TJCE - 0228463-20.2023.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Cumprimento de Sentenca Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            14/05/2025 12:54 Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho 
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                                            13/05/2025 08:54 Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença 
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                                            18/03/2025 03:50 Decorrido prazo de HAPVIDA em 14/03/2025 23:59. 
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                                            18/03/2025 03:50 Decorrido prazo de HAPVIDA em 17/03/2025 23:59. 
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                                            14/03/2025 03:46 Decorrido prazo de ISAAC COSTA LAZARO FILHO em 13/03/2025 23:59. 
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                                            12/03/2025 03:40 Decorrido prazo de BENECY SANDRO TORRES SANTOS em 11/03/2025 23:59. 
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                                            09/03/2025 09:20 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            09/03/2025 09:20 Juntada de Petição de certidão (outras) 
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                                            28/02/2025 12:33 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            17/02/2025 00:00 Publicado Intimação em 17/02/2025. Documento: 133678347 
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                                            14/02/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA-CE Processo nº: 0228463-20.2023.8.06.0001 AUTOR: MARIA FERREIRA DA SILVA REU: HAPVIDA Trata-se de Ação de Obrigação de fazer, interposta por MARIA FERREIRA DA SILVA em face de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA , todos qualificados nos autos. Segunda consta, a autora era beneficiária como dependente do plano de saúde através do contrato firmado entre seu falecido companheiro e a operadora de plano de saúde ré; o titular da apólice, faleceu no dia 08/04/2023, desse modo, a autora, teve automaticamente seu plano cancelado pela operadora requerida de forma unilateral; documento entregue ao seu filho apresenta a data de cancelamento para 01/06/2023, sendo informado que até esta data o plano estava vigente, mas que após seria cancelada automaticamente; neste momento seu filho informou que não foi cancelar o da sua mãe, mas apenas informar do falecimento de seu pai e que gostaria que sua mãe permanece no plano, contudo a empresa informou que pelo fato da mesma ser dependente do titular seu plano seria cancelado automaticamente, isto, depois de mais de 13 anos de segurada pela operadora Ré.
 
 Requereu a procedência para que a promovida seja condenada a manter a autora no seu quadro de vidas nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava, sem período carencial a ser cumprido, assumindo o pagamento integral das mensalidades, sem qualquer exclusão, restrição ou limitação, sendo garantida a continuidade do contrato nas mesmas condições avençadas , por tempo indeterminado.
 
 Requereu também a condenação da promovida na indenização por danos morais.
 
 Com a inicial vieram; fotografia, receituário médico, atestado médico, documento da Enel, relação de usuários com termo de responsabilidade financeiro, pedido de cancelamento de contrato ativo, certidão de óbito, documentos de identidade e procuração.
 
 Despacho determinando a citação da promovida, bem como para apresentar o contrato firmado entre as partes e eventual notificação de rescisão contratual.
 
 Requerimento da parte autora para que seja apreciada o pedido de tutela antecipada.
 
 Citada, a promovida apresentou contestação alegando: ilegitimidade passiva, pois o contrato em que o marido da promovente era coletivo empresarial; a responsabilidade cadastral dos beneficiários é da empresa contratante e não do plano de saúde, sendo a responsabilidade de Frediano da Silva Torres pela exclusão da promovente do plano coletivo; no mérito, a solicitação de cancelamento é efetivado pela ex empregadora; a alegação da parte autora de que não foi notificada acerca do cancelamento também não deve prosperar, haja vista que conforme informado constantemente no processo, não há relação contratual entre o autor e a Hapvida, pois sequer são realizadas cobranças das mensalidades do plano diretamente ao consumidor; não há a necessidade de notificação prévia ao usuário pela Operadora; ausência de comunicação do falecimento do titular; a família teria o prazo de 30 dias, contados do falecimento, para comparecer à administração da Operadora, com a documentação necessária para solicitar a continuidade do seu plano de saúde nas condições anteriormente contratadas; boa fé, culpa exclusiva do consumidor; ausência de infração aos ditames do código de defesa do consumidor; mero aborrecimento não gera dano moral.
 
 Requereu a improcedencia da demanda. A parte autora apresentou réplica. Despacho determinando a intimação das partes para manifestarem interesse na produção de provas. Manifestação da promovida pelo julgamento antecipado da lide. Manifestação da requerente pelo julgamento antecipado da demanda. Anunciado o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
 
 Decido.
 
 DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
 
 Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva tendo em vista que as obrigações estabelecidas pela lei n 9.656/98 recai aos planos de saúde, ficando o empregador responsável apenas por informar sobre o direito a manutenção e pagamento do plano. DO MÉRITO A ação é procedente.
 
 Incontroverso que a autora é beneficiária de plano de saúde coletivo na qualidade de dependente de seu cônjuge e com o falecimento deste, houve a interrupção da prestação dos serviços.
 
 No caso dos autos, é assegurado à autora o direito de se sub-rogar nas mesmas condições e obrigações contratuais que recaia ao titular falecido.
 
 Não é o caso de um novo contrato na modalidade de plano individual, conforme sustentado pela ré. Entretanto, quanto ao cancelamento de contrato de saúde após o período de remissão, a Agência Nacional de Saúde, por meio da Súmula Normativa nº 13, estabeleceu que "o término da remissão não extingue o contrato de plano familiar, sendo assegurado aos dependentes já inscritos o direito à manutenção das mesmas condições contratuais, com a assunção das obrigações decorrentes".
 
 Ademais, o art. 30 da Lei 9.656/98 trata dos direitos dos consumidores em planos de saúde coletivo, ou seja, relacionados a vínculos empregatícios.
 
 Os §§ 2º e 3º do mencionado artigo estabelece que no caso de falecimento do titular do plano, os dependentes têm o direito de permanecer como beneficiários com as mesmas coberturas que tinham durante o período em que o titular estava empregado e usufruía do plano.
 
 Assim, diante das normativas acima mencionadas, a cláusula de remissão, ou seja, aquela que estabelece a manutenção do plano de saúde aos dependentes por determinado período após a morte do titular, não tem o condão de excluir automaticamente os dependentes do plano coletivo.
 
 Isso porque, na hipótese dos dependentes manifestarem o interesse pela manutenção do plano às suas expensas, estes se sub-rogam nos direitos do titular. É exatamente o caso dos autos.
 
 A autora narrou que assumiu as obrigações decorrentes e ainda, que não solicitou o cancelamento do plano.
 
 Do contrário, pelos documentos juntados, manifestou a sua vontade de permanecer no plano de saúde às suas expensas.
 
 Desta forma, à autora recai o direito de manutenção no plano de saúde coletivo atualmente vigente, com as mesmas condições contratuais conferidas ao titular, desde que realize os pagamentos correspondentes. Neste sentido: APELAÇÃO.
 
 DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
 
 PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO.
 
 PRETENDIDO O RESTABELECIMENTO DO PLANO EM FAVOR DE DEPENDENTE.
 
 RESCISÃO POR FALECIMENTO DO TITULAR.
 
 INCIDÊNCIA DO CDC.
 
 SÚMULA Nº 608, DO STJ.
 
 IRRESIGNAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE.
 
 APLICAÇÃO DO ART. 30, DA LEI 9.656/98 AO CASO, CONFORME ENTENDIMENTO DO STJ.
 
 APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA NORMATIVA N° 13, DA ANS.
 
 ART. 8°, DA RESOLUÇÃO NORMATIVA N° 488/2022, DA ANS.
 
 NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVEJA EXCLUSÃO DO DEPENDENTE EM CASO DE FALECIMENTO DO TITULAR.
 
 ART. 51, IV, DO CDC.
 
 MANUTENÇÃO DA APELADA NA COBERTURA DO PLANO DE SAÚDE.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 SENTENÇA MANTIDA. 1 - Trata-se de apelação, cuja controvérsia cinge-se em apurar o acerto da sentença que julgou procedente o pleito autoral, na medida em que considerou irregular o cancelamento de plano de saúde, gerido pela recorrente e prestado em favor da apelada.
 
 O ato praticado pela operadora se deu em razão do falecimento do companheiro da autora o qual, por sua vez, havia incluído esta na condição de sua dependente no plano. 2 - Preliminarmente registre-se que, nos termos da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, aplica-se aos contratos de assistência à saúde, a exemplo do caso discutido nos presentes autos, o Código de Defesa do Consumidor. 3 - Nessa perspectiva, é cediço que, ocorrendo o falecimento do titular de plano de saúde, os membros do grupo familiar, compreendidos como dependentes, têm o direito de permanecer como beneficiários, nas mesmas condições pactuadas, desde que assumam o pagamento integral e consoante previsão da lei nº 9.656/98, em seu art. 30, caput e §3°. 4 - Evidenciado que ocorreu o falecimento do titular do plano de saúde coletivo, independentemente deste ser empresarial ou por adesão, a Terceira Turma do STJ (Resp 1.871.326/RS) decidiu que nasce para os dependentes o direito de pleitear a sucessão da titularidade do plano, nos mesmos moldes estabelecidos naquele dispositivo legal.
 
 Portanto a Corte da Cidadania amplia a aplicação da norma em referência para os contratos coletivos por adesão, ainda que o dispositivo legal faça menção apenas às contratações decorrentes de vínculo empregatício. 5 - Convém ressaltar que a Súmula Normativa n° 13, da ANS, aplicada por analogia no caso, e a Resolução Normativa n° 488/2022, da mesma agência reguladora, em seu art. 8°, coadunam com o entendimento aqui esposado e evitam o desamparo na prestação do serviço de assistência à saúde em favor dos dependentes. 6 ¿ Fica claro que não só é irrelevante como também destoa da orientação pacífica sobre o tema o fato de o falecido ser ou não beneficiário do denominado PAD ¿ Programa para Aposentados e Demitidos, para a manutenção da cobertura do plano de saúde em favor da apelada. 7 - Por consequência, eventual cláusula, inserida no contrato que rege o plano de saúde, a qual preveja a exclusão de sua cobertura aos dependentes em razão do falecimento do titular, deve ser considerada nula de pleno direito, porquanto submete o consumidor a desvantagem exagerada, conforme dicção do art. 51, IV, do CDC. 8 - Apelação conhecida e desprovida.
 
 Sentença mantida.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer da apelação e negar-lhe provimento nos termos do voto da relatora que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
 
 Fortaleza (CE), 18 de setembro de 2024.
 
 DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA Relatora (Apelação Cível - 0850692-37.2014.8.06.0001, Rel.
 
 Desembargador(a) MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/09/2024, data da publicação: 18/09/2024) Com relação aos danos morais, o cancelamento unilateral do plano de saúde, sem notificação prévia à dependente, constitui conduta abusiva e enseja reparação por danos morais, uma vez que causa abalo psíquico significativo, violando o princípio da boa-fé objetiva.
 
 Assim, o valor de R$ 5.000,00 fixado a título de danos morais se mostra proporcional e razoável, considerando as peculiaridades do caso e a jurisprudência do TJCE.
 
 Neste sentido: Consumidor.
 
 Apelação cível.
 
 Ação de obrigação de fazer c/c indenização.
 
 Manutenção dos beneficiários de plano de saúde após a morte do titular.
 
 Danos morais configurados.
 
 Recurso conhecido e provido.
 
 I.
 
 Caso em exame 1.
 
 Apelação dos autores contra sentença de parcial procedência, proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização, na qual o juízo reconheceu a possibilidade dos autores permanecerem no plano de saúde pelo prazo de 24 meses, contados do falecimento do titular (31.10.2020), mas deixando de condenar a operadora de saúde ao pagamento de indenização por danos morais.
 
 II.
 
 Questão em discussão 2.
 
 A questão em discussão consiste em analisar a configuração de danos morais.
 
 III.
 
 Razões de decidir 3.
 
 Os autores informaram que são esposa e filhos do sr.
 
 Erivan Amaro Leite, falecido em 31.10.2020, e que o mesmo era beneficiário do plano de saúde da Hapvida Assistência Médica Ltda desde 01.07.2008, por intermédio de relação empregatícia mantida com a empresa Esmaltec S/A, havendo a suspensão unilateral do contrato após a morte do titular. 4.
 
 Conforme disposto na sentença recorrida, mesmo com a morte do titular do plano, a operadora de saúde não pode rescindir unilateralmente o contrato, devendo os beneficiários serem mantidos no plano por interpretação extensiva do art. 30, § 3º, da Lei nº 9.656/1998. 5.
 
 Quanto ao dano moral, matéria controvertida neste recurso, para que o mesmo se configure, é necessário que efetivamente tenha existido ato ilícito passível de reparação moral e que o mesmo seja devidamente comprovado, acompanhado do nexo de causalidade.
 
 Sobre o ato ilícito, preconiza o Código Civil/2002 em seus artigos 186 e 927 que todo aquele que causar dano a outrem, comete ato ilícito e tem o dever de repará-lo. 6.
 
 No caso dos autos, a rescisão unilateral do plano de saúde utilizado pelos usuários há 12 anos, em momento de luto pela perda do marido e pai, inclusive sem a prévia notificação extrajudicial, é capaz de configurar ato ilícito passível de indenização. 7.
 
 No que tange à fixação do quantum indenizatório, deve o magistrado atentar-se a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, em observância às circunstâncias em que o ato ilícito foi cometido, às consequências da ofensa ao lesado, o grau de culpa do ofensor, à eventual contribuição do ofendido no evento danoso e à situação econômica das partes. 8.
 
 Considerando os precedentes deste e.
 
 Tribunal de Justiça em casos como o dos autos, a indenização extrapatrimonial gravita em torno de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), logo, em razão da rescisão ter recaído nos planos dos 03 familiares, devida é a fixação no aludido quantum.
 
 IV.
 
 Dispositivo 9.
 
 Recurso conhecido e provido para reformar parcialmente a sentença, condenando a promovida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
 
 ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o Recurso acima indicado, acorda a Segunda Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Recurso, em conformidade com o voto da Relatora.
 
 Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
 
 MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO Desembargador Presidente do Órgão Julgador JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Relatora (Apelação Cível - 0259123-65.2021.8.06.0001, Rel.
 
 Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/11/2024, data da publicação: 27/11/2024) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da inicial e o faço para deferir o pedido de tutela antecipada e condenar a requerida, HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA na obrigação de fazer, consistente em manter o contrato de plano de saúde da autora, com as mesmas condições de cobertura vigentes que antes gozava, devendo a autora assumir as obrigações decorrentes. Como consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I do CPC. Condeno a parte promovida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que arbitro em 20% sobre o valor da causa. P.R.I.
 
 Após o transito, arquivem-se os autos. Fortaleza-CE, 28 de janeiro de 2025 FABRÍCIA FERREIRA DE FREITAS Juíza de Direito
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                                            14/02/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 133678347 
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                                            13/02/2025 13:58 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            13/02/2025 12:51 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133678347 
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                                            13/02/2025 12:50 Expedição de Mandado. 
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                                            28/01/2025 15:37 Julgado procedente o pedido 
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                                            11/11/2024 16:21 Conclusos para julgamento 
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                                            09/11/2024 15:28 Mov. [37] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe 
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                                            12/07/2024 12:18 Mov. [36] - Concluso para Sentença 
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                                            26/06/2024 16:04 Mov. [35] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02150513-0 Tipo da Peticao: Chamamento ao Processo Data: 26/06/2024 15:36 
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                                            02/04/2024 13:23 Mov. [34] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica) 
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                                            21/02/2024 18:57 Mov. [33] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0063/2024 Data da Publicacao: 22/02/2024 Numero do Diario: 3251 
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                                            20/02/2024 01:58 Mov. [32] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            19/02/2024 17:48 Mov. [31] - Documento Analisado 
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                                            08/02/2024 11:07 Mov. [30] - Decisão Interlocutória de Mérito | Anuncio o julgamento antecipado do merito, nos termos do art. 355, I, do CPC. Intimem-se. Fortaleza/CE, 07 de fevereiro de 2024. Fabricia Ferreira de Freitas Juiza de Direito 
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                                            07/02/2024 14:00 Mov. [29] - Concluso para Decisão Interlocutória 
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                                            25/01/2024 16:03 Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01832641-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/01/2024 15:49 
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                                            18/01/2024 19:25 Mov. [27] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0015/2024 Data da Publicacao: 19/01/2024 Numero do Diario: 3229 
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                                            17/01/2024 01:57 Mov. [26] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            16/01/2024 14:26 Mov. [25] - Documento Analisado 
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                                            18/12/2023 17:41 Mov. [24] - Mero expediente | Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizerem se pretendem produzir provas em audiencia, especificando-as justificadamente. O silencio importara em anuencia com o julgamento antecipado da lide. Decorrido o p 
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                                            18/12/2023 16:31 Mov. [23] - Concluso para Despacho 
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                                            18/11/2023 07:59 Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02455331-2 Tipo da Peticao: Replica Data: 18/11/2023 07:51 
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                                            14/11/2023 01:51 Mov. [21] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 17/11/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 21/11/2023 devido a alteracao da tabela de feriados 
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                                            25/10/2023 20:58 Mov. [20] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0409/2023 Data da Publicacao: 26/10/2023 Numero do Diario: 3185 
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                                            24/10/2023 01:50 Mov. [19] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0409/2023 Teor do ato: A replica, pelo prazo de 15 (quinze) dias. Exp. Nec. Advogados(s): Benecy Sandro Torres Santos (OAB 30264/CE) 
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                                            23/10/2023 21:34 Mov. [18] - Documento Analisado 
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                                            17/10/2023 09:55 Mov. [17] - Mero expediente | A replica, pelo prazo de 15 (quinze) dias. Exp. Nec. 
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                                            23/08/2023 16:08 Mov. [16] - Concluso para Despacho 
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                                            30/06/2023 11:46 Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02158373-3 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 30/06/2023 11:24 
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                                            28/06/2023 16:38 Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02153807-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/06/2023 16:12 
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                                            05/06/2023 15:38 Mov. [13] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo 
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                                            05/06/2023 15:38 Mov. [12] - Aviso de Recebimento (AR) 
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                                            11/05/2023 18:56 Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02047888-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 11/05/2023 18:45 
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                                            11/05/2023 16:46 Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02047354-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/05/2023 16:20 
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                                            10/05/2023 19:18 Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0162/2023 Data da Publicacao: 11/05/2023 Numero do Diario: 3072 
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                                            09/05/2023 13:06 Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02040270-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/05/2023 12:51 
- 
                                            09/05/2023 01:48 Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
- 
                                            08/05/2023 17:13 Mov. [6] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem 
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                                            08/05/2023 14:54 Mov. [5] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - Maos Proprias 
- 
                                            08/05/2023 14:43 Mov. [4] - Documento Analisado 
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                                            05/05/2023 15:34 Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
- 
                                            05/05/2023 09:36 Mov. [2] - Conclusão 
- 
                                            05/05/2023 09:36 Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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