolvidos no ajuste, haja vista que não se tem notícia de que os contratantes são interditados ou não gozam de plena capacidade de autodeterminação. Apesar de os pleiteantes alegarem condição de vulnerabilidade decorrente da idade avançada e de questões relativas à saúde psicológica, tais circunstâncias por si só não retiram a capacidade negocial dos contratantes.
Como se não bastasse, apesar de alegarem, os suscitantes não apresentam qualquer elemento probatório sobre eventual doença de cunho psicológico ou a utilização de medicamentos, não se desincumbido do ônus de demonstrar de que modo e em que extensão a condição de vulnerabilidade alegada reflete na capacidade de autodeterminação das partes. Para além da capacidade negocial dos contratantes ora evidenciada, denota-se ainda que a celebração da permuta se deu mediante ausência de vícios de consentimento.
Não merece prosperar a alegação de MANOEL MESSIAS NOGUEIRA LIMA e ELIANE MARIA DIOGENES LIMA no sentido de que a parte adversa ludibriou ou induziu a erro os postulantes, ante a constatada divergência a menor na medição do imóvel. A partir da apreciação das provas carreadas, destaca-se que a indicação da dimensão do terreno como equivalente a 156 hectares consta de diversos documentos que detém fé pública, quais sejam: matrícula nº 4409 do Cartório de Registro de Imóveis de Russas, cadastro do imóvel junto ao INCRA, Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR, Título de domínio emitido pelo Instituto de Desenvolvimento Agrário do Ceará - IDACE, e Memorial descritivo elaborado pelo responsável técnico do INCRA. Assim, não se pode atribuir aos contratantes ANTÔNIO RODRIGUES DE ALMEIDA e PORCINA BATISTA DE ALMEIDA dolo no ajuste, ou intenção de ludibriar a parte contrária, ainda que posteriormente tenha se evidenciado erro na indicação da metragem, sendo possível conceber que, no momento do enlace, a então proprietária do Sítio Santo Antônio indicou a metragem do imóvel em conformidade com as informações oficiais de que dispunha. Acrescente-se, ainda nesse contexto, que, embora MANOEL MESSIAS NOGUEIRA LIMA e ELIANE MARIA DIOGENES LIMA aleguem que sofreram grande desvantagem financeira decorrente de inexperiência ou desconhecimento decorrente de falha na avaliação do preço dos imóveis, o que se constata é que a parte não produziu qualquer prova que confirme a alegada discrepância/desproporcionalidade dos valores entre os imóveis permutados. A demonstração da efetiva falha de avaliação exige prova técnica, idônea a indicar o real valor dos imóveis envolvidos na transação, não podendo se presumir da simples menção às características dos bens, ainda mais diante da inicial concordância de que ambos possuíam valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Nesse passo, ausente prova a corroborar a alegação de discrepância no valor dos imóveis, ônus que cabia aos contratantes que alegam a desigualdade, não há razão sequer para se cogitar de vício decorrente de desconhecimento, erro ou inexperiência, o que pressupõe o contexto fático, devidamente comprovado, de desigualdade ou desproporção entre as prestações ajustadas. Destarte, in casu não se verifica qualquer vício de consentimento, seja erro, dolo, lesão ou coação, concluindo-se que ambos os permutantes manifestaram livre e consciente aceitação ao firmar o pacto. No que se refere ao objeto do contrato de promessa de compra e venda tratados nos autos, tem-se que o artigo 500 do Código Civil prevê a possibilidade de celebração por medida de extensão (venda ad mensuram) ou por referência meramente enunciativa (venda ad corpus).
Na venda ad mensuram, o alienante especifica a medida de extensão do bem que está sendo alienado, enquanto na venda ad corpus, a coisa é negociada como um todo, pouco importando as suas medidas. Da leitura do contrato firmado (ID 117162538), denota-se que restou fixado como objeto do contrato coisa certa e discriminada, haja vista tratar-se do "imóvel rural denominado Sítio Santo Antônio", mostrando-se como meramente enunciativa a referência às suas discriminações. Acrescento que é possível inferir das circunstâncias fáticas da lide que a intenção dos contratantes era, de fato, firmar venda ad corpus, e não ad mensuram, posto que, conforme narrativa da própria parte MANOEL MESSIAS NOGUEIRA LIMA e ELIANE MARIA DIOGENES LIMA, evidencia-se que em momento algum houve preocupação com a conferência das exatas medidas do terreno, o que era de se esperar em caso de venda ad mensuram, somente vindo a se proceder a estudo de georreferenciamento em razão de exigência burocrática para fins de obter-se a escritura pública do bem. Ademais, a parte que alega a ilicitude do objeto contratual não produziu qualquer prova no sentido de que a metragem equivalente a 156 hectares era determinante para a celebração do negócio jurídico, mesmo podendo fazê-lo por prova testemunhal por exemplo, de modo que não se pode afastar a conclusão pela ocorrência de venda ad corpus. Firme nessa premissa, por conseguinte, não merece prosperar o argumento autoral de que a área informada destoa da área contratada, pois nos termos do artigo 500, § 3º, do CC, não haverá complemento da área e nem devolução de excesso, se o imóvel for vendido como coisa certa e discriminada.
Confira-se a disciplina legal: Art. 500.
Se, na venda de um imóvel, se estipular o preço por medida de extensão, ou se determinar a respectiva área, e esta não corresponder, em qualquer dos casos, às dimensões dadas, o comprador terá o direito de exigir o complemento da área, e, não sendo isso possível, o de reclamar a resolução do contrato ou abatimento proporcional ao preço. [...] § 3º Não haverá complemento de área, nem devolução de excesso, se o imóvel for vendido como coisa certa e discriminada, tendo sido apenas enunciativa a referência às suas dimensões, ainda que não conste, de modo expresso, ter sido a venda ad corpus. Veja-se precedente do TJCE acerca do tema: CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ÁREA REAL DIFERENTE DA CONSTANTE NA MATRÍCULA.
VENDA AD CORPUS (ART. 500, § 3º, DO CÓDIGO CIVIL).
BEM CERTO E DETERMINADO.
AUSÊNCIA DO DEVER DE RESTITUIÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
APELO PROVIDO. 1.
A presente controvérsia restringe-se à definição da natureza jurídica do contrato de compra e venda de imóvel realizado entre os litigantes, se ad corpus ou ad mensuram, em consonância com o disposto no art. 500 do Código Civil. 2.
In casu, da análise da escritura pública de compra e venda coligida aos autos, depreende-se que a área em questão foi adquirida como um todo, certo e determinado, sendo o bem denominado "Fazenda Canar da Galiléia".
Assim, nada obstante haver menção à quantidade de hectares do terreno, entende-se que restou configurado o negócio do tipo ad corpus, sendo despiciendo apurar-se se os litigantes sabiam ou não que a área real era menor do que a constante na matrícula do imóvel, a teor do art. 500, § 3º, do CC/02. 3.
Outrossim, não se pode presumir tratar-se o caso concreto de venda ad mensuram simplesmente pelo fato de a diferença de dimensões ultrapassar mais de um vigésimo da área total enunciada (art. 500, § 1º, do CC), pois essa premissa não é aplicada quando é inegável a caracterização da modalidade ad corpus. 4.
Apelo provido. (TJ-CE - APL: 07505484620008060001 CE 0750548-46.2000.8.06.0001, Relator: FERNANDO LUIZ XIMENESROCHA, 1a Câmara Cível, Data de Publicação: 29/06/2015) Portanto, entendo que o negócio jurídico firmado consistiu em venda ad corpus, não havendo qualquer ilicitude ou indeterminação em seu objeto, posto que o imóvel foi vendido como coisa certa e determinada e ainda com benfeitorias, tendo sido enunciativa a referência sobre sua dimensão no instrumento contratual, razão pela qual não merece também nesse ponto a pretensão de desconstituição do ajuste. Por fim, não há vício quanto à forma.
Extrai-se dos instrumentos contratuais que ambas as partes manifestaram interesse em firmar contrato de promessa de compra e venda, o qual ostenta natureza de contrato preliminar, razão pela qual despicienda a formalização por escritura pública, a teor do art. 462 do código civilista. A proposito, o seguinte entendimento jurisprudencial emanado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE DEVEDOR.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
CLÁUSULA DE RETROVENDA NÃO REPETIDA NA ESCRITURA PÚBLICA DO PACTO DEFINITIVO.
NECESSÁRIA RENÚNCIA EXPRESSA.
MULTA POR EMBARGOS PROCRASTINATÓRIOS.
DESCABIMENTO. 1.
A promessa de compra e venda de imóvel consubstancia contrato preliminar bilateral, figura autônoma, que materializa relação jurídica de natureza patrimonial, em que as partes se obrigam a concluir certo conteúdo, pronto e acabado, qual seja o fato de realização da compra e venda, mediante outorga da respectiva escritura pública. 2.
Tal pacto - perfectibilizado em instrumento público ou particular, registrado ou não em cartório de imóveis - tem caráter autônomo e vinculativo em relação às partes, que ficam, recíproca e irretratavelmente, submetidas às obrigações e condições expressamente estipuladas, salvo se prevista cláusula de arrependimento do comprador ou se ocorrido posterior distrato (resilição). 3.
No momento em que ocorrido o acordo de vontades entre o promitente vendedor e o promissário comprador, o contrato preliminar passa a configurar ato jurídico perfeito, cuja validade, inclusive de suas cláusulas, é aferida ao tempo de sua celebração.
Desse modo, uma vez constatada a capacidade das partes e a ausência de quaisquer vícios ao tempo da exteriorização da manifestação de vontade, a promessa de compra e venda e respectivas cláusulas remanescerão válidas e eficazes, ainda que não sejam transcritas no pacto definitivo objeto da escritura pública. 4.
Diante da força obrigatória e consequente eficácia vinculativa da promessa de compra e venda válida, não se revela possível falar em renúncia tácita da cláusula de retrovenda (a qual não se confunde com a cláusula de arrependimento) que não fora repetida na escritura pública do contrato definitivo. 5.
Isso porque, uma vez exigida a manifestação expressa das partes para a instituição de cláusulas especiais na compra e venda (direito de retrovenda, entre outros), sua renúncia deve observar o mesmo rigor, tendo em vista o princípio do paralelismo das formas encartado no artigo 472 do Código Civil.
Com efeito, o direito obrigacional, titularizado pelo vendedor, enquanto não for suprimido, de comum acordo, deverá ser observado por ambas as partes contratantes, ainda que a escritura pública silencie a respeito. 6.
No tocante ao tempo para o exercício do direito potestativo da retrovenda, o caput do artigo 505 do Código Civil prevê o prazo decadencial "máximo" de três anos, o que não impede que as partes convencionem período inferior, situação que se configurou na hipótese dos autos. 7.
Desse modo, conquanto se afigure impositiva a reforma do fundamento do acórdão estadual no sentido da renúncia tácita da cláusula de retrovenda, é de se manter a improcedência da pretensão autoral, uma vez caduco o exercício do direito requerido pelos promitentes vendedores após o decurso do prazo decadencial expressamente estipulado na promessa de compra e venda. 8.
Nos termos da Súmula 98/STF, os embargos de declaração opostos com nítido propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório, motivo pelo qual descabida a multa do parágrafo único do artigo 538 do CPC de 1973. 9.
Recurso especial parcialmente provido. (STJ.
REsp n. 1.364.272/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 8/5/2018, DJe de 12/6/2018.) Nesse diapasão, não prospera a alegativa de nulidade/invalidade do negócio jurídico ora sob análise e nem o pedido de rescisão contratual, com retorno ao status quo ante.
Por consequência, ausente vício no negócio jurídico, inexiste o ato ilícito e igualmente não merece procedência o pedido de indenização por danos morais e materiais objeto do processo 0039511-57.2023.8.06.0001, que neste azo comporta julgamento improcedente. Noutro giro, uma vez reconhecido a regularidade do negócio jurídico firmado pelas partes, merece acolhimento o pedido de compelir a parte adversa ao cumprimento da obrigação contratual, o que é objeto do pedido veiculado no processo nº 0249978-14.2023.8.06.0001, que reclama procedência. Nesse contexto ainda, acerca do pedido de execução da multa contratual objeto do processo nº 0249978-14.2023.8.06.0001, observo que as cláusulas sétima e oitiva do Contrato de Promessa de Compra e Venda de Imóvel, atinente ao imóvel localizado em Fortaleza/CE (ID 117162537) dispõe acerca das prestações obrigacionais do promitente vendedor e das sanções por inadimplemento: Cláusula sétima - Da escritura pública definitiva Os promitentes vendedores deverão outorgar a escritura pública de compra e venda ao promissário comprador ou a quem este indicar, no prazo improrrogável de dez dias.
A anuência quanto à dilatação do prazo não implica renúncia da obrigação prevista. [...] Cláusula oitava - Inadimplemento O descumprimento de qualquer cláusula do presente contrato sujeitará a parte inadimplente à multa de vinte por cento (20%) do valor do contrato. [...] Por ter descumprido o contrato firmado, bem como não procedido ao cumprimento da prestação devida mesmo após interpelação extrajudicial (comprovada conforme documento constante do ID 117162546), devem os requeridos MANOEL MESSIAS NOGUEIRA LIMA e ELIANE MARIA DIOGENES LIMA serem condenados ao pagamento da multa contratual de 20% (vinte por cento) do valor do imóvel (R$ 50.000,00), ou seja, R$ 10.000,00 (dez mil reais). DISPOSITIVO Ante o exposto, em relação ao processo nº 0249978-14.2023.8.06.0001, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, I, do Código de Processo Civil, de modo a condenar os réus MANOEL MESSIAS NOGUEIRA LIMA e ELIANE MARIA DIOGENES LIMA a realizar a transferência do imóvel objeto dos autos (lotes 10 e 11 da quadra 03, do loteamento residencial Mondubim, situados em Fortaleza/CE), outorgando a escritura pública de compra e venda em favor dos autores ANTÔNIO RODRIGUES DE ALMEIDA e PORCINA BATISTA DE ALMEIDA. Condeno ainda os réus ao pagamento da multa contratual prevista na cláusula oitava do Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda de Imóvel (ID 117162537), no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em favor da parte requerente, acrescido de correção monetária (pelo INPC desde o efetivo prejuízo) e juros moratórios (de 1% ao mês desde o vencimento da obrigação). Ante a sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Anote-se que a exigibilidade das verbas de sucumbência deve observar o art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da concessão da gratuidade de justiça à parte ré, ora deferida, rejeitando-se a impugnação formulada pelo autor em réplica, à vista da presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada pelo réu (ID 117160461 e 117160464), não elidida pelo impugnante. Em relação ao processo nº 0039511-57.2023.8.06.0001, julgo IMPROCEDENTE o pedido e ponho fim à fase de conhecimento, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Anote-se que a exigibilidade das verbas de sucumbência deve observar o art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, em razão da concessão da gratuidade de justiça à parte autora. Advirtam-se as partes de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com postulação meramente infringente sujeitará a imposição de multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC. Transitada em julgado, proceda o arquivamento dos autos no respectivo sistema. GERARDO MAGELO FACUNDO JUNIOR Magistrado Titular Gabinete da 15ª Vara Cível de Fortaleza -
11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 135222852
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10/02/2025 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135222852
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10/02/2025 10:14
Julgado procedente o pedido
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07/02/2025 17:14
Conclusos para julgamento
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07/02/2025 17:13
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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09/11/2024 02:38
Mov. [51] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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08/10/2024 10:38
Mov. [50] - Encerrar análise
-
23/09/2024 16:01
Mov. [49] - Apensado | Apenso o processo 0039511-57.2023.8.06.0001 - Classe: Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Defeito, nulidade ou anulacao
-
12/08/2024 08:55
Mov. [48] - Conclusão
-
11/08/2024 19:45
Mov. [47] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02251062-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/08/2024 19:42
-
09/08/2024 19:55
Mov. [46] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0334/2024 Data da Publicacao: 12/08/2024 Numero do Diario: 3367
-
09/08/2024 19:50
Mov. [45] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0333/2024 Data da Publicacao: 12/08/2024 Numero do Diario: 3367
-
08/08/2024 06:35
Mov. [44] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/08/2024 01:52
Mov. [43] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/08/2024 15:49
Mov. [42] - Documento Analisado
-
25/07/2024 15:45
Mov. [41] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/04/2024 20:17
Mov. [40] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0137/2024 Data da Publicacao: 17/04/2024 Numero do Diario: 3286
-
15/04/2024 01:47
Mov. [39] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/04/2024 14:37
Mov. [38] - Documento Analisado
-
21/03/2024 16:47
Mov. [37] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/03/2024 14:11
Mov. [36] - Concluso para Despacho
-
13/03/2024 14:50
Mov. [35] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01932500-6 Tipo da Peticao: Replica Data: 13/03/2024 14:45
-
20/02/2024 18:52
Mov. [34] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0057/2024 Data da Publicacao: 21/02/2024 Numero do Diario: 3250
-
19/02/2024 11:42
Mov. [33] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0057/2024 Teor do ato: Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): Jordana Almeida Sales (OAB 29711/CE)
-
19/02/2024 11:37
Mov. [32] - Documento Analisado
-
06/02/2024 16:43
Mov. [31] - Mero expediente | Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
-
06/02/2024 13:15
Mov. [30] - Petição juntada ao processo
-
05/02/2024 16:09
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01854694-7 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 05/02/2024 16:03
-
24/01/2024 17:52
Mov. [28] - Conclusão
-
24/01/2024 17:11
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01830093-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 24/01/2024 16:39
-
29/12/2023 16:52
Mov. [26] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
29/12/2023 16:52
Mov. [25] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
20/11/2023 20:47
Mov. [24] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/222133-3 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 29/12/2023 Local: Oficial de justica - Gloria Rios Ferreira Gomes
-
20/11/2023 19:24
Mov. [23] - Documento Analisado
-
14/11/2023 00:06
Mov. [22] - Mero expediente | Expeca-se novo mandado de citacao aos requeridos conforme requerimento de fl. 54. Exp. Nec.
-
16/10/2023 14:29
Mov. [21] - Concluso para Despacho
-
16/10/2023 11:51
Mov. [20] - Encerrar análise
-
13/10/2023 20:04
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02386527-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/10/2023 20:03
-
05/10/2023 14:31
Mov. [18] - Mero expediente | Isto posto, intime-se a parte autora, por seu advogado, para se manifestar sobre a certidao do oficial de justica de fls. 47 e 49, no prazo de cinco dias, viabilizando a citacao, sob pena de extincao do feito por ausencia de
-
04/09/2023 14:10
Mov. [17] - Petição juntada ao processo
-
01/09/2023 19:38
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02300500-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/09/2023 19:25
-
31/08/2023 15:20
Mov. [15] - Concluso para Despacho
-
29/08/2023 13:50
Mov. [14] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
14/08/2023 14:30
Mov. [13] - Encerrar documento - restrição
-
14/08/2023 14:30
Mov. [12] - Encerrar documento - restrição
-
14/08/2023 10:30
Mov. [11] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
14/08/2023 10:29
Mov. [10] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
14/08/2023 10:28
Mov. [9] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
14/08/2023 10:27
Mov. [8] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
10/08/2023 21:53
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0298/2023 Data da Publicacao: 11/08/2023 Numero do Diario: 3136
-
09/08/2023 01:51
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0298/2023 Teor do ato: Diante do quanto exposto, defiro a liminar postulada, deferindo a manutencao de posse dos imoveis objetos da lide em favor da parte autora. Advogados(s): Jordana Almei
-
08/08/2023 13:27
Mov. [5] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/150102-2 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 14/08/2023 Local: Oficial de justica - Antonio Carlos Farias Castro
-
08/08/2023 13:27
Mov. [4] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/150101-4 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 14/08/2023 Local: Oficial de justica - Antonio Carlos Farias Castro
-
08/08/2023 12:33
Mov. [3] - Liminar | Diante do quanto exposto, defiro a liminar postulada, deferindo a manutencao de posse dos imoveis objetos da lide em favor da parte autora.
-
28/07/2023 08:04
Mov. [2] - Conclusão
-
28/07/2023 08:04
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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